
FERIADOS PROLONGADOS: Como organizar escalas e evitar passivos trabalhistas.
Introdução
A organização das escalas de trabalho durante feriados prolongados é um dos maiores desafios tanto para os gestores de RH quanto para o jurídico das empresas. No Brasil, em razão da grande quantidade de feriados distribuídos ao longo do ano, unidos aos pontos facultativos e às práticas comuns de “emendas” que resultam em feriados prolongados, o planejamento das jornadas de trabalho requer conhecimento técnico-jurídico aprofundado, além de uma atuação estratégica.
A negligência na gestão desses períodos pode resultar em passivos trabalhistas, como reclamações judiciais por horas extras não pagas, danos morais e aplicação de multas. Além disso, a complexidade da legislação que regula os feriados nacionais, estaduais e municipais, e a sua interação com as normas coletivas aplicáveis, exigem das empresas uma atenção especial para assegurar o cumprimento das obrigações legais.
Panorama Legal dos Feriados no Brasil: Conceito e Classificações
O sistema de feriados no Brasil possui diversas esferas normativas que regulam o descanso obrigatório ou facultativo dos trabalhadores, alterando conforme abrangência nacional ou fundamento legal. Os feriados nacionais são criados por lei federal e devem ser respeitados em todo o território brasileiro, como é o caso do Dia da Independência e Dia da Proclamação da República, entre outros. O artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho reconhece esses feriados, sejam eles civis ou religiosos, determinando que configuram-se como dias de descanso para os empregados.
Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 atribui competência aos estados e municípios para instituir seus próprios feriados, assegurando autonomia legislativa a esses entes. Os feriados locais, restritos à respectiva jurisdição, devem ser respeitados pelas empresas que mantêm empregados nessas localidades, como é o caso do feriado municipal de 15 de agosto, em Belo Horizonte, relativo à Assunção de Nossa Senhora, padroeira da cidade, que deve ser respeitado nas unidades empresariais localizadas no município.
Além disso, existem os pontos facultativos, que são as datas que o Poder Público, por meio de decreto ou ato administrativo, determina a suspensão das atividades para seus servidores, entretanto, não possuem caráter obrigatório para o setor privado.
O ponto facultativo mais conhecido é o Carnaval, que não é feriado nacional e a concessão de descanso para trabalhadores do setor privado depende de negociação coletiva. Essa diferenciação é de extrema importância para organização das escalas, pois implica em obrigações diferentes para o empregador.
A Lei nº 605/1949 garante repouso remunerado nos domingos e feriados e estabelece pagamento em dobro ou folga compensatória quando o trabalhador atua nessas datas (arts. 1º e 2º). Na prática, setores com atividades contínuas ou atendimento ao público, como hospitais, indústrias e comércio, enfrentam maior risco de passivos trabalhistas e multas caso as escalas não sejam planejadas cuidadosamente, tornando o gerenciamento desses períodos essencial.
O Trabalho em Feriados: compensação
O regime de compensação pelo banco de horas, previsto no artigo 59 da CLT, permite a flexibilização da jornada, desde que haja negociação coletiva ou individual previa e que ocorra no período máximo previsto. Assim, o trabalho realizado em feriado pode ser compensado com folgas em outros dias, o que evitaria o pagamento em dobro, e por consequência, reduzindo o impacto financeiro para o empregador.
Já em dias de pontos facultativos, salvo disposição em norma coletiva, o empregador pode exigir o trabalho normalmente, inclusive remunerando-o como dia comum, ou seja, sem a incidência de pagamento em dobro. Entretanto, recomenda-se que a empresa negocie previamente com os sindicatos e mantenha uma comunicação clara com os empregados, a fim de evitar conflitos futuros.
Feriados Prolongados e o Fenômeno da “Ponte”: impactos na organização das escalas
Feriados que caem em “dias de ponte”, ou seja, em uma terça-feira ou quinta-feira, é uma prática comum que as empresas e órgãos públicos concedam a folga no dia anterior ou subsequente, respectivamente, criando um feriado prolongado. É uma estratégia que visa ampliar o período de descanso, beneficiando o trabalhador e promovendo um aproveitamento do tempo livre. Entretanto, as empresas que mantêm operações ininterruptas devem manter uma organização rigorosa para garantir a continuidade do serviço e a conformidade com a legislação.
