Os mais relevantes estudos sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica passam por duas grandes fases. Da idade antiga a idade média houve a predominância de sanções coletivas impostas às tribos, cidades, famílias, vilas, entre outros. Com o advento do liberalismo, após a Revolução Francesa, às novas ideologias mudaram o eixo inicial focado nas sanções coletivas, e passaram a se basear na liberdade individual. Ou seja, focando no indivíduo.
Com o enaltecimento dos princípios individualistas e anticorporativos do movimento revolucionário francês, a responsabilidade criminal das pessoas coletivas perdeu sustentabilidade teórica.
Modernamente, há uma retomada da responsabilidade penal de pessoa jurídica, especialmente a partir da ascensão da sociedade industrial, caracterizada pela sociedade de risco, que causa danos a bens jurídicos individuais e coletivos. Com o novo prisma, não poderia o direito penal ficar alheio a essa forma de criminalidade, uma vez que neste contexto as pessoas jurídicas se tornam os sujeitos ativos na pratica de delitos, sendo estes principalmente da seara ambiental e econômica.
Este movimento pendular, entre a responsabilidade meramente individual e a responsabilização coletiva, observa-se não só na comunidade econômica europeia, mas também pode ser verificada em outros países. As dinâmicas sociais e econômicas da vida moderna, o espírito associativo, trouxeram perspectivas diferentes de cooperação, além de algumas modalidades diversas de criminalidade não imaginadas no período mais romântico da ascensão do individualismo.
Os procedimentos metodológicos deste trabalho são baseados em pesquisas documentais, doutrinárias e de revisões bibliográficas, visando analisar os fundamentos da responsabilidade penal da pessoa jurídica no ordenamento brasileiro. Foi utilizado o método descritivo-analítico para uma melhor reflexão sobre o tema central da presente pesquisa.
O Código Penal brasileiro de 1890 previa em seu artigo 25 que a responsabilidade penal era exclusivamente pessoal, e seu parágrafo único dispunha que nos crimes em que tomarem parte membros de corporação, associação ou sociedade, a responsabilidade penal recairá sobre cada um dos que participaram do fato criminoso.
Entretanto, é corrente na doutrina penal moderna posições que sustentam que a Constituição de 1988 abriu brecha à responsabilidade penal da pessoa jurídica, como o artigo 173 § 3°, dispõe que:
A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular
No mesmo sentido § 3º do artigo 225 preceitua que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Luisi (2011, p.33) acredita que, na espécie em analise o texto do §3° do artigo 225, se endossado o entendimento de que literalmente esta admitida a responsabilidade penal da pessoa jurídica, entra em claro conflito com princípios explícitos do nosso ordenamento constitucional, ou seja, estará conflitante com os princípios da pessoalidade da pena e da culpabilidade, enquanto condição da condenação e da aplicação da pena. Tem-se alegado que as penas aplicáveis à pessoa jurídica atingem as pessoas naturais que a integram. Uma pena de multa, por exemplo, repercute no patrimônio das pessoas naturais que integram a pessoa jurídica.
É importante destacar que a Lei nº 9.605 de 1998, inova em seu artigo 3° caput, dispondo que,
as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único: a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
A lei concretiza a responsabilidade penal da pessoa jurídica em seu artigo 21que relaciona as sanções que podem ser aplicadas à pessoa jurídica, sendo elas: multa, penas restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade.
Galvão (2003, p.117) apresenta três requisitos legais para imputar uma sanção penal à pessoa coletiva, quais sejam, deliberação do ente coletivo, que o autor material da infração seja vinculado à pessoa jurídica, e que a infração seja praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica. Galvão (2003) ainda elenca outros três requisitos que se encontram implícitos, sendo eles, que seja a pessoa jurídica de direito privado, que o autor material tenha agido sob o amparo da pessoa jurídica e que tal atuação ocorra na esfera das atividades da pessoa jurídica ou que essas atividades se prestem a dissimular a verdadeira forma de intervenção da pessoa jurídica.
Apesar de atualmente no sistema brasileiro se ter como princípio basilar do Direito Ambiental a prevenção, ainda vivemos um sistema que aguarda a concretização do dano, que em muitas circunstâncias se tornam irreparáveis, para que se tenha a efetiva responsabilização penal frente aos desastres que foram causados.
Entretanto, é notório um desenvolvimento positivo na legislação e na jurisprudência brasileira no que se trata a danos ambientais, o Poder Judiciário quando provocado tem uma maior possibilidade atualmente de aplicar medidas que obstem o réu de praticar eventualmente atos mais danosos, bem como aplicar sanções visando uma proteção mais efetiva ao meio ambiente em que vivemos.
O meio ambiente é fator de preocupação de todos os povos, os quais estão constantemente em busca de formas novas e mais efica¬zes de proteger o meio ambiente em que vivemos. O Brasil, como um todo, não ficou de fora do movimento, desde a década de 80 já começamos a ter certa movimentação, ganhando não apenas uma amplitude legislativa como também constitucio¬nal. Essa última, foi decorrente principalmente do advento da Constituição de 88, que viabilizou a possibilidade de se responsabilizar civil e criminalmente todos aqueles que infringirem as leis, sejam eles pessoa física ou jurídica (BARBOSA; REIS; ROCHA; SILVA, 2019, p.522)
Desse modo, ficou evidente a relevância da responsabilização penal no que se trata da temática ambiental, sendo que foi de grande importância o tratamento conferido na Constituição de 1988 a essa temática, bem como o advento da Lei nº 9.605, Lei de Crimes Ambientais. Visto que se tornou possível a adoção e efetivação de medidas por parte de autoridades competentes envolvidas no tema, visando a responsabilização pelo dano.