
MTE disponibiliza na íntegra o novo Manual do GRO e PGR da NR-01
A recente atualização da NR-01, com vigência a partir de 26/05/2026, consolidou o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como eixo central da gestão em Segurança e Saúde no Trabalho, incluindo, de forma expressa, os riscos psicossociais no escopo do PGR.
Como desdobramento dessa revisão, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou o Manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-1, com o objetivo de orientar a implementação prática do GRO, padronizar a atuação fiscalizatória e conferir maior objetividade à exigência de gestão dos riscos ocupacionais, inclusive aqueles relacionados à organização do trabalho.
O material reforça que a gestão desses riscos deve ser estruturada, contínua e baseada em evidências, não se limitando à formalização documental, o que eleva o nível de exigência tanto em fiscalizações quanto na análise de eventuais passivos trabalhistas.
📥 O Manual completo do MTE pode ser acessado clicando no link: https://drive.google.com/file/d/1pefFKmoz6NJRH0YYwor7YcnOY7rICgkm/view?usp=sharing
Nossa equipe está à disposição para auxiliar sua empresa sobre o tema.

Radar Tributário 6ª Edição
Simples Nacional 2027: adesão antecipada exige planejamento estratégico na transição para IBS e CBS
A antecipação do prazo de adesão ao Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 representa uma mudança relevante no planejamento tributário das micro e pequenas empresas.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabeleceu que a opção pelo regime deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de janeiro de 2027. A medida busca viabilizar a adaptação ao novo modelo de tributação do consumo, estruturado a partir da CBS e do IBS.
Além da antecipação, a norma introduz um mecanismo de transição relevante: empresas optantes pelo Simples poderão, no mesmo período, escolher o regime regular da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027, sem necessidade de exclusão do regime simplificado.
Essa possibilidade cria um modelo híbrido temporário, permitindo que contribuintes avaliem, na prática, os impactos do novo sistema. Contudo, a opção poderá ser cancelada de forma irretratável até o final de novembro de 2026, o que impõe a necessidade de análise prévia consistente.
Outro ponto importante diz respeito à regularização de pendências. Empresas que tiverem o pedido de adesão indeferido poderão sanar irregularidades no prazo de 30 dias, viabilizando a posterior aprovação da opção.
Para empresas em início de atividade entre outubro e dezembro de 2026, a sistemática será distinta: a opção pelo Simples produzirá efeitos desde a abertura, enquanto a eventual escolha pelo regime regular da CBS e do IBS terá validade restrita ao primeiro semestre de 2027.
Do ponto de vista prático, a antecipação do prazo amplia o tempo para planejamento, mas também exige decisões mais estratégicas em um ambiente ainda marcado por incertezas regulatórias.
Um dos principais impactos está na não cumulatividade do novo modelo. Empresas optantes pelo Simples poderão gerar créditos reduzidos para seus clientes, limitados ao valor proporcional do DAS, o que pode afetar sua competitividade, especialmente em operações com empresas sujeitas ao regime regular.
Nesse contexto, o regime híbrido pode surgir como alternativa para preservação da competitividade. Contudo, essa opção implica aumento da complexidade operacional, exigindo segregação de receitas, aplicação de múltiplas alíquotas e maior rigor na escrituração fiscal, com potencial elevação do risco de autuações.
Adicionalmente, a ausência de regulamentação completa da CBS e do IBS ainda representa um fator relevante de incerteza, o que pode dificultar a tomada de decisão informada pelos contribuintes no momento da opção.
Diante desse cenário, a antecipação do prazo deve ser compreendida não apenas como medida operacional, mas como um gatilho para revisão estratégica do posicionamento tributário das empresas no contexto da reforma.
Devedor contumaz: portaria amplia controvérsia ao incluir créditos em discussão administrativa
A regulamentação recente sobre o devedor contumaz trouxe um debate relevante no direito tributário: a inclusão de créditos tributários ainda em discussão administrativa no cálculo para caracterização da contumácia.
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, mantendo o entendimento de que tais créditos podem ser considerados para fins de enquadramento do contribuinte como devedor contumaz. A medida frustrou parte da comunidade jurídica, que aguardava uma interpretação mais restritiva, alinhada ao regime de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nos termos da Lei Complementar nº 225/2026 e da Portaria Conjunta, a caracterização do devedor contumaz exige a existência de créditos tributários em situação irregular em montante igual ou superior a R$ 15 milhões, e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, além da reiteração da irregularidade e da ausência de justificativa plausível.
A legislação prevê exceções relevantes, excluindo determinados créditos do cálculo, como aqueles decorrentes de decisões por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e aqueles submetidos a controvérsia jurídica relevante e disseminada ou afetados por recursos repetitivos. No entanto, não exclui expressamente os créditos em discussão administrativa.
É justamente nesse ponto que se concentra a controvérsia. Embora a lei não tenha afastado expressamente tais créditos, a sua inclusão suscita questionamentos relevantes à luz do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de impugnações administrativas.
Sob uma perspectiva sistemática, parece haver uma inconsistência: débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial não são considerados para fins de caracterização da contumácia, ao passo que aqueles discutidos administrativamente, igualmente não exigíveis, permanecem no cálculo.
Além disso, a Portaria nº 6/2026 introduziu novas restrições aos contribuintes enquadrados como devedores contumazes, como a vedação à celebração de transações tributárias, medida que não estava expressamente prevista na Lei Complementar nº 225/2026. Soma-se a isso um conjunto já robusto de sanções, incluindo a impossibilidade de fruição de benefícios fiscais, participação em licitações e utilização de prejuízos fiscais.
Outro ponto relevante é a criação de canal de denúncia, permitindo que terceiros indiquem potenciais contribuintes a serem enquadrados como contumazes, o que pode ampliar significativamente o alcance da fiscalização.
A expectativa é de que a Receita Federal inicie, ainda neste mês, a notificação de contribuintes potencialmente enquadrados, com prazo de 30 dias para apresentação de defesa. A inércia poderá resultar na formalização do enquadramento, inclusive com a inaptidão do CNPJ até a regularização das pendências.
Diante desse cenário, a regulamentação parece avançar na instrumentalização do combate ao devedor contumaz, mas também amplia o debate sobre os limites desse conceito, especialmente quanto à inclusão de créditos cuja exigibilidade se encontra suspensa.
