A Lei 13.467, de julho 2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, eliminou a ideologia de que o empregado poderia ajuizar Ações na Justiça do Trabalho sem ter que arcar com ônus algum caso fosse vencido. Os arts. 790-A, 790-B e 791-A positivaram esse entendimento, e determinaram o pagamento de valor de 5 a 15% da causa ou do proveito econômico obtido ao sucumbente em pedidos de Ação Trabalhista.
Em outubro de 2021, com a ADI 5766, foi declarada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 790-B e seu parágrafo 4º. Contudo, há que se balizar os pontos para a correta análise deste cenário. Primeiro, destacar que a ADI declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos tratam de honorários periciais e advocatícios de sucumbência, mas apenas em nuances específicas. Mas nunca vedou o pagamento de ônus sucumbencial ao beneficiário da Justiça Gratuita. Além disso, trouxe a ressalva expressa de que esse continua a ter legítima responsabilidade pelo suporte das perdas.
Em junho de 2023, provocado por um Recurso de Reclamação Constitucional ao Supremo Tribunal Federal, interposto em razão da insatisfação do empregador quanto à manutenção do decidido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais – é que o STF decidiu no sentido de que o devedor de honorários sucumbenciais não está isento de com esses arcar só porque teve concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Dessa forma, vê-se que se trata de uma decisão incidental, num caso isolado, que não é oponível a todos, mas que com certeza criou precedente polêmico e reabriu a discussão sobre o tema. O Ministro Alexandre de Moraes determinou que a decisão do Tribunal Regional fosse cassada e formulada nova decisão conforme a Reclamação nº 60.142 do STF.
Prevaleceu então a proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora, mas admitiu a cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
O voto de Moraes se fundamenta defendendo que a inconstitucionalidade da lei no tocante à gratuidade da Justiça está na presunção absoluta de que o empregado se tornou autossuficiente apenas por vencer um processo, e que deixa de considerar a regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial integral e gratuita às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV CF/88).
Tanto no meio doutrinário jurídico, quanto em publicações jornalísticas, há muitas críticas sobre tal decisão, no sentido de que deveria haver prova da não hipossuficiência para que fosse possível reverter a isenção e se tornar obrigatório o pagamento dos honorários. Mas creio ser esse um raciocínio invertido, pois é para que seja concedida a Justiça Gratuita em primeiro lugar é devem ser comprovados seus requisitos pelo beneficiário, não o contrário!
Inclusive, é isso que diz a Lei em vigor nº 13.467, no texto de seu art. 790, §§ 3º e 4º, que determinam que os magistrados podem conceder o benefício da justiça gratuita “à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento de custas no processo “, e colocam como requisito a percepção de salário igual ou menor que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Até porque, nada mais justo, visto que não pode haver dois pesos e duas medidas: se o empregado que ajuizou a Ação provou ter razão em seus pleitos, não é inadequado que ele nada desembolse, pois seu empregador, de fato, incorreu em erro. Mas se o empregado ajuizou a Ação, e ao final é provado que estava errado, não é injusto que esse tenha que arcar com os honorários de sua sucumbência, pois ele obrigou seu empregador, que agia de forma correta, a contratar e pagar um advogado que não teria se não fosse por impulso do empregado.