A principal questão a ser observada é a compensação das horas referentes ao dia de ponte. Caso a empresa conceda, por exemplo, a sexta-feira como folga sem previsão de compensação, deverá remunerar normalmente esse dia como se fosse trabalhado, uma vez que se trata de um dia útil que, na prática, foi incorporado como feriado. Alternativamente, mediante negociação coletiva ou individual, a empresa pode instituir banco de horas para compensar as horas não trabalhadas.
Além disso, é imprescindível que o empregador respeite o descanso semanal remunerado previsto no artigo 67 da CLT, que o empregado não pode trabalhar mais de seis dias consecutivos sem descanso. Nesse sentido, o planejamento antecipado, com formalização de escalas e negociação com sindicato são estratégias necessárias para que a empresa evite incorrer em passivos trabalhistas.
Pontos facultativos
Os pontos facultativos configuram uma categoria especial no contexto de feriados, visto que sua concessão não é obrigatória para as empresas privadas, salvo previsão em normativo coletivo. Assim, em regra, a jornada de trabalho pode ser cumprida normalmente, remunerando-as como dias comuns, sem incidência do adicional previsto para feriados.
Entretanto, culturalmente, muitas empresas optam por conceder a folga de forma voluntária, ou até mesmo negociar condições específicas com os empregados, a fim de preservar o clima organizacional e evitar possíveis reclamações. Ressalta-se que setores com funcionamento contínuo devem se atentar às cláusulas dos acordo coletivos que regulam esses casos. Outro aspecto relevante é a variação dos pontos facultativos conforme a localidade, devendo o empregador se atentar às normas locais.
Estratégias para evitar passivos trabalhistas na gestão dos feriados prolongados
A prevenção de passivos trabalhistas em feriados e pontos facultativos depende de planejamento estratégico e formalização das decisões empresariais. É fundamental elaborar com antecedência as escalas de trabalho, com comunicação por escrito aos empregados. A negociação coletiva ou individual é essencial para definir regras específicas, como banco de horas, compensação de jornada e regimes especiais em feriados prolongados, garantindo segurança jurídica e evitando questionamentos futuros. O controle rigoroso da jornada permite documentar o cumprimento das horas e compensações realizadas, fortalecendo a defesa da empresa em eventuais reclamações judiciais.
Além disso, é essencial adequar o tratamento dos feriados à localidade da prestação do serviço, respeitando os feriados municipais e estaduais vigentes e evitando pagamentos indevidos ou supressão injustificada do descanso. A comunicação clara e constante sobre os critérios adotados na gestão das escalas durante feriados prolongados ajusta expectativas, reduz conflitos e contribui para a manutenção de um ambiente harmonioso e juridicamente seguro.

PL 1087/2025: Tributação de Dividendos e Distribuição de Lucros
Artigo produzido por Pedro Pawlowski.
O Projeto de Lei nº 1087/2025 traz uma série de mudanças significativas no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados em 1º de outubro de 2025, o texto segue agora para apreciação no Senado Federal. As medidas propostas incluem desde a ampliação da faixa de isenção do IRPF até a criação de uma tributação mínima para altas rendas, além da tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. Neste artigo – o primeiro de uma série sobre o tema – destacamos especificamente as mudanças na tributação de dividendos e o prazo para distribuição de lucros acumulados até 2025.
Vale notar que, atualmente, o Brasil é uma das poucas economias que não tributam dividendos distribuídos a pessoas físicas. A mudança proposta alinha o país a um padrão internacional onde mesmo dividendos são tributados (por exemplo, 7% na Argentina, 20% na China, 39% no Reino Unido).
Tributação de Dividendos: como funcionará a partir de 2026 com o PL 1087/2025
Se o PL 1087/2025 for sancionado ainda em 2025, as novas regras fiscais em respeito aos princípios da anterioridade anual e do prazo nonagesimal entrarão em vigor somente após 1º de janeiro de 2026. A partir dessa data, os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a beneficiários pessoas físicas estarão sujeitos à retenção de 10% de IRRF quando ultrapassarem R$ 50 mil em um mesmo mês para o mesmo recebedor. Alguns detalhes importantes sobre essa tributação:
- Retenção na fonte e compensação: A empresa pagadora deverá reter 10% do valor dos dividendos excedentes a R$ 50 mil e recolher esse valor aos cofres públicos como antecipação do IRPF do sócio. Por outro lado, o valor retido poderá ser posteriormente deduzido do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, evitando bitributação. Em essência, trata-se de uma tributação na fonte como antecipação do imposto, semelhante ao que já ocorre com salário (carnê-leão).