ITBI na integralização de capital: decisão judicial reforça tendência no STF
Decisão recente da Justiça da Bahia reacendeu o debate sobre a incidência de ITBI na integralização de capital social com bens imóveis, especialmente em relação a empresas com atividade preponderantemente imobiliária.
Em sede liminar, a magistrada afastou a cobrança do ITBI em operação de integralização de capital realizada por uma holding patrimonial, reconhecendo a aplicabilidade da imunidade tributária mesmo diante da atividade imobiliária da empresa. A decisão se apoia em entendimento ainda não consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas que já demonstra tendência relevante.
O tema encontra-se em julgamento na Corte, tendo como relator o Ministro Edson Fachin. Até o momento, três ministros acompanharam o relator no sentido de que a imunidade do ITBI na integralização de capital possui natureza incondicionada, ou seja, independe da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica.
Há, contudo, divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, o que evidencia a ausência de consenso definitivo sobre a matéria. O julgamento, iniciado no plenário virtual, foi suspenso após pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, o que levará a discussão ao plenário físico.
Na decisão proferida pela Justiça baiana, destacou-se que, embora ainda não haja pronunciamento final do STF, a tendência jurisprudencial já indica a consolidação da tese favorável ao contribuinte. Nesse contexto, foi reconhecida a presença da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela liminar.
O debate gira em torno da interpretação do alcance da imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Tradicionalmente, parte da jurisprudência condicionava o benefício à ausência de atividade preponderantemente imobiliária. No entanto, a leitura mais recente, que vem ganhando espaço no STF, sugere que tal limitação não se aplica à hipótese de integralização de capital.
Sob uma perspectiva prática, o avanço dessa interpretação pode ter impactos relevantes na estruturação de holdings patrimoniais e reorganizações societárias, reduzindo custos tributários e ampliando a segurança jurídica dessas operações.
Ainda assim, enquanto não houver definição definitiva pelo STF, o tema permanece sensível e sujeito a riscos, especialmente em razão da possível mudança de entendimento no julgamento final.
Judiciário volta a questionar adicional de 10% no lucro presumido
A controvérsia em torno do adicional de 10% aplicado aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido permanece em evidência.
Apesar de um cenário amplamente desfavorável aos contribuintes — segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre 85% e 90% das decisões têm sido favoráveis à União, com centenas de liminares indeferidas — surgem decisões pontuais em sentido contrário.
Recentemente, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança coletivo para afastar a cobrança do adicional, beneficiando empresas associadas ao sindicato do setor de tecnologia da informação.
A decisão considerou juridicamente questionável a qualificação do lucro presumido como benefício fiscal. Segundo a magistrada, o regime não se limita a vantagens, envolvendo também ônus relevantes, como a impossibilidade de dedução de despesas e a ausência de compensação de prejuízos.
Com base nessa premissa, foram acolhidas teses de possível violação a princípios constitucionais, como: isonomia, capacidade contributiva e livre concorrência.
Embora ainda minoritárias, decisões como essa indicam que o tema permanece aberto à discussão e pode evoluir nos tribunais superiores.
STF forma maioria para reconhecer repercussão geral sobre IPTU por metragem
O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a repercussão geral da controvérsia envolvendo a constitucionalidade da cobrança de IPTU com alíquotas diferenciadas em razão da área do imóvel.
Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a matéria apresenta divergência relevante entre os tribunais e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, justificando a fixação de tese vinculante.
A discussão gira em torno da possibilidade de utilização da metragem do imóvel como critério para progressividade ou seletividade do IPTU, especialmente após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
Com a mudança constitucional, passou-se a admitir que o imposto:
seja progressivo em razão do valor do imóvel;
tenha alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso.
O ponto controverso é se a área do imóvel pode ser considerada um critério legítimo dentro desse novo regime constitucional.
O caso concreto envolve lei do Município de Chapecó (SC), que fixou alíquota superior para imóveis com área construída acima de 400m². As instâncias inferiores afastaram a norma sob o fundamento de que a diferenciação por metragem configuraria hipótese de progressividade não autorizada pela Constituição.
Ainda não há análise de mérito pelo STF, tampouco previsão para julgamento. Contudo, o reconhecimento da repercussão geral indica que a Corte deverá enfrentar o tema de forma definitiva, estabelecendo orientação a ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário.
Do ponto de vista prático, a definição da tese poderá impactar diretamente a política fiscal dos municípios, especialmente na estruturação de sistemas de progressividade do IPTU e na ampliação da arrecadação tributária.
Receita enquadra LLC como regime privilegiado e antecipa tributação no Brasil
A Receita Federal do Brasil consolidou entendimento relevante sobre a tributação de estruturas internacionais envolvendo LLCs norte-americanas, com impactos diretos para pessoas físicas residentes no Brasil.
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 56/2026, o Fisco entendeu que determinadas Limited Liability Companies (LLCs) devem ser enquadradas como regime fiscal privilegiado, o que implica a tributação automática dos lucros no Brasil, ainda que não haja distribuição.
O entendimento se aplica às LLCs que:
possuam sócios não residentes nos Estados Unidos; e
não estejam sujeitas ao imposto de renda federal norte-americano, em razão de sua natureza de “pass-through entity”.
Nessas hipóteses, a Receita considera que a estrutura se enquadra nas disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, que classifica como privilegiado o regime aplicável a determinadas LLCs.
Como consequência, os lucros dessas entidades passam a ser:
apurados anualmente;
tributados no Brasil em 31 de dezembro;
incluídos na base do IRPF do sócio residente, independentemente de distribuição.
A fundamentação do entendimento também se apoia no artigo 24-A da Lei nº 9.430/1996, que define os critérios para caracterização de regimes fiscais privilegiados.
O ponto central da controvérsia reside no fato de que, embora essas LLCs sejam transparentes nos Estados Unidos, com tributação ocorrendo no nível dos sócios, a Receita Federal brasileira desconsidera esse aspecto e foca na ausência de tributação no nível da entidade.
Segundo o Fisco, a caracterização como regime privilegiado decorre da própria estrutura jurídica e fiscal da LLC, e não da carga tributária efetivamente suportada pelos sócios em cada caso concreto.
