
Radar Tributário 7ª Edição
STJ julga se serviços odontológicos são hospitalares para fins de tributação
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir se os serviços odontológicos prestados por clínicas podem ser enquadrados no conceito de “serviços hospitalares”, permitindo a aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas na legislação tributária.
O tema será analisado sob o rito dos recursos repetitivos, em processo de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, o que resultará na fixação de tese vinculante sobre a matéria. Também foi determinada a suspensão dos processos em trâmite no STJ e daqueles com recurso especial já interposto nos tribunais de origem.
Conceito de serviços hospitalares:
A controvérsia decorre da interpretação dos artigos 15, §1º, III, e 20 da Lei nº 9.249/1995, que tratam da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em regra, para determinadas atividades, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta. Contudo, para serviços hospitalares e atividades de auxílio diagnóstico e terapia, a legislação prevê percentuais reduzidos: 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
No julgamento do Tema 217, em 2009, o STJ firmou entendimento de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, considerando a natureza da atividade efetivamente desempenhada pelo contribuinte, e não apenas a estrutura física do estabelecimento.
Assim, a orientação consolidada passou a abranger atividades diretamente ligadas à promoção da saúde, ainda que não realizadas dentro de ambiente hospitalar tradicional.
Serviços odontológicos e a jurisprudência atual:
A discussão ganha relevância em razão dos procedimentos cirúrgicos realizados por clínicas odontológicas. Atualmente, já existem decisões reconhecendo o enquadramento de determinadas atividades médicas e assistenciais como serviços hospitalares, incluindo clínicas especializadas, laboratórios e centros de diagnóstico.
No próprio STJ, há precedentes das Turmas de Direito Público reconhecendo que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas podem se enquadrar no conceito de serviços hospitalares para fins de tributação favorecida.
Além da natureza da atividade, a legislação exige o cumprimento de requisitos societários e regulatórios
Multas por falta de destaque de IBS/CBS só serão cobradas em 2027, diz Receita
A Receita Federal esclareceu que não haverá aplicação de multas por eventuais erros no destaque do IBS e da CBS nas notas fiscais durante o ano de 2026. Apesar de o regulamento dos novos tributos prever o início da obrigatoriedade das obrigações acessórias em 1º de agosto de 2026, o período terá caráter educativo e será voltado à adaptação das empresas ao novo sistema da reforma tributária sobre o consumo.
O esclarecimento foi realizado em coletiva de imprensa com representantes do Ministério da Fazenda, da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, após a divulgação do regulamento que detalha a operacionalização dos novos tributos.
Na ocasião, o ministro da Fazenda, Dario Durigan, destacou que a implementação inicial ocorrerá sem caráter punitivo:
“Nós vamos estar em um processo de adaptação, sem penalidades, com orientação, o que também garante um aprendizado e uma fluidez para o próximo ano.”
Assim, caso sejam identificadas inconsistências nas notas fiscais, os contribuintes serão notificados e terão prazo de 60 dias para regularização antes da adoção de medidas sancionatórias.
A aplicação efetiva de penalidades está prevista apenas para 1º de janeiro de 2027, quando a CBS passará a ter cobrança efetiva.
Fernando Mombelli, subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, reforçou o caráter educativo do período de testes:
“Este é um ano educativo. Ou seja, se algum contribuinte não estiver conseguindo cumprir com suas obrigações, vai ser dada oportunidade para que consiga preencher seus documentos de maneira que não haja qualquer penalidade.”
Segundo o governo, o período de testes será essencial para calibrar o novo sistema tributário. Os dados enviados pelas empresas ao longo de 2026 serão utilizados para definição das alíquotas de referência e ajustes operacionais da reforma tributária.
De acordo com os dados divulgados, mais de 12,5 milhões de empresas já estão emitindo notas fiscais no ambiente de testes de forma voluntária, com aproximadamente 13,5 bilhões de documentos já processados.
Apesar do avanço na regulamentação, ainda há pontos pendentes de regulamentação complementar
Embora a publicação do regulamento represente um avanço relevante na implementação da reforma tributária, diversos pontos ainda dependem de regulamentação complementar. O texto publicado no Diário Oficial da União contém mais de 160 referências a futuros atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, que deverão disciplinar aspectos operacionais, técnicos e procedimentos relacionados às obrigações acessórias.
Além disso, desde o dia 4 de maio, o governo disponibilizou canal oficial para recebimento de sugestões de entidades representativas. As contribuições poderão ser encaminhadas pela plataforma Receita Atende até 31 de maio e deverão subsidiar uma segunda versão das regras ainda em 2026.
