Nosso sócio-fundador, Henrique Rabelo, foi o entrevistado do Blog Corpo Consular da AMCC-MG (Associação dos Membros do Corpo Consular no Estado de Minas Gerais). Ele fala sobre seu trabalho à frente da RUCR Law e sua expertise em negócios internacionais e consultoria jurídica. Além disso, compartilha um pouco da sua atuação como Cônsul Honorário da Bélgica em Belo Horizonte, e como tem contribuido para fortalecer os laços entre os dois países. Na entrevista, Henrique compartilha sua trajetória inspiradora e nos brinda com insights valiosos sobre o mundo dos negócios e da diplomacia.

STF decide ela não incidência de ITCMD sobre PGBL e VGBL
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para afastar a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos de previdência VGBL e PGBL em caso de morte do titular. O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que ambos os planos têm caráter de seguro de vida, não configurando herança, já que o titular pode indicar livremente os beneficiários. O julgamento virtual resultou em 6 a 0 contra a cobrança do imposto, com votos favoráveis de outros ministros como André Mendonça e Gilmar Mendes.
A decisão rejeitou recurso da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e aceitou o da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg). O caso questionava decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que permitia a incidência do ITCMD sobre o PGBL, mas não sobre o VGBL.
A tributação do ITCMD sobre esses planos também está sendo discutida no Congresso Nacional no contexto da reforma tributária. Representantes estaduais defendem que a decisão do STF se limita à legislação do Rio de Janeiro, enquanto especialistas afirmam que o entendimento poderá ser aplicado a todos os estados.
Fonte:
JOTA Pro Tributos
STF – Recurso Extraordinário nº 1.363.013

Quando vale a pena atualizar o valor contábil do imóvel herdado ou doado a pessoa física?
Quando vale a pena atualizar o valor contábil do imóvel herdado ou doado a pessoa física?
O impacto tributário é sempre um tema relevante quando se fala na transferência de uma propriedade imóvel.
Sabe-se que na herança e na doação de bens, aplica-se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”). O ITCMD é um tributo de competência estadual, de modo que cada ente federativo pode definir o valor da alíquota aplicável, dentro do atual limite de 8% (oito por cento) sobre o valor dos bens transferidos.
Por sua vez, na compra e venda de bens imóveis, aplica-se, em regra, dois impostos: o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”), que tem competência municipal, e o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (“IRPF”).
O IRPF sobre ganho de capital é um tributo federal com alíquota progressiva, que se inicia em 15% (quinze por cento), sendo que a alíquota é calculada sobre a diferença entre o valor da venda e o valor de aquisição do bem.
Exemplificando: se você adquiriu um bem por R$100.000,00 (cem mil reais) e, anos depois, fez a venda desse bem por R$300.000,00 (trezentos mil reais), o tributo será calculado sobre a diferença entre esses valores – ou seja, sobre R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Recentemente, vários embates têm sido travados no âmbito do judiciário acerca de uma possível cumulatividade entre o ITCMD e o IRPF na hipótese de herança ou doação.
Apesar de o tema já ter sido julgado algumas vezes pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), ainda não há decisão com repercussão geral – o que gera uma certa insegurança jurídica.
A discussão ocorre porque, no momento que a Receita Estadual realiza o cálculo do ITCMD, ela o faz com base no “valor de mercado” do imóvel. Esse valor de mercado pode ser (e tende a ser) muito maior do que o valor contábil, que é aquele que está registrado no Imposto de Renda do proprietário inicial do bem. Essa diferença é natural e ocorre em função da valorização dos bens – especialmente imóveis.
É certo, portanto, que na herança e na doação será aplicado o ITCMD. A dúvida é: deve-se aplicar, também, o IRPF sobre o ganho de capital?
Se sim, haveria um cálculo da diferença entre o valor de mercado do bem e aquele que consta no Imposto de Renda do doador/sucedido.
O argumento contrário à cumulação, alega que é incabível falar em aumento de capital da pessoa que está transferindo um bem sem qualquer ganho financeiro. O fato é que o doador ou falecido não percebe nenhum ganho de capital com a transferência realizada.
Já o argumento favorável à cumulação, alega que o ganho de capital já era verificado ao longo do tempo, de modo que a transferência do bem é utilizado apenas como marco temporal para a apuração desse ganho.
Na prática, vem se verificando um entendimento que passa por uma importante decisão contábil que deve ser feita por aquele que recebe um determinado bem de forma não onerosa.
