Em decisão recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a apuração de haveres devidos ao sócio retirante não deve incluir lucros futuros, caso não haja previsão nesse sentido no contrato social.
Quando um sócio se retira de uma sociedade empresária, ocorre a chamada dissolução parcial. Nesse contexto, é realizada uma avaliação do valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio da sociedade, a fim de calcular os valores referentes à participação do sócio retirante.
Os sócios podem estabelecer no contrato social as regras para o cálculo de haveres na hipótese de retirada de sócios, elegendo formas e critérios diversos. Se houver regras previstas no contrato social, elas deverão ser seguidas.
Todavia, conforme o entendimento da jurisprudência, sendo omisso o contrato social o juiz seguirá a regra padrão, definindo como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço e a avaliação de bens e direitos do ativo, tendo como base a data da resolução.
No julgado recente, o sócio retirante desejava incluir na apuração dos haveres a projeção de lucros futuros da sociedade, o que foi negado pela Corte, já que os lucros futuros não compõem o patrimônio da empresa e não havia previsão contratual nesse sentido.
Casos como esse mostram a importância da organização societária preventiva, que deve ser feita por meio de consultoria jurídica adequada. Instrumentos como o Contrato Social e os Acordos de Sócios devem evidenciar as reais intenções dos sócios, inclusive para hipóteses futuras diversas.
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