
NR 01 e o novo olhar sobre riscos trabalhistas: o que muda a partir de 26/05/2026?
A recente atualização da NR 01, com vigência a partir de 26/05/2026, reforça uma mudança relevante na forma como as empresas devem encarar a gestão de riscos trabalhistas.
Neste primeiro momento, o principal ponto de atenção é a inclusão expressa dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e, consequentemente, no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Isso significa que fatores como estresse ocupacional, assédio moral e sexual, sobrecarga de trabalho e falhas organizacionais passam a exigir tratamento estruturado, contínuo e documentado pelas empresas.
A atualização evidencia que o tema deixa de ser tratado como uma pauta de bem-estar ou exclusivamente de recursos humanos, passando a integrar o campo de governança corporativa e gestão de riscos. Na prática, tais fatores tornam-se riscos ocupacionais formais, que devem ser identificados, avaliados, controlados e monitorados, com potencial impacto direto em fiscalizações, auditorias e passivos trabalhistas.
Outro aspecto relevante é a tendência de maior atuação fiscalizatória, com exigência de evidências concretas de gestão desses riscos. O PGR, nesse cenário, assume papel central, podendo servir tanto como elemento de conformidade quanto como instrumento de defesa em eventuais demandas judiciais.
Embora represente um desafio inicial, a adequada estruturação da gestão de riscos psicossociais tende a proporcionar ganhos importantes, como maior previsibilidade, redução de afastamentos e mitigação de litígios, além de permitir uma atuação empresarial mais madura e consistente sobre um tema historicamente marcado pela imprevisibilidade.
Nossa equipe está à disposição para auxiliar sua empresa sobre o tema.

Radar Tributário 4ª Edição
STF: Destaque zera placar sobre imunidade de ITBI para venda e locação de imóveis
O julgamento sobre a aplicação da imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social voltou ao centro do debate no Supremo Tribunal Federal.
Pedido de destaque do Ministro Flávio Dino levará a discussão ao plenário físico, zerando o placar que, até então, estava em 4×1 favorável aos contribuintes.
A controvérsia envolve a possibilidade de aplicação da imunidade mesmo quando a atividade preponderante da empresa seja a compra e venda ou locação de imóveis.
O relator, Ministro Edson Fachin, votou no sentido de que a imunidade independe da atividade empresarial preponderante, sendo acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
O Ministro Cristiano Zanin apresentou ressalva relevante, destacando que os municípios poderão, ainda assim, investigar e comprovar eventuais situações de fraude ou simulação para uso indevido da imunidade.
Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes inaugurou a divergência, defendendo que a imunidade não deve ser aplicada quando a atividade preponderante da empresa for imobiliária, sob o argumento de que isso poderia esvaziar a materialidade do ITBI e incentivar planejamentos tributários abusivos.
Ainda não há previsão de retomada do julgamento em plenário.
Fonte: Jota
TJSP impede prefeituras de cobrar ITBI de empresas inativas ou sem receita
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o IRDR nº 2386871-86.2024.8.26.0000, firmou importante entendimento sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital social.
No acórdão, foi reconhecido que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pelo art. 37 do Lei nº 5.172/1966, também se aplica às pessoas jurídicas inativas, ainda que tenham em seu objeto social atividades imobiliárias.
A controvérsia envolvia justamente a interpretação do requisito previsto no §1º do art. 37 do CTN, que condiciona a incidência do ITBI quando mais de 50% da receita operacional decorre de atividades imobiliárias, considerando o período de dois anos antes e depois da integralização.
O Tribunal entendeu que, na ausência de receita operacional, seja por inexistência de atividade preponderante, seja pela inatividade da empresa, não há como aferir o critério legal, devendo ser reconhecida a imunidade tributária e, consequentemente, afastada a cobrança do ITBI.
Apesar de o caso concreto envolver empresa autuada pela Prefeitura de São Paulo sem atividade imobiliária preponderante, a tese fixada determina que a verificação do direito à imunidade deve observar os parâmetros do CTN. Assim, somente haverá incidência do ITBI se comprovado que mais de 50% da receita operacional decorre de compra, venda ou locação de imóveis.
O julgamento foi decidido por maioria apertada (7 votos a 6), acompanhando o relator Henrique Harris Junior.
Trata-se de tema de grande relevância, que tende a orientar os processos no âmbito do Judiciário paulista, embora ainda caiba recurso por parte da Procuradoria do Município de São Paulo.
STF valida imposto de importação sobre produto nacional reimportado
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, validar a incidência do Imposto de Importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada que, após ser exportada, retorna ao Brasil, entendimento desfavorável aos contribuintes.