A lógica é que, só há cabimento para a cobrança de IRPF, na hipótese em que o recebedor do bem (herdeiro ou donatário) faz a atualização contábil a maior do valor do bem. Ou seja, pode caber a cobrança do imposto sobre ganho de capital quando o recebedor declara o bem, no seu Imposto de Renda, pelo seu valor de mercado, e não pelo valor anteriormente declarado pelo antigo proprietário.
A definição em relação a essa atualização deve ser uma faculdade do recebedor do bem, e não uma obrigação.
A princípio, verifica-se, portanto, uma vantagem em não realizar a atualização: você não precisa pagar o tributo no momento inicial. Na maioria dos casos, quando se fala em pagamento de tributos, as pessoas preferem adiar o pagamento do que realizá-lo de pronto.
Contudo, é preciso atentar-se à situação especial dos imóveis recebidos por herança ou doação. É sobre essas hipóteses que vamos discorrer a seguir.
Se o recebedor optar por não fazer a atualização do valor do imóvel para o valor de mercado, precisa estar ciente de que, no futuro, quando for fazer a venda desse imóvel, o IRPF sobre ganho de capital irá incidir sobre toda a diferença entre o valor de venda e o valor contábil – que estará desatualizado.
A princípio, isso não parece ser um problema. Ele estaria apenas pagando no futuro aquilo que não pagou no passado, somado ao que viria a pagar novamente pela valorização posterior.
Contudo, é preciso destacar que, sobre o cálculo do ganho de capital incidente na venda de imóveis, há alguns percentuais de redução que se aplicam, por previsão legal, em razão da depreciação e correção monetária.
O primeiro desses descontos está previsto na Lei nº 7.713, de 1988. Ela prevê um desconto variável para imóveis adquiridos até o ano de 1988 – quanto mais antiga a data de aquisição do imóvel, maior o desconto. O desconto vai desde 5% (cinco por cento), para imóveis adquiridos em 1988, até 100% (cem por cento) de desconto no tributo para imóveis adquiridos antes de 1969.
Os demais percentuais de redução estão previstos na Lei nº 11.196 de 2005. A lei prevê duas fórmulas de redução (FR1 e FR2). São fórmulas um pouco mais complexas do que a tabela fixa da lei de 1988. Contudo, o que importa é saber que, em qualquer caso – inclusive para imóveis adquiridos em anos recentes – haverá um desconto no valor da base de cálculo do tributo do IRPF por ganho de capital.
Esse desconto acaba fazendo muita diferença no valor final do tributo. Como demonstração disso, vamos utilizar o programa GCAP 2024, da Receita Federal, para fazer uma simulação.
Digamos que um bem imóvel foi vendido na data de hoje, 28/11/2024, pelo valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). O seu valor de aquisição foi de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Vamos alterar apenas uma informação: a data de aquisição.
- Se o imóvel foi adquirido em 28/11/2001, o tributo total devido será de R$35.312,32 (trinta e cinco mil trezentos e doze reais e trinta e dois centavos).
- Contudo, se o imóvel foi adquirido em 28/11/2022, o tributo total devido será de R$96.217,68 (noventa e seis mil duzentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos).
Nota-se que há uma diferença muito grande no valor final do tributo, apenas em razão da data de aquisição. No exemplo citado, sequer utilizamos um imóvel adquirido antes de 1988, quando seria aplicado um percentual de redução adicional.
Mas qual é a importância disso diante de tudo o que estamos falando neste artigo? Vamos ilustrar com um caso hipotético.
Digamos que o seu pai adquiriu uma casa em 1990. No ano de 2024, ele doou essa casa para você, como parte de um planejamento sucessório. Digamos, agora, que em 2030 você decidiu vender essa casa para um terceiro. Qual será a data de aquisição do imóvel, informada para fins de aplicação dos descontos no tributo sobre o ganho de capital no momento da venda?
A data de aquisição do imóvel é aquela em que o imóvel passou a fazer parte do seu patrimônio. Ou seja, no caso hipotético acima, foi no ano de 2024.
Isso significa que o IRPF sobre o ganho de capital será calculado sobre a diferença do valor da venda e o valor da aquisição (aquele valor que está no seu Imposto de Renda) e que os descontos aplicados ao cálculo serão aqueles que incidirem até a data de recebimento da doação.
