
Radar Tributário 2ª Edição
Redata avança na Câmara, mas indefinição no Senado gera insegurança ao setor
Após a notícia de que o Senado não votou o projeto que institui o Redata — regime de incentivos fiscais voltado à instalação e ampliação de data centers no Brasil — frustrando a expectativa do governo e de empresas do setor, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 278/2026, que recria o regime especial sob condições ambientais específicas.
O texto aprovado estabelece como requisito para adesão ao Redata o uso de energia renovável na operação dos empreendimentos, além da exigência de transparência quanto a indicadores de sustentabilidade. A proposta reproduz o conteúdo da MP 1318/2025, que perdeu validade, e prevê a suspensão de PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação na aquisição ou importação de componentes destinados à construção de data centers.
O regime é considerado estratégico para reduzir a dependência brasileira de processamento de dados no exterior e estimular investimentos imediatos, especialmente diante do elevado custo de capital (Capex) do setor. O governo busca agora viabilizar a aprovação no Senado para preservar a renúncia fiscal prevista na LDO.
O episódio evidencia o impacto da dinâmica legislativa na previsibilidade regulatória e na segurança jurídica para investimentos de grande porte no país.
Fonte: JOTA – “Câmara aprova PL que cria o Redata; texto vai ao Senado” (25/02/2026).
STJ veda exigência de depósito em dinheiro em execuções fiscais
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.385 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia sob o fundamento exclusivo da ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
O colegiado reconheceu que o art. 9º da Lei de Execuções Fiscais equipara tais instrumentos à penhora, conferindo-lhes eficácia e liquidez suficientes para assegurar o crédito tributário. Assim, eventual discordância da Fazenda deve ser fundamentada e submetida à análise judicial, vedada a recusa automática.
A tese firmada foi objetiva:
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”
O entendimento possui efeito vinculante e deverá ser aplicado nacionalmente, alcançando milhões de execuções fiscais em curso. Do ponto de vista econômico, a decisão reduz custos para as empresas, preserva fluxo de caixa e reforça a previsibilidade na gestão do passivo tributário.
Trata-se de precedente relevante para a racionalização das garantias em execução fiscal e para a harmonização da jurisprudência até então oscilante sobre o tema.
Fontes:
Migalhas – “STJ impede Fisco de recusar seguro-garantia e fiança em execução fiscal” (18/02/2026).
JOTA – “STJ veda exigência de depósito em dinheiro em execuções fiscais” (18/02/2026).
CBS terá alíquota de referência após fase de testes em 2026
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal que substituirá o PIS e a Cofins no âmbito da Reforma Tributária sobre o consumo, terá alíquota de referência fixada em 8,8% a partir de 2027.
Antes da implementação definitiva, o novo modelo passará por uma fase experimental em 2026, com aplicação reduzida: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, totalizando 1% sobre as operações. O objetivo é testar sistemas de apuração, recolhimento e creditamento, permitindo ajustes técnicos sem impacto relevante na arrecadação.
A CBS será estruturada sob o regime da não cumulatividade plena, incidindo sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia econômica, com direito a crédito financeiro amplo. O modelo busca maior transparência, redução de distorções e simplificação da tributação sobre o consumo.
A transição será gradual até 2033, com possibilidade de ajustes de alíquotas para assegurar a neutralidade da carga tributária e o equilíbrio federativo. A legislação também prevê regimes diferenciados para setores específicos, como saúde e educação, sujeitos à regulamentação.
Para empresas e profissionais da área tributária, o cronograma exige planejamento antecipado, revisão de sistemas e avaliação de impactos financeiros, especialmente diante da convivência temporária entre o modelo atual e o novo regime.
Fonte: APET – “Alíquota da CBS será de 8,8% após fase de testes em 2026”.

PAT em 2026: modernização do programa exige revisão contratual e atenção estratégica das empresas
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído em 1976, permanece como uma das principais políticas públicas voltadas à promoção da saúde e da segurança alimentar do trabalhador brasileiro. Além de sua relevância social, o programa sempre teve importante impacto jurídico e tributário para as empresas, especialmente aquelas tributadas pelo lucro real, que podem usufruir de incentivo fiscal mediante a dedução de parte das despesas com alimentação na base de cálculo do IRPJ.