Do ponto de vista prático, esse entendimento altera significativamente o planejamento tributário internacional, especialmente para estruturas familiares e holdings no exterior. A tributação passa a ocorrer de forma automática e anual, eliminando o diferimento que, muitas vezes, justificava a utilização dessas estruturas.
Além disso, a exigência de apuração conforme padrões contábeis brasileiros (BR GAAP) aumenta a complexidade operacional e o risco de inconsistências na apuração dos resultados.
Fontes; Jota Tributos, Folha de São Paulo e Rota da Jurisprudência APET.

NR 01 e o novo olhar sobre riscos trabalhistas: o que muda a partir de 26/05/2026?
A recente atualização da NR 01, com vigência a partir de 26/05/2026, reforça uma mudança relevante na forma como as empresas devem encarar a gestão de riscos trabalhistas.
Neste primeiro momento, o principal ponto de atenção é a inclusão expressa dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e, consequentemente, no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Isso significa que fatores como estresse ocupacional, assédio moral e sexual, sobrecarga de trabalho e falhas organizacionais passam a exigir tratamento estruturado, contínuo e documentado pelas empresas.
A atualização evidencia que o tema deixa de ser tratado como uma pauta de bem-estar ou exclusivamente de recursos humanos, passando a integrar o campo de governança corporativa e gestão de riscos. Na prática, tais fatores tornam-se riscos ocupacionais formais, que devem ser identificados, avaliados, controlados e monitorados, com potencial impacto direto em fiscalizações, auditorias e passivos trabalhistas.
Outro aspecto relevante é a tendência de maior atuação fiscalizatória, com exigência de evidências concretas de gestão desses riscos. O PGR, nesse cenário, assume papel central, podendo servir tanto como elemento de conformidade quanto como instrumento de defesa em eventuais demandas judiciais.
Embora represente um desafio inicial, a adequada estruturação da gestão de riscos psicossociais tende a proporcionar ganhos importantes, como maior previsibilidade, redução de afastamentos e mitigação de litígios, além de permitir uma atuação empresarial mais madura e consistente sobre um tema historicamente marcado pela imprevisibilidade.
Nossa equipe está à disposição para auxiliar sua empresa sobre o tema.

Radar Tributário 4ª Edição
STF: Destaque zera placar sobre imunidade de ITBI para venda e locação de imóveis
O julgamento sobre a aplicação da imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social voltou ao centro do debate no Supremo Tribunal Federal.
Pedido de destaque do Ministro Flávio Dino levará a discussão ao plenário físico, zerando o placar que, até então, estava em 4×1 favorável aos contribuintes.
A controvérsia envolve a possibilidade de aplicação da imunidade mesmo quando a atividade preponderante da empresa seja a compra e venda ou locação de imóveis.
O relator, Ministro Edson Fachin, votou no sentido de que a imunidade independe da atividade empresarial preponderante, sendo acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
O Ministro Cristiano Zanin apresentou ressalva relevante, destacando que os municípios poderão, ainda assim, investigar e comprovar eventuais situações de fraude ou simulação para uso indevido da imunidade.
Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes inaugurou a divergência, defendendo que a imunidade não deve ser aplicada quando a atividade preponderante da empresa for imobiliária, sob o argumento de que isso poderia esvaziar a materialidade do ITBI e incentivar planejamentos tributários abusivos.
Ainda não há previsão de retomada do julgamento em plenário.
Fonte: Jota
TJSP impede prefeituras de cobrar ITBI de empresas inativas ou sem receita
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o IRDR nº 2386871-86.2024.8.26.0000, firmou importante entendimento sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital social.
No acórdão, foi reconhecido que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pelo art. 37 do Lei nº 5.172/1966, também se aplica às pessoas jurídicas inativas, ainda que tenham em seu objeto social atividades imobiliárias.
A controvérsia envolvia justamente a interpretação do requisito previsto no §1º do art. 37 do CTN, que condiciona a incidência do ITBI quando mais de 50% da receita operacional decorre de atividades imobiliárias, considerando o período de dois anos antes e depois da integralização.
O Tribunal entendeu que, na ausência de receita operacional, seja por inexistência de atividade preponderante, seja pela inatividade da empresa, não há como aferir o critério legal, devendo ser reconhecida a imunidade tributária e, consequentemente, afastada a cobrança do ITBI.
Apesar de o caso concreto envolver empresa autuada pela Prefeitura de São Paulo sem atividade imobiliária preponderante, a tese fixada determina que a verificação do direito à imunidade deve observar os parâmetros do CTN. Assim, somente haverá incidência do ITBI se comprovado que mais de 50% da receita operacional decorre de compra, venda ou locação de imóveis.
O julgamento foi decidido por maioria apertada (7 votos a 6), acompanhando o relator Henrique Harris Junior.
Trata-se de tema de grande relevância, que tende a orientar os processos no âmbito do Judiciário paulista, embora ainda caiba recurso por parte da Procuradoria do Município de São Paulo.
STF valida imposto de importação sobre produto nacional reimportado
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, validar a incidência do Imposto de Importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada que, após ser exportada, retorna ao Brasil, entendimento desfavorável aos contribuintes.
A controvérsia foi analisada no âmbito da ADPF 400, proposta pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, que questionava dispositivos dos Decretos-Leis nº 37/1966 e nº 2.472/1988, bem como do Decreto nº 6.759/2009, sob o argumento de que a Constituição limitaria a incidência do imposto a produtos estrangeiros.
Em seu voto, o relator, Ministro Nunes Marques, destacou a natureza extrafiscal do Imposto de Importação, voltada à regulação do comércio exterior, à proteção do mercado interno e aos interesses fazendários.
Segundo o ministro, impedir a tributação na reentrada dessas mercadorias poderia gerar distorções concorrenciais e incentivar planejamentos tributários abusivos, como exportações formais seguidas de reimportação com o objetivo de afastar a incidência do tributo.
Nesse contexto, ressaltou que o retorno do bem ao país configura nova operação econômica, sujeita à tributação:
“Ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno, e o retorno caracteriza nova entrada no território nacional.”
O relator também afastou a aplicação do precedente do RE 104.306, no qual o STF havia reconhecido a inconstitucionalidade da cobrança em hipóteses de exportação temporária. No caso da ADPF 400, destacou-se que a legislação passou a distinguir as situações, afastando o tributo nas exportações temporárias e mantendo sua incidência nas exportações definitivas.
