
STJ limita a taxa de sobre-estadia (demurrage) ao valor do contêiner
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.577.138/SP, inaugurou uma aparente divergência com o entendimento tradicional da Corte – no sentido de que a demurrage não possui natureza de cláusula penal – ao limitar a quantia devida a título de sobre-estadia ao valor do contêiner.
A demurrage ou sobre-estadia é uma taxa cobrada no transporte marítimo quando um contêiner não é devolvido dentro do prazo combinado. Esse atraso não raras vezes acontece por fatores alheios à vontade das partes, como é o caso da demora na obtenção do despacho aduaneiro.
Tradicionalmente, o STJ sempre enquadrou a demurrage como uma típica indenização, sem submetê-la às limitações impostas às cláusulas penais, como é o caso das restrições do seu valor.
Contudo, neste precedente, a 4ª Turma do STJ aparenta estar mudando o seu posicionamento. Isso porque enquadrou a cobrança pura da demurrage – isto é, aquela feita exclusivamente com base nos valores pré-estabelecidos no contrato, sem que o proprietário do contêiner comprove os efetivos danos sofridos –, como uma verdadeira cláusula penal. A principal repercussão dessa mudança consiste na abertura da possibilidade de se questionar, a depender da situação, a excessividade dos valores cobrados.
No referido caso, a 4ª Turma já indicou que, diante dessas circunstâncias, a demurrage deveria estar limitada ao valor do contêiner.
Este é um importante precedente que pode indicar uma possível revolução na compreensão da Corte sobre a natureza jurídica dessas cobranças.
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