A controvérsia foi analisada no âmbito da ADPF 400, proposta pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, que questionava dispositivos dos Decretos-Leis nº 37/1966 e nº 2.472/1988, bem como do Decreto nº 6.759/2009, sob o argumento de que a Constituição limitaria a incidência do imposto a produtos estrangeiros.
Em seu voto, o relator, Ministro Nunes Marques, destacou a natureza extrafiscal do Imposto de Importação, voltada à regulação do comércio exterior, à proteção do mercado interno e aos interesses fazendários.
Segundo o ministro, impedir a tributação na reentrada dessas mercadorias poderia gerar distorções concorrenciais e incentivar planejamentos tributários abusivos, como exportações formais seguidas de reimportação com o objetivo de afastar a incidência do tributo.
Nesse contexto, ressaltou que o retorno do bem ao país configura nova operação econômica, sujeita à tributação:
“Ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno, e o retorno caracteriza nova entrada no território nacional.”
O relator também afastou a aplicação do precedente do RE 104.306, no qual o STF havia reconhecido a inconstitucionalidade da cobrança em hipóteses de exportação temporária. No caso da ADPF 400, destacou-se que a legislação passou a distinguir as situações, afastando o tributo nas exportações temporárias e mantendo sua incidência nas exportações definitivas.
Ao final, o colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, julgando improcedente o pedido e reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988.
Fontes: Jota e Migalhas
PIS/Cofins integram base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, decidiu, por unanimidade, que PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
A tese foi fixada no julgamento do Tema 1312 (REsp 2.151.903/RS), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, em sede de recurso repetitivo, o que confere aplicação obrigatória às demais instâncias do Judiciário e também ao contencioso administrativo.
Segundo o relator, ao optar pelo regime do lucro presumido, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.718/1998, a pessoa jurídica adere a uma sistemática simplificada de apuração, abrindo mão de uma escrituração mais detalhada e, consequentemente, da possibilidade de excluir valores não previstos na legislação específica do regime.
Nesse sentido, destacou que o contribuinte não pode se beneficiar simultaneamente de regras de regimes distintos, reforçando a coerência do sistema tributário.
O entendimento segue a mesma lógica adotada no Tema 1240, em que o STJ já havia decidido que o ISS também integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.
Além disso, o relator afastou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, sob o fundamento de inexistência de mudança relevante na jurisprudência da Corte.
No caso concreto, a contribuinte defendia que PIS e Cofins não configurariam receita ou faturamento próprio, buscando a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins). A tese, contudo, não foi acolhida.
O que muda na prática:
PIS e Cofins não podem ser excluídos da receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido;
Empresas de qualquer porte optantes pelo lucro presumido serão impactadas, uma vez que a decisão possui efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário e também no âmbito administrativo.
Ponto de atenção:
A decisão reforça a importância de uma análise periódica do enquadramento tributário.
Permanecer em um regime inadequado pode significar o pagamento de tributos em valor superior ao necessário, de forma recorrente e, muitas vezes, sem a devida percepção.
OAB vai ao STF contra veto a recuperação judicial de devedores contumazes
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo do chamado Código de Defesa do Contribuinte, introduzido pela Lei Complementar nº 225/2026, que impede contribuintes classificados como devedores contumazes de requerer recuperação judicial ou de permanecer em processos já em curso, inclusive com possibilidade de conversão em falência.
A ação foi distribuída ao Ministro Flávio Dino.
Na petição inicial, a OAB sustenta que a norma possui caráter desproporcional e sancionatório, com impactos diretos sobre a atividade empresarial e o acesso ao Judiciário. Segundo a entidade, trata-se de uma sanção política indireta, ao criar mecanismo coercitivo atípico de cobrança tributária, em afronta às garantias constitucionais.
A entidade também aponta que a regra compromete o equilíbrio do sistema de insolvência previsto na Lei nº 11.101/2005, ao permitir que uma classificação administrativa seja suficiente para inviabilizar a continuidade da empresa.
Além disso, destaca que a possibilidade de conversão da recuperação judicial em falência, sem a devida análise judicial aprofundada, pode violar o devido processo legal e gerar efeitos irreversíveis, como demissões em massa e perda de valor econômico.
Diante desse cenário, a OAB requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo, alertando que eventual declaração de inconstitucionalidade futura pode se tornar inócua caso as empresas já tenham sido extintas ou sofrido perda irreversível de valor.
Fonte: Jota

Conflito entre o adquirente que registra e o que detem a posse: quem tem prioridade na propriedade imobiliária?