Ao final, o colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, julgando improcedente o pedido e reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988.
Fontes: Jota e Migalhas
PIS/Cofins integram base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, decidiu, por unanimidade, que PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
A tese foi fixada no julgamento do Tema 1312 (REsp 2.151.903/RS), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, em sede de recurso repetitivo, o que confere aplicação obrigatória às demais instâncias do Judiciário e também ao contencioso administrativo.
Segundo o relator, ao optar pelo regime do lucro presumido, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.718/1998, a pessoa jurídica adere a uma sistemática simplificada de apuração, abrindo mão de uma escrituração mais detalhada e, consequentemente, da possibilidade de excluir valores não previstos na legislação específica do regime.
Nesse sentido, destacou que o contribuinte não pode se beneficiar simultaneamente de regras de regimes distintos, reforçando a coerência do sistema tributário.
O entendimento segue a mesma lógica adotada no Tema 1240, em que o STJ já havia decidido que o ISS também integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.
Além disso, o relator afastou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, sob o fundamento de inexistência de mudança relevante na jurisprudência da Corte.
No caso concreto, a contribuinte defendia que PIS e Cofins não configurariam receita ou faturamento próprio, buscando a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins). A tese, contudo, não foi acolhida.
O que muda na prática:
PIS e Cofins não podem ser excluídos da receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido;
Empresas de qualquer porte optantes pelo lucro presumido serão impactadas, uma vez que a decisão possui efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário e também no âmbito administrativo.
Ponto de atenção:
A decisão reforça a importância de uma análise periódica do enquadramento tributário.
Permanecer em um regime inadequado pode significar o pagamento de tributos em valor superior ao necessário, de forma recorrente e, muitas vezes, sem a devida percepção.
OAB vai ao STF contra veto a recuperação judicial de devedores contumazes
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo do chamado Código de Defesa do Contribuinte, introduzido pela Lei Complementar nº 225/2026, que impede contribuintes classificados como devedores contumazes de requerer recuperação judicial ou de permanecer em processos já em curso, inclusive com possibilidade de conversão em falência.
A ação foi distribuída ao Ministro Flávio Dino.
Na petição inicial, a OAB sustenta que a norma possui caráter desproporcional e sancionatório, com impactos diretos sobre a atividade empresarial e o acesso ao Judiciário. Segundo a entidade, trata-se de uma sanção política indireta, ao criar mecanismo coercitivo atípico de cobrança tributária, em afronta às garantias constitucionais.
A entidade também aponta que a regra compromete o equilíbrio do sistema de insolvência previsto na Lei nº 11.101/2005, ao permitir que uma classificação administrativa seja suficiente para inviabilizar a continuidade da empresa.
Além disso, destaca que a possibilidade de conversão da recuperação judicial em falência, sem a devida análise judicial aprofundada, pode violar o devido processo legal e gerar efeitos irreversíveis, como demissões em massa e perda de valor econômico.
Diante desse cenário, a OAB requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo, alertando que eventual declaração de inconstitucionalidade futura pode se tornar inócua caso as empresas já tenham sido extintas ou sofrido perda irreversível de valor.
Fonte: Jota

Conflito entre o adquirente que registra e o que detem a posse: quem tem prioridade na propriedade imobiliária?
A disputa entre o adquirente que registra o imóvel e aquele que detém apenas a posse, sem o devido registro, é um dos temas mais recorrentes e relevantes do direito imobiliário brasileiro. Essa controvérsia geralmente surge quando um mesmo bem é vendido mais de uma vez e apenas um dos compradores consegue efetivar o registro no cartório de imóveis.
O que diz a lei: o princípio da prioridade registral
O Código Civil, em seu artigo 1.245, é claro ao estabelecer que a propriedade imobiliária só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Ou seja, quem registra primeiro adquire o direito real de propriedade, ainda que outro comprador tenha firmado contrato em data anterior.
Esse princípio é conhecido como princípio da prioridade registral, previsto também na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Ele garante que o registro posterior a outro título anterior, mas não registrado, prevalece juridicamente, assegurando estabilidade e segurança ao sistema imobiliário.
O entendimento do STJ: proteção à boa-fé e à publicidade registral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado o entendimento de que o adquirente que registra o título regularmente é o verdadeiro proprietário, desde que tenha agido com boa-fé no negócio jurídico, ou seja, a ausência de intenção de prejudicar terceiros e a confiança legítima de que o vendedor tem direito de dispor do bem.
Em recente julgamento, o STJ reforçou que o registro imobiliário é o único meio de oponibilidade erga omnes, ou seja, é o ato que torna a propriedade válida e reconhecida perante qualquer pessoa, o que ocorre porque o registro confere publicidade ao negócio, tornando-o de conhecimento público e acessível a todos. Assim, o comprador que não registra o título apenas possui direito pessoal perante o vendedor, e não um direito de propriedade efetivo sobre o imóvel.
Em uma decisão recente referente ao REsp 2.141.417, o STJ declarou:
“Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes (…) Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel.”
A exceção: má-fé ou conluio
Há, porém, uma exceção: se o adquirente que registrou o imóvel agiu de má-fé, isto é, sabia que o bem já havia sido vendido a outro comprador, a jurisprudência admite que o registro possa ser anulado, ou que o negócio seja ineficaz perante o adquirente anterior, com base nos princípios da função social da propriedade e da probidade contratual.
E a posse prolongada: pode gerar usucapião?
Quem adquiriu o imóvel e exerce a posse de forma mansa, pacífica e contínua por longo período pode pleitear a denominada usucapião, desde que atendidos os requisitos legais.
Contudo, até o reconhecimento judicial da usucapião, esse adquirente não possui ainda o direito real formalmente constituído, o que reforça que o registro continua sendo o principal instrumento de segurança jurídica.
Conclusão: segurança jurídica começa com o registro
Esse conflito evidencia a importância de formalizar a transmissão de propriedade por meio de registro. O registro não é mera formalidade, é o ato que consolida a propriedade e protege o comprador contra terceiros.
Portanto, quem realiza transações imobiliárias, sejam pessoas físicas, empresas ou instituições financeiras, deve assegurar que o título seja levado a registro o quanto antes, evitando riscos jurídicos e disputas futuras.
