Em novembro de 2021 foi publicado o Decreto nº 10.854, que veio regulamentar disposições relativas à legislação trabalhista. Norma contida no art. 174, I, “b”, tratou de diretrizes referentes ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Institui-se então que, para as pessoas jurídicas que aderentes ao Programa, o pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado ao trabalhador de forma que se garanta que sejam utilizados exclusivamente para o pagamento de “refeição em restaurantes e estabelecimentos similares” ou para “aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”, conforme a modalidade do produto. Mas não é só. Além disso, a empresa beneficiária deve garantir que cada modalidade seja separadamente escriturada, termo utilizado pela Lei.
Tal determinação leva a crer, em primeira análise, que não se possa cumular num só cartão os tipos “alimentação” e “vale refeição”, como são popularmente chamados. Contudo, se for relativizada análise sob a ótica da tecnologia e o que ela proporciona, a conclusão pode ser outra. Isso porque, caso um aplicativo ou um mecanismo digital de extrato seja capaz de registrar de forma discriminada se cada uso ocorreu na modalidade alimentação ou refeição, na prática, terá sido cumprido o requisito legal de que sejam separadamente escriturados.
Entretanto, considerando que o Decreto 10.854 foi publicado recentemente (novembro de 2021), deixando brecha para interpretação nesse ponto, ainda não se pode afirmar o que é ou não permitido, pois não há entendimentos de tribunais suficientes para afirmar que um posicionamento ou outro é majoritário.
Mesmo ainda não estando pacificada a questão da cumulação, uma diretriz principiológica trabalhista traz certa segurança jurídica aos empregadores: desde que não haja prejuízo ao trabalhador (e má-fé da empresa, é claro), o risco de prejuízo se torna remoto.