A disputa entre o adquirente que registra o imóvel e aquele que detém apenas a posse, sem o devido registro, é um dos temas mais recorrentes e relevantes do direito imobiliário brasileiro. Essa controvérsia geralmente surge quando um mesmo bem é vendido mais de uma vez e apenas um dos compradores consegue efetivar o registro no cartório de imóveis.
O que diz a lei: o princípio da prioridade registral
O Código Civil, em seu artigo 1.245, é claro ao estabelecer que a propriedade imobiliária só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Ou seja, quem registra primeiro adquire o direito real de propriedade, ainda que outro comprador tenha firmado contrato em data anterior.
Esse princípio é conhecido como princípio da prioridade registral, previsto também na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Ele garante que o registro posterior a outro título anterior, mas não registrado, prevalece juridicamente, assegurando estabilidade e segurança ao sistema imobiliário.
O entendimento do STJ: proteção à boa-fé e à publicidade registral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado o entendimento de que o adquirente que registra o título regularmente é o verdadeiro proprietário, desde que tenha agido com boa-fé no negócio jurídico, ou seja, a ausência de intenção de prejudicar terceiros e a confiança legítima de que o vendedor tem direito de dispor do bem.
Em recente julgamento, o STJ reforçou que o registro imobiliário é o único meio de oponibilidade erga omnes, ou seja, é o ato que torna a propriedade válida e reconhecida perante qualquer pessoa, o que ocorre porque o registro confere publicidade ao negócio, tornando-o de conhecimento público e acessível a todos. Assim, o comprador que não registra o título apenas possui direito pessoal perante o vendedor, e não um direito de propriedade efetivo sobre o imóvel.
Em uma decisão recente referente ao REsp 2.141.417, o STJ declarou:
“Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes (…) Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel.”
A exceção: má-fé ou conluio
Há, porém, uma exceção: se o adquirente que registrou o imóvel agiu de má-fé, isto é, sabia que o bem já havia sido vendido a outro comprador, a jurisprudência admite que o registro possa ser anulado, ou que o negócio seja ineficaz perante o adquirente anterior, com base nos princípios da função social da propriedade e da probidade contratual.
E a posse prolongada: pode gerar usucapião?
Quem adquiriu o imóvel e exerce a posse de forma mansa, pacífica e contínua por longo período pode pleitear a denominada usucapião, desde que atendidos os requisitos legais.
Contudo, até o reconhecimento judicial da usucapião, esse adquirente não possui ainda o direito real formalmente constituído, o que reforça que o registro continua sendo o principal instrumento de segurança jurídica.
Conclusão: segurança jurídica começa com o registro
Esse conflito evidencia a importância de formalizar a transmissão de propriedade por meio de registro. O registro não é mera formalidade, é o ato que consolida a propriedade e protege o comprador contra terceiros.
Portanto, quem realiza transações imobiliárias, sejam pessoas físicas, empresas ou instituições financeiras, deve assegurar que o título seja levado a registro o quanto antes, evitando riscos jurídicos e disputas futuras.
O registro é, em última análise, a principal garantia de segurança jurídica na aquisição de imóveis.

Novas disputas judiciais sobre tributação empresarial: decisões recentes sobre IRPJ, CSLL e tributação de dividendos
Recentes decisões judiciais começaram a enfrentar discussões relevantes envolvendo alterações legislativas que afetam empresas optantes pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional, especialmente quanto à majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e à tributação de dividendos.
Suspensão da majoração no lucro presumido – OAB-RJ (TRF2)
No Mandado de Segurança Coletivo nº 5011528-63.2026.4.02.5101, o TRF2 concedeu liminar em ação proposta pela OAB-RJ para suspender a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
O fundamento foi que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas uma metodologia de apuração da base tributável, além do risco de prejuízo às empresas caso a nova regra fosse aplicada antes da análise definitiva da questão.
TRF3 suspende majoração no lucro presumido
No Agravo de Instrumento nº 5003793-26.2026.4.03.0000, o TRF3 reformou decisão de primeira instância e deferiu liminar para suspender a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
O tribunal entendeu que a alteração promove aumento relevante da carga tributária, com impacto direto na base de cálculo dos tributos, reconhecendo indícios de inconstitucionalidade da medida. Também destacou a relevância do debate sobre a reserva de lei complementar, além do risco de dano imediato aos contribuintes caso a cobrança fosse mantida.
Com isso, foi determinada a suspensão da exigibilidade da majoração, permitindo que as empresas continuem aplicando os percentuais anteriores de presunção até julgamento definitivo da controvérsia.
No âmbito do controle concentrado, tanto a Ordem dos Advogados do Brasil quanto a Confederação Nacional de Serviços protocolaram ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nas quais se discute a constitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar nº 224/2025 que promove a majoração dos percentuais aplicáveis ao regime de lucro presumido.
