STJ: os débitos do imóvel não são de responsabilidade do arrematante, ainda que haja previsão no edital
O Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (09/10), decidiu, por unanimidade, que os débitos tributários anteriores à arrematação de um imóvel não são responsabilidade do arrematante, mesmo que o edital do leilão indique o contrário. Essa decisão altera o entendimento anterior do Tribunal e vale apenas para leilões cujos editais sejam publicados após a ata do julgamento.
Com essa modulação, aqueles que compraram imóveis em leilões e pagaram tributos antes do novo marco temporal estabelecido pelo STJ não poderão solicitar a restituição dos valores pagos. A única exceção são os arrematantes que já estão discutindo a cobrança desses tributos na Justiça ou em processos administrativos, para os quais a nova decisão será aplicada imediatamente.
A tese firmada pelo STJ segue o entendimento de que os editais de leilão não podem impor aos arrematantes o pagamento de débitos tributários não previstos no Código Tributário Nacional. A decisão foi tomada sob o rito de Recursos Repetitivos, o que a torna obrigatória em casos similares para outros Tribunais, exceto o Supremo Tribunal Federal, e também vinculante para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).