
Conflito entre o adquirente que registra e o que detem a posse: quem tem prioridade na propriedade imobiliária?
A disputa entre o adquirente que registra o imóvel e aquele que detém apenas a posse, sem o devido registro, é um dos temas mais recorrentes e relevantes do direito imobiliário brasileiro. Essa controvérsia geralmente surge quando um mesmo bem é vendido mais de uma vez e apenas um dos compradores consegue efetivar o registro no cartório de imóveis.
O que diz a lei: o princípio da prioridade registral
O Código Civil, em seu artigo 1.245, é claro ao estabelecer que a propriedade imobiliária só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Ou seja, quem registra primeiro adquire o direito real de propriedade, ainda que outro comprador tenha firmado contrato em data anterior.
Esse princípio é conhecido como princípio da prioridade registral, previsto também na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Ele garante que o registro posterior a outro título anterior, mas não registrado, prevalece juridicamente, assegurando estabilidade e segurança ao sistema imobiliário.
O entendimento do STJ: proteção à boa-fé e à publicidade registral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado o entendimento de que o adquirente que registra o título regularmente é o verdadeiro proprietário, desde que tenha agido com boa-fé no negócio jurídico, ou seja, a ausência de intenção de prejudicar terceiros e a confiança legítima de que o vendedor tem direito de dispor do bem.
Em recente julgamento, o STJ reforçou que o registro imobiliário é o único meio de oponibilidade erga omnes, ou seja, é o ato que torna a propriedade válida e reconhecida perante qualquer pessoa, o que ocorre porque o registro confere publicidade ao negócio, tornando-o de conhecimento público e acessível a todos. Assim, o comprador que não registra o título apenas possui direito pessoal perante o vendedor, e não um direito de propriedade efetivo sobre o imóvel.
Em uma decisão recente referente ao REsp 2.141.417, o STJ declarou:
“Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes (…) Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel.”
A exceção: má-fé ou conluio
Há, porém, uma exceção: se o adquirente que registrou o imóvel agiu de má-fé, isto é, sabia que o bem já havia sido vendido a outro comprador, a jurisprudência admite que o registro possa ser anulado, ou que o negócio seja ineficaz perante o adquirente anterior, com base nos princípios da função social da propriedade e da probidade contratual.
E a posse prolongada: pode gerar usucapião?
Quem adquiriu o imóvel e exerce a posse de forma mansa, pacífica e contínua por longo período pode pleitear a denominada usucapião, desde que atendidos os requisitos legais.
Contudo, até o reconhecimento judicial da usucapião, esse adquirente não possui ainda o direito real formalmente constituído, o que reforça que o registro continua sendo o principal instrumento de segurança jurídica.
Conclusão: segurança jurídica começa com o registro
Esse conflito evidencia a importância de formalizar a transmissão de propriedade por meio de registro. O registro não é mera formalidade, é o ato que consolida a propriedade e protege o comprador contra terceiros.
Portanto, quem realiza transações imobiliárias, sejam pessoas físicas, empresas ou instituições financeiras, deve assegurar que o título seja levado a registro o quanto antes, evitando riscos jurídicos e disputas futuras.
O registro é, em última análise, a principal garantia de segurança jurídica na aquisição de imóveis.

Novas disputas judiciais sobre tributação empresarial: decisões recentes sobre IRPJ, CSLL e tributação de dividendos
Recentes decisões judiciais começaram a enfrentar discussões relevantes envolvendo alterações legislativas que afetam empresas optantes pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional, especialmente quanto à majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e à tributação de dividendos.
Suspensão da majoração no lucro presumido – OAB-RJ (TRF2)
No Mandado de Segurança Coletivo nº 5011528-63.2026.4.02.5101, o TRF2 concedeu liminar em ação proposta pela OAB-RJ para suspender a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
O fundamento foi que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas uma metodologia de apuração da base tributável, além do risco de prejuízo às empresas caso a nova regra fosse aplicada antes da análise definitiva da questão.