O registro é, em última análise, a principal garantia de segurança jurídica na aquisição de imóveis.

Novas disputas judiciais sobre tributação empresarial: decisões recentes sobre IRPJ, CSLL e tributação de dividendos
Recentes decisões judiciais começaram a enfrentar discussões relevantes envolvendo alterações legislativas que afetam empresas optantes pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional, especialmente quanto à majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e à tributação de dividendos.
Suspensão da majoração no lucro presumido – OAB-RJ (TRF2)
No Mandado de Segurança Coletivo nº 5011528-63.2026.4.02.5101, o TRF2 concedeu liminar em ação proposta pela OAB-RJ para suspender a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
O fundamento foi que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas uma metodologia de apuração da base tributável, além do risco de prejuízo às empresas caso a nova regra fosse aplicada antes da análise definitiva da questão.
TRF3 suspende majoração no lucro presumido
No Agravo de Instrumento nº 5003793-26.2026.4.03.0000, o TRF3 reformou decisão de primeira instância e deferiu liminar para suspender a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
O tribunal entendeu que a alteração promove aumento relevante da carga tributária, com impacto direto na base de cálculo dos tributos, reconhecendo indícios de inconstitucionalidade da medida. Também destacou a relevância do debate sobre a reserva de lei complementar, além do risco de dano imediato aos contribuintes caso a cobrança fosse mantida.
Com isso, foi determinada a suspensão da exigibilidade da majoração, permitindo que as empresas continuem aplicando os percentuais anteriores de presunção até julgamento definitivo da controvérsia.
No âmbito do controle concentrado, tanto a Ordem dos Advogados do Brasil quanto a Confederação Nacional de Serviços protocolaram ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nas quais se discute a constitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar nº 224/2025 que promove a majoração dos percentuais aplicáveis ao regime de lucro presumido.
Dividendos no Simples Nacional – (TRF2)
No Mandado de Segurança nº 5003733-15.2026.4.02.5001, a Justiça Federal do Espírito Santo (TRF2) concedeu liminar para suspender a retenção de 10% de IRPFM sobre dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional, prevista na Lei nº 15.270/2025.
A decisão reconheceu que a isenção de dividendos prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 é elemento estrutural do regime e não pode ser alterada por lei ordinária.
Conclusão
As decisões indicam uma tendência inicial do Judiciário em examinar com cautela as alterações introduzidas pela LC nº 224/2025 e pela Lei nº 15.270/2025, especialmente quando envolvem aumento de carga tributária ou modificação de regimes especiais.
O tema ainda deverá gerar novas discussões judiciais, com potencial impacto relevante para empresas optantes pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional.
Diante desse cenário, é fundamental que empresas avaliem os possíveis impactos dessas mudanças e as medidas judiciais disponíveis. Nossa equipe acompanha de perto essas discussões e está à disposição para analisar cada caso e orientar sobre as estratégias jurídicas mais adequadas.

Radar Tributário 2ª Edição
Redata avança na Câmara, mas indefinição no Senado gera insegurança ao setor
Após a notícia de que o Senado não votou o projeto que institui o Redata — regime de incentivos fiscais voltado à instalação e ampliação de data centers no Brasil — frustrando a expectativa do governo e de empresas do setor, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 278/2026, que recria o regime especial sob condições ambientais específicas.
O texto aprovado estabelece como requisito para adesão ao Redata o uso de energia renovável na operação dos empreendimentos, além da exigência de transparência quanto a indicadores de sustentabilidade. A proposta reproduz o conteúdo da MP 1318/2025, que perdeu validade, e prevê a suspensão de PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação na aquisição ou importação de componentes destinados à construção de data centers.
O regime é considerado estratégico para reduzir a dependência brasileira de processamento de dados no exterior e estimular investimentos imediatos, especialmente diante do elevado custo de capital (Capex) do setor. O governo busca agora viabilizar a aprovação no Senado para preservar a renúncia fiscal prevista na LDO.
O episódio evidencia o impacto da dinâmica legislativa na previsibilidade regulatória e na segurança jurídica para investimentos de grande porte no país.
Fonte: JOTA – “Câmara aprova PL que cria o Redata; texto vai ao Senado” (25/02/2026).
STJ veda exigência de depósito em dinheiro em execuções fiscais
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.385 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia sob o fundamento exclusivo da ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
O colegiado reconheceu que o art. 9º da Lei de Execuções Fiscais equipara tais instrumentos à penhora, conferindo-lhes eficácia e liquidez suficientes para assegurar o crédito tributário. Assim, eventual discordância da Fazenda deve ser fundamentada e submetida à análise judicial, vedada a recusa automática.
A tese firmada foi objetiva:
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”
O entendimento possui efeito vinculante e deverá ser aplicado nacionalmente, alcançando milhões de execuções fiscais em curso. Do ponto de vista econômico, a decisão reduz custos para as empresas, preserva fluxo de caixa e reforça a previsibilidade na gestão do passivo tributário.
Trata-se de precedente relevante para a racionalização das garantias em execução fiscal e para a harmonização da jurisprudência até então oscilante sobre o tema.
Fontes:
Migalhas – “STJ impede Fisco de recusar seguro-garantia e fiança em execução fiscal” (18/02/2026).
JOTA – “STJ veda exigência de depósito em dinheiro em execuções fiscais” (18/02/2026).
CBS terá alíquota de referência após fase de testes em 2026
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal que substituirá o PIS e a Cofins no âmbito da Reforma Tributária sobre o consumo, terá alíquota de referência fixada em 8,8% a partir de 2027.
Antes da implementação definitiva, o novo modelo passará por uma fase experimental em 2026, com aplicação reduzida: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, totalizando 1% sobre as operações. O objetivo é testar sistemas de apuração, recolhimento e creditamento, permitindo ajustes técnicos sem impacto relevante na arrecadação.
A CBS será estruturada sob o regime da não cumulatividade plena, incidindo sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia econômica, com direito a crédito financeiro amplo. O modelo busca maior transparência, redução de distorções e simplificação da tributação sobre o consumo.
A transição será gradual até 2033, com possibilidade de ajustes de alíquotas para assegurar a neutralidade da carga tributária e o equilíbrio federativo. A legislação também prevê regimes diferenciados para setores específicos, como saúde e educação, sujeitos à regulamentação.
