
Radar Tributário 4ª Edição
STF: Destaque zera placar sobre imunidade de ITBI para venda e locação de imóveis
O julgamento sobre a aplicação da imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social voltou ao centro do debate no Supremo Tribunal Federal.
Pedido de destaque do Ministro Flávio Dino levará a discussão ao plenário físico, zerando o placar que, até então, estava em 4×1 favorável aos contribuintes.
A controvérsia envolve a possibilidade de aplicação da imunidade mesmo quando a atividade preponderante da empresa seja a compra e venda ou locação de imóveis.
O relator, Ministro Edson Fachin, votou no sentido de que a imunidade independe da atividade empresarial preponderante, sendo acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
O Ministro Cristiano Zanin apresentou ressalva relevante, destacando que os municípios poderão, ainda assim, investigar e comprovar eventuais situações de fraude ou simulação para uso indevido da imunidade.
Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes inaugurou a divergência, defendendo que a imunidade não deve ser aplicada quando a atividade preponderante da empresa for imobiliária, sob o argumento de que isso poderia esvaziar a materialidade do ITBI e incentivar planejamentos tributários abusivos.
Ainda não há previsão de retomada do julgamento em plenário.
Fonte: Jota
TJSP impede prefeituras de cobrar ITBI de empresas inativas ou sem receita
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o IRDR nº 2386871-86.2024.8.26.0000, firmou importante entendimento sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital social.
No acórdão, foi reconhecido que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pelo art. 37 do Lei nº 5.172/1966, também se aplica às pessoas jurídicas inativas, ainda que tenham em seu objeto social atividades imobiliárias.
A controvérsia envolvia justamente a interpretação do requisito previsto no §1º do art. 37 do CTN, que condiciona a incidência do ITBI quando mais de 50% da receita operacional decorre de atividades imobiliárias, considerando o período de dois anos antes e depois da integralização.
O Tribunal entendeu que, na ausência de receita operacional, seja por inexistência de atividade preponderante, seja pela inatividade da empresa, não há como aferir o critério legal, devendo ser reconhecida a imunidade tributária e, consequentemente, afastada a cobrança do ITBI.
Apesar de o caso concreto envolver empresa autuada pela Prefeitura de São Paulo sem atividade imobiliária preponderante, a tese fixada determina que a verificação do direito à imunidade deve observar os parâmetros do CTN. Assim, somente haverá incidência do ITBI se comprovado que mais de 50% da receita operacional decorre de compra, venda ou locação de imóveis.
O julgamento foi decidido por maioria apertada (7 votos a 6), acompanhando o relator Henrique Harris Junior.
Trata-se de tema de grande relevância, que tende a orientar os processos no âmbito do Judiciário paulista, embora ainda caiba recurso por parte da Procuradoria do Município de São Paulo.
STF valida imposto de importação sobre produto nacional reimportado
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, validar a incidência do Imposto de Importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada que, após ser exportada, retorna ao Brasil, entendimento desfavorável aos contribuintes.
A controvérsia foi analisada no âmbito da ADPF 400, proposta pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, que questionava dispositivos dos Decretos-Leis nº 37/1966 e nº 2.472/1988, bem como do Decreto nº 6.759/2009, sob o argumento de que a Constituição limitaria a incidência do imposto a produtos estrangeiros.
Em seu voto, o relator, Ministro Nunes Marques, destacou a natureza extrafiscal do Imposto de Importação, voltada à regulação do comércio exterior, à proteção do mercado interno e aos interesses fazendários.
Segundo o ministro, impedir a tributação na reentrada dessas mercadorias poderia gerar distorções concorrenciais e incentivar planejamentos tributários abusivos, como exportações formais seguidas de reimportação com o objetivo de afastar a incidência do tributo.
Nesse contexto, ressaltou que o retorno do bem ao país configura nova operação econômica, sujeita à tributação:
“Ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno, e o retorno caracteriza nova entrada no território nacional.”
O relator também afastou a aplicação do precedente do RE 104.306, no qual o STF havia reconhecido a inconstitucionalidade da cobrança em hipóteses de exportação temporária. No caso da ADPF 400, destacou-se que a legislação passou a distinguir as situações, afastando o tributo nas exportações temporárias e mantendo sua incidência nas exportações definitivas.
Ao final, o colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, julgando improcedente o pedido e reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988.