Se, no momento do recebimento da doação, você realizou a atualização do valor do bem no seu Imposto de Renda, você já pagou todo o tributo que seria devido entre 1990 e 2024, fazendo jus a um ótimo desconto pela depreciação. Naquela data, você atualizou o valor de aquisição do bem, de modo que, quando fizer a venda em 2030, o “valor de aquisição” será muito maior do que se você não tivesse atualizado, o que significa que o ganho de capital (diferença entre valor de venda e valor de aquisição) será muito menor.
Por outro lado, se no momento da doação você optou por não atualizar o valor do bem, você perdeu a chance de utilizar todo o desconto que seria aplicável entre 1990 e 2024. Assim, quando for vender o imóvel alguns anos depois, pagará a diferença entre o valor da venda e o valor da aquisição originária, feita muitos anos atrás, porém gozando de um desconto de depreciação muito menor.
Nota-se, portanto, que no caso aqui estudado, nem sempre é uma boa ideia “jogar para frente” o pagamento do tributo – porque ele pode acabar se tornando muito maior.
De forma sintética, pode-se dizer que quanto mais antiga for a data de aquisição do bem que está sendo doado, maior é o benefício em se fazer a atualização.
Da mesma forma, quanto maior for a probabilidade de que você venda esse imóvel em um curto, médio, ou até mesmo longo prazo, maior é o benefício em se fazer a atualização.
Evidentemente, estamos discorrendo aqui sobre fatos hipotéticos e teorias gerais.
É preciso saber que, na prática, cada caso é um caso. Portanto, este artigo não é uma consultoria legal ou uma regra inabalável. É preciso entender as pretensões do cliente e fazer todos os cálculos cabíveis, analisando cada variável, para entender qual é a melhor estratégia tributária a ser adotada.
No RUCR Law contamos com uma equipe especializada para lidar com todas essas questões.

Entre Fronteiras: Desafios nos Contratos Internacionais
Os contratos consistem em acordos de vontades entre as partes destinados a criar, modificar ou extinguir direitos, sendo baseados em um ordenamento jurídico que orienta sua constituição e seus efeitos.
Esses documentos são fundamentais para regulamentar as relações entre as partes, garantindo que ambas concordem em cumprir com os termos acordados. Através deles, busca-se assegurar um processo transparente e legal, minimizando riscos e oferecendo uma estrutura para resolver eventuais conflitos que possam surgir ao longo da execução do acordo.
No que tangem os contratos internacionais, estes são acordos firmados entre partes situadas em países distintos. Ou seja, envolvem relações contratuais entre indivíduos ou entidades submetidos a sistemas jurídicos diferentes.
O autor Bruno Oppetit destaca que, por sua própria natureza, os contratos internacionais estão inseridos em um contexto político e econômico e são altamente vulneráveis às constantes mudanças que geram conflitos e incertezas.
Concomitantemente a tais incertezas, considerando que os contratos devem se basear em um ordenamento juridico para se formar, surgem questionamentos quando possuimos mais de um ordenamento para analisar, no caso de partes de diferentes países ao elaborarmos um instrumento contratual.
Claramente, as questões mais significativas sobre contratos no contexto do Direito Internacional Privado em relação ao âmbito contratual envolvem a definição da legislação e do foro aplicável.
Conforme Paulo Nader, o Direito Internacional Privado “tem como objetivo determinar, entre os diversos ordenamentos jurídicos de diferentes países, qual deve ser aplicado a uma situação específica, além de definir qual jurisdição é competente para resolver o litígio” (NADER, 2007, p. 35).
A partir disos, um dos aspectos centrais na busca por uma resolução nesses casos é a identificação do “elemento de conexão”, que pode incluir a nacionalidade das partes, o local de celebração do contrato ou o lugar onde os efeitos de uma obrigação serão mais significativos. Esses elementos são cruciais para determinar qual legislação será aplicada em cada situação específica, assegurando a estabilidade e a previsibilidade nas relações jurídicas internacionais.
A análise desses elementos de conexão servem como critérios que vinculam a relação a um sistema legal específico, assegurando a aplicação da norma mais adequada ao caso. A escolha dos critérios é orientada por princípios estabelecidos na doutrina e na jurisprudência, com o objetivo de proporcionar previsibilidade e justiça às relações jurídicas internacionais.
No Brasil, a resolução de conflitos de leis em contratos internacionais está regulamentada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que define regras gerais para identificar a legislação aplicável. Entretanto, a jurisprudência brasileira e a doutrina destacam também a importância da autonomia da vontade, permitindo às partes escolherem a legislação e o foro aplicável ao contrato, desde que essa escolha não contrarie a ordem pública ou os bons costumes.