TRF3 suspende majoração no lucro presumido
No Agravo de Instrumento nº 5003793-26.2026.4.03.0000, o TRF3 reformou decisão de primeira instância e deferiu liminar para suspender a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
O tribunal entendeu que a alteração promove aumento relevante da carga tributária, com impacto direto na base de cálculo dos tributos, reconhecendo indícios de inconstitucionalidade da medida. Também destacou a relevância do debate sobre a reserva de lei complementar, além do risco de dano imediato aos contribuintes caso a cobrança fosse mantida.
Com isso, foi determinada a suspensão da exigibilidade da majoração, permitindo que as empresas continuem aplicando os percentuais anteriores de presunção até julgamento definitivo da controvérsia.
No âmbito do controle concentrado, tanto a Ordem dos Advogados do Brasil quanto a Confederação Nacional de Serviços protocolaram ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nas quais se discute a constitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar nº 224/2025 que promove a majoração dos percentuais aplicáveis ao regime de lucro presumido.
Dividendos no Simples Nacional – (TRF2)
No Mandado de Segurança nº 5003733-15.2026.4.02.5001, a Justiça Federal do Espírito Santo (TRF2) concedeu liminar para suspender a retenção de 10% de IRPFM sobre dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional, prevista na Lei nº 15.270/2025.
A decisão reconheceu que a isenção de dividendos prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 é elemento estrutural do regime e não pode ser alterada por lei ordinária.
Conclusão
As decisões indicam uma tendência inicial do Judiciário em examinar com cautela as alterações introduzidas pela LC nº 224/2025 e pela Lei nº 15.270/2025, especialmente quando envolvem aumento de carga tributária ou modificação de regimes especiais.
O tema ainda deverá gerar novas discussões judiciais, com potencial impacto relevante para empresas optantes pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional.
Diante desse cenário, é fundamental que empresas avaliem os possíveis impactos dessas mudanças e as medidas judiciais disponíveis. Nossa equipe acompanha de perto essas discussões e está à disposição para analisar cada caso e orientar sobre as estratégias jurídicas mais adequadas.

Radar Tributário 2ª Edição
Redata avança na Câmara, mas indefinição no Senado gera insegurança ao setor
Após a notícia de que o Senado não votou o projeto que institui o Redata — regime de incentivos fiscais voltado à instalação e ampliação de data centers no Brasil — frustrando a expectativa do governo e de empresas do setor, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 278/2026, que recria o regime especial sob condições ambientais específicas.
O texto aprovado estabelece como requisito para adesão ao Redata o uso de energia renovável na operação dos empreendimentos, além da exigência de transparência quanto a indicadores de sustentabilidade. A proposta reproduz o conteúdo da MP 1318/2025, que perdeu validade, e prevê a suspensão de PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação na aquisição ou importação de componentes destinados à construção de data centers.
O regime é considerado estratégico para reduzir a dependência brasileira de processamento de dados no exterior e estimular investimentos imediatos, especialmente diante do elevado custo de capital (Capex) do setor. O governo busca agora viabilizar a aprovação no Senado para preservar a renúncia fiscal prevista na LDO.
O episódio evidencia o impacto da dinâmica legislativa na previsibilidade regulatória e na segurança jurídica para investimentos de grande porte no país.
Fonte: JOTA – “Câmara aprova PL que cria o Redata; texto vai ao Senado” (25/02/2026).
STJ veda exigência de depósito em dinheiro em execuções fiscais
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.385 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia sob o fundamento exclusivo da ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
O colegiado reconheceu que o art. 9º da Lei de Execuções Fiscais equipara tais instrumentos à penhora, conferindo-lhes eficácia e liquidez suficientes para assegurar o crédito tributário. Assim, eventual discordância da Fazenda deve ser fundamentada e submetida à análise judicial, vedada a recusa automática.
