
Radar Tributário 11ª Edição
Obrigatoriedade de inscrição no CNPJ por pessoas físicas para emissão de documentos fiscais é prorrogada
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) anunciaram a prorrogação da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para determinadas pessoas físicas que precisem emitir documentos fiscais em razão da Reforma Tributária sobre o consumo. A exigência, inicialmente prevista para entrar em vigor antes, passará a valer somente em 1º de janeiro de 2027.
A medida está relacionada às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta parte da Reforma Tributária e estabelece novas regras para identificação dos contribuintes sujeitos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Quem será afetado?
A exigência não se aplica a todas as pessoas físicas. O novo cadastro será obrigatório apenas para aqueles que exerçam determinadas atividades econômicas sujeitas à incidência do IBS e da CBS e que, por força da legislação, estejam obrigados à emissão de documentos fiscais.
Continuam dispensados da inscrição, por exemplo:
- trabalhadores que não exercem atividade econômica própria;
- nanoempreendedores, categoria criada pela Reforma Tributária para contribuintes com faturamento anual de até R$40,5 mil.
Em relação aos produtores rurais, a legislação já prevê a obrigatoriedade para aqueles com receita bruta anual superior a R$3,6 milhões, permanecendo pendente de regulamentação a situação dos demais produtores.
Motivos do adiamento
Segundo a Receita Federal, o prazo adicional permitirá uma transição mais segura para o novo modelo tributário. Até janeiro de 2027, será desenvolvido um sistema simplificado de inscrição no CNPJ, inspirado no modelo atualmente utilizado pelo Microempreendedor Individual (MEI), com o objetivo de tornar o procedimento mais ágil, digital e automatizado.
Durante esse período, também estão previstas:
- disponibilização gradual dos novos sistemas;
- publicação de atos normativos complementares;
- divulgação de manuais técnicos e orientações aos contribuintes;
- abertura de ambiente de testes (sandbox) para os emissores de documentos fiscais;
- ações de comunicação e capacitação.
O que muda até 2027?
Até a entrada em vigor da nova obrigação, permanecem válidos os atuais mecanismos de identificação fiscal utilizados pelas pessoas físicas para emissão de documentos fiscais, evitando impactos imediatos aos contribuintes e permitindo que empresas e desenvolvedores de sistemas adaptem seus processos às novas exigências.
A prorrogação representa uma medida de transição importante para a implementação da Reforma Tributária, proporcionando maior segurança jurídica e operacional aos contribuintes. Apesar do adiamento, é recomendável que pessoas físicas que exerçam atividades econômicas e empresas acompanhem a regulamentação da matéria, uma vez que novas normas e procedimentos serão publicados ao longo de 2026.
Receita Federal inicia emissão de CNPJ alfanumérico para novas empresas
A Receita Federal iniciou, em julho de 2026, a emissão de CNPJs no formato alfanumérico, combinando letras e números nas novas inscrições. A alteração não afeta empresas que já possuem cadastro ativo, cujos números permanecerão inalterados.
A mudança integra o processo de modernização dos cadastros tributários e tem como objetivo ampliar a quantidade de combinações disponíveis para futuras inscrições, além de preparar a infraestrutura cadastral para as mudanças decorrentes da Reforma Tributária.
O que muda na prática?
O procedimento para abertura de empresas permanece o mesmo. A principal alteração está no formato do número de inscrição no CNPJ, que poderá conter letras e números para novos registros realizados pela Receita Federal.
Os CNPJs já existentes continuam válidos e não precisarão ser alterados ou substituídos.
Atenção aos sistemas das empresas
Embora a mudança não imponha novas obrigações aos contribuintes já inscritos, é recomendável que as empresas verifiquem se seus sistemas estão preparados para reconhecer o novo padrão de CNPJ.
Justiça Federal determina aplicação da Selic na correção de depósitos tributários
A Justiça Federal do Amazonas proferiu decisão determinando que os depósitos judiciais e administrativos vinculados à discussão de créditos tributários federais continuem sendo atualizados pela taxa Selic, afastando, no caso concreto, a aplicação da Lei nº 14.973/2024, que passou a prever a atualização desses valores pelo IPCA a partir de 2026.