O principio da autonomia da vontade, essencial no Direito Internacional Privado, confere às partes a liberdade de selecionar a legislação, assim como o foro, mais adequada para regular seus interesses. Contudo, essa liberdade é condicionada à compatibilidade com os valores fundamentais evitando conflitos com direitos básicos ou com a segurança jurídica.
Em resumo, embora as partes tenham autonomia para negociar, essa liberdade não pode ser exercida de forma que prejudique direitos fundamentais ou comprometa a segurança jurídica.
Tal afirmativa, entretanto, torna o cenário ainda mais complexo. As partes geralmente vêm de contextos culturais, linguísticos e políticos diversos, têm experiências econômicas distintas e operam sob sistemas regulatórios e tributários diferentes, entre outros aspectos que agregam complexidade à situação.
A questão sobre o Direito aplicável ao contrato não está relacionada à busca por um ordenamento jurídico específico, mas sim à escolha entre os diversos sistemas jurídicos que podem ser aplicados, selecionando aquele cujo regime vai estruturar e limitar o contrato em questão. Portanto, não se trata de vincular o contrato a um sistema jurídico, mas de escolher qual sistema é mais adequado para reger as suas condições, e por consequência, qual sistema é mais adequado para a situação especifica de cada cliente.
Surge então a figura essencial do advogado internacionalista, que exercerá o papel de mediação das partes nas negociações para surgimento eficaz deste instrumento contratual, auxiliando na compreensão de como seu cliente pode se proteger melhor diante das questões internacionais e gerando a certeza de que o contrato terá validade.
O objetivo é elaborar um contrato internacional desde o princípio, abordando as leis aplicáveis e a escolha do foro, de modo a antecipar e minimizar possíveis conflitos, definindo previamente a legislação que regerá o acordo e o tribunal responsável por solucionar eventuais disputas.
Assim, o Direito Internacional Privado vai além de ser um simples mecanismo de coordenação entre sistemas jurídicos diversos. Ao garantir a aplicação das normas adequadas, o advogado internacionalista assegura que as relações internacionais ocorram de forma ordenada e previsível, respeitando tanto as leis locais quanto as expectativas das partes envolvidas, e proporcionando segurança jurídica nos contratos internacionais.
REFERÊNCIAS
D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo; COSTA, José Augusto Fontoura. Contrato internacional. In: ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP. Tomo Direito Internacional, Edição 1, fevereiro de 2022. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/502/edicao-1/contrato-internacional. Acesso em: 6 dez. 2024.
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 227-240.
OPPETIT, Bruno. L’adaptation des contrats internationaux aux changements des circonstances: La clause hardship. In: Journal du Droit International, n. 4, Paris, 1974, apud STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4. ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 32.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
PEREIRA, João. Artigo sobre contratos estrangeiros e os principais conflitos no âmbito do direito internacional privado: normas aplicáveis aos contratos internacionais privados. Jus.com.br, 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110569/artigo-sobre-contratos-estrangeiros-e-os-principais-conflitos-no-ambito-do-direito-internacional-privado-normas-aplicaveis-aos-contratos-internacionais-privados#google_vignette. Acesso em: 6 dez. 2024.
STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4. ed. São Paulo: LTr, 2003

Responsabilidade Civil nas Relações B2C
Responsabilidade civil é um dever que surge para recompor o dano decorrente de um ato ilícito. Este conceito geral de responsabilidade civil é representado pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002, que disciplinam que aquele que por ação, omissão, negligência ou imprudência causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Nas relações civis, a responsabilidade, em regra, é subjetiva. Ou seja, para a configuração do ato ilícito e o consequente dever de indenizar, devem estar presentes três requisitos: uma conduta antijurídica, ou seja, que viola o ordenamento jurídico; a presença de um dano causado a terceiro(s), o que deve ser comprovado; e o terceiro elemento é o nexo causal, a conexão entre o dano suportado pela vítima e a conduta do causador desse dano. Ou seja, na responsabilidade civil subjetiva, o ato ilícito nasce do dolo ou da culpa (imprudência, imperícia ou negligência) na conduta do agente causador do dano.