A tese firmada foi objetiva:
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”
O entendimento possui efeito vinculante e deverá ser aplicado nacionalmente, alcançando milhões de execuções fiscais em curso. Do ponto de vista econômico, a decisão reduz custos para as empresas, preserva fluxo de caixa e reforça a previsibilidade na gestão do passivo tributário.
Trata-se de precedente relevante para a racionalização das garantias em execução fiscal e para a harmonização da jurisprudência até então oscilante sobre o tema.
Fontes:
Migalhas – “STJ impede Fisco de recusar seguro-garantia e fiança em execução fiscal” (18/02/2026).
JOTA – “STJ veda exigência de depósito em dinheiro em execuções fiscais” (18/02/2026).
CBS terá alíquota de referência após fase de testes em 2026
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal que substituirá o PIS e a Cofins no âmbito da Reforma Tributária sobre o consumo, terá alíquota de referência fixada em 8,8% a partir de 2027.
Antes da implementação definitiva, o novo modelo passará por uma fase experimental em 2026, com aplicação reduzida: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, totalizando 1% sobre as operações. O objetivo é testar sistemas de apuração, recolhimento e creditamento, permitindo ajustes técnicos sem impacto relevante na arrecadação.
A CBS será estruturada sob o regime da não cumulatividade plena, incidindo sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia econômica, com direito a crédito financeiro amplo. O modelo busca maior transparência, redução de distorções e simplificação da tributação sobre o consumo.
A transição será gradual até 2033, com possibilidade de ajustes de alíquotas para assegurar a neutralidade da carga tributária e o equilíbrio federativo. A legislação também prevê regimes diferenciados para setores específicos, como saúde e educação, sujeitos à regulamentação.
Para empresas e profissionais da área tributária, o cronograma exige planejamento antecipado, revisão de sistemas e avaliação de impactos financeiros, especialmente diante da convivência temporária entre o modelo atual e o novo regime.
Fonte: APET – “Alíquota da CBS será de 8,8% após fase de testes em 2026”.

Radar Tributário 1ª Edição
1ª Radar Tributário | Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)
O chamado “CPF dos imóveis” e o avanço da fiscalização tributária.
O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) cria um identificador nacional único para imóveis urbanos e rurais, permitindo a integração de dados de cartórios, municípios e Receita Federal.
Na prática, o CIB não substitui a matrícula imobiliária nem altera a titularidade do bem, mas amplia significativamente a capacidade de cruzamento de informações patrimoniais.
Com a integração sistêmica, o Fisco passa a ter maior eficiência na identificação de inconsistências relacionadas a:
• Ganho de capital
• Rendimentos de aluguel
• Divergências patrimoniais no IR
Para contribuintes com declarações regulares, a tendência é neutralidade. Para situações omissas, o risco de autuações aumenta.
O cenário reforça a importância de governança patrimonial e conformidade fiscal.
Fonte:
Migalhas – “Entenda como o ‘CPF dos imóveis’ muda a fiscalização tributária”
2ª Radar Tributário | STJ afasta teto de 20 salários-mínimos para contribuições a terceiros
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), firmou entendimento no sentido de que não se aplica o limite de 20 salários-mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, às contribuições destinadas a terceiros.
A Corte concluiu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou a limitação, de modo que tais contribuições devem incidir sobre a totalidade da folha de salários, sem qualquer teto.
O entendimento alcança, entre outras, as contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. Trata-se de decisão com impacto relevante para empresas com folha de pagamento expressiva, especialmente aquelas que discutiam judicialmente a limitação da base de cálculo.
Quanto à modulação dos efeitos, a Relatora afastou sua aplicação sob o fundamento de ausência de jurisprudência pacificada e da compreensão de que as bases de cálculo não decorreriam diretamente de lei em sentido estrito, mas de regulamentos específicos.
O tema, contudo, ainda pode suscitar debate, especialmente à luz dos precedentes do Tema 1.079/STJ. Não se descarta a oposição de Embargos de Declaração, sobretudo quanto à modulação.