Dividendos no Simples Nacional – (TRF2)
No Mandado de Segurança nº 5003733-15.2026.4.02.5001, a Justiça Federal do Espírito Santo (TRF2) concedeu liminar para suspender a retenção de 10% de IRPFM sobre dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional, prevista na Lei nº 15.270/2025.
A decisão reconheceu que a isenção de dividendos prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 é elemento estrutural do regime e não pode ser alterada por lei ordinária.
Conclusão
As decisões indicam uma tendência inicial do Judiciário em examinar com cautela as alterações introduzidas pela LC nº 224/2025 e pela Lei nº 15.270/2025, especialmente quando envolvem aumento de carga tributária ou modificação de regimes especiais.
O tema ainda deverá gerar novas discussões judiciais, com potencial impacto relevante para empresas optantes pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional.
Diante desse cenário, é fundamental que empresas avaliem os possíveis impactos dessas mudanças e as medidas judiciais disponíveis. Nossa equipe acompanha de perto essas discussões e está à disposição para analisar cada caso e orientar sobre as estratégias jurídicas mais adequadas.

Radar Tributário 2ª Edição
Redata avança na Câmara, mas indefinição no Senado gera insegurança ao setor
Após a notícia de que o Senado não votou o projeto que institui o Redata — regime de incentivos fiscais voltado à instalação e ampliação de data centers no Brasil — frustrando a expectativa do governo e de empresas do setor, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 278/2026, que recria o regime especial sob condições ambientais específicas.
O texto aprovado estabelece como requisito para adesão ao Redata o uso de energia renovável na operação dos empreendimentos, além da exigência de transparência quanto a indicadores de sustentabilidade. A proposta reproduz o conteúdo da MP 1318/2025, que perdeu validade, e prevê a suspensão de PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação na aquisição ou importação de componentes destinados à construção de data centers.
O regime é considerado estratégico para reduzir a dependência brasileira de processamento de dados no exterior e estimular investimentos imediatos, especialmente diante do elevado custo de capital (Capex) do setor. O governo busca agora viabilizar a aprovação no Senado para preservar a renúncia fiscal prevista na LDO.
O episódio evidencia o impacto da dinâmica legislativa na previsibilidade regulatória e na segurança jurídica para investimentos de grande porte no país.
Fonte: JOTA – “Câmara aprova PL que cria o Redata; texto vai ao Senado” (25/02/2026).
STJ veda exigência de depósito em dinheiro em execuções fiscais
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.385 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia sob o fundamento exclusivo da ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
O colegiado reconheceu que o art. 9º da Lei de Execuções Fiscais equipara tais instrumentos à penhora, conferindo-lhes eficácia e liquidez suficientes para assegurar o crédito tributário. Assim, eventual discordância da Fazenda deve ser fundamentada e submetida à análise judicial, vedada a recusa automática.
A tese firmada foi objetiva:
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”
O entendimento possui efeito vinculante e deverá ser aplicado nacionalmente, alcançando milhões de execuções fiscais em curso. Do ponto de vista econômico, a decisão reduz custos para as empresas, preserva fluxo de caixa e reforça a previsibilidade na gestão do passivo tributário.
Trata-se de precedente relevante para a racionalização das garantias em execução fiscal e para a harmonização da jurisprudência até então oscilante sobre o tema.
Fontes:
Migalhas – “STJ impede Fisco de recusar seguro-garantia e fiança em execução fiscal” (18/02/2026).
JOTA – “STJ veda exigência de depósito em dinheiro em execuções fiscais” (18/02/2026).
CBS terá alíquota de referência após fase de testes em 2026
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal que substituirá o PIS e a Cofins no âmbito da Reforma Tributária sobre o consumo, terá alíquota de referência fixada em 8,8% a partir de 2027.
Antes da implementação definitiva, o novo modelo passará por uma fase experimental em 2026, com aplicação reduzida: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, totalizando 1% sobre as operações. O objetivo é testar sistemas de apuração, recolhimento e creditamento, permitindo ajustes técnicos sem impacto relevante na arrecadação.
A CBS será estruturada sob o regime da não cumulatividade plena, incidindo sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia econômica, com direito a crédito financeiro amplo. O modelo busca maior transparência, redução de distorções e simplificação da tributação sobre o consumo.
A transição será gradual até 2033, com possibilidade de ajustes de alíquotas para assegurar a neutralidade da carga tributária e o equilíbrio federativo. A legislação também prevê regimes diferenciados para setores específicos, como saúde e educação, sujeitos à regulamentação.
