Já é de conhecimento geral que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, esse tem 90 dias para reclamar vícios aparentes em produtos duráveis. E se o vício for oculto, tem o mesmo prazo, que se inicia no momento em que for evidenciado o defeito. Mas o que muito se questiona é como ficaria no caso de um bem durável cujas peças não são de fabricação nacional e o defeito só apareceu anos após a aquisição. E de quem seria a responsabilidade pelo conserto e pelo fornecimento das peças.
Quando ausentes peças e componentes do produto dentro da vida útil do bem, o fornecedor é obrigado a substituí-lo ou a indenizar o consumidor de modo a evitar a compra de outro produto por impossibilidade de reparo às custas do consumidor. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, mas, se cessadas, o CDC diz que tal oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, “na forma da lei”.
Esse artigo de lei tem intuito de prevenir que, após a aquisição de um bem, o consumidor não deixe de encontrar peças para a reparação e tenha que adquirir um novo produto. Contudo, o termo “período razoável de tempo” é um conceito muito amplo e demanda delimitação temporal. Recorre-se então ao decreto 2.181/97, que dispõe sobre a organização nacional de Defesa do Consumidor. Ele diz que esse tempo razoável deve levar em conta a vida útil média do produto e sua difusão no mercado de consumo. A norma visa justamente a fazer cumprir a oferta anterior, quando da aquisição originária do produto, de forma a manter sua integralidade.
A definição de “período razoável de tempo” é, por ora, uma construção doutrinária de interpretação da lei consumeirista, mas ainda não há regulamentação legal própria. Em 2003, tramitou perante a Câmara dos Deputados o projeto de lei 1.437 que tinha a intenção de estabelecer o prazo de 15 anos. Ocorre que o projeto de lei foi rejeitado após inúmeras críticas em virtude do prazo estipulado, por se entender que esse tempo pode não ser suficiente para assegurar a oferta de componentes e peça de reposição.
Por enquanto, o parâmetro que existe é o da vida útil do produto, que é apneas uma estimativa de quanto tempo o produto pode ser usado sem perder suas características essenciais. Por exemplo, uma máquina de lavar louça, é um bem considerado durável. Mesmo assim há diversas variáveis que podem influenciar sua vida útil. Se al máquina não tiver saído de linha, o consumidor terá direito à peça, a uma máquina nova ou à indenização. E se o modelo tenha saído de linha, deve-se observar se o produto está no tempo entendido como vida útil esgotada, que varia de produto para produto, caso em que não fará mais jus à reparação.
A título de informação, uma lava-louças, que pode durar entre 7 e 12 anos, é normalmente substituída em torno da marca de nove anos de uso. Assim, se constatado o defeito até seus 7 anos de uso, a probabilidade é de que o fornecedor tenha que reparar ao consumidor de alguma forma. Mas, se o defeito sobrevier aos 10 anos de usos, por exemplo, mesmo que oculto, as chances de obrigatoriedade de reparação se tornam remotas.