A decisão foi proferida em mandado de segurança por uma empresa contribuinte e considerou que a alteração legislativa pode gerar desequilíbrio entre a atualização do crédito tributário e a remuneração do depósito utilizado como garantia da dívida.
O fundamento da decisão
Segundo a magistrada, o depósito judicial possui natureza de garantia do crédito tributário. Dessa forma, sua atualização deveria seguir o mesmo índice aplicado ao débito discutido.
Na prática, a decisão entendeu que, enquanto os créditos tributários federais continuam sendo corrigidos pela taxa Selic, a atualização dos depósitos apenas pelo IPCA pode ocasionar perda patrimonial ao contribuinte e criar tratamento desigual entre as partes.
Com esse entendimento, foi afastada a aplicação da nova regra para o caso analisado, mantendo-se a correção dos depósitos pela Selic.
A controvérsia permanece em discussão
A decisão foi proferida em primeira instância e ainda pode ser objeto de recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Portanto, o entendimento não possui caráter definitivo.
Além disso, a constitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 14.973/2024 também está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7905, na qual entidades representativas sustentam que a adoção de índices distintos para atualização dos créditos tributários e dos depósitos judiciais viola o princípio da isonomia.
Impactos para os contribuintes
A discussão possui relevante impacto financeiro para empresas que mantêm depósitos judiciais ou administrativos para garantia de débitos tributários federais. Dependendo do entendimento que vier a prevalecer, poderá haver diferença significativa na remuneração desses valores durante o período em que permanecerem depositados.
Diante desse cenário, é recomendável que os contribuintes acompanhem a evolução da jurisprudência e as decisões do STF, que deverão definir de forma definitiva a validade da nova sistemática de atualização prevista na legislação.
Justiça suspende cobrança de ISSQN na emissão de notas fiscais para IBS e CBS
A Justiça de São Paulo concedeu decisão favorável a uma empresa que buscava emitir notas fiscais para fins de destaque do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sem que isso resultasse na cobrança indevida do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
O caso envolve uma empresa cuja atividade consiste na locação de equipamentos de comunicação. Segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), a locação de bens móveis não está sujeita à incidência do ISSQN.
A controvérsia
Com o início da fase de transição da Reforma Tributária, determinadas operações passaram a exigir a emissão de documentos fiscais para fins de registro do IBS e da CBS.
Como o sistema nacional ainda não estava plenamente disponível para esse tipo de operação, a empresa utilizou o emissor de notas fiscais do Município de São Paulo. No entanto, o sistema municipal condicionava a emissão da nota fiscal ao recolhimento do ISSQN, mesmo tratando-se de atividade que não está sujeita ao imposto municipal.
Diante da cobrança, a empresa impetrou mandado de segurança buscando afastar a exigência.
Entendimento da Justiça
Ao analisar o caso, o juízo entendeu que a limitação tecnológica do sistema de emissão de notas fiscais não pode justificar a cobrança de tributo considerado indevido.
A decisão destacou que a obrigação de emitir documentos fiscais para atendimento às regras da Reforma Tributária não autoriza o município a exigir ISSQN sobre atividade que, conforme entendimento consolidado do STF, não constitui prestação de serviços tributável pelo imposto municipal.
Assim, foi determinada a suspensão da cobrança do ISSQN incidente sobre as notas fiscais emitidas exclusivamente para cumprimento das obrigações relacionadas ao IBS e à CBS.
O que diz a Receita Federal
Em manifestação sobre o tema, a Receita Federal informou que a emissão de documentos fiscais relativos à locação de bens deverá ocorrer pelo sistema nacional desenvolvido para a Reforma Tributária. Contudo, reconheceu que essa funcionalidade ainda está em fase de implementação.
Também foi reforçado que 2026 corresponde ao período de transição e testes do novo sistema, razão pela qual ainda não há recolhimento efetivo de IBS e CBS durante esse exercício.
Situação atual
A decisão foi proferida em primeira instância e ainda será analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), uma vez que o Município interpôs recurso.
O caso evidencia um dos desafios práticos da implementação da Reforma Tributária: a adaptação dos sistemas de emissão de documentos fiscais às novas exigências legais, evitando que limitações operacionais resultem em exigências tributárias incompatíveis com o ordenamento jurídico.