Na ausência de modulação, o entendimento tende a produzir efeitos imediatos nos processos pendentes, ampliando o risco para contribuintes com ações em curso. Recomenda-se análise individualizada da estratégia processual.
Fontes de pesquisa:
JOTA – “STJ derruba teto de 20 salários-mínimos para contribuições a terceiros”.
Valor Econômico – “STJ derruba teto de 20 salários para contribuições parafiscais”.
3ª Radar Tributário | STJ autoriza PGFN a pedir falência de empresas após execução fiscal frustrada
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem legitimidade para solicitar a falência de uma empresa devedora de tributos, quando a execução fiscal para cobrança do crédito se mostrar frustrada e esgotados os meios tradicionais de constrição patrimonial.
No caso específico, a decisão envolve a empresa Casa das Carnes Comércio Importação e Exportação Ltda, cuja dívida tributária não pôde ser executada mesmo após vários anos de tramitação.
Esse entendimento decorre da evolução da Lei nº 11.101/2005, em especial após as alterações da Lei nº 14.112/2020, que ampliaram o papel do procedimento falimentar no ordenamento jurídico brasileiro, aproximando a posição da PGFN à dos credores privados.
Impacto prático:
Para contribuintes com execução fiscal em curso e patrimônio insuficiente para garantir a dívida, a decisão representa um novo risco jurídico e econômico, podendo levar à decretação da falência como instrumento excepcional de satisfação do crédito público.
Fontes:
JOTA – PGFN pode pedir falência após cobrança frustrada, decide STJ
GOV.BR – Após vitória no STJ, PGFN pode pedir falência de empresa
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Acordo Mercosul–União Europeia: Principais Vantagens e Impactos
Após mais de duas décadas de negociações, o acordo de livre comércio entre o Mercosul e a União Europeia foi finalmente assinado em janeiro de 2026. Trata-se de um dos pactos comerciais mais relevantes da atualidade, conectando 31 países e mais de 700 milhões de consumidores, o que corresponde a quase 25% do PIB mundial. O acordo é considerado o mais moderno e abrangente já firmado pelo Mercosul, indo muito além da simples redução de tarifas para abranger também regras sobre investimentos, serviços, meio ambiente e outras áreas. Espera-se uma verdadeira transformação no comércio bilateral, com potencial para gerar empregos e estimular investimentos, aumentando a previsibilidade e a estabilidade das relações econômicas entre os dois blocos. Não por acaso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) avaliou o pacto como uma “virada estratégica” para a indústria brasileira, dado seu alcance e suas oportunidades inéditas.
Convém lembrar que, após a assinatura, o tratado ainda precisa ser ratificado pelo Parlamento Europeu e pelos Congressos de cada país do Mercosul para entrar plenamente em vigor. Essa etapa institucional é necessária para garantir a adesão de todos os membros e a efetiva implementação de suas cláusulas.
Ampliação de Mercado e Investimentos
O principal benefício do acordo Mercosul–UE é a ampliação recíproca de acesso a mercados. Em até 15 anos, o Mercosul eliminará tarifas de importação sobre cerca de 91% dos produtos originários da UE, enquanto o bloco europeu zerará tarifas em aproximadamente 95% dos bens vindos do Mercosul. Essa liberalização ampla abre novas oportunidades para exportadores brasileiros colocarem seus produtos em um mercado sofisticado e de alto poder aquisitivo, permitindo diversificar destinos e reduzir a dependência de poucos parceiros comerciais. Setores do agronegócio, por exemplo, poderão expandir suas vendas com menores barreiras; ao mesmo tempo, consumidores e indústrias no Mercosul terão acesso a insumos e bens de capital europeus a custos mais baixos. Estudos governamentais estimam impactos macroeconômicos positivos no longo prazo, incluindo aumento das exportações totais em cerca de 2,65% e do PIB em 0,34%, além de preços mais baixos para o consumidor doméstico e elevação dos salários reais. Ademais, ao cobrir também compromissos em comércio de serviços e facilitação de investimentos, o acordo sinaliza um ambiente mais atrativo e previsível para fluxos de capital e para a inserção de empresas de ambos os lados em novos projetos comerciais.
