
Radar Tributário 2ª Edição
Redata avança na Câmara, mas indefinição no Senado gera insegurança ao setor
Após a notícia de que o Senado não votou o projeto que institui o Redata — regime de incentivos fiscais voltado à instalação e ampliação de data centers no Brasil — frustrando a expectativa do governo e de empresas do setor, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 278/2026, que recria o regime especial sob condições ambientais específicas.
O texto aprovado estabelece como requisito para adesão ao Redata o uso de energia renovável na operação dos empreendimentos, além da exigência de transparência quanto a indicadores de sustentabilidade. A proposta reproduz o conteúdo da MP 1318/2025, que perdeu validade, e prevê a suspensão de PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação na aquisição ou importação de componentes destinados à construção de data centers.
O regime é considerado estratégico para reduzir a dependência brasileira de processamento de dados no exterior e estimular investimentos imediatos, especialmente diante do elevado custo de capital (Capex) do setor. O governo busca agora viabilizar a aprovação no Senado para preservar a renúncia fiscal prevista na LDO.
O episódio evidencia o impacto da dinâmica legislativa na previsibilidade regulatória e na segurança jurídica para investimentos de grande porte no país.
Fonte: JOTA – “Câmara aprova PL que cria o Redata; texto vai ao Senado” (25/02/2026).
STJ veda exigência de depósito em dinheiro em execuções fiscais
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.385 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia sob o fundamento exclusivo da ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
O colegiado reconheceu que o art. 9º da Lei de Execuções Fiscais equipara tais instrumentos à penhora, conferindo-lhes eficácia e liquidez suficientes para assegurar o crédito tributário. Assim, eventual discordância da Fazenda deve ser fundamentada e submetida à análise judicial, vedada a recusa automática.
A tese firmada foi objetiva:
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”
O entendimento possui efeito vinculante e deverá ser aplicado nacionalmente, alcançando milhões de execuções fiscais em curso. Do ponto de vista econômico, a decisão reduz custos para as empresas, preserva fluxo de caixa e reforça a previsibilidade na gestão do passivo tributário.
Trata-se de precedente relevante para a racionalização das garantias em execução fiscal e para a harmonização da jurisprudência até então oscilante sobre o tema.
Fontes:
Migalhas – “STJ impede Fisco de recusar seguro-garantia e fiança em execução fiscal” (18/02/2026).
JOTA – “STJ veda exigência de depósito em dinheiro em execuções fiscais” (18/02/2026).
CBS terá alíquota de referência após fase de testes em 2026
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal que substituirá o PIS e a Cofins no âmbito da Reforma Tributária sobre o consumo, terá alíquota de referência fixada em 8,8% a partir de 2027.
Antes da implementação definitiva, o novo modelo passará por uma fase experimental em 2026, com aplicação reduzida: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, totalizando 1% sobre as operações. O objetivo é testar sistemas de apuração, recolhimento e creditamento, permitindo ajustes técnicos sem impacto relevante na arrecadação.
A CBS será estruturada sob o regime da não cumulatividade plena, incidindo sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia econômica, com direito a crédito financeiro amplo. O modelo busca maior transparência, redução de distorções e simplificação da tributação sobre o consumo.
A transição será gradual até 2033, com possibilidade de ajustes de alíquotas para assegurar a neutralidade da carga tributária e o equilíbrio federativo. A legislação também prevê regimes diferenciados para setores específicos, como saúde e educação, sujeitos à regulamentação.
Para empresas e profissionais da área tributária, o cronograma exige planejamento antecipado, revisão de sistemas e avaliação de impactos financeiros, especialmente diante da convivência temporária entre o modelo atual e o novo regime.
Fonte: APET – “Alíquota da CBS será de 8,8% após fase de testes em 2026”.

PAT em 2026: modernização do programa exige revisão contratual e atenção estratégica das empresas
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído em 1976, permanece como uma das principais políticas públicas voltadas à promoção da saúde e da segurança alimentar do trabalhador brasileiro. Além de sua relevância social, o programa sempre teve importante impacto jurídico e tributário para as empresas, especialmente aquelas tributadas pelo lucro real, que podem usufruir de incentivo fiscal mediante a dedução de parte das despesas com alimentação na base de cálculo do IRPJ.
Sob o aspecto trabalhista, desde a Reforma Trabalhista de 2017, a legislação consolidou entendimento de que os valores concedidos a título de auxílio-alimentação ou vale-refeição não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração e não geram reflexos trabalhistas ou previdenciários. Essa natureza indenizatória passou a estar expressamente prevista na CLT, ainda que o benefício seja concedido fora do âmbito do PAT.
Isso significa que empresas optantes pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional podem conceder o benefício com segurança jurídica, independentemente de adesão ao programa. Anteriormente à alteração do texto celetista, essa era uma dúvida constante das empresas, e acarretava a inclusão indistinta destas, independente do regime tributário adotado, no PAT. A intenção, à época, era a busca por uma essência não salarial da parcela, já que não havia uma pactuação expressa a este aspecto, que trouxesse segurança jurídica.