Para empresas e profissionais da área tributária, o cronograma exige planejamento antecipado, revisão de sistemas e avaliação de impactos financeiros, especialmente diante da convivência temporária entre o modelo atual e o novo regime.
Fonte: APET – “Alíquota da CBS será de 8,8% após fase de testes em 2026”.

Radar Tributário 1ª Edição
1ª Radar Tributário | Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)
O chamado “CPF dos imóveis” e o avanço da fiscalização tributária.
O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) cria um identificador nacional único para imóveis urbanos e rurais, permitindo a integração de dados de cartórios, municípios e Receita Federal.
Na prática, o CIB não substitui a matrícula imobiliária nem altera a titularidade do bem, mas amplia significativamente a capacidade de cruzamento de informações patrimoniais.
Com a integração sistêmica, o Fisco passa a ter maior eficiência na identificação de inconsistências relacionadas a:
• Ganho de capital
• Rendimentos de aluguel
• Divergências patrimoniais no IR
Para contribuintes com declarações regulares, a tendência é neutralidade. Para situações omissas, o risco de autuações aumenta.
O cenário reforça a importância de governança patrimonial e conformidade fiscal.
Fonte:
Migalhas – “Entenda como o ‘CPF dos imóveis’ muda a fiscalização tributária”
2ª Radar Tributário | STJ afasta teto de 20 salários-mínimos para contribuições a terceiros
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), firmou entendimento no sentido de que não se aplica o limite de 20 salários-mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, às contribuições destinadas a terceiros.
A Corte concluiu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou a limitação, de modo que tais contribuições devem incidir sobre a totalidade da folha de salários, sem qualquer teto.
O entendimento alcança, entre outras, as contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. Trata-se de decisão com impacto relevante para empresas com folha de pagamento expressiva, especialmente aquelas que discutiam judicialmente a limitação da base de cálculo.
Quanto à modulação dos efeitos, a Relatora afastou sua aplicação sob o fundamento de ausência de jurisprudência pacificada e da compreensão de que as bases de cálculo não decorreriam diretamente de lei em sentido estrito, mas de regulamentos específicos.
O tema, contudo, ainda pode suscitar debate, especialmente à luz dos precedentes do Tema 1.079/STJ. Não se descarta a oposição de Embargos de Declaração, sobretudo quanto à modulação.
Na ausência de modulação, o entendimento tende a produzir efeitos imediatos nos processos pendentes, ampliando o risco para contribuintes com ações em curso. Recomenda-se análise individualizada da estratégia processual.
Fontes de pesquisa:
JOTA – “STJ derruba teto de 20 salários-mínimos para contribuições a terceiros”.
Valor Econômico – “STJ derruba teto de 20 salários para contribuições parafiscais”.
3ª Radar Tributário | STJ autoriza PGFN a pedir falência de empresas após execução fiscal frustrada
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem legitimidade para solicitar a falência de uma empresa devedora de tributos, quando a execução fiscal para cobrança do crédito se mostrar frustrada e esgotados os meios tradicionais de constrição patrimonial.
No caso específico, a decisão envolve a empresa Casa das Carnes Comércio Importação e Exportação Ltda, cuja dívida tributária não pôde ser executada mesmo após vários anos de tramitação.
Esse entendimento decorre da evolução da Lei nº 11.101/2005, em especial após as alterações da Lei nº 14.112/2020, que ampliaram o papel do procedimento falimentar no ordenamento jurídico brasileiro, aproximando a posição da PGFN à dos credores privados.
Impacto prático:
Para contribuintes com execução fiscal em curso e patrimônio insuficiente para garantir a dívida, a decisão representa um novo risco jurídico e econômico, podendo levar à decretação da falência como instrumento excepcional de satisfação do crédito público.
Fontes:
JOTA – PGFN pode pedir falência após cobrança frustrada, decide STJ
GOV.BR – Após vitória no STJ, PGFN pode pedir falência de empresa
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Acordo Mercosul–União Europeia: Principais Vantagens e Impactos
Após mais de duas décadas de negociações, o acordo de livre comércio entre o Mercosul e a União Europeia foi finalmente assinado em janeiro de 2026. Trata-se de um dos pactos comerciais mais relevantes da atualidade, conectando 31 países e mais de 700 milhões de consumidores, o que corresponde a quase 25% do PIB mundial. O acordo é considerado o mais moderno e abrangente já firmado pelo Mercosul, indo muito além da simples redução de tarifas para abranger também regras sobre investimentos, serviços, meio ambiente e outras áreas. Espera-se uma verdadeira transformação no comércio bilateral, com potencial para gerar empregos e estimular investimentos, aumentando a previsibilidade e a estabilidade das relações econômicas entre os dois blocos. Não por acaso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) avaliou o pacto como uma “virada estratégica” para a indústria brasileira, dado seu alcance e suas oportunidades inéditas.
