Responsabilidade civil é um dever que surge para recompor o dano decorrente de um ato ilícito. Este conceito geral de responsabilidade civil é representado pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002, que disciplinam que aquele que por ação, omissão, negligência ou imprudência causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Nas relações civis, a responsabilidade, em regra, é subjetiva. Ou seja, para a configuração do ato ilícito e o consequente dever de indenizar, devem estar presentes três requisitos: uma conduta antijurídica, ou seja, que viola o ordenamento jurídico; a presença de um dano causado a terceiro(s), o que deve ser comprovado; e o terceiro elemento é o nexo causal, a conexão entre o dano suportado pela vítima e a conduta do causador desse dano. Ou seja, na responsabilidade civil subjetiva, o ato ilícito nasce do dolo ou da culpa (imprudência, imperícia ou negligência) na conduta do agente causador do dano.
Já nas relações consumeristas, entre fornecedor e consumidor, a responsabilidade civil é objetiva. Nesse sentido, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, conforme define o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vale destacar que a responsabilidade civil nas relações B2C não se limita somente aos danos materiais. Essa abrange, também, a reparação por danos morais nas situações em que o consumidor tenha sofrido ofensa à honra, constrangimento ou abalo psicológico em decorrência de práticas abusivas por parte do fornecedor.
Entretanto, embora o fornecedor esteja mais suscetível a responder civilmente por seus atos, em comparação às relações civis em geral, devido à desnecessidade de comprovação de dolo ou culpa para sua responsabilização, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor também resguarda o fornecedor contra eventuais abusos ao estabelecer limites que excluem essa responsabilidade. Assim, ele estará isento do dever de indenizar nas seguintes situações: quando o dano for causado exclusivamente por culpa do consumidor ou de terceiro; ou quando ficar comprovado que, apesar da prestação do serviço, o defeito no produto ou serviço alegado pelo consumidor inexiste.
Nesse sentido, considerando os riscos inerentes à atividade empresarial frente à disseminada cultura da judicialização no Brasil, é imprescindível à atividade empresarial contar com uma assessoria jurídica atenta a todas as possíveis teses para a sua defesa. Isso se torna especialmente relevante, uma vez que nosso ordenamento jurídico torna a relação B2C extremamente onerosa ao fornecedor em caso de judicialização de demandas consumeristas. Ademais, é fundamental dispor de um serviço jurídico completo, com ações preventivas que possam afastar imbróglios judiciais evitáveis.