Para empresas e profissionais da área tributária, o cronograma exige planejamento antecipado, revisão de sistemas e avaliação de impactos financeiros, especialmente diante da convivência temporária entre o modelo atual e o novo regime.
Fonte: APET – “Alíquota da CBS será de 8,8% após fase de testes em 2026”.

PAT em 2026: modernização do programa exige revisão contratual e atenção estratégica das empresas
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído em 1976, permanece como uma das principais políticas públicas voltadas à promoção da saúde e da segurança alimentar do trabalhador brasileiro. Além de sua relevância social, o programa sempre teve importante impacto jurídico e tributário para as empresas, especialmente aquelas tributadas pelo lucro real, que podem usufruir de incentivo fiscal mediante a dedução de parte das despesas com alimentação na base de cálculo do IRPJ.
Sob o aspecto trabalhista, desde a Reforma Trabalhista de 2017, a legislação consolidou entendimento de que os valores concedidos a título de auxílio-alimentação ou vale-refeição não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração e não geram reflexos trabalhistas ou previdenciários. Essa natureza indenizatória passou a estar expressamente prevista na CLT, ainda que o benefício seja concedido fora do âmbito do PAT.
Isso significa que empresas optantes pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional podem conceder o benefício com segurança jurídica, independentemente de adesão ao programa. Anteriormente à alteração do texto celetista, essa era uma dúvida constante das empresas, e acarretava a inclusão indistinta destas, independente do regime tributário adotado, no PAT. A intenção, à época, era a busca por uma essência não salarial da parcela, já que não havia uma pactuação expressa a este aspecto, que trouxesse segurança jurídica.
O cenário regulatório do programa, contudo, sofreu significativa alteração com a publicação do Decreto nº 12.712/2025, que modernizou o PAT e introduziu mudanças estruturais com vigência a partir de fevereiro de 2026. As novas regras não alteram o valor do benefício, sua destinação exclusiva à aquisição de gêneros alimentícios ou a vedação de pagamento em dinheiro. Entretanto, impactam diretamente a forma como operadoras, empregadores e estabelecimentos se relacionam no mercado.
O decreto reforça a proibição de práticas comerciais consideradas abusivas, como rebates, deságios e concessão de vantagens indevidas entre operadoras e empregadores. Amplia, ainda, os poderes de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, que passa a ter maior controle sobre contratos e fluxos financeiros, podendo aplicar multas e até cancelar o registro da empresa no PAT em caso de irregularidade.
Outro ponto de destaque é a obrigatoriedade de interoperabilidade, que determinará que os cartões de alimentação e refeição funcionem em qualquer maquininha de pagamento, independentemente da bandeira. A medida busca ampliar a concorrência e a liberdade de escolha do trabalhador, reduzindo barreiras comerciais. Também foram estabelecidos limites para as taxas cobradas pelas operadoras e reduzido o prazo de repasse aos estabelecimentos para até quinze dias corridos após cada transação, medida que favorece o fluxo de caixa do comércio e tende a reorganizar o equilíbrio econômico do setor.
Embora as alterações tenham como objetivo declarado aumentar a transparência e reduzir distorções concorrenciais, elas produzem reflexos diretos nas empresas contratantes, que passam a assumir maior responsabilidade na escolha e na manutenção de contratos com operadoras que estejam integralmente adequadas às novas exigências legais.
Nesse contexto, a postura meramente operacional já não se mostra suficiente. É recomendável que as empresas que aderem ao PAT realizem auditoria preventiva de seus contratos vigentes, verifiquem cláusulas relativas a taxas, prazos de repasse e eventuais práticas comerciais vedadas, além de confirmarem se as operadoras contratadas estão estruturadas para cumprir as exigências de interoperabilidade e arranjos abertos. A inobservância dessas regras pode gerar autuações administrativas, cancelamento do registro no programa e impactos reputacionais.
A modernização do PAT sinaliza uma mudança de paradigma: mais do que um benefício corporativo, trata-se de um ambiente regulado com crescente fiscalização e maior rigor institucional. A atuação preventiva, com acompanhamento jurídico estratégico, torna-se essencial para mitigar riscos e assegurar conformidade.
O PAT segue cumprindo sua função social de garantir acesso à alimentação de qualidade ao trabalhador brasileiro. Entretanto, a nova dinâmica regulatória exige das empresas uma postura mais técnica, estruturada e alinhada às melhores práticas de governança, sob pena de exposição a passivos desnecessários.
Natureza jurídica do benefício
O PAT permite que empresas tributadas pelo regime do lucro real concedam benefícios de alimentação — como vale-refeição e vale-alimentação — com incentivos fiscais, consistentes na possibilidade de dedução de parte das despesas na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Além do incentivo tributário, a legislação estabelece que os valores concedidos a título de alimentação:
não possuem natureza salarial;
não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários;
não configuram rendimento tributável do trabalhador.
As mudanças introduzidas pelo Decreto nº 12.712/2025
Desde 2021 o PAT vem passando por atualizações regulatórias. Em novembro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.712, que alterou o Decreto nº 10.854/2021, promovendo mudanças estruturais relevantes no programa. As novas regras passaram a produzir efeitos a partir de fevereiro de 2026.
Entre as principais alterações, destacam-se:
1. Proibição de práticas abusivas
Reforço à vedação de rebates, deságios e vantagens comerciais indevidas entre operadoras, empregadores e estabelecimentos credenciados.
2. Fiscalização ampliada
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passa a exercer maior controle sobre contratos, repasses financeiros e utilização dos recursos, podendo aplicar multas e até cancelar o registro no PAT em caso de irregularidades.
3. Arranjos abertos
Empresas com mais de 500 mil beneficiários deverão adotar sistemas de arranjo aberto no prazo de até 180 dias, ampliando a concorrência e reduzindo barreiras de entrada no mercado.
4. Interoperabilidade obrigatória
No prazo de até 360 dias, os cartões de alimentação e refeição deverão funcionar em qualquer maquininha de pagamento, independentemente da bandeira, ampliando a rede de aceitação.
5. Limitação de taxas
As operadoras ficam limitadas à cobrança de:
até 3,6% de taxa MDR dos estabelecimentos;
até 2% de tarifa de intercâmbio.