Sob o aspecto trabalhista, desde a Reforma Trabalhista de 2017, a legislação consolidou entendimento de que os valores concedidos a título de auxílio-alimentação ou vale-refeição não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração e não geram reflexos trabalhistas ou previdenciários. Essa natureza indenizatória passou a estar expressamente prevista na CLT, ainda que o benefício seja concedido fora do âmbito do PAT.
Isso significa que empresas optantes pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional podem conceder o benefício com segurança jurídica, independentemente de adesão ao programa. Anteriormente à alteração do texto celetista, essa era uma dúvida constante das empresas, e acarretava a inclusão indistinta destas, independente do regime tributário adotado, no PAT. A intenção, à época, era a busca por uma essência não salarial da parcela, já que não havia uma pactuação expressa a este aspecto, que trouxesse segurança jurídica.
O cenário regulatório do programa, contudo, sofreu significativa alteração com a publicação do Decreto nº 12.712/2025, que modernizou o PAT e introduziu mudanças estruturais com vigência a partir de fevereiro de 2026. As novas regras não alteram o valor do benefício, sua destinação exclusiva à aquisição de gêneros alimentícios ou a vedação de pagamento em dinheiro. Entretanto, impactam diretamente a forma como operadoras, empregadores e estabelecimentos se relacionam no mercado.
O decreto reforça a proibição de práticas comerciais consideradas abusivas, como rebates, deságios e concessão de vantagens indevidas entre operadoras e empregadores. Amplia, ainda, os poderes de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, que passa a ter maior controle sobre contratos e fluxos financeiros, podendo aplicar multas e até cancelar o registro da empresa no PAT em caso de irregularidade.
Outro ponto de destaque é a obrigatoriedade de interoperabilidade, que determinará que os cartões de alimentação e refeição funcionem em qualquer maquininha de pagamento, independentemente da bandeira. A medida busca ampliar a concorrência e a liberdade de escolha do trabalhador, reduzindo barreiras comerciais. Também foram estabelecidos limites para as taxas cobradas pelas operadoras e reduzido o prazo de repasse aos estabelecimentos para até quinze dias corridos após cada transação, medida que favorece o fluxo de caixa do comércio e tende a reorganizar o equilíbrio econômico do setor.
Embora as alterações tenham como objetivo declarado aumentar a transparência e reduzir distorções concorrenciais, elas produzem reflexos diretos nas empresas contratantes, que passam a assumir maior responsabilidade na escolha e na manutenção de contratos com operadoras que estejam integralmente adequadas às novas exigências legais.
Nesse contexto, a postura meramente operacional já não se mostra suficiente. É recomendável que as empresas que aderem ao PAT realizem auditoria preventiva de seus contratos vigentes, verifiquem cláusulas relativas a taxas, prazos de repasse e eventuais práticas comerciais vedadas, além de confirmarem se as operadoras contratadas estão estruturadas para cumprir as exigências de interoperabilidade e arranjos abertos. A inobservância dessas regras pode gerar autuações administrativas, cancelamento do registro no programa e impactos reputacionais.
A modernização do PAT sinaliza uma mudança de paradigma: mais do que um benefício corporativo, trata-se de um ambiente regulado com crescente fiscalização e maior rigor institucional. A atuação preventiva, com acompanhamento jurídico estratégico, torna-se essencial para mitigar riscos e assegurar conformidade.
O PAT segue cumprindo sua função social de garantir acesso à alimentação de qualidade ao trabalhador brasileiro. Entretanto, a nova dinâmica regulatória exige das empresas uma postura mais técnica, estruturada e alinhada às melhores práticas de governança, sob pena de exposição a passivos desnecessários.
Natureza jurídica do benefício
O PAT permite que empresas tributadas pelo regime do lucro real concedam benefícios de alimentação — como vale-refeição e vale-alimentação — com incentivos fiscais, consistentes na possibilidade de dedução de parte das despesas na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Além do incentivo tributário, a legislação estabelece que os valores concedidos a título de alimentação:
não possuem natureza salarial;
não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários;
não configuram rendimento tributável do trabalhador.
