RUCR Entrevista | Antônio Augusto Rocha Fiuza Filho.
Com o objetivo de informar e inspirar pessoas e empresas, o nosso escritório lança o quadro RUCR Entrevista. Convidaremos mensalmente um profissional de diferentes áreas do meio corporativo para responder algumas perguntas que englobam as tendências do mercado e as experiências com negócios de sucesso.
Neste mês, em nossa primeira entrevista, tivemos a honra de contar com Antônio Augusto Rocha Fiuza Filho, CEO Latin America da Lhoist. O Grupo Lhoist é lider global na produção de Cales, Cales dolomíticas e Minerais. Confira abaixo:
Fale um pouco da Lhoist e suas operações no Brasil:
A Lhoist é uma empresa de origem belga, líder mundial na produção de cal e calcário, que está presente no Brasil desde 2004. Atualmente possui um parque fabril de 9 unidades para a produção do insumo que é primordial para clientes em segmentos diversos como Agricultura, Siderurgia, Mineração, Papel e Celulose, Tratamento de Água e Construção Civil.
Está otimista com o ano de 2022 ?
Estamos com um otimismo cauteloso: por um lado acreditamos que nossos clientes continuarão com uma forte performance em 2022, mas não podemos deixar de considerar as incertezas e volatilidade do mercado brasileiro neste ano.
Qual a principal reforma que o país necessita ?
Houve importante evolução com a criação do teto de gastos e a Reforma da Previdência. Agora é necessária uma Reforma Administrativa que reduza o crescimento das despesas do governo, seguida de uma Reforma Tributária que realmente simplifique e reduza a excessiva carga tributária.
Agradecemos a particpação do Dr. Antônio Augusto Rocha Fiuza Filho.
FGV lança índice de variação de aluguéis residenciais – IVAR.
A Fundação Getúlio Vargas lançou, no dia 11 de janeiro de 2022, o índice de variação de aluguéis residenciais – IVAR, que consiste em uma média ponderada de dados de aluguéis vigentes nas capitais São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre.
O novo indicador, diretamente relacionado com o mercado imobiliário, foi criado como uma alternativa àquele que é historicamente o mais utilizado para o reajuste de aluguéis: o IGP-M (Índice Geral de Preços ao Mercado). O IGP-M sofre a influência de diversos fatores não relacionados com o mercado imobiliário, como o valor do dólar e das commodities, e fechou o ano de 2021 com alta de 17,8%. Por sua vez, o IVAR indicou uma queda de 0,61% para o mesmo período.
Apesar do IVAR trazer grandes benefícios, principalmente considerando a crise gerada pela pandemia do COVID-19 e a grande volatilidade do IGP-M, a sua aplicação ainda é desencorajada por suas incertezas (é uma novidade pouco conhecida e utilizada) e limitações (o cálculo não considera a realidade de outras cidades além das 4 capitais).
A criação do IVAR, entretanto, não retirou a liberdade dos envolvidos na locação para a definição do valor do aluguel e dos critérios para o seu reajuste. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) confere às partes o direito de prever e deliberar sobre tais questões, de modo que locadores e locatários ainda poderão optar por aplicar não só o IVAR ou o IGP-M, mas também o IPCA, outros índices e até regras e valores específicos.
Conteúdo produzido pela advogada, Manuella Aguiar.
A advogada e todo equipe encontra-se a disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.
Lei de Trabalho Temporário: Direitos e Garantias.
Foi publicado no dia 14/10/2019 o Decreto nº 10.060, que regulamentou a Lei de Trabalho Temporário, de 03/01/1974, que já havia sido alterada pela reforma da CLT de 2017.
A contratação do trabalhador temporário é feita por escrito com a empresa de trabalho temporário, que recruta profissionais para colocar à disposição de empresas que necessitem da demanda. Essa empresa faz contratação com a empresa de trabalho temporário.
Limitado o labor temporário ao atendimento de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, o Decreto veio deixar bem claro que esse tipo de trabalho não se confunde com prestação de serviço na modalidade de terceirização.
A demanda complementar de que trata o Decreto consiste em situação advinda de fator imprevisível, com natureza intermitente, periódica ou sazonal. Por exemplo, os famigerados contratados na época do Natal para suprir demanda extra de vendas nas lojas.
Determina administrativamente que o cadastro dos trabalhadores temporários deverão ser feitos junto ao MTE, e que é obrigatório à empresa de trabalho temporário a anotação de tal condição na Carteira de Trabalho.
Estende-se ao trabalhador temporário mesmo atendimento médico e de refeição, além de remuneração equivalente aos da empresa na qual presta o serviço, mas, independentemente do ramo, não há vínculo de emprego com a beneficiária dos serviços.
Mesmo benéfico em alguns casos, como declarando nula cláusula que proíba contratação pela empresa cliente, o Decreto limita a duração de cada contrato a 180 dias corridos, consecutivos ou não, podendo-se prorrogar por mais 90.
O trabalhador tem maior garantia, visto que o Decreto determina que a empresa cliente responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas não pagos pela contratante original e, se em falência, responde conjuntamente com ela.
Conteúdo produzido pela advogada, Flavia Montoni Pontes.
A advogada e todo equipe encontra-se a disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.