Outro ponto que segue pendente de regulamentação operacional é o split payment, mecanismo que permitirá a segregação automática do tributo no momento da liquidação financeira da operação. O regulamento ainda não solucionou integralmente dúvidas relacionadas ao modelo, especialmente quanto aos setores abrangidos, ao cronograma efetivo de implementação, à integração com o sistema financeiro e à convivência com outros meios de recolhimento.
A expectativa é que o sistema seja implementado gradualmente, inicialmente de forma opcional e restrita às operações entre empresas (B2B). Ao que tudo indica, sua implementação prática deverá ocorrer apenas a partir de 2027.
O cashback, mecanismo destinado à devolução parcial de tributos para consumidores de baixa renda, também terá implementação gradual. Em 2026, haverá apenas simulações dentro do ambiente da reforma tributária. A previsão é que a CBS entre em vigor em 2027, enquanto o IBS produzirá efeitos práticos apenas a partir de 2029.
Permanece pendente, ainda, a definição da alíquota de referência da CBS, cuja apuração deverá ocorrer ao longo do segundo semestre de 2026.
Além disso, tanto o IPI quanto o Imposto Seletivo seguem aguardando regulamentação específica. A expectativa do governo é manter o IPI apenas para um grupo restrito de produtos, especialmente aqueles relacionados à Zona Franca de Manaus.
Fontes: Jota Pro Tributos e APET Rota da Jurisprudência
Apontamentos sobre os Regulamentos da Reforma Tributária
Também traremos no Radar Tributário alguns apontamentos relevantes sobre os regulamentos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e da Resolução CGIBS.
Com a publicação do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, começam a surgir definições importantes sobre o novo sistema tributário, que passará por fase de testes ao longo de 2026 e produzirá efeitos práticos a partir de 2027.
Um dos pontos destacados pelo time tributário envolve o artigo 74 da Resolução CGIBS nº 6/2026, que trata do controle sobre a importação de serviços, bens imateriais e direitos.
O dispositivo prevê que ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS poderá exigir a emissão de documento fiscal específico nas operações de importação. Na prática, empresas brasileiras que contratarem serviços do exterior poderão ser obrigadas a emitir documento fiscal próprio para formalizar a operação.
Quando exigido, o documento deverá conter informações relacionadas:
- ao contrato de câmbio;
- à fatura ou documento equivalente;
- à comprovação da transação ou pagamento;
- à parcela consumida no Brasil, quando aplicável.
Mesmo nos casos em que a emissão do documento fiscal seja dispensada, as empresas deverão manter arquivados os documentos comprobatórios pelo prazo fiscal legal.
A regulamentação reforça o aumento do controle sobre operações internacionais envolvendo serviços importados, exigindo maior organização documental das empresas que contratam fornecedores estrangeiros. Ainda assim, a operacionalização da medida depende de ato conjunto futuro da Receita Federal e do CGIBS.
Outro ponto relevante envolve as regras aplicáveis à exportação de serviços. Os artigos 92 a 94 da Resolução CGIBS nº 6/2026 estabelecem critérios objetivos para caracterização da exportação, exigindo que:
- o adquirente esteja localizado no exterior; e
- o consumo do serviço ocorra efetivamente fora do Brasil.
A norma considera como consumo no exterior, por exemplo:
- serviços cujo local da operação não esteja situado no Brasil;
- serviços contratados e integralmente destinados a residentes no exterior;
- serviços relacionados a imóveis localizados fora do país;
- serviços prestados sobre bens que ingressem temporariamente no Brasil e retornem posteriormente ao exterior;
- serviços logísticos diretamente vinculados à exportação de mercadorias, como transporte, armazenagem, despacho aduaneiro e seguro de cargas.
A regulamentação também prevê que, nos casos em que parte do serviço seja executada ou consumida no Brasil e parte no exterior, apenas a parcela efetivamente consumida fora do país será considerada exportação.
Com isso, a regulamentação reforça um dos critérios centrais da reforma tributária: não basta que o pagamento seja realizado pelo exterior, sendo necessário comprovar que o consumo efetivo do serviço ocorreu fora do Brasil.
Na prática, trata-se de mudança relevante para operações híbridas e serviços complexos, especialmente nos setores de tecnologia e prestação de serviços especializados. O novo modelo rompe com parte das discussões historicamente existentes no ISS sobre o conceito abstrato de “resultado” do serviço e passa a adotar uma lógica mais objetiva e fracionável, baseada na efetiva execução e no local de consumo da operação.
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