As mudanças introduzidas pelo Decreto nº 12.712/2025
Desde 2021 o PAT vem passando por atualizações regulatórias. Em novembro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.712, que alterou o Decreto nº 10.854/2021, promovendo mudanças estruturais relevantes no programa. As novas regras passaram a produzir efeitos a partir de fevereiro de 2026.
Entre as principais alterações, destacam-se:
1. Proibição de práticas abusivas
Reforço à vedação de rebates, deságios e vantagens comerciais indevidas entre operadoras, empregadores e estabelecimentos credenciados.
2. Fiscalização ampliada
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passa a exercer maior controle sobre contratos, repasses financeiros e utilização dos recursos, podendo aplicar multas e até cancelar o registro no PAT em caso de irregularidades.
3. Arranjos abertos
Empresas com mais de 500 mil beneficiários deverão adotar sistemas de arranjo aberto no prazo de até 180 dias, ampliando a concorrência e reduzindo barreiras de entrada no mercado.
4. Interoperabilidade obrigatória
No prazo de até 360 dias, os cartões de alimentação e refeição deverão funcionar em qualquer maquininha de pagamento, independentemente da bandeira, ampliando a rede de aceitação.
5. Limitação de taxas
As operadoras ficam limitadas à cobrança de:
até 3,6% de taxa MDR dos estabelecimentos;
até 2% de tarifa de intercâmbio.
A medida visa reduzir custos e promover maior equilíbrio nas relações comerciais.
6. Redução do prazo de repasse
Os valores devidos aos estabelecimentos deverão ser repassados em até 15 dias corridos após cada transação, favorecendo o fluxo de caixa do comércio.
Importante ressaltar que não houve alteração quanto:
ao valor do benefício;
à vedação de pagamento em dinheiro;
à destinação exclusiva para aquisição de gêneros alimentícios.
Impactos práticos para as empresas
O objetivo central das alterações é modernizar o sistema, aumentar a transparência, reduzir custos para os estabelecimentos comerciais e ampliar a liberdade de escolha do trabalhador, combatendo práticas concentradas e potencialmente predatórias.
Diante desse novo cenário regulatório, é recomendável que as empresas aderentes ao PAT promovam uma revisão criteriosa dos contratos vigentes com operadoras de benefícios, a fim de verificar:
a adequação às novas limitações de taxas;
a observância das regras de interoperabilidade;
a conformidade com as vedações a práticas comerciais indevidas;
o cumprimento dos novos prazos de repasse.
A adequação preventiva é medida essencial para evitar passivos administrativos e eventuais sanções decorrentes do descumprimento das novas diretrizes.
O PAT permanece como importante instrumento de política pública voltado à promoção da segurança alimentar do trabalhador brasileiro. As recentes alterações reforçam sua finalidade social, ao mesmo tempo em que buscam assegurar maior equilíbrio concorrencial e transparência no mercado de benefícios corporativos.

Radar Tributário 1ª Edição
1ª Radar Tributário | Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)
O chamado “CPF dos imóveis” e o avanço da fiscalização tributária.
O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) cria um identificador nacional único para imóveis urbanos e rurais, permitindo a integração de dados de cartórios, municípios e Receita Federal.
Na prática, o CIB não substitui a matrícula imobiliária nem altera a titularidade do bem, mas amplia significativamente a capacidade de cruzamento de informações patrimoniais.
Com a integração sistêmica, o Fisco passa a ter maior eficiência na identificação de inconsistências relacionadas a:
• Ganho de capital
• Rendimentos de aluguel
• Divergências patrimoniais no IR
Para contribuintes com declarações regulares, a tendência é neutralidade. Para situações omissas, o risco de autuações aumenta.
O cenário reforça a importância de governança patrimonial e conformidade fiscal.