O cenário regulatório do programa, contudo, sofreu significativa alteração com a publicação do Decreto nº 12.712/2025, que modernizou o PAT e introduziu mudanças estruturais com vigência a partir de fevereiro de 2026. As novas regras não alteram o valor do benefício, sua destinação exclusiva à aquisição de gêneros alimentícios ou a vedação de pagamento em dinheiro. Entretanto, impactam diretamente a forma como operadoras, empregadores e estabelecimentos se relacionam no mercado.
O decreto reforça a proibição de práticas comerciais consideradas abusivas, como rebates, deságios e concessão de vantagens indevidas entre operadoras e empregadores. Amplia, ainda, os poderes de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, que passa a ter maior controle sobre contratos e fluxos financeiros, podendo aplicar multas e até cancelar o registro da empresa no PAT em caso de irregularidade.
Outro ponto de destaque é a obrigatoriedade de interoperabilidade, que determinará que os cartões de alimentação e refeição funcionem em qualquer maquininha de pagamento, independentemente da bandeira. A medida busca ampliar a concorrência e a liberdade de escolha do trabalhador, reduzindo barreiras comerciais. Também foram estabelecidos limites para as taxas cobradas pelas operadoras e reduzido o prazo de repasse aos estabelecimentos para até quinze dias corridos após cada transação, medida que favorece o fluxo de caixa do comércio e tende a reorganizar o equilíbrio econômico do setor.
Embora as alterações tenham como objetivo declarado aumentar a transparência e reduzir distorções concorrenciais, elas produzem reflexos diretos nas empresas contratantes, que passam a assumir maior responsabilidade na escolha e na manutenção de contratos com operadoras que estejam integralmente adequadas às novas exigências legais.
Nesse contexto, a postura meramente operacional já não se mostra suficiente. É recomendável que as empresas que aderem ao PAT realizem auditoria preventiva de seus contratos vigentes, verifiquem cláusulas relativas a taxas, prazos de repasse e eventuais práticas comerciais vedadas, além de confirmarem se as operadoras contratadas estão estruturadas para cumprir as exigências de interoperabilidade e arranjos abertos. A inobservância dessas regras pode gerar autuações administrativas, cancelamento do registro no programa e impactos reputacionais.
A modernização do PAT sinaliza uma mudança de paradigma: mais do que um benefício corporativo, trata-se de um ambiente regulado com crescente fiscalização e maior rigor institucional. A atuação preventiva, com acompanhamento jurídico estratégico, torna-se essencial para mitigar riscos e assegurar conformidade.
O PAT segue cumprindo sua função social de garantir acesso à alimentação de qualidade ao trabalhador brasileiro. Entretanto, a nova dinâmica regulatória exige das empresas uma postura mais técnica, estruturada e alinhada às melhores práticas de governança, sob pena de exposição a passivos desnecessários.
Natureza jurídica do benefício
O PAT permite que empresas tributadas pelo regime do lucro real concedam benefícios de alimentação — como vale-refeição e vale-alimentação — com incentivos fiscais, consistentes na possibilidade de dedução de parte das despesas na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Além do incentivo tributário, a legislação estabelece que os valores concedidos a título de alimentação:
não possuem natureza salarial;
não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários;
não configuram rendimento tributável do trabalhador.
As mudanças introduzidas pelo Decreto nº 12.712/2025
Desde 2021 o PAT vem passando por atualizações regulatórias. Em novembro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.712, que alterou o Decreto nº 10.854/2021, promovendo mudanças estruturais relevantes no programa. As novas regras passaram a produzir efeitos a partir de fevereiro de 2026.
Entre as principais alterações, destacam-se:
1. Proibição de práticas abusivas
Reforço à vedação de rebates, deságios e vantagens comerciais indevidas entre operadoras, empregadores e estabelecimentos credenciados.
2. Fiscalização ampliada
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passa a exercer maior controle sobre contratos, repasses financeiros e utilização dos recursos, podendo aplicar multas e até cancelar o registro no PAT em caso de irregularidades.
3. Arranjos abertos
Empresas com mais de 500 mil beneficiários deverão adotar sistemas de arranjo aberto no prazo de até 180 dias, ampliando a concorrência e reduzindo barreiras de entrada no mercado.
4. Interoperabilidade obrigatória
No prazo de até 360 dias, os cartões de alimentação e refeição deverão funcionar em qualquer maquininha de pagamento, independentemente da bandeira, ampliando a rede de aceitação.
5. Limitação de taxas
As operadoras ficam limitadas à cobrança de:
até 3,6% de taxa MDR dos estabelecimentos;
até 2% de tarifa de intercâmbio.
A medida visa reduzir custos e promover maior equilíbrio nas relações comerciais.
6. Redução do prazo de repasse
Os valores devidos aos estabelecimentos deverão ser repassados em até 15 dias corridos após cada transação, favorecendo o fluxo de caixa do comércio.
