O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios para o uso ou que reduzam seu valor. Esse dispositivo legal visa garantir que o consumidor seja protegido contra defeitos que possam comprometer a utilidade ou a integridade do produto adquirido. No entanto, a aplicação desse artigo exige uma análise cuidadosa, tanto do ponto de vista legal quanto prático.
Conforme disposto no artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios para o uso ou que diminuam seu valor. Caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor tem o direito de optar por uma das seguintes alternativas:
- Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- Restituição do valor pago, atualizado monetariamente;
- Abatimento proporcional do preço.
Na prática, é comum observar a exigência, por parte dos consumidores, da aplicabilidade dos incisos mencionados no artigo 18 do CDC, que preveem a substituição do produto ou a restituição do valor pago em casos de vícios. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais tem sido enfática ao afirmar que o direito a essas medidas somente se concretiza após o escoamento do prazo de 30 dias para a reparação do vício, conforme estabelecido no §1º do referido artigo.
Um exemplo emblemático dessa interpretação pode ser observado no caso julgado pelo TJ-SP (AC: 10149836820208260007). No caso em questão, o consumidor insistiu no recolhimento do produto para reembolso imediato do valor pago, mas a fornecedora negou-se a proceder dessa forma, optando por oferecer o reparo do bem. O tribunal entendeu que, ao impedir o recolhimento do produto para conserto, o consumidor inviabilizou a tentativa de reparação dentro do prazo legal. Dessa forma, não se configurou o direito à restituição imediata do valor pago, uma vez que a fornecedora demonstrou disposição para sanar o vício dentro do prazo estabelecido pelo CDC.
Esse entendimento reforça a importância de se respeitar o prazo de 30 dias para reparação, previsto no artigo 18, como condição essencial para o exercício dos direitos do consumidor. A jurisprudência, portanto, tem buscado equilibrar os interesses das partes, garantindo ao fornecedor a oportunidade de solucionar o problema dentro do prazo legal, antes que medidas mais drásticas, como a substituição ou a restituição, sejam exigidas.
Ante o exposto, fica demonstrado que a jurisprudência tem sido clara ao afirmar que o direito à substituição ou à restituição do valor pago somente surge após o escoamento do prazo de 30 dias para a reparação do vício. Portanto, é fundamental que tanto os consumidores quanto os fornecedores estejam cientes de seus direitos e deveres, a fim de garantir uma relação de consumo justa e equilibrada.