Fonte:
Migalhas – “Entenda como o ‘CPF dos imóveis’ muda a fiscalização tributária”
2ª Radar Tributário | STJ afasta teto de 20 salários-mínimos para contribuições a terceiros
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), firmou entendimento no sentido de que não se aplica o limite de 20 salários-mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, às contribuições destinadas a terceiros.
A Corte concluiu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou a limitação, de modo que tais contribuições devem incidir sobre a totalidade da folha de salários, sem qualquer teto.
O entendimento alcança, entre outras, as contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. Trata-se de decisão com impacto relevante para empresas com folha de pagamento expressiva, especialmente aquelas que discutiam judicialmente a limitação da base de cálculo.
Quanto à modulação dos efeitos, a Relatora afastou sua aplicação sob o fundamento de ausência de jurisprudência pacificada e da compreensão de que as bases de cálculo não decorreriam diretamente de lei em sentido estrito, mas de regulamentos específicos.
O tema, contudo, ainda pode suscitar debate, especialmente à luz dos precedentes do Tema 1.079/STJ. Não se descarta a oposição de Embargos de Declaração, sobretudo quanto à modulação.
Na ausência de modulação, o entendimento tende a produzir efeitos imediatos nos processos pendentes, ampliando o risco para contribuintes com ações em curso. Recomenda-se análise individualizada da estratégia processual.
Fontes de pesquisa:
JOTA – “STJ derruba teto de 20 salários-mínimos para contribuições a terceiros”.
Valor Econômico – “STJ derruba teto de 20 salários para contribuições parafiscais”.
3ª Radar Tributário | STJ autoriza PGFN a pedir falência de empresas após execução fiscal frustrada
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem legitimidade para solicitar a falência de uma empresa devedora de tributos, quando a execução fiscal para cobrança do crédito se mostrar frustrada e esgotados os meios tradicionais de constrição patrimonial.
No caso específico, a decisão envolve a empresa Casa das Carnes Comércio Importação e Exportação Ltda, cuja dívida tributária não pôde ser executada mesmo após vários anos de tramitação.
Esse entendimento decorre da evolução da Lei nº 11.101/2005, em especial após as alterações da Lei nº 14.112/2020, que ampliaram o papel do procedimento falimentar no ordenamento jurídico brasileiro, aproximando a posição da PGFN à dos credores privados.
Impacto prático:
Para contribuintes com execução fiscal em curso e patrimônio insuficiente para garantir a dívida, a decisão representa um novo risco jurídico e econômico, podendo levar à decretação da falência como instrumento excepcional de satisfação do crédito público.
Fontes:
JOTA – PGFN pode pedir falência após cobrança frustrada, decide STJ
GOV.BR – Após vitória no STJ, PGFN pode pedir falência de empresa
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Acordo Mercosul–União Europeia: Principais Vantagens e Impactos
Após mais de duas décadas de negociações, o acordo de livre comércio entre o Mercosul e a União Europeia foi finalmente assinado em janeiro de 2026. Trata-se de um dos pactos comerciais mais relevantes da atualidade, conectando 31 países e mais de 700 milhões de consumidores, o que corresponde a quase 25% do PIB mundial. O acordo é considerado o mais moderno e abrangente já firmado pelo Mercosul, indo muito além da simples redução de tarifas para abranger também regras sobre investimentos, serviços, meio ambiente e outras áreas. Espera-se uma verdadeira transformação no comércio bilateral, com potencial para gerar empregos e estimular investimentos, aumentando a previsibilidade e a estabilidade das relações econômicas entre os dois blocos. Não por acaso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) avaliou o pacto como uma “virada estratégica” para a indústria brasileira, dado seu alcance e suas oportunidades inéditas.
Convém lembrar que, após a assinatura, o tratado ainda precisa ser ratificado pelo Parlamento Europeu e pelos Congressos de cada país do Mercosul para entrar plenamente em vigor. Essa etapa institucional é necessária para garantir a adesão de todos os membros e a efetiva implementação de suas cláusulas.
