Os contratos consistem em negócios jurídicos caracterizados pela manifestação de vontade de duas ou mais partes, visando à criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações.
É bastante comum na celebração de instrumentos particulares celebrados por escrito, sejam eles de compra e venda, de prestação de serviços ou de qualquer modalidade, que não haja, ao fim, a presença de assinaturas de duas testemunhas. Todavia, este simples detalhe é suficiente para alterar toda a forma como a obrigação contratual pode ser cobrada no âmbito jurídico.
Para melhor entender esta alteração e seus impactos, primeiramente é necessário compreender de forma superficial como funciona o processo civil. Em apertada síntese, podemos classificar o processo civil em duas espécies: processo de conhecimento e processo de execução.
Durante o processo de conhecimento, o autor apresenta seu pedido e postula o direito que deseja alcançar. Em contrapartida, a parte ré poderá rebater o pedido trazido, apresentando seus fundamentos. Vale frisar que durante o processo de conhecimento é que serão produzidas as provas para convencimento do juiz, que, na sentença, julgará procedentes ou improcedentes os pedidos realizados pelo autor, ou seja, concedendo-lhe ou não o direito que foi postulado.
Não obstante, há também a possibilidade de ambas as partes interporem recursos contra as decisões desse magistrado, hipótese na qual a matéria será decidida por tribunais de instâncias superiores, e somente após esgotada a fase recursal é que o processo de conhecimento chega ao fim, com consequente expedição de certidão de trânsito em julgado.
Assim, como se pode notar, cumprir todas as fases do processo de conhecimento é algo extremamente moroso, e, embora não seja possível estimar com propriedade o tempo que cada ação possa durar, é comum que essas se estendam por anos. Desse modo, somente após o fim do processo de conhecimento, que ocorre formalmente por meio da certidão de trânsito em julgado, é que será iniciado o processo de execução.
Neste, a lide já se encontra resolvida, isto é, já se sabe quem detém o direito, e o que se procura é garantir ao detentor desse que seja alcançado. É importante ressaltar que este direito é garantido por meio de um título, que pode ser judicial (por meio de sentença que transitou em julgado) ou extrajudicial (documento escrito que contém liquidez e traz certeza de uma dívida, que por lei é considerado como prova de crédito).
Essa segunda modalidade foi criada pelo legislador para que o detentor de atos ou documentos que invocam certa “probabilidade da existência do direito”, ou boa dose de verossimilhança acerca da existência dos fatos constitutivos do direito, não tenha que percorrer todo o extenso caminho do processo de conhecimento para satisfazer seu crédito.
Por conseguinte, é válido saber que o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas tem previsão no art. 784, III do Código de Processo Civil de 2015 como modalidade de título executivo extrajudicial. Destarte, em caso de eventual necessidade de acionar o judiciário no intuito de receber um crédito, o processo de execução será adotado, sem necessidade de o autor obter a confirmação de seu direito no processo de conhecimento.