Convém lembrar que, após a assinatura, o tratado ainda precisa ser ratificado pelo Parlamento Europeu e pelos Congressos de cada país do Mercosul para entrar plenamente em vigor. Essa etapa institucional é necessária para garantir a adesão de todos os membros e a efetiva implementação de suas cláusulas.
Ampliação de Mercado e Investimentos
O principal benefício do acordo Mercosul–UE é a ampliação recíproca de acesso a mercados. Em até 15 anos, o Mercosul eliminará tarifas de importação sobre cerca de 91% dos produtos originários da UE, enquanto o bloco europeu zerará tarifas em aproximadamente 95% dos bens vindos do Mercosul. Essa liberalização ampla abre novas oportunidades para exportadores brasileiros colocarem seus produtos em um mercado sofisticado e de alto poder aquisitivo, permitindo diversificar destinos e reduzir a dependência de poucos parceiros comerciais. Setores do agronegócio, por exemplo, poderão expandir suas vendas com menores barreiras; ao mesmo tempo, consumidores e indústrias no Mercosul terão acesso a insumos e bens de capital europeus a custos mais baixos. Estudos governamentais estimam impactos macroeconômicos positivos no longo prazo, incluindo aumento das exportações totais em cerca de 2,65% e do PIB em 0,34%, além de preços mais baixos para o consumidor doméstico e elevação dos salários reais. Ademais, ao cobrir também compromissos em comércio de serviços e facilitação de investimentos, o acordo sinaliza um ambiente mais atrativo e previsível para fluxos de capital e para a inserção de empresas de ambos os lados em novos projetos comerciais.
Menos Barreiras e Mais Previsibilidade
Além das tarifas, o pacto aborda diversos entraves burocráticos ao comércio, tornando as transações entre os blocos mais ágeis e seguras. Há medidas de facilitação de comércio que preveem maior transparência nos procedimentos aduaneiros, publicação prévia de novas regras e cooperação entre as alfândegas, incluindo o reconhecimento mútuo do programa de Operador Econômico Autorizado (OEA). Na prática, essas iniciativas reduzem custos logísticos e o tempo de liberação de cargas, beneficiando exportadores e importadores com um fluxo comercial mais eficiente. Também foram harmonizadas normas técnicas e sanitárias – por exemplo, adotou-se o mecanismo de pre-listing (credenciamento prévio de estabelecimentos exportadores) e ampliou-se o reconhecimento mútuo de certificados de conformidade –, o que diminui inspeções individuais e exigências duplicadas, dando mais previsibilidade ao acesso de produtos brasileiros no mercado europeu, de modo que as empresas do Mercosul enfrentem menos barreiras técnicas e menor burocracia para atender às exigências europeias. Outro ganho significativo é a segurança jurídica trazida por um conjunto de regras estáveis e comuns entre os parceiros, estabelecendo um ambiente de maior previsibilidade normativa – fator crucial para o planejamento de longo prazo das empresas e para a atração de investimentos. Além disso, o texto do tratado incorpora mecanismos de salvaguarda e de resolução de controvérsias que permitem respostas rápidas a disputas (como adoção de medidas unilaterais por uma das partes), reforçando a confiança de que a abertura comercial ocorrerá de forma equilibrada e mutuamente benéfica.
Compras Públicas e Oportunidades para Empresas
Outro diferencial do acordo Mercosul–UE é a abertura do vasto mercado de compras governamentais europeias para empresas do Mercosul. Mais de 1.470 entidades públicas dos 27 países da UE estarão acessíveis à participação de fornecedores mercosulinos em licitações, em igualdade de condições com os concorrentes locais. Isso significa oportunidades de negócios em obras, projetos e fornecimento de bens e serviços para governos europeus, um segmento antes pouco acessível às empresas da região. Além das compras governamentais, o tratado prevê um capítulo específico para pequenas e médias empresas, estipulando a criação de portais online com informações sobre tarifas, regras de origem, exigências alfandegárias e normas regulatórias, em bases pesquisáveis, medida que reduz os custos de informação e amplia o acesso dessas empresas às oportunidades do acordo. Assim, não apenas as multinacionais, mas também empresas de menor porte poderão competir em novos mercados e integrar cadeias globais de suprimentos, impulsionando a competitividade e a inovação no setor privado regional.