Ampliação de Mercado e Investimentos
O principal benefício do acordo Mercosul–UE é a ampliação recíproca de acesso a mercados. Em até 15 anos, o Mercosul eliminará tarifas de importação sobre cerca de 91% dos produtos originários da UE, enquanto o bloco europeu zerará tarifas em aproximadamente 95% dos bens vindos do Mercosul. Essa liberalização ampla abre novas oportunidades para exportadores brasileiros colocarem seus produtos em um mercado sofisticado e de alto poder aquisitivo, permitindo diversificar destinos e reduzir a dependência de poucos parceiros comerciais. Setores do agronegócio, por exemplo, poderão expandir suas vendas com menores barreiras; ao mesmo tempo, consumidores e indústrias no Mercosul terão acesso a insumos e bens de capital europeus a custos mais baixos. Estudos governamentais estimam impactos macroeconômicos positivos no longo prazo, incluindo aumento das exportações totais em cerca de 2,65% e do PIB em 0,34%, além de preços mais baixos para o consumidor doméstico e elevação dos salários reais. Ademais, ao cobrir também compromissos em comércio de serviços e facilitação de investimentos, o acordo sinaliza um ambiente mais atrativo e previsível para fluxos de capital e para a inserção de empresas de ambos os lados em novos projetos comerciais.
Menos Barreiras e Mais Previsibilidade
Além das tarifas, o pacto aborda diversos entraves burocráticos ao comércio, tornando as transações entre os blocos mais ágeis e seguras. Há medidas de facilitação de comércio que preveem maior transparência nos procedimentos aduaneiros, publicação prévia de novas regras e cooperação entre as alfândegas, incluindo o reconhecimento mútuo do programa de Operador Econômico Autorizado (OEA). Na prática, essas iniciativas reduzem custos logísticos e o tempo de liberação de cargas, beneficiando exportadores e importadores com um fluxo comercial mais eficiente. Também foram harmonizadas normas técnicas e sanitárias – por exemplo, adotou-se o mecanismo de pre-listing (credenciamento prévio de estabelecimentos exportadores) e ampliou-se o reconhecimento mútuo de certificados de conformidade –, o que diminui inspeções individuais e exigências duplicadas, dando mais previsibilidade ao acesso de produtos brasileiros no mercado europeu, de modo que as empresas do Mercosul enfrentem menos barreiras técnicas e menor burocracia para atender às exigências europeias. Outro ganho significativo é a segurança jurídica trazida por um conjunto de regras estáveis e comuns entre os parceiros, estabelecendo um ambiente de maior previsibilidade normativa – fator crucial para o planejamento de longo prazo das empresas e para a atração de investimentos. Além disso, o texto do tratado incorpora mecanismos de salvaguarda e de resolução de controvérsias que permitem respostas rápidas a disputas (como adoção de medidas unilaterais por uma das partes), reforçando a confiança de que a abertura comercial ocorrerá de forma equilibrada e mutuamente benéfica.
Compras Públicas e Oportunidades para Empresas
Outro diferencial do acordo Mercosul–UE é a abertura do vasto mercado de compras governamentais europeias para empresas do Mercosul. Mais de 1.470 entidades públicas dos 27 países da UE estarão acessíveis à participação de fornecedores mercosulinos em licitações, em igualdade de condições com os concorrentes locais. Isso significa oportunidades de negócios em obras, projetos e fornecimento de bens e serviços para governos europeus, um segmento antes pouco acessível às empresas da região. Além das compras governamentais, o tratado prevê um capítulo específico para pequenas e médias empresas, estipulando a criação de portais online com informações sobre tarifas, regras de origem, exigências alfandegárias e normas regulatórias, em bases pesquisáveis, medida que reduz os custos de informação e amplia o acesso dessas empresas às oportunidades do acordo. Assim, não apenas as multinacionais, mas também empresas de menor porte poderão competir em novos mercados e integrar cadeias globais de suprimentos, impulsionando a competitividade e a inovação no setor privado regional.
Outro ponto de destaque é o reconhecimento mútuo de indicações geográficas: 338 produtos da União Europeia e 195 do Mercosul (37 dos quais brasileiros, como a cachaça, o queijo Canastra e vinhos) terão sua origem protegida nos dois mercados, o que agrega valor a esses artigos tradicionais, resguarda a identidade de seus produtores regionais e fortalece a reputação internacional das iguarias sul-americanas.
