O contrato Built to Suit (BTS) é um modelo jurídico comercial no qual o locador se compromete a personalizar um imóvel — seja construindo-o do zero ou realizando reformas — conforme as especificações solicitadas pelo locatário. Trata-se de uma solução sob medida, voltada para atender necessidades específicas, principalmente em operações empresariais.
Entre suas principais características, destaca-se a personalização do imóvel conforme as necessidades do locatário, a previsão de um prazo de vigência necessariamente longo, usualmente superior a 10 anos, e a utilização exclusiva para fins comerciais. Também é marcante a liberdade de pactuação das cláusulas contratuais entre as partes, considerando sua natureza atípica, e a possibilidade de estipular a renúncia ao direito de revisão do valor do aluguel durante a vigência do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.521.448/SP, consolidou o entendimento sobre a natureza jurídica do BTS, reconhecendo seu conceito, a validade das cláusulas livremente pactuadas e a paridade entre as partes contratantes. A decisão destacou que o BTS não se submete preferencial ou exclusivamente à Lei do Inquilinato e reafirmou a autonomia da vontade como princípio norteador desse tipo de instrumento.
Quanto aos valores praticados, é comum que o aluguel estabelecido em contratos Built to Suit seja superior à média de mercado. Isso ocorre porque o locador, inicialmente, arca com todas as despesas relativas à construção ou à reforma do imóvel para atender às necessidades do locatário. Além disso, o aluguel também reflete o risco assumido pelo locador. Ao longo do contrato, o locatário paga essas despesas de maneira diluída: a cada parcela adimplida, está quitando não apenas o valor referente à utilização do imóvel (locação), mas também o investimento realizado pelo locador na obra. Por essa razão, o valor total do aluguel supera aquele praticado em locações comuns.
Embora o BTS seja um contrato atípico, possui amparo legal expresso no artigo 54-A da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). O dispositivo prevê que, na locação não residencial de imóvel urbano construído ou substancialmente reformado pelo locador para atender o locatário, prevalecerão as condições livremente pactuadas, podendo inclusive haver renúncia ao direito de revisão do aluguel durante o prazo contratual.
Entre as vantagens para o locador estão a manutenção da titularidade do imóvel, a retenção das benfeitorias e a percepção de aluguel em valor superior ao praticado no mercado. Para o locatário, o BTS proporciona um imóvel personalizado às suas necessidades, a diluição dos custos de adequação no aluguel e um tratamento contábil favorável.
Em síntese, o contrato Built to Suit é uma alternativa estratégica para locadores e locatários, pois oferece segurança jurídica, rentabilidade e customização na locação comercial.
Por: Raphael Mota Chaves