Outro ponto de destaque é o reconhecimento mútuo de indicações geográficas: 338 produtos da União Europeia e 195 do Mercosul (37 dos quais brasileiros, como a cachaça, o queijo Canastra e vinhos) terão sua origem protegida nos dois mercados, o que agrega valor a esses artigos tradicionais, resguarda a identidade de seus produtores regionais e fortalece a reputação internacional das iguarias sul-americanas.
Conclusão
Em síntese, o Acordo Mercosul–União Europeia representa um marco histórico de inserção econômica internacional para o Brasil e seus parceiros do Cone Sul. Suas múltiplas vantagens – da ampliação de mercados e investimentos à redução de burocracias, passando pela cooperação regulatória, novas oportunidades empresariais e compromissos de sustentabilidade – tendem a fortalecer a competitividade da região no longo prazo. Trata-se de uma iniciativa que combina abertura comercial com aperfeiçoamento institucional, criando bases mais sólidas para o crescimento econômico e para a integração do Mercosul num cenário global cada vez mais desafiador. Quando plenamente implementado, o pacto deverá consolidar uma parceria estratégica transatlântica, na qual empresas e cidadãos de ambos os lados colherão os frutos de um intercâmbio mais dinâmico, equilibrado e previsível
Diante desse novo cenário regulatório e comercial, o escritório, com atuação em direito internacional privado e comércio internacional, posiciona-se como parceiro estratégico para a implementação do Acordo Mercosul–União Europeia, tanto no lado europeu quanto no lado do Mercosul. Com conhecimento aprofundado e atualizado sobre o tratado e suas implicações práticas, o escritório oferece suporte jurídico abrangente em adequação regulatória, contratos internacionais, investimentos, comércio exterior e contencioso. Dessa forma, o escritório está pronto para auxiliar empresas que buscam aproveitar as novas oportunidades ou mitigar os riscos decorrentes do novo acordo.

Declaração quinquenal de capitais estrangeiros: obrigatoriedade de declaração em 2026
Sua empresa possui sócios não residentes no Brasil? Ela pode estar obrigada a prestar uma declaração ao Banco Central até 31 de março de 2026.
Se a sua empresa possui como sócio uma pessoa física não residente no Brasil, ou uma pessoa jurídica sediada no exterior, isso significa que ela é alvo de investimento estrangeiro direto (IED). Isso significa que ela deve prestar determinadas informações e/ou declarações ao Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BCB n° 278/2022.
As novas resoluções do Banco Central do Brasil a respeito do tema reduziram várias das obrigações anteriormente aplicáveis. Contudo, determinadas obrigações se mantiveram, e outras foram criadas.
É o caso das declarações periódicas.
A depender do valor total dos ativos da empresa nacional, ela pode ser obrigada a prestar declarações ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SCE-IED, de forma trimestral, anual ou quinquenal.
As empresas obrigadas a prestar declarações trimestrais, são aquelas que possuem ativo igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). As empresas obrigadas a prestar declarações anuais são aquelas que possuem ativo em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais). Por sua vez, são obrigadas a prestar declarações quinquenais todas as empresas, objeto de investimento estrangeiro direto, que possuam ativo igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
As declarações quinquenais devem ser prestadas em todos os anos terminados em “1” ou “6”, e devem se referir ao período de 5 (cinco) anos imediatamente anteriores.
Ou seja, no ano de 2026, toda empresa brasileira que possuía na data-base de 31 de dezembro de 2025 um sócio não residente no Brasil, e que possui ativos superiores a R$100.000,00 (cem mil reais), deverá prestar no sistema SCE-IED uma declaração de capitais internacionais referente ao período abrangendo os anos de 2021 a 2025.
Essa declaração consiste em informações societárias, contábeis e cambiais, e é obrigatória para as empresas que se enquadram nos requisitos acima. Caso não o façam, as empresas podem sofrer penalidades que vão desde o cancelamento do IED (inviabilizando operações de câmbio até a sua resolução) até a aplicação de multas.
O prazo para o envio da declaração quinquenal abriu em 1º de janeiro, e se encerra em 31 de março. Sendo assim, as empresas possuem até 31 de março deste ano para submeter ao Banco Central do Brasil a sua declaração quinquenal referente ao período anterior.
A sua empresa se enquadra na situação descrita neste artigo? Entre em contato com o RUCR Law para entender as suas obrigações, cumprir com os atos necessários e evitar complicações futuras.

STJ homologa sentença arbitral estrangeira contra a extinta empresa Alcantara Cyclone Space
Em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a homologação de uma sentença arbitral estrangeira requerida por um credor ucraniano em face da União, sucessora da extinta empresa binacional Alcantara Cyclone Space (HDE 1.607). A decisão reforça a jurisprudência consolidada da Corte sobre os estritos limites do juízo de delibação.
