
PL 1087/2025: Tributação de Dividendos e Distribuição de Lucros
Artigo produzido por Pedro Pawlowski.
O Projeto de Lei nº 1087/2025 traz uma série de mudanças significativas no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados em 1º de outubro de 2025, o texto segue agora para apreciação no Senado Federal. As medidas propostas incluem desde a ampliação da faixa de isenção do IRPF até a criação de uma tributação mínima para altas rendas, além da tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. Neste artigo – o primeiro de uma série sobre o tema – destacamos especificamente as mudanças na tributação de dividendos e o prazo para distribuição de lucros acumulados até 2025.
Vale notar que, atualmente, o Brasil é uma das poucas economias que não tributam dividendos distribuídos a pessoas físicas. A mudança proposta alinha o país a um padrão internacional onde mesmo dividendos são tributados (por exemplo, 7% na Argentina, 20% na China, 39% no Reino Unido).
Tributação de Dividendos: como funcionará a partir de 2026 com o PL 1087/2025
Se o PL 1087/2025 for sancionado ainda em 2025, as novas regras fiscais em respeito aos princípios da anterioridade anual e do prazo nonagesimal entrarão em vigor somente após 1º de janeiro de 2026. A partir dessa data, os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a beneficiários pessoas físicas estarão sujeitos à retenção de 10% de IRRF quando ultrapassarem R$ 50 mil em um mesmo mês para o mesmo recebedor. Alguns detalhes importantes sobre essa tributação:
- Retenção na fonte e compensação: A empresa pagadora deverá reter 10% do valor dos dividendos excedentes a R$ 50 mil e recolher esse valor aos cofres públicos como antecipação do IRPF do sócio. Por outro lado, o valor retido poderá ser posteriormente deduzido do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, evitando bitributação. Em essência, trata-se de uma tributação na fonte como antecipação do imposto, semelhante ao que já ocorre com salário (carnê-leão).
- Limite mensal por fonte pagadora: A regra considera o montante pago por cada pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. Portanto, se um investidor recebe dividendos de empresas distintas, o limite de R$ 50 mil mensais e a retenção de 10% serão avaliados separadamente para cada empresa pagadora.
- Beneficiários não abrangidos: Importante frisar que essa retenção não se aplica aos dividendos pagos a pessoas jurídicas (ou seja, distribuição de lucros para outra empresa permanece isenta nessa operação). A tributação visa apenas pessoas físicas no âmbito do IRPF. Além disso, a mesma alíquota de 10% será aplicada aos lucros e dividendos remetidos ao exterior, para beneficiários não residentes, equiparando a tributação para investidores estrangeiros.
Distribuição de lucros apurados até 2025 – isenção garantida até 2028
Um ponto de atenção fundamental do PL 1087/2025 diz respeito aos lucros acumulados até o ano-calendário de 2025. Para evitar uma tributação retroativa sobre resultados já obtidos sob a égide das regras atuais, o projeto estabelece uma regra de transição: lucros e dividendos referentes a resultados apurados até 2025 permanecerão isentos da nova tributação, desde que sua distribuição seja devidamente aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Em outras palavras, se a empresa tem lucros de exercícios anteriores (até 2025) e deseja distribuí-los aos sócios sem a incidência desses 10%, ela precisa formalizar (deliberar) essa distribuição ainda em 2025, antes da virada do ano. Com a distribuição autorizada dentro desse prazo, o pagamento efetivo desses dividendos poderá ocorrer ao longo dos anos de 2026, 2027 ou até o final de 2028 sem sofrer a retenção de IR na fonte nem integrar o cálculo do IRPF do sócio beneficiário. Essa condição permite um planejamento: empresas podem “marcar” a distribuição dos lucros acumulados agora, garantindo a manutenção da isenção até 2028.
O texto do projeto aprovado explicita essa salvaguarda no §3º do art. 6-A da lei:
Não se sujeitam ao imposto de renda de que trata este artigo, quando relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, os lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Ou seja, segundo a proposta legislativa, havendo a deliberação societária até o final de 2025, respeitando-se os prazos e condições fixados nesta deliberação, a empresa poderá distribuir esses valores aos sócios até 2028 com isenção. Esse trecho chamou a atenção de tributaristas que discutem a inconstitucionalidade da tributação retroativa no geral, conforme decisão pretérita do Supremo Tribunal Federal – levantando ainda mais uma barreira para a rápida implementação do instrumento legislativo.
De todo modo, é importante que empresas e acionistas fiquem atentos ao prazo proposto. Recomenda-se, caso o PL 1087/2025 seja sancionado, avaliar junto a seus consultores contábeis e jurídicos a conveniência de aprovar a distribuição de lucros acumulados até 2025 ainda dentro deste ano. Assim, evita-se a tributação que passará a vigorar sobre dividendos futuros.
Próximos passos e acompanhamento do PL 1087/2025
O Projeto de Lei 1087/2025 segue em tramitação no Congresso: após a aprovação na Câmara, o texto será analisado pelo Senado Federal. Alterações ainda podem ocorrer no processo legislativo (como a isenção da taxação de dividendos em sociedades uniprofissionais, como clínicas médicas, escritórios advocatícios, dentre outros), mas a expectativa do governo é implementar essas medidas já para o ano-calendário de 2026. Caso aprovada pelo Senado e sancionada pela Presidência da República ainda em 2025, a nova lei entrará em vigor respeitando os princípios constitucionais de anterioridade, produzindo efeitos a partir de 2026.
Nos próximos artigos, abordaremos outros aspectos do PL 1087/2025. Nosso escritório permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre essas novidades e auxiliar clientes e interessados no planejamento tributário frente a essas possíveis mudanças. Continuaremos acompanhando de perto a tramitação e regulamentação deste projeto de lei, mantendo você informado sobre qualquer atualização ou impacto relevante.
Sobre o escritório de advocacia RUCR Law
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