Já nas relações consumeristas, entre fornecedor e consumidor, a responsabilidade civil é objetiva. Nesse sentido, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, conforme define o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vale destacar que a responsabilidade civil nas relações B2C não se limita somente aos danos materiais. Essa abrange, também, a reparação por danos morais nas situações em que o consumidor tenha sofrido ofensa à honra, constrangimento ou abalo psicológico em decorrência de práticas abusivas por parte do fornecedor.
Entretanto, embora o fornecedor esteja mais suscetível a responder civilmente por seus atos, em comparação às relações civis em geral, devido à desnecessidade de comprovação de dolo ou culpa para sua responsabilização, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor também resguarda o fornecedor contra eventuais abusos ao estabelecer limites que excluem essa responsabilidade. Assim, ele estará isento do dever de indenizar nas seguintes situações: quando o dano for causado exclusivamente por culpa do consumidor ou de terceiro; ou quando ficar comprovado que, apesar da prestação do serviço, o defeito no produto ou serviço alegado pelo consumidor inexiste.
Nesse sentido, considerando os riscos inerentes à atividade empresarial frente à disseminada cultura da judicialização no Brasil, é imprescindível à atividade empresarial contar com uma assessoria jurídica atenta a todas as possíveis teses para a sua defesa. Isso se torna especialmente relevante, uma vez que nosso ordenamento jurídico torna a relação B2C extremamente onerosa ao fornecedor em caso de judicialização de demandas consumeristas. Ademais, é fundamental dispor de um serviço jurídico completo, com ações preventivas que possam afastar imbróglios judiciais evitáveis.
FONTES:
“Programa de Responsabilidade Civil” por Sergio Cavalieri Filho.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

Como Sua Empresa Deve se Preparar Juridicamente para as Férias Coletivas
A organização e concessão de férias coletivas é uma alternativa estratégica para muitas empresas no Brasil, especialmente em períodos de menor demanda ou em datas festivas. Contudo, é crucial que essa prática siga as diretrizes estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para que se evitem sanções trabalhistas ou eventuais disputas judiciais. Este artigo destaca os principais aspectos jurídicos e práticos para que a empresa se prepare de maneira adequada para a implementação das férias coletivas.
- Planejamento e Comunicação Interna
O primeiro passo para implementar as férias coletivas é o planejamento. A empresa deve definir quais setores ou departamentos serão abrangidos, levando em consideração que a CLT permite que as férias coletivas sejam concedidas para toda a empresa, apenas para alguns setores, ou até mesmo por etapas, conforme o interesse da organização.
De acordo com o art. 139 da CLT, a empresa deverá comunicar ao sindicato da categoria, bem como ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e aos próprios empregados com uma antecedência mínima de 15 dias. A comunicação interna também deve ser clara, explicando os motivos da concessão e orientando sobre a eventual necessidade de reorganização das atividades, assegurando que todos os colaboradores tenham ciência do período em que estarão afastados.
- Comunicação ao Sindicato e ao Ministério do Trabalho
A legislação trabalhista estabelece que a empresa deve comunicar ao sindicato representativo da categoria profissional e ao MTE, também com uma antecedência mínima de 15 dias. A comunicação pode ser feita por meio eletrônico, através do sistema específico oferecido pelo Ministério do Trabalho, que garante segurança e rastreabilidade.
É importante também observar que, em alguns setores, a Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo de Trabalho pode estabelecer regras específicas para a concessão de férias coletivas, como requisitos de comunicação adicionais, condições de remuneração ou períodos em que a prática não é permitida. O acompanhamento desses requisitos é fundamental para garantir que a empresa esteja em conformidade e evite disputas sindicais.
- Cálculo e Pagamento das Férias
As férias coletivas devem ser remuneradas e o pagamento deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso, conforme o art. 145 da CLT. A empresa deve calcular e pagar o valor correspondente ao período das férias, incluindo o adicional de 1/3 constitucional, respeitando a proporcionalidade dos dias de férias coletivas em relação ao tempo de serviço do colaborador. Para aqueles empregados que não completaram o período aquisitivo de um ano, as férias coletivas poderão ser concedidas proporcionalmente, e o saldo restante será usufruído em outro momento.
Para empregados admitidos há menos de 12 meses, é necessário um cuidado adicional. A CLT estabelece que esses profissionais também podem usufruir das férias coletivas, porém, as férias serão proporcionais ao tempo trabalhado e o novo período aquisitivo será automaticamente iniciado após o retorno das férias coletivas. Isso exige atenção no controle de folha de pagamento e planejamento para evitar equívocos nos registros de férias desses colaboradores.