A medida visa reduzir custos e promover maior equilíbrio nas relações comerciais.
6. Redução do prazo de repasse
Os valores devidos aos estabelecimentos deverão ser repassados em até 15 dias corridos após cada transação, favorecendo o fluxo de caixa do comércio.
Importante ressaltar que não houve alteração quanto:
ao valor do benefício;
à vedação de pagamento em dinheiro;
à destinação exclusiva para aquisição de gêneros alimentícios.
Impactos práticos para as empresas
O objetivo central das alterações é modernizar o sistema, aumentar a transparência, reduzir custos para os estabelecimentos comerciais e ampliar a liberdade de escolha do trabalhador, combatendo práticas concentradas e potencialmente predatórias.
Diante desse novo cenário regulatório, é recomendável que as empresas aderentes ao PAT promovam uma revisão criteriosa dos contratos vigentes com operadoras de benefícios, a fim de verificar:
a adequação às novas limitações de taxas;
a observância das regras de interoperabilidade;
a conformidade com as vedações a práticas comerciais indevidas;
o cumprimento dos novos prazos de repasse.
A adequação preventiva é medida essencial para evitar passivos administrativos e eventuais sanções decorrentes do descumprimento das novas diretrizes.
O PAT permanece como importante instrumento de política pública voltado à promoção da segurança alimentar do trabalhador brasileiro. As recentes alterações reforçam sua finalidade social, ao mesmo tempo em que buscam assegurar maior equilíbrio concorrencial e transparência no mercado de benefícios corporativos.

Radar Tributário 1ª Edição
1ª Radar Tributário | Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)
O chamado “CPF dos imóveis” e o avanço da fiscalização tributária.
O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) cria um identificador nacional único para imóveis urbanos e rurais, permitindo a integração de dados de cartórios, municípios e Receita Federal.
Na prática, o CIB não substitui a matrícula imobiliária nem altera a titularidade do bem, mas amplia significativamente a capacidade de cruzamento de informações patrimoniais.
Com a integração sistêmica, o Fisco passa a ter maior eficiência na identificação de inconsistências relacionadas a:
• Ganho de capital
• Rendimentos de aluguel
• Divergências patrimoniais no IR
Para contribuintes com declarações regulares, a tendência é neutralidade. Para situações omissas, o risco de autuações aumenta.
O cenário reforça a importância de governança patrimonial e conformidade fiscal.
Fonte:
Migalhas – “Entenda como o ‘CPF dos imóveis’ muda a fiscalização tributária”
2ª Radar Tributário | STJ afasta teto de 20 salários-mínimos para contribuições a terceiros
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), firmou entendimento no sentido de que não se aplica o limite de 20 salários-mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, às contribuições destinadas a terceiros.
A Corte concluiu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou a limitação, de modo que tais contribuições devem incidir sobre a totalidade da folha de salários, sem qualquer teto.
O entendimento alcança, entre outras, as contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. Trata-se de decisão com impacto relevante para empresas com folha de pagamento expressiva, especialmente aquelas que discutiam judicialmente a limitação da base de cálculo.
Quanto à modulação dos efeitos, a Relatora afastou sua aplicação sob o fundamento de ausência de jurisprudência pacificada e da compreensão de que as bases de cálculo não decorreriam diretamente de lei em sentido estrito, mas de regulamentos específicos.
O tema, contudo, ainda pode suscitar debate, especialmente à luz dos precedentes do Tema 1.079/STJ. Não se descarta a oposição de Embargos de Declaração, sobretudo quanto à modulação.
Na ausência de modulação, o entendimento tende a produzir efeitos imediatos nos processos pendentes, ampliando o risco para contribuintes com ações em curso. Recomenda-se análise individualizada da estratégia processual.
Fontes de pesquisa:
JOTA – “STJ derruba teto de 20 salários-mínimos para contribuições a terceiros”.
Valor Econômico – “STJ derruba teto de 20 salários para contribuições parafiscais”.
3ª Radar Tributário | STJ autoriza PGFN a pedir falência de empresas após execução fiscal frustrada
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem legitimidade para solicitar a falência de uma empresa devedora de tributos, quando a execução fiscal para cobrança do crédito se mostrar frustrada e esgotados os meios tradicionais de constrição patrimonial.
No caso específico, a decisão envolve a empresa Casa das Carnes Comércio Importação e Exportação Ltda, cuja dívida tributária não pôde ser executada mesmo após vários anos de tramitação.
Esse entendimento decorre da evolução da Lei nº 11.101/2005, em especial após as alterações da Lei nº 14.112/2020, que ampliaram o papel do procedimento falimentar no ordenamento jurídico brasileiro, aproximando a posição da PGFN à dos credores privados.
Impacto prático:
Para contribuintes com execução fiscal em curso e patrimônio insuficiente para garantir a dívida, a decisão representa um novo risco jurídico e econômico, podendo levar à decretação da falência como instrumento excepcional de satisfação do crédito público.
Fontes:
JOTA – PGFN pode pedir falência após cobrança frustrada, decide STJ
GOV.BR – Após vitória no STJ, PGFN pode pedir falência de empresa
Acompanhe o Radar Tributário
Quer saber mais sobre as últimas atualizações e novidades do setor tributário no Brasil? Acompanhe o Radar Tributário. Acompanhar essas mudanças é fundamental para a gestão de riscos tributários e empresariais. Conte com a RUCR Law.

Acordo Mercosul–União Europeia: Principais Vantagens e Impactos
Após mais de duas décadas de negociações, o acordo de livre comércio entre o Mercosul e a União Europeia foi finalmente assinado em janeiro de 2026. Trata-se de um dos pactos comerciais mais relevantes da atualidade, conectando 31 países e mais de 700 milhões de consumidores, o que corresponde a quase 25% do PIB mundial. O acordo é considerado o mais moderno e abrangente já firmado pelo Mercosul, indo muito além da simples redução de tarifas para abranger também regras sobre investimentos, serviços, meio ambiente e outras áreas. Espera-se uma verdadeira transformação no comércio bilateral, com potencial para gerar empregos e estimular investimentos, aumentando a previsibilidade e a estabilidade das relações econômicas entre os dois blocos. Não por acaso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) avaliou o pacto como uma “virada estratégica” para a indústria brasileira, dado seu alcance e suas oportunidades inéditas.