Fontes: Jota e Migalhas
PIS/Cofins integram base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, decidiu, por unanimidade, que PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
A tese foi fixada no julgamento do Tema 1312 (REsp 2.151.903/RS), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, em sede de recurso repetitivo, o que confere aplicação obrigatória às demais instâncias do Judiciário e também ao contencioso administrativo.
Segundo o relator, ao optar pelo regime do lucro presumido, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.718/1998, a pessoa jurídica adere a uma sistemática simplificada de apuração, abrindo mão de uma escrituração mais detalhada e, consequentemente, da possibilidade de excluir valores não previstos na legislação específica do regime.
Nesse sentido, destacou que o contribuinte não pode se beneficiar simultaneamente de regras de regimes distintos, reforçando a coerência do sistema tributário.
O entendimento segue a mesma lógica adotada no Tema 1240, em que o STJ já havia decidido que o ISS também integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.
Além disso, o relator afastou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, sob o fundamento de inexistência de mudança relevante na jurisprudência da Corte.
No caso concreto, a contribuinte defendia que PIS e Cofins não configurariam receita ou faturamento próprio, buscando a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins). A tese, contudo, não foi acolhida.
O que muda na prática:
PIS e Cofins não podem ser excluídos da receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido;
Empresas de qualquer porte optantes pelo lucro presumido serão impactadas, uma vez que a decisão possui efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário e também no âmbito administrativo.
Ponto de atenção:
A decisão reforça a importância de uma análise periódica do enquadramento tributário.
Permanecer em um regime inadequado pode significar o pagamento de tributos em valor superior ao necessário, de forma recorrente e, muitas vezes, sem a devida percepção.
OAB vai ao STF contra veto a recuperação judicial de devedores contumazes
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo do chamado Código de Defesa do Contribuinte, introduzido pela Lei Complementar nº 225/2026, que impede contribuintes classificados como devedores contumazes de requerer recuperação judicial ou de permanecer em processos já em curso, inclusive com possibilidade de conversão em falência.
A ação foi distribuída ao Ministro Flávio Dino.
Na petição inicial, a OAB sustenta que a norma possui caráter desproporcional e sancionatório, com impactos diretos sobre a atividade empresarial e o acesso ao Judiciário. Segundo a entidade, trata-se de uma sanção política indireta, ao criar mecanismo coercitivo atípico de cobrança tributária, em afronta às garantias constitucionais.
A entidade também aponta que a regra compromete o equilíbrio do sistema de insolvência previsto na Lei nº 11.101/2005, ao permitir que uma classificação administrativa seja suficiente para inviabilizar a continuidade da empresa.
Além disso, destaca que a possibilidade de conversão da recuperação judicial em falência, sem a devida análise judicial aprofundada, pode violar o devido processo legal e gerar efeitos irreversíveis, como demissões em massa e perda de valor econômico.
Diante desse cenário, a OAB requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo, alertando que eventual declaração de inconstitucionalidade futura pode se tornar inócua caso as empresas já tenham sido extintas ou sofrido perda irreversível de valor.
Fonte: Jota

Conflito entre o adquirente que registra e o que detem a posse: quem tem prioridade na propriedade imobiliária?
A disputa entre o adquirente que registra o imóvel e aquele que detém apenas a posse, sem o devido registro, é um dos temas mais recorrentes e relevantes do direito imobiliário brasileiro. Essa controvérsia geralmente surge quando um mesmo bem é vendido mais de uma vez e apenas um dos compradores consegue efetivar o registro no cartório de imóveis.
O que diz a lei: o princípio da prioridade registral
O Código Civil, em seu artigo 1.245, é claro ao estabelecer que a propriedade imobiliária só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Ou seja, quem registra primeiro adquire o direito real de propriedade, ainda que outro comprador tenha firmado contrato em data anterior.
Esse princípio é conhecido como princípio da prioridade registral, previsto também na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Ele garante que o registro posterior a outro título anterior, mas não registrado, prevalece juridicamente, assegurando estabilidade e segurança ao sistema imobiliário.
O entendimento do STJ: proteção à boa-fé e à publicidade registral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado o entendimento de que o adquirente que registra o título regularmente é o verdadeiro proprietário, desde que tenha agido com boa-fé no negócio jurídico, ou seja, a ausência de intenção de prejudicar terceiros e a confiança legítima de que o vendedor tem direito de dispor do bem.
Em recente julgamento, o STJ reforçou que o registro imobiliário é o único meio de oponibilidade erga omnes, ou seja, é o ato que torna a propriedade válida e reconhecida perante qualquer pessoa, o que ocorre porque o registro confere publicidade ao negócio, tornando-o de conhecimento público e acessível a todos. Assim, o comprador que não registra o título apenas possui direito pessoal perante o vendedor, e não um direito de propriedade efetivo sobre o imóvel.