Em relação aos empregados que já tenham usufruído de férias individuais, é permitido que eles façam parte das férias coletivas, mas a empresa deverá considerar os dias já concedidos para evitar a duplicidade no período de descanso.
- Registro Adequado das Férias Coletivas
Os registros das férias coletivas devem ser lançados na folha de pagamento de modo correto, incluindo o período de concessão e o pagamento do adicional de 1/3. A empresa deve, também, manter arquivadas as comunicações enviadas ao MTE e ao sindicato como documentos comprobatórios para eventuais auditorias ou demandas trabalhistas.
É recomendável que o departamento de Recursos Humanos esteja bem orientado quanto aos registros específicos no eSocial, sistema que integra informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, de modo a evitar inconsistências que possam gerar multas administrativas ou complicações junto aos órgãos fiscalizadores.
- Adequação de Normas Internas e Diálogos com o Sindicato
Além dos requisitos legais, a empresa pode ajustar suas políticas internas para facilitar a implementação das férias coletivas, garantindo que haja um entendimento claro por parte dos colaboradores. Adotar um diálogo transparente e preventivo com o sindicato da categoria pode contribuir para o bom andamento da concessão, principalmente em setores em que as normas coletivas exigem maior negociação e comunicação prévia com os representantes dos trabalhadores.
Assim, seguir os passos acima elencados e cumprir rigorosamente os prazos de comunicação e os requisitos de pagamento e registro podem evitar problemas trabalhistas e ajudar as empresas a obter maior eficiência quando da implementação das férias coletivas. Contar com uma assessoria jurídica especializada é altamente recomendável para assegurar que todas as obrigações legais sejam atendidas, especialmente diante de complexidades envolvendo sindicatos e normas coletivas.

STJ autoriza a produção nacional de cannabis para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, por autorizar a importação de sementes, plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cannabis para finalidades exclusivamente medicinais e farmacêuticas.
Entendeu-se que a planta, ao produzir um índice reduzido de THC (até 0,3%), torna-se inapta para a produção de substâncias psicotrópicas que causam dependência. Por esse motivo, nessas condições, ela não se enquadra na proibição prevista pela Lei de Drogas. Este é o caso do cânhamo industrial (hemp), uma das variedades do cannabis que não ultrapassa essa concentração de THC e que, agora, passa a ter sua produção permitida no país.
Com isso, empresas que atuem com finalidades exclusivamente medicinais e farmacêuticas poderão obter autorização sanitária para realizar essas atividades.
Este precedente é vinculante para todo o Poder Judiciário, e determina que a questão seja regulamentada pela Anvisa e pela União no prazo de seis meses, a quem caberá definir os procedimentos para a obtenção desta autorização sanitária e para fiscalizar o seu exercício para obstar o desvio ou destinação indevida destas substâncias.
Esta permissão trará impactos benéficos à área de saúde, na medida em que, embora já se permita a importação do canabidiol por empresas que pretendam fabricar produtos derivados para fins medicinais, estes medicamentos são vendidos por valores bastante elevados, em razão dos custos envolvidos na sua importação. Com a permissão de produção nacional destas substâncias para fins medicinais e farmacêuticos, existe uma tendência de que o acesso a estes medicamentos se torne mais facilitado.

Black Friday 2024: Direitos do Consumidor e Obrigações das Empresas na Maior Data do Varejo
A Black Friday de 2024 está agendada para o dia 29 de novembro, seguindo a tradição de ocorrer na última sexta-feira do mês. É importante ressaltar que este evento, um dos maiores do varejo, não se limita a um único dia, muitos varejistas estendem as ofertas até a Cyber Monday, em 2 de dezembro.
De acordo com uma pesquisa divulgada pelo site Ecommerce Brasil , os resultados da Black Friday de 2023 foram expressivos, mas mostraram uma queda em comparação a 2022. Além disso, uma pesquisa divulgada pela Globo sobre o panorama de consumo indicou que 50% dos entrevistados acreditam que sua situação financeira deve melhorar ainda em 2024, com a quitação de dívidas sendo o principal motivo para essa expectativa de maior consumo em novembro.
