A Medida Provisória nº 1.108, assinada em março de 2022, regulamentou as questões atinentes a auxílio alimentação e trabalho remoto de forma temporária. Após período de análise dos Poderes Executivo e Legislativo, a MP poderia ter sido transformada em Lei ou deixá-la perder a eficácia e validade. O que ocorreu foi que, no início de setembro deste ano, a MP foi convertida na Lei nº 14.442, que validou parte de seus termos, com alguns vetos. A Lei manteve a redação da MP no que diz respeito ao teletrabalho e alterou questões legislativas de impacto econômico, político e prático.
Além da inserção do regime híbrido de trabalho nos artigos da CLT (75-A e seguintes) sem que a preponderância do labor remoto seja um fator de caracterização do instituto, a modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho. Em caso de volta ao trabalho presencial, a regra é que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes desse retorno. Ao contrato do empregado admitido no Brasil que realizar suas atividades em modo teletrabalho se aplica a legislação brasileira, conforme diz a Lei nº 7.064/1982, que rege a situação de trabalhadores que prestam serviços no exterior.
Outras peculiaridades também importam destacar, por exemplo, têm prioridade para vagas cujo regime seja remoto os empregados com deficiência e que tenham filhos de até 4 ano sob sua guarda judicial. Também vale a pena saber que é necessária autorização expressa para inserir estagiários e aprendizes no regime de teletrabalho.
Outra alteração que a referida Lei fez na CLT foi a do artigo 62, III, que instituiu a isenção de controle de ponto apenas para empregados em regime de teletrabalho contratados por produção ou tarefa. Também tratou de uso de equipamentos de tecnologia não constituir tempo à disposição, entendimento já há muito sumulado pelo TST. Mas trouxe a exceção em caso de haver previsão diversa em acordo individual ou instrumento coletivo.
No tocante ao auxílio alimentação, a Lei 14.442/2022 positivou – isto é, inseriu em texto de lei – tópicos objeto de questionamentos, além de trazer disposições relacionadas ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Por exemplo, definiu que o auxílio-alimentação, previsto na CLT, deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e em estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Sobre isso, a atenção deve estar voltada para as proibições legais do contrato de fornecimento do auxílio-alimentação: não comportará descontos sobre o valor contratado, não poderão ser feitos arranjos nos quais os prazos de repasse ou pagamento descaracterizem sua natureza pré-paga, tampouco permitirá que se trate de benefícios não vinculados diretamente à saúde e segurança alimentar do trabalhador e os cujo valor respectivo não abranjam exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Tais vedações não se aplicam aos contratos vigentes com prazo final determinado, até que se encerrem, ou nos vigentes sem prazo final determinado, até que tenha decorrido o prazo de 14 meses contados da data de publicação da Lei, o que ocorrer primeiro.
Os serviços de pagamentos de alimentação deverão observar a operacionalização por pagamento fechado ou aberto, para facilitar o compartilhamento de rede credenciada de estabelecimentos comerciais a partir de 1º de maio de 2023 e a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador. A execução inadequada de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização (conforme MTE ou Previdência), cujos critérios e parâmetros serão estabelecidos por ato oficial do Ministro do Trabalho.