Menos Barreiras e Mais Previsibilidade
Além das tarifas, o pacto aborda diversos entraves burocráticos ao comércio, tornando as transações entre os blocos mais ágeis e seguras. Há medidas de facilitação de comércio que preveem maior transparência nos procedimentos aduaneiros, publicação prévia de novas regras e cooperação entre as alfândegas, incluindo o reconhecimento mútuo do programa de Operador Econômico Autorizado (OEA). Na prática, essas iniciativas reduzem custos logísticos e o tempo de liberação de cargas, beneficiando exportadores e importadores com um fluxo comercial mais eficiente. Também foram harmonizadas normas técnicas e sanitárias – por exemplo, adotou-se o mecanismo de pre-listing (credenciamento prévio de estabelecimentos exportadores) e ampliou-se o reconhecimento mútuo de certificados de conformidade –, o que diminui inspeções individuais e exigências duplicadas, dando mais previsibilidade ao acesso de produtos brasileiros no mercado europeu, de modo que as empresas do Mercosul enfrentem menos barreiras técnicas e menor burocracia para atender às exigências europeias. Outro ganho significativo é a segurança jurídica trazida por um conjunto de regras estáveis e comuns entre os parceiros, estabelecendo um ambiente de maior previsibilidade normativa – fator crucial para o planejamento de longo prazo das empresas e para a atração de investimentos. Além disso, o texto do tratado incorpora mecanismos de salvaguarda e de resolução de controvérsias que permitem respostas rápidas a disputas (como adoção de medidas unilaterais por uma das partes), reforçando a confiança de que a abertura comercial ocorrerá de forma equilibrada e mutuamente benéfica.
Compras Públicas e Oportunidades para Empresas
Outro diferencial do acordo Mercosul–UE é a abertura do vasto mercado de compras governamentais europeias para empresas do Mercosul. Mais de 1.470 entidades públicas dos 27 países da UE estarão acessíveis à participação de fornecedores mercosulinos em licitações, em igualdade de condições com os concorrentes locais. Isso significa oportunidades de negócios em obras, projetos e fornecimento de bens e serviços para governos europeus, um segmento antes pouco acessível às empresas da região. Além das compras governamentais, o tratado prevê um capítulo específico para pequenas e médias empresas, estipulando a criação de portais online com informações sobre tarifas, regras de origem, exigências alfandegárias e normas regulatórias, em bases pesquisáveis, medida que reduz os custos de informação e amplia o acesso dessas empresas às oportunidades do acordo. Assim, não apenas as multinacionais, mas também empresas de menor porte poderão competir em novos mercados e integrar cadeias globais de suprimentos, impulsionando a competitividade e a inovação no setor privado regional.
Outro ponto de destaque é o reconhecimento mútuo de indicações geográficas: 338 produtos da União Europeia e 195 do Mercosul (37 dos quais brasileiros, como a cachaça, o queijo Canastra e vinhos) terão sua origem protegida nos dois mercados, o que agrega valor a esses artigos tradicionais, resguarda a identidade de seus produtores regionais e fortalece a reputação internacional das iguarias sul-americanas.
