A medida provisória (MP) 1.089/2021, alterou algumas regras da aviação civil brasileira, com o intuito de atrair investidores e desburocratizar o setor, aumentando assim a eficiência na prestação dos serviços.
Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), vários procedimentos alterados pela MP estavam ultrapassados, visto que eram das décadas de 70 e 80. Assim, foram revogados e revisados dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica e de outras leis do setor, criando -se uma nova tabela para a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil, com valores ajustados de acordo com o porte das empresas e complexidade do serviço prestado.
O Congresso se reuniu para concluir a votação do Projeto de Lei PLV 5/2022 e acrescentou ao texto original algumas mudanças, tendo como destaque a garantia aos passageiros de despachar gratuitamente bagagens de até 23 (vinte e três) quilos em voos nacionais e até 30 (trinta) quilos em voos internacionais. Todavia, tal mudança vem gerando grandes debates e controvérsias, colocando em lados opostos consumidores e companhias aéreas, vez que atualmente as companhias são autorizadas a cobrar por esse despacho, com cada empresa estabelecendo seu próprio critério de cobrança e dimensão das malas.
Essa imposição de gratuidade poderia ser vislumbrada como contrária ao princípio da liberdade tarifária que permeia a aviação civil no Brasil. A liberdade tarifária foi admitida no Brasil para voos domésticos em 2001, por meio da Portaria nº 248/2001, do Ministério da Fazenda, e da Portaria nº 1213/DGAC/2001, do Departamento de Aviação Civil e posteriormente, através da Lei de Criação da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac (Lei 11.182/2005), sendo expandido para o transporte internacional.
De tal maneira, a determinação obrigatória de se atender à gratuidade poderia limitar a atuação das companhias, a diversificação dos serviços, bem como a acessibilidade para um público mais amplo, impactando diretamente em suas possibilidades de atuação, ganhos e atratividade para novas empresas, ferindo a liberdade e à ampla concorrência.
Por sua vez, os consumidores reclamam da desorganização das empresas e da situação difícil pela qual passam os viajantes em relação às bagagens. Os passageiros que despacham as malas no balcão do aeroporto têm que pagar tarifas elevadas e, no entanto, se deparam com situações de verem outros passageiros chegarem à porta do avião com seus pertences de mão e conseguir despachá-los gratuitamente, visto que a empresa sabe que não tem como acomodar tudo na cabine, e a cobrança é feita de forma desproporcional e não igualitária.
O PLV 5/2022 foi encaminhado à Presidência da República para sanção ou veto, tendo como decisão final o veto às mudança de gratuidade acrescentada pelo Congresso Nacional, sendo publicada tal decisão no Diário Oficial da União em 15 de junho de 2022. Caso a alteração proposta pelo Congresso tivesse sido aprovada, o Código de Defesa do Consumidor passaria a incluir como prática abusiva a cobranças das companhias aéreas de bagagem que estivessem entre os pesos citados acima.
A justificativa fornecida pela secretaria da presidência foi de que a gratuidade geraria um aumento no preço das passagens, refletindo assim na inviabilização de chegada de novas empresas no país.