Em uma decisão recente referente ao REsp 2.141.417, o STJ declarou:
“Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes (…) Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel.”
A exceção: má-fé ou conluio
Há, porém, uma exceção: se o adquirente que registrou o imóvel agiu de má-fé, isto é, sabia que o bem já havia sido vendido a outro comprador, a jurisprudência admite que o registro possa ser anulado, ou que o negócio seja ineficaz perante o adquirente anterior, com base nos princípios da função social da propriedade e da probidade contratual.
E a posse prolongada: pode gerar usucapião?
Quem adquiriu o imóvel e exerce a posse de forma mansa, pacífica e contínua por longo período pode pleitear a denominada usucapião, desde que atendidos os requisitos legais.
Contudo, até o reconhecimento judicial da usucapião, esse adquirente não possui ainda o direito real formalmente constituído, o que reforça que o registro continua sendo o principal instrumento de segurança jurídica.
Conclusão: segurança jurídica começa com o registro
Esse conflito evidencia a importância de formalizar a transmissão de propriedade por meio de registro. O registro não é mera formalidade, é o ato que consolida a propriedade e protege o comprador contra terceiros.
Portanto, quem realiza transações imobiliárias, sejam pessoas físicas, empresas ou instituições financeiras, deve assegurar que o título seja levado a registro o quanto antes, evitando riscos jurídicos e disputas futuras.
O registro é, em última análise, a principal garantia de segurança jurídica na aquisição de imóveis.

Novas disputas judiciais sobre tributação empresarial: decisões recentes sobre IRPJ, CSLL e tributação de dividendos
Recentes decisões judiciais começaram a enfrentar discussões relevantes envolvendo alterações legislativas que afetam empresas optantes pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional, especialmente quanto à majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e à tributação de dividendos.
Suspensão da majoração no lucro presumido – OAB-RJ (TRF2)
No Mandado de Segurança Coletivo nº 5011528-63.2026.4.02.5101, o TRF2 concedeu liminar em ação proposta pela OAB-RJ para suspender a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
O fundamento foi que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas uma metodologia de apuração da base tributável, além do risco de prejuízo às empresas caso a nova regra fosse aplicada antes da análise definitiva da questão.
TRF3 suspende majoração no lucro presumido
No Agravo de Instrumento nº 5003793-26.2026.4.03.0000, o TRF3 reformou decisão de primeira instância e deferiu liminar para suspender a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
O tribunal entendeu que a alteração promove aumento relevante da carga tributária, com impacto direto na base de cálculo dos tributos, reconhecendo indícios de inconstitucionalidade da medida. Também destacou a relevância do debate sobre a reserva de lei complementar, além do risco de dano imediato aos contribuintes caso a cobrança fosse mantida.
Com isso, foi determinada a suspensão da exigibilidade da majoração, permitindo que as empresas continuem aplicando os percentuais anteriores de presunção até julgamento definitivo da controvérsia.
No âmbito do controle concentrado, tanto a Ordem dos Advogados do Brasil quanto a Confederação Nacional de Serviços protocolaram ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nas quais se discute a constitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar nº 224/2025 que promove a majoração dos percentuais aplicáveis ao regime de lucro presumido.
Dividendos no Simples Nacional – (TRF2)
No Mandado de Segurança nº 5003733-15.2026.4.02.5001, a Justiça Federal do Espírito Santo (TRF2) concedeu liminar para suspender a retenção de 10% de IRPFM sobre dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional, prevista na Lei nº 15.270/2025.
A decisão reconheceu que a isenção de dividendos prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 é elemento estrutural do regime e não pode ser alterada por lei ordinária.
Conclusão
As decisões indicam uma tendência inicial do Judiciário em examinar com cautela as alterações introduzidas pela LC nº 224/2025 e pela Lei nº 15.270/2025, especialmente quando envolvem aumento de carga tributária ou modificação de regimes especiais.
O tema ainda deverá gerar novas discussões judiciais, com potencial impacto relevante para empresas optantes pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional.
Diante desse cenário, é fundamental que empresas avaliem os possíveis impactos dessas mudanças e as medidas judiciais disponíveis. Nossa equipe acompanha de perto essas discussões e está à disposição para analisar cada caso e orientar sobre as estratégias jurídicas mais adequadas.