Conclusão
Em síntese, o Acordo Mercosul–União Europeia representa um marco histórico de inserção econômica internacional para o Brasil e seus parceiros do Cone Sul. Suas múltiplas vantagens – da ampliação de mercados e investimentos à redução de burocracias, passando pela cooperação regulatória, novas oportunidades empresariais e compromissos de sustentabilidade – tendem a fortalecer a competitividade da região no longo prazo. Trata-se de uma iniciativa que combina abertura comercial com aperfeiçoamento institucional, criando bases mais sólidas para o crescimento econômico e para a integração do Mercosul num cenário global cada vez mais desafiador. Quando plenamente implementado, o pacto deverá consolidar uma parceria estratégica transatlântica, na qual empresas e cidadãos de ambos os lados colherão os frutos de um intercâmbio mais dinâmico, equilibrado e previsível
Diante desse novo cenário regulatório e comercial, o escritório, com atuação em direito internacional privado e comércio internacional, posiciona-se como parceiro estratégico para a implementação do Acordo Mercosul–União Europeia, tanto no lado europeu quanto no lado do Mercosul. Com conhecimento aprofundado e atualizado sobre o tratado e suas implicações práticas, o escritório oferece suporte jurídico abrangente em adequação regulatória, contratos internacionais, investimentos, comércio exterior e contencioso. Dessa forma, o escritório está pronto para auxiliar empresas que buscam aproveitar as novas oportunidades ou mitigar os riscos decorrentes do novo acordo.

Declaração quinquenal de capitais estrangeiros: obrigatoriedade de declaração em 2026
Sua empresa possui sócios não residentes no Brasil? Ela pode estar obrigada a prestar uma declaração ao Banco Central até 31 de março de 2026.
Se a sua empresa possui como sócio uma pessoa física não residente no Brasil, ou uma pessoa jurídica sediada no exterior, isso significa que ela é alvo de investimento estrangeiro direto (IED). Isso significa que ela deve prestar determinadas informações e/ou declarações ao Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BCB n° 278/2022.
As novas resoluções do Banco Central do Brasil a respeito do tema reduziram várias das obrigações anteriormente aplicáveis. Contudo, determinadas obrigações se mantiveram, e outras foram criadas.
É o caso das declarações periódicas.
A depender do valor total dos ativos da empresa nacional, ela pode ser obrigada a prestar declarações ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SCE-IED, de forma trimestral, anual ou quinquenal.
As empresas obrigadas a prestar declarações trimestrais, são aquelas que possuem ativo igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). As empresas obrigadas a prestar declarações anuais são aquelas que possuem ativo em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais). Por sua vez, são obrigadas a prestar declarações quinquenais todas as empresas, objeto de investimento estrangeiro direto, que possuam ativo igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
As declarações quinquenais devem ser prestadas em todos os anos terminados em “1” ou “6”, e devem se referir ao período de 5 (cinco) anos imediatamente anteriores.
Ou seja, no ano de 2026, toda empresa brasileira que possuía na data-base de 31 de dezembro de 2025 um sócio não residente no Brasil, e que possui ativos superiores a R$100.000,00 (cem mil reais), deverá prestar no sistema SCE-IED uma declaração de capitais internacionais referente ao período abrangendo os anos de 2021 a 2025.
Essa declaração consiste em informações societárias, contábeis e cambiais, e é obrigatória para as empresas que se enquadram nos requisitos acima. Caso não o façam, as empresas podem sofrer penalidades que vão desde o cancelamento do IED (inviabilizando operações de câmbio até a sua resolução) até a aplicação de multas.
O prazo para o envio da declaração quinquenal abriu em 1º de janeiro, e se encerra em 31 de março. Sendo assim, as empresas possuem até 31 de março deste ano para submeter ao Banco Central do Brasil a sua declaração quinquenal referente ao período anterior.
A sua empresa se enquadra na situação descrita neste artigo? Entre em contato com o RUCR Law para entender as suas obrigações, cumprir com os atos necessários e evitar complicações futuras.

STJ homologa sentença arbitral estrangeira contra a extinta empresa Alcantara Cyclone Space
Em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a homologação de uma sentença arbitral estrangeira requerida por um credor ucraniano em face da União, sucessora da extinta empresa binacional Alcantara Cyclone Space (HDE 1.607). A decisão reforça a jurisprudência consolidada da Corte sobre os estritos limites do juízo de delibação.
