
STJ limita a taxa de sobre-estadia (demurrage) ao valor do contêiner
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.577.138/SP, inaugurou uma aparente divergência com o entendimento tradicional da Corte – no sentido de que a demurrage não possui natureza de cláusula penal – ao limitar a quantia devida a título de sobre-estadia ao valor do contêiner.
A demurrage ou sobre-estadia é uma taxa cobrada no transporte marítimo quando um contêiner não é devolvido dentro do prazo combinado. Esse atraso não raras vezes acontece por fatores alheios à vontade das partes, como é o caso da demora na obtenção do despacho aduaneiro.
Tradicionalmente, o STJ sempre enquadrou a demurrage como uma típica indenização, sem submetê-la às limitações impostas às cláusulas penais, como é o caso das restrições do seu valor.
Contudo, neste precedente, a 4ª Turma do STJ aparenta estar mudando o seu posicionamento. Isso porque enquadrou a cobrança pura da demurrage – isto é, aquela feita exclusivamente com base nos valores pré-estabelecidos no contrato, sem que o proprietário do contêiner comprove os efetivos danos sofridos –, como uma verdadeira cláusula penal. A principal repercussão dessa mudança consiste na abertura da possibilidade de se questionar, a depender da situação, a excessividade dos valores cobrados.
No referido caso, a 4ª Turma já indicou que, diante dessas circunstâncias, a demurrage deveria estar limitada ao valor do contêiner.
Este é um importante precedente que pode indicar uma possível revolução na compreensão da Corte sobre a natureza jurídica dessas cobranças.

STJ Autoriza Partilha de Herança em Cartório sem Recolhimento Imediato do ITCMD
Em decisão proferida em 26 de outubro, no julgamento do Tema nº 1.074, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a partilha de bens por inventário extrajudicial pode ser realizada sem o pagamento imediato do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), desde que haja consenso entre os herdeiros e inexistência de litígio. A medida tem potencial para agilizar a conclusão de processos sucessórios e reduzir os custos enfrentados pelas famílias em momentos delicados.
Decisão flexibiliza partilha consensual de espólios de até mil salários mínimos
A posição firmada pelo STJ não exclui a obrigação fiscal, ou seja, o ITCMD continua sendo devido, mas o que se discute é o momento em que o imposto deve ser pago. A conclusão da partilha é permitida antes do recolhimento do tributo, desde que o processo esteja regularizado e exista um acordo formalizado entre os herdeiros.
Muitas vezes, a falta de recursos imediatos para o recolhimento do imposto acarreta a impossibilidade de finalizar o inventário. Enquanto os bens permanecem em inventário, a administração patrimonial torna-se engessada: há perda de flexibilidade na gestão, risco de degradação do bem, perda de oportunidades de venda e até mesmo desvalorização pelo decurso do tempo. Quando o bem é efetivamente integralizado ao patrimônio do herdeiro, ele passa a ter liberdade para tomar decisões de forma célere e adequada à preservação ou valorização de seus ativos.
É importante destacar, contudo, que o inventário extrajudicial possui requisitos específicos a serem observados: todos os herdeiros devem ser maiores e capazes (ressalvada a possibilidade de exclusão desse requisito em hipóteses previstas pelo art. 12-A da Resolução nº 571/2024 do CNJ); em caso de existência de testamento, deve ocorrer previamente a ação judicial de abertura; e, sobretudo, deve haver consenso absoluto entre os herdeiros sobre a partilha, sendo que este último requisito é considerado fundamental e inflexível.
Autor: Henrique Gonzaga