Convém lembrar que, após a assinatura, o tratado ainda precisa ser ratificado pelo Parlamento Europeu e pelos Congressos de cada país do Mercosul para entrar plenamente em vigor. Essa etapa institucional é necessária para garantir a adesão de todos os membros e a efetiva implementação de suas cláusulas.
Ampliação de Mercado e Investimentos
O principal benefício do acordo Mercosul–UE é a ampliação recíproca de acesso a mercados. Em até 15 anos, o Mercosul eliminará tarifas de importação sobre cerca de 91% dos produtos originários da UE, enquanto o bloco europeu zerará tarifas em aproximadamente 95% dos bens vindos do Mercosul. Essa liberalização ampla abre novas oportunidades para exportadores brasileiros colocarem seus produtos em um mercado sofisticado e de alto poder aquisitivo, permitindo diversificar destinos e reduzir a dependência de poucos parceiros comerciais. Setores do agronegócio, por exemplo, poderão expandir suas vendas com menores barreiras; ao mesmo tempo, consumidores e indústrias no Mercosul terão acesso a insumos e bens de capital europeus a custos mais baixos. Estudos governamentais estimam impactos macroeconômicos positivos no longo prazo, incluindo aumento das exportações totais em cerca de 2,65% e do PIB em 0,34%, além de preços mais baixos para o consumidor doméstico e elevação dos salários reais. Ademais, ao cobrir também compromissos em comércio de serviços e facilitação de investimentos, o acordo sinaliza um ambiente mais atrativo e previsível para fluxos de capital e para a inserção de empresas de ambos os lados em novos projetos comerciais.
Menos Barreiras e Mais Previsibilidade
Além das tarifas, o pacto aborda diversos entraves burocráticos ao comércio, tornando as transações entre os blocos mais ágeis e seguras. Há medidas de facilitação de comércio que preveem maior transparência nos procedimentos aduaneiros, publicação prévia de novas regras e cooperação entre as alfândegas, incluindo o reconhecimento mútuo do programa de Operador Econômico Autorizado (OEA). Na prática, essas iniciativas reduzem custos logísticos e o tempo de liberação de cargas, beneficiando exportadores e importadores com um fluxo comercial mais eficiente. Também foram harmonizadas normas técnicas e sanitárias – por exemplo, adotou-se o mecanismo de pre-listing (credenciamento prévio de estabelecimentos exportadores) e ampliou-se o reconhecimento mútuo de certificados de conformidade –, o que diminui inspeções individuais e exigências duplicadas, dando mais previsibilidade ao acesso de produtos brasileiros no mercado europeu, de modo que as empresas do Mercosul enfrentem menos barreiras técnicas e menor burocracia para atender às exigências europeias. Outro ganho significativo é a segurança jurídica trazida por um conjunto de regras estáveis e comuns entre os parceiros, estabelecendo um ambiente de maior previsibilidade normativa – fator crucial para o planejamento de longo prazo das empresas e para a atração de investimentos. Além disso, o texto do tratado incorpora mecanismos de salvaguarda e de resolução de controvérsias que permitem respostas rápidas a disputas (como adoção de medidas unilaterais por uma das partes), reforçando a confiança de que a abertura comercial ocorrerá de forma equilibrada e mutuamente benéfica.
Compras Públicas e Oportunidades para Empresas
Outro diferencial do acordo Mercosul–UE é a abertura do vasto mercado de compras governamentais europeias para empresas do Mercosul. Mais de 1.470 entidades públicas dos 27 países da UE estarão acessíveis à participação de fornecedores mercosulinos em licitações, em igualdade de condições com os concorrentes locais. Isso significa oportunidades de negócios em obras, projetos e fornecimento de bens e serviços para governos europeus, um segmento antes pouco acessível às empresas da região. Além das compras governamentais, o tratado prevê um capítulo específico para pequenas e médias empresas, estipulando a criação de portais online com informações sobre tarifas, regras de origem, exigências alfandegárias e normas regulatórias, em bases pesquisáveis, medida que reduz os custos de informação e amplia o acesso dessas empresas às oportunidades do acordo. Assim, não apenas as multinacionais, mas também empresas de menor porte poderão competir em novos mercados e integrar cadeias globais de suprimentos, impulsionando a competitividade e a inovação no setor privado regional.
Outro ponto de destaque é o reconhecimento mútuo de indicações geográficas: 338 produtos da União Europeia e 195 do Mercosul (37 dos quais brasileiros, como a cachaça, o queijo Canastra e vinhos) terão sua origem protegida nos dois mercados, o que agrega valor a esses artigos tradicionais, resguarda a identidade de seus produtores regionais e fortalece a reputação internacional das iguarias sul-americanas.
Conclusão
Em síntese, o Acordo Mercosul–União Europeia representa um marco histórico de inserção econômica internacional para o Brasil e seus parceiros do Cone Sul. Suas múltiplas vantagens – da ampliação de mercados e investimentos à redução de burocracias, passando pela cooperação regulatória, novas oportunidades empresariais e compromissos de sustentabilidade – tendem a fortalecer a competitividade da região no longo prazo. Trata-se de uma iniciativa que combina abertura comercial com aperfeiçoamento institucional, criando bases mais sólidas para o crescimento econômico e para a integração do Mercosul num cenário global cada vez mais desafiador. Quando plenamente implementado, o pacto deverá consolidar uma parceria estratégica transatlântica, na qual empresas e cidadãos de ambos os lados colherão os frutos de um intercâmbio mais dinâmico, equilibrado e previsível
Diante desse novo cenário regulatório e comercial, o escritório, com atuação em direito internacional privado e comércio internacional, posiciona-se como parceiro estratégico para a implementação do Acordo Mercosul–União Europeia, tanto no lado europeu quanto no lado do Mercosul. Com conhecimento aprofundado e atualizado sobre o tratado e suas implicações práticas, o escritório oferece suporte jurídico abrangente em adequação regulatória, contratos internacionais, investimentos, comércio exterior e contencioso. Dessa forma, o escritório está pronto para auxiliar empresas que buscam aproveitar as novas oportunidades ou mitigar os riscos decorrentes do novo acordo.