A Alcantara Cyclone Space, criada em 2003 por um tratado entre Brasil e Ucrânia para projetos aeroespaciais, encerrou suas atividades com a denúncia do tratado pelo Brasil em 2015. Posteriormente, foi formalmente extinta e sucedida pela União desde a Medida Provisória 858/2018.
O inadimplemento de obrigações por parte da empresa binacional levou à instauração de um procedimento arbitral na Ucrânia, que culminou no reconhecimento da dívida e deu origem ao pedido de homologação no STJ em 2018.
Durante o processo de homologação, a União, como sucessora, levantou questionamentos sobre sua responsabilidade pelo pagamento da dívida. Contudo, alinhada a seus precedentes, a Corte Especial do STJ entendeu, por ampla maioria, que tais discussões sobre o mérito da obrigação extrapolam a análise permitida em um processo de homologação, cujo foco se restringe à verificação de requisitos formais, como a observância à ordem pública.
A decisão representou um precedente relevante para outros casos similares pendentes de julgamento, garantindo segurança jurídica aos credores estrangeiros que buscam a execução de sentenças arbitrais no Brasil.
Nosso escritório atuou na representação dos interesses do credor estrangeiro, obtendo êxito – apesar da complexidade do caso – em manter a integridade e a coerência dos precedentes do STJ. Essa decisão beneficia não apenas o credor do caso, mas também garante previsibilidade para todos os credores internacionais que buscam o reconhecimento de seus direitos no Brasil em situações similares.

Compliance do Burnout: por que e como as empresas devem se prevenir de consequências em potencial
A síndrome do esgotamento profissional – comumente conhecida como burnout – é um distúrbio emocional causado por estresse crônico no trabalho que leva à exaustão física e mental cujos sintomas são cansaço extremo, irritabilidade, desânimo, isolamento social, e cujas causas estão ligadas a longas jornadas, pressão por resultados e alta competitividade.
Essa condição consta na Portaria nº 1339/1999 do Ministério da Saúde como transtorno mental e de comportamento relacionados ao trabalho, mas o tema ficou em maior evidência desde janeiro de 2025, quando o burnout foi classificado como doença ocupacional, sob o código QD85, CID-10/11 (Classificação Internacional de Doenças).
Essas classificações significam que, mediante apresentação de atestado médico, o trabalhador pode se afastar do trabalho sem prejuízo da remuneração, além de fazer jus ao recebimento de benefícios previdenciários. Mas o risco vai além: aparte aos procedimentos administrativos de afastamento, o empregado pode também ajuizar processos trabalhistas nos quais a empresa está sujeita ao pagamento de indenizações. Ações desse tipo cresceram 14,5% em 2025.
Ou seja, o empregador tem não só o risco de arcar com todos os custos de um empregado que não está de fato trabalhando, como também do pagamento de verbas decorrentes de processo judicial. E deve-se considerar que os cargos com maior potencial de desgaste mental são exatamente os de mais alto escalão; os de maior custo para a empresa.
É nesse ponto que o compliance de viés trabalhista deve entrar. A antecipação de medidas preventivas de forma tempestiva é a chave para que as empresas não tenham dissabores orçamentários nesse aspecto.
Segundo publicação do Instituto Albert Einstein, de São Paulo, as melhores práticas preventivas para se adotar nesse caso incluem reconhecer os primeiros sinais de estresse e sobrecarga emocional, estabelecer equilíbrio entre vida pessoal e profissional, fazer uma boa gestão do tempo, manter comunicação aberta no trabalho, incorporar técnicas de relaxamento, como meditação, garantir períodos de descanso e férias adequadas para evitar o esgotamento e buscar ajuda profissional ao perceber sintomas persistentes.
Esse pode ser um guia para as empresas construírem suas cartilhas de prevenção, com foco em eliminar o risco ponto a ponto, por exemplo, contratando equipe profissional para diagnósticos periódicos, estabelecendo canal de comunicação, oferecendo opções de descompressão, recursos de saúde mas, principalmente, zelando por um ambiente laborativo leve e saudável – pois é onde o trabalhador passa a maior parte do seu tempo.