Conclusão
Em síntese, o Acordo Mercosul–União Europeia representa um marco histórico de inserção econômica internacional para o Brasil e seus parceiros do Cone Sul. Suas múltiplas vantagens – da ampliação de mercados e investimentos à redução de burocracias, passando pela cooperação regulatória, novas oportunidades empresariais e compromissos de sustentabilidade – tendem a fortalecer a competitividade da região no longo prazo. Trata-se de uma iniciativa que combina abertura comercial com aperfeiçoamento institucional, criando bases mais sólidas para o crescimento econômico e para a integração do Mercosul num cenário global cada vez mais desafiador. Quando plenamente implementado, o pacto deverá consolidar uma parceria estratégica transatlântica, na qual empresas e cidadãos de ambos os lados colherão os frutos de um intercâmbio mais dinâmico, equilibrado e previsível
Diante desse novo cenário regulatório e comercial, o escritório, com atuação em direito internacional privado e comércio internacional, posiciona-se como parceiro estratégico para a implementação do Acordo Mercosul–União Europeia, tanto no lado europeu quanto no lado do Mercosul. Com conhecimento aprofundado e atualizado sobre o tratado e suas implicações práticas, o escritório oferece suporte jurídico abrangente em adequação regulatória, contratos internacionais, investimentos, comércio exterior e contencioso. Dessa forma, o escritório está pronto para auxiliar empresas que buscam aproveitar as novas oportunidades ou mitigar os riscos decorrentes do novo acordo.

Declaração quinquenal de capitais estrangeiros: obrigatoriedade de declaração em 2026
Sua empresa possui sócios não residentes no Brasil? Ela pode estar obrigada a prestar uma declaração ao Banco Central até 31 de março de 2026.
Se a sua empresa possui como sócio uma pessoa física não residente no Brasil, ou uma pessoa jurídica sediada no exterior, isso significa que ela é alvo de investimento estrangeiro direto (IED). Isso significa que ela deve prestar determinadas informações e/ou declarações ao Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BCB n° 278/2022.
As novas resoluções do Banco Central do Brasil a respeito do tema reduziram várias das obrigações anteriormente aplicáveis. Contudo, determinadas obrigações se mantiveram, e outras foram criadas.
É o caso das declarações periódicas.
A depender do valor total dos ativos da empresa nacional, ela pode ser obrigada a prestar declarações ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SCE-IED, de forma trimestral, anual ou quinquenal.
As empresas obrigadas a prestar declarações trimestrais, são aquelas que possuem ativo igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). As empresas obrigadas a prestar declarações anuais são aquelas que possuem ativo em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais). Por sua vez, são obrigadas a prestar declarações quinquenais todas as empresas, objeto de investimento estrangeiro direto, que possuam ativo igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
As declarações quinquenais devem ser prestadas em todos os anos terminados em “1” ou “6”, e devem se referir ao período de 5 (cinco) anos imediatamente anteriores.
Ou seja, no ano de 2026, toda empresa brasileira que possuía na data-base de 31 de dezembro de 2025 um sócio não residente no Brasil, e que possui ativos superiores a R$100.000,00 (cem mil reais), deverá prestar no sistema SCE-IED uma declaração de capitais internacionais referente ao período abrangendo os anos de 2021 a 2025.
Essa declaração consiste em informações societárias, contábeis e cambiais, e é obrigatória para as empresas que se enquadram nos requisitos acima. Caso não o façam, as empresas podem sofrer penalidades que vão desde o cancelamento do IED (inviabilizando operações de câmbio até a sua resolução) até a aplicação de multas.
O prazo para o envio da declaração quinquenal abriu em 1º de janeiro, e se encerra em 31 de março. Sendo assim, as empresas possuem até 31 de março deste ano para submeter ao Banco Central do Brasil a sua declaração quinquenal referente ao período anterior.
A sua empresa se enquadra na situação descrita neste artigo? Entre em contato com o RUCR Law para entender as suas obrigações, cumprir com os atos necessários e evitar complicações futuras.