Importante ressaltar que não houve alteração quanto:
ao valor do benefício;
à vedação de pagamento em dinheiro;
à destinação exclusiva para aquisição de gêneros alimentícios.
Impactos práticos para as empresas
O objetivo central das alterações é modernizar o sistema, aumentar a transparência, reduzir custos para os estabelecimentos comerciais e ampliar a liberdade de escolha do trabalhador, combatendo práticas concentradas e potencialmente predatórias.
Diante desse novo cenário regulatório, é recomendável que as empresas aderentes ao PAT promovam uma revisão criteriosa dos contratos vigentes com operadoras de benefícios, a fim de verificar:
a adequação às novas limitações de taxas;
a observância das regras de interoperabilidade;
a conformidade com as vedações a práticas comerciais indevidas;
o cumprimento dos novos prazos de repasse.
A adequação preventiva é medida essencial para evitar passivos administrativos e eventuais sanções decorrentes do descumprimento das novas diretrizes.
O PAT permanece como importante instrumento de política pública voltado à promoção da segurança alimentar do trabalhador brasileiro. As recentes alterações reforçam sua finalidade social, ao mesmo tempo em que buscam assegurar maior equilíbrio concorrencial e transparência no mercado de benefícios corporativos.

Radar Tributário 1ª Edição
1ª Radar Tributário | Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)
O chamado “CPF dos imóveis” e o avanço da fiscalização tributária.
O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) cria um identificador nacional único para imóveis urbanos e rurais, permitindo a integração de dados de cartórios, municípios e Receita Federal.
Na prática, o CIB não substitui a matrícula imobiliária nem altera a titularidade do bem, mas amplia significativamente a capacidade de cruzamento de informações patrimoniais.
Com a integração sistêmica, o Fisco passa a ter maior eficiência na identificação de inconsistências relacionadas a:
• Ganho de capital
• Rendimentos de aluguel
• Divergências patrimoniais no IR
Para contribuintes com declarações regulares, a tendência é neutralidade. Para situações omissas, o risco de autuações aumenta.
O cenário reforça a importância de governança patrimonial e conformidade fiscal.
Fonte:
Migalhas – “Entenda como o ‘CPF dos imóveis’ muda a fiscalização tributária”
2ª Radar Tributário | STJ afasta teto de 20 salários-mínimos para contribuições a terceiros
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), firmou entendimento no sentido de que não se aplica o limite de 20 salários-mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, às contribuições destinadas a terceiros.
A Corte concluiu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou a limitação, de modo que tais contribuições devem incidir sobre a totalidade da folha de salários, sem qualquer teto.
O entendimento alcança, entre outras, as contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. Trata-se de decisão com impacto relevante para empresas com folha de pagamento expressiva, especialmente aquelas que discutiam judicialmente a limitação da base de cálculo.
Quanto à modulação dos efeitos, a Relatora afastou sua aplicação sob o fundamento de ausência de jurisprudência pacificada e da compreensão de que as bases de cálculo não decorreriam diretamente de lei em sentido estrito, mas de regulamentos específicos.
O tema, contudo, ainda pode suscitar debate, especialmente à luz dos precedentes do Tema 1.079/STJ. Não se descarta a oposição de Embargos de Declaração, sobretudo quanto à modulação.
Na ausência de modulação, o entendimento tende a produzir efeitos imediatos nos processos pendentes, ampliando o risco para contribuintes com ações em curso. Recomenda-se análise individualizada da estratégia processual.
Fontes de pesquisa:
JOTA – “STJ derruba teto de 20 salários-mínimos para contribuições a terceiros”.
Valor Econômico – “STJ derruba teto de 20 salários para contribuições parafiscais”.
3ª Radar Tributário | STJ autoriza PGFN a pedir falência de empresas após execução fiscal frustrada
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem legitimidade para solicitar a falência de uma empresa devedora de tributos, quando a execução fiscal para cobrança do crédito se mostrar frustrada e esgotados os meios tradicionais de constrição patrimonial.
No caso específico, a decisão envolve a empresa Casa das Carnes Comércio Importação e Exportação Ltda, cuja dívida tributária não pôde ser executada mesmo após vários anos de tramitação.
Esse entendimento decorre da evolução da Lei nº 11.101/2005, em especial após as alterações da Lei nº 14.112/2020, que ampliaram o papel do procedimento falimentar no ordenamento jurídico brasileiro, aproximando a posição da PGFN à dos credores privados.
Impacto prático:
Para contribuintes com execução fiscal em curso e patrimônio insuficiente para garantir a dívida, a decisão representa um novo risco jurídico e econômico, podendo levar à decretação da falência como instrumento excepcional de satisfação do crédito público.
Fontes:
JOTA – PGFN pode pedir falência após cobrança frustrada, decide STJ
GOV.BR – Após vitória no STJ, PGFN pode pedir falência de empresa
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