Esses dados demonstram que a Black Friday continua a ser um evento significativo para o comércio, indicando que os consumidores estão realizando compras mais assertivas, especialmente quando os produtos ou serviços oferecem valor agregado. Portanto, é imprescindível atentar para os aspectos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à oferta, entrega de produtos e demais responsabilidades das empresas, que se tornam ainda mais significativas durante períodos de alta demanda.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a oferta ou publicidade veiculada integra o contrato entre as partes, obrigando o fornecedor a cumprir o que foi anunciado. Assim, a aceitação da oferta pelo consumidor cria uma relação jurídica que vincula ambas as partes, tornando as informações apresentadas parte integrante do contrato entre elas realizado. É importante frisar que o fornecedor não pode se isentar da responsabilidade pela oferta alegando erro sistêmico, especialmente quando se esperado preços abaixo do habitual.
A gestão de estoque deve ser cuidadosa, garantindo um controle eficaz que permita atender o consumidor de forma segura, bem como a a logística deve estar estruturada para realizar entregas dentro dos prazos estipulados. Outro aspecto relevante é o atendimento ao cliente, capacitar os colaboradores para responder a perguntas sobre promoções, produtos, políticas de troca e prazos de entrega é essencial para garantir um atendimento eficiente e cauteloso, capaz de cumprir os acordos estabelecidos entre as partes de forma segura e eficaz. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que, caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescido de eventuais perdas ou prejuízos.
Portanto, para que o período de vendas seja não apenas lucrativo, mas também tranquilo, é fundamental que as empresas atentem para os pontos mencionados, assegurando uma experiência positiva para os consumidores durante essa intensa temporada de compras.
Referências:
eCommerce Brasil. “Como foi a Black Friday 2023: Análise dos dados e aprendizados para o e-commerce.” Disponível em: https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/como-foi-a-black-friday-2023-analise-dos-dados-e-aprendizados-para-o-e-commerce . Acesso em: 04/11/2024.
Gente (Globo). “Panorama do Consumo: Black Friday 2024.” Disponível em: https://gente.globo.com/infografico-panorama-do-consumo-black-friday-2024/. Acesso em: 04/11/2024.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 set. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 5 nov. 2024.
https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/como-foi-a-black-friday-2023-analise-dos-dados-e-aprendizados-para-o-e-commerce

STF – não há incidência de IRPF sobre a doação em antecipação de herança
STF – não há incidência de IRPF sobre a doação em antecipação de herança
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não incide sobre o adiantamento da herança, ou seja, a doação de bens em vida. A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Flávio Dino, e acompanhada pelos outros ministros, incluindo Luiz Fux, que fez uma ressalva sobre a diferença entre a base de cálculo do IRPF e o ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, que recai sobre as heranças.
A União defendia que o doador deveria pagar IRPF sobre o aumento do valor dos bens doados, com base na diferença entre o valor declarado e o valor de mercado no momento da transferência. No entanto, prevaleceu o entendimento de que a antecipação de legítima, que caracteriza uma doação, não configura fato gerador do Imposto de Renda, não havendo tributação sobre o acréscimo patrimonial.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sugeriu que o caso fosse levado ao Plenário do STF, pois entendia que o tema tinha repercussão geral. No entanto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o momento não era adequado, já que o julgamento estava sendo concluído na 1ª Turma.
Fonte:
JOTA Pro Tributos
STF – Recurso Extraordinário nº 1.439.539

STJ: os débitos do imóvel não são de responsabilidade do arrematante, ainda que haja previsão no edital
STJ: os débitos do imóvel não são de responsabilidade do arrematante, ainda que haja previsão no edital
O Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (09/10), decidiu, por unanimidade, que os débitos tributários anteriores à arrematação de um imóvel não são responsabilidade do arrematante, mesmo que o edital do leilão indique o contrário. Essa decisão altera o entendimento anterior do Tribunal e vale apenas para leilões cujos editais sejam publicados após a ata do julgamento.
Com essa modulação, aqueles que compraram imóveis em leilões e pagaram tributos antes do novo marco temporal estabelecido pelo STJ não poderão solicitar a restituição dos valores pagos. A única exceção são os arrematantes que já estão discutindo a cobrança desses tributos na Justiça ou em processos administrativos, para os quais a nova decisão será aplicada imediatamente.
A tese firmada pelo STJ segue o entendimento de que os editais de leilão não podem impor aos arrematantes o pagamento de débitos tributários não previstos no Código Tributário Nacional. A decisão foi tomada sob o rito de Recursos Repetitivos, o que a torna obrigatória em casos similares para outros Tribunais, exceto o Supremo Tribunal Federal, e também vinculante para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

