Esta semana o Superior Tribunal de Justiça confirmou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual se considerou ilegal a cobrança de demurrage em casos de retenção indevida por parte da alfândega.
Em linhas gerais, demurrage não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos contêineres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo importador, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do importador no atraso, bastando sua ocorrência.
Entretanto, no caso da recente decisão, considerou-se que a retenção e apreensão indevida de contêineres pelo importador não é mais responsabilidade do mesmo, na medida em que foi causada por decisão administrativa da Receita Federal do Brasil. Neste sentido, o termo “bastando sua ocorrência” torna-se menos amplo, uma vez que a responsabilidade pode ser atribuída a outra parte, neste caso a Receita.
Tal entendimento pode contribuir de forma positiva para que importadores não continuem sendo excessivamente prejudicados por cobranças abusivas de demurrage por parte dos transportadores e armadores, em casos onde os importadores não puderam restituir os contêineres dentro do prazo previsto em virtude de decisões alheias à sua vontade.
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