A Alcantara Cyclone Space, criada em 2003 por um tratado entre Brasil e Ucrânia para projetos aeroespaciais, encerrou suas atividades com a denúncia do tratado pelo Brasil em 2015. Posteriormente, foi formalmente extinta e sucedida pela União desde a Medida Provisória 858/2018.
O inadimplemento de obrigações por parte da empresa binacional levou à instauração de um procedimento arbitral na Ucrânia, que culminou no reconhecimento da dívida e deu origem ao pedido de homologação no STJ em 2018.
Durante o processo de homologação, a União, como sucessora, levantou questionamentos sobre sua responsabilidade pelo pagamento da dívida. Contudo, alinhada a seus precedentes, a Corte Especial do STJ entendeu, por ampla maioria, que tais discussões sobre o mérito da obrigação extrapolam a análise permitida em um processo de homologação, cujo foco se restringe à verificação de requisitos formais, como a observância à ordem pública.
A decisão representou um precedente relevante para outros casos similares pendentes de julgamento, garantindo segurança jurídica aos credores estrangeiros que buscam a execução de sentenças arbitrais no Brasil.
Nosso escritório atuou na representação dos interesses do credor estrangeiro, obtendo êxito – apesar da complexidade do caso – em manter a integridade e a coerência dos precedentes do STJ. Essa decisão beneficia não apenas o credor do caso, mas também garante previsibilidade para todos os credores internacionais que buscam o reconhecimento de seus direitos no Brasil em situações similares.

Compliance do Burnout: por que e como as empresas devem se prevenir de consequências em potencial
A síndrome do esgotamento profissional – comumente conhecida como burnout – é um distúrbio emocional causado por estresse crônico no trabalho que leva à exaustão física e mental cujos sintomas são cansaço extremo, irritabilidade, desânimo, isolamento social, e cujas causas estão ligadas a longas jornadas, pressão por resultados e alta competitividade.
Essa condição consta na Portaria nº 1339/1999 do Ministério da Saúde como transtorno mental e de comportamento relacionados ao trabalho, mas o tema ficou em maior evidência desde janeiro de 2025, quando o burnout foi classificado como doença ocupacional, sob o código QD85, CID-10/11 (Classificação Internacional de Doenças).
Essas classificações significam que, mediante apresentação de atestado médico, o trabalhador pode se afastar do trabalho sem prejuízo da remuneração, além de fazer jus ao recebimento de benefícios previdenciários. Mas o risco vai além: aparte aos procedimentos administrativos de afastamento, o empregado pode também ajuizar processos trabalhistas nos quais a empresa está sujeita ao pagamento de indenizações. Ações desse tipo cresceram 14,5% em 2025.
Ou seja, o empregador tem não só o risco de arcar com todos os custos de um empregado que não está de fato trabalhando, como também do pagamento de verbas decorrentes de processo judicial. E deve-se considerar que os cargos com maior potencial de desgaste mental são exatamente os de mais alto escalão; os de maior custo para a empresa.
É nesse ponto que o compliance de viés trabalhista deve entrar. A antecipação de medidas preventivas de forma tempestiva é a chave para que as empresas não tenham dissabores orçamentários nesse aspecto.
Segundo publicação do Instituto Albert Einstein, de São Paulo, as melhores práticas preventivas para se adotar nesse caso incluem reconhecer os primeiros sinais de estresse e sobrecarga emocional, estabelecer equilíbrio entre vida pessoal e profissional, fazer uma boa gestão do tempo, manter comunicação aberta no trabalho, incorporar técnicas de relaxamento, como meditação, garantir períodos de descanso e férias adequadas para evitar o esgotamento e buscar ajuda profissional ao perceber sintomas persistentes.
Esse pode ser um guia para as empresas construírem suas cartilhas de prevenção, com foco em eliminar o risco ponto a ponto, por exemplo, contratando equipe profissional para diagnósticos periódicos, estabelecendo canal de comunicação, oferecendo opções de descompressão, recursos de saúde mas, principalmente, zelando por um ambiente laborativo leve e saudável – pois é onde o trabalhador passa a maior parte do seu tempo.
Caso ocorra algum infortúnio concreto da síndrome no ambiente da empresa, a empresa deve também se atentar às medidas pós-afastamento, para reintegrar o colaborador ao ambiente de trabalho com um retorno gradual às atividades, com apoio psicológico contínuo.
Contudo, a recomendação é não deixar se concretizar para tomar medidas. A prevenção é mais vantajosa ao empregador, não só do ponto de vista financeiro, mas também como forma de prezar pela função social que a empresa representa no coletivo.