- Limite mensal por fonte pagadora: A regra considera o montante pago por cada pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. Portanto, se um investidor recebe dividendos de empresas distintas, o limite de R$ 50 mil mensais e a retenção de 10% serão avaliados separadamente para cada empresa pagadora.
- Beneficiários não abrangidos: Importante frisar que essa retenção não se aplica aos dividendos pagos a pessoas jurídicas (ou seja, distribuição de lucros para outra empresa permanece isenta nessa operação). A tributação visa apenas pessoas físicas no âmbito do IRPF. Além disso, a mesma alíquota de 10% será aplicada aos lucros e dividendos remetidos ao exterior, para beneficiários não residentes, equiparando a tributação para investidores estrangeiros.
Distribuição de lucros apurados até 2025 – isenção garantida até 2028
Um ponto de atenção fundamental do PL 1087/2025 diz respeito aos lucros acumulados até o ano-calendário de 2025. Para evitar uma tributação retroativa sobre resultados já obtidos sob a égide das regras atuais, o projeto estabelece uma regra de transição: lucros e dividendos referentes a resultados apurados até 2025 permanecerão isentos da nova tributação, desde que sua distribuição seja devidamente aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Em outras palavras, se a empresa tem lucros de exercícios anteriores (até 2025) e deseja distribuí-los aos sócios sem a incidência desses 10%, ela precisa formalizar (deliberar) essa distribuição ainda em 2025, antes da virada do ano. Com a distribuição autorizada dentro desse prazo, o pagamento efetivo desses dividendos poderá ocorrer ao longo dos anos de 2026, 2027 ou até o final de 2028 sem sofrer a retenção de IR na fonte nem integrar o cálculo do IRPF do sócio beneficiário. Essa condição permite um planejamento: empresas podem “marcar” a distribuição dos lucros acumulados agora, garantindo a manutenção da isenção até 2028.
O texto do projeto aprovado explicita essa salvaguarda no §3º do art. 6-A da lei:
Não se sujeitam ao imposto de renda de que trata este artigo, quando relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, os lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Ou seja, segundo a proposta legislativa, havendo a deliberação societária até o final de 2025, respeitando-se os prazos e condições fixados nesta deliberação, a empresa poderá distribuir esses valores aos sócios até 2028 com isenção. Esse trecho chamou a atenção de tributaristas que discutem a inconstitucionalidade da tributação retroativa no geral, conforme decisão pretérita do Supremo Tribunal Federal – levantando ainda mais uma barreira para a rápida implementação do instrumento legislativo.
De todo modo, é importante que empresas e acionistas fiquem atentos ao prazo proposto. Recomenda-se, caso o PL 1087/2025 seja sancionado, avaliar junto a seus consultores contábeis e jurídicos a conveniência de aprovar a distribuição de lucros acumulados até 2025 ainda dentro deste ano. Assim, evita-se a tributação que passará a vigorar sobre dividendos futuros.
Próximos passos e acompanhamento do PL 1087/2025
O Projeto de Lei 1087/2025 segue em tramitação no Congresso: após a aprovação na Câmara, o texto será analisado pelo Senado Federal. Alterações ainda podem ocorrer no processo legislativo (como a isenção da taxação de dividendos em sociedades uniprofissionais, como clínicas médicas, escritórios advocatícios, dentre outros), mas a expectativa do governo é implementar essas medidas já para o ano-calendário de 2026. Caso aprovada pelo Senado e sancionada pela Presidência da República ainda em 2025, a nova lei entrará em vigor respeitando os princípios constitucionais de anterioridade, produzindo efeitos a partir de 2026.
Nos próximos artigos, abordaremos outros aspectos do PL 1087/2025. Nosso escritório permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre essas novidades e auxiliar clientes e interessados no planejamento tributário frente a essas possíveis mudanças. Continuaremos acompanhando de perto a tramitação e regulamentação deste projeto de lei, mantendo você informado sobre qualquer atualização ou impacto relevante.
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