Empresas que enfrentem situações semelhantes devem acompanhar a evolução da regulamentação e da jurisprudência, especialmente durante o período de transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo.
PGFN lança programa de negociação de dívidas para MEIs com descontos e parcelamentos facilitados
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 9/2026, instituindo nova modalidade de transação tributária destinada aos Microempreendedores Individuais (MEIs) com débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
A iniciativa busca facilitar a regularização fiscal dos pequenos empreendedores por meio da concessão de descontos sobre encargos legais e condições diferenciadas de parcelamento.
Quem pode aderir?
O programa é destinado aos Microempreendedores Individuais (MEIs) que possuam débitos inscritos em Dívida Ativa da União, incluindo aqueles que estejam com o CNPJ suspenso ou inapto em razão de pendências fiscais.
Principais benefícios
Entre as condições previstas no edital, destacam-se:
- descontos de até 70% sobre juros, multas e encargos legais, observados os critérios estabelecidos pela PGFN;
- possibilidade de parcelamento em até 145 meses, conforme a modalidade de transação aplicável;
- regularização da situação fiscal perante a Fazenda Nacional;
- preservação da regularidade do CNPJ e redução dos impactos decorrentes da inscrição em dívida ativa.
Os benefícios variam de acordo com a classificação do débito, a capacidade de pagamento do contribuinte e os requisitos previstos no edital.
Importância da regularização
A manutenção de débitos inscritos em Dívida Ativa pode acarretar restrições ao exercício das atividades empresariais, dificuldades na obtenção de certidões de regularidade fiscal, acesso a crédito e participação em licitações, além da possibilidade de cobrança judicial.
Por isso, a análise das condições de transação pode representar uma oportunidade para que o empreendedor regularize sua situação fiscal em condições mais favoráveis.
O Edital PGFN nº 9/2026 amplia as alternativas de negociação para os Microempreendedores Individuais, oferecendo descontos e prazos diferenciados para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
Antes da adesão, recomenda-se avaliar as modalidades disponíveis e verificar qual delas melhor se adequa à situação financeira e às características dos débitos existentes.
PGFN deixará de recorrer em concomitância de multas e desiste de recursos em andamento
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a dispensar a interposição de recursos e a desistir daqueles já apresentados em processos que discutem a aplicação simultânea de multa de ofício e multa isolada pelo não recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
A mudança decorre da aprovação do Parecer SEI nº 1535/2026/MF, vigente desde 19 de junho de 2026, que reconheceu a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável aos contribuintes.
O que estava em discussão?
A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, que prevê diferentes modalidades de penalidades tributárias.
Em diversos autos de infração, a fiscalização aplicava, simultaneamente:
- multa de ofício, em razão da apuração do crédito tributário; e
- multa isolada, pelo não recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
Os contribuintes sustentavam que a cobrança conjunta das penalidades representava dupla punição sobre fatos relacionados, enquanto a Fazenda Nacional defendia que cada multa possuía fundamento distinto.
Entendimento consolidado pelo STJ
Ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é cabível a aplicação concomitante dessas penalidades.
Segundo a Corte, deve prevalecer o princípio da consunção, pelo qual a penalidade mais gravosa — a multa de ofício — absorve a multa isolada, impedindo a incidência cumulativa das duas sanções sobre a mesma situação.
Diante da consolidação desse entendimento, a PGFN reconheceu a baixa probabilidade de reversão da jurisprudência e incluiu o tema em sua lista de matérias com dispensa de contestar e recorrer.
Reflexos práticos
Com a nova orientação, além de deixar de recorrer das decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, a expectativa é que a Receita Federal também adeque sua atuação administrativa, deixando de lavrar autos de infração que imponham simultaneamente as duas penalidades.
A medida tende a reduzir litígios sobre o tema e conferir maior segurança jurídica aos contribuintes submetidos à fiscalização tributária.
A alteração representa mais um exemplo da política adotada pela PGFN de alinhar sua atuação à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando a continuidade de discussões judiciais em matérias cuja tese já se encontra pacificada.
Contribuintes que possuam processos administrativos ou judiciais envolvendo a aplicação concomitante dessas multas podem avaliar os impactos desse novo posicionamento sobre seus casos concretos.
