No âmbito do Direito do Trabalho vigora o Princípio da Proteção, que confere ao empregado (tido como hipossuficiente perante seu empregador) mecanismos para buscar a igualdade de tratamento, resguardar direitos e garantir que não haja vedação ao retrocesso de garantias laborais já conquistadas, como assegurado pela Constituição Federal.
Nesse sentido, é comumente constatada, na prática do dia a dia nos Tribunais, a tendência “pro empregado” dos julgamentos, até mesmo em razão desse Princípio. Esse panorama constitui práticas democráticas e condizentes com a instauração da justiça, mas apenas se temperadas de modo a atingir um equilíbrio, pois nada que é desbalanceado é capaz de ser justo de fato. Essa conduta, quando não aplicada nos casos em que o empregador tem evidente razão (e mesmo assim fica de mãos atadas diante de uma condenação injusta) tem efeitos que vão de encontro ao Princípio constitucional da Proteção em face da automação.
Por óbvio que não se pode permitir que sejam descumpridos leis e direitos do trabalhador, mas, por outro lado, não pode haver um entendimento e tendência tão fortes que ultrapassem a realidade dos fatos, seja a favor de que parte estiverem apontando.
A relação entre essa tendência jurisprudencial e a automação não é direta, mas seus entremeios culminam em tal resultado: quanto mais um empregado custa para a empresa, mais essa buscará soluções na tecnologia para que não tenha que contratar uma pessoa (humana) para exercer a mesma função, pois a saída tecnológica é, geralmente, livre de gastos periódicos altos e até mesmo de despesas com eventual processo judicial.
E apesar de que, seja por imposição estatal, seja por medidas de compliance, é incontroverso que não se deve descumprir lei que garanta direitos ao empregado, em contrapartida, o efeito da decisão que só considera a hipossuficiência da parte (e nada mais) não está em consonância com o que diz artigo 7º, XXVII da Constituição. Este que assegura que o empregado seja protegido em face da automação. Se tal dispositivo foi elaborado em 1988, quando a tecnologia avançava, mas ainda não dominava o mercado como atualmente, imagine de 2022 em diante.
Não podemos deixar essa prática se reiterar, sob pena de que quase todas as classes sejam substituídas por máquinas! E não estamos nem percebendo essa mudança, porque o efeito é lento e silencioso. Já é, hoje, muito caro ser empresário no Brasil. Há muitos tributos e gastos que podem desincentivar o empresariado no país. E são elas que geram os empregos, o que chega a ser uma ironia, muitas vezes.
O alerta é de que, a longo prazo, esse entendimento tão ferrenho e cego de alguns julgadores, que a qualquer custo condenam a empregadora, mesmo quando provado o contrário, com o único argumento de que a outra parte era hipossuficiente, só geram um efeito rebote aos próprios empregados, justamente quem buscavam defender.