Caso ocorra algum infortúnio concreto da síndrome no ambiente da empresa, a empresa deve também se atentar às medidas pós-afastamento, para reintegrar o colaborador ao ambiente de trabalho com um retorno gradual às atividades, com apoio psicológico contínuo.
Contudo, a recomendação é não deixar se concretizar para tomar medidas. A prevenção é mais vantajosa ao empregador, não só do ponto de vista financeiro, mas também como forma de prezar pela função social que a empresa representa no coletivo.

Falência da Oi: decisão histórica acende alerta para empresas, credores e investidores sobre a importância da assessoria jurídica estratégica
A 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decretou nesta segunda-feira (10/11/2025) a falência do Grupo Oi, em decisão que já entra para a história empresarial do país.
Após duas recuperações judiciais, alienação de ativos e sucessivos planos de reestruturação, a Justiça reconheceu o estado de insolvência técnica e patrimonial da companhia, que acumulava passivos superiores à capacidade de liquidação.
A magistrada responsável pelo caso foi direta ao reconhecer que a empresa se encontra em “estado de insolvência”, ressaltando que já não havia condições mínimas para manutenção da recuperação judicial. A decisão destaca a deterioração profunda da capacidade operacional, o acúmulo de um passivo extraconcursal bilionário e o esvaziamento patrimonial progressivo, que comprometeram a própria finalidade da recuperação.
O caso se torna símbolo da complexidade de grandes grupos econômicos e dos desafios que cercam tanto empresas em crise quanto credores que precisam se proteger juridicamente diante de cenários de instabilidade.
Um caso emblemático para todo o mercado
A quebra da Oi reforça uma mensagem clara: crises empresariais não atingem apenas quem administra, mas também quem se relaciona com o negócio, ou seja, fornecedores, instituições financeiras, investidores e parceiros públicos ou privados.
Empresas inseridas em setores regulados, como telecomunicações, energia, logística e infraestrutura, lidam com exigências de continuidade de serviço, contratos complexos e alto risco sistêmico.
Nesses ambientes, a falta de governança jurídica e de gestão preventiva pode gerar colapsos que afetam toda a cadeia produtiva, inclusive credores que agem de boa-fé, mas ficam à margem de garantias e informações.
Ao mesmo tempo, credores e investidores bem assessorados podem proteger seus direitos, antecipar medidas de recuperação de crédito, requerer habilitações tempestivas, impugnar indevidamente classificações e participar ativamente da reorganização de ativos, reduzindo perdas e preservando posições estratégicas.
A importância da assessoria jurídica em ambos os lados da crise
Nosso escritório atua em todas as frentes do direito empresarial e da insolvência, com aptidão a representar tanto empresas em reestruturação quanto credores que buscam resguardar seus créditos e participar da reorganização com segurança e técnica.
Nossa experiência prática em processos de alta complexidade permite uma atuação integrada, com foco em resultado e em segurança jurídica. Entre as principais frentes:
- Gestão e prevenção de crises empresariais, com planos de reestruturação, compliance e blindagem societária;
- Defesa e recuperação de créditos, habilitações, impugnações e acompanhamento ativo de processos de falência e recuperação;
- Negociação estratégica com administradores judiciais, bancos, fundos e órgãos públicos, preservando direitos e otimizando resultados;
- Análise de riscos e mapeamento jurídico-financeiro, antecipando contingências e evitando surpresas;
- Atuação direta em processos de alta repercussão, com coordenação multidisciplinar e visão de mercado.
Nosso propósito é objetivo, mas de grande importância: proteger valor, estabilizar relações jurídicas e garantir que decisões complexas sejam tomadas com segurança técnica e visão de longo prazo.
O que o caso Oi ensina ao empresariado e aos credores
O episódio da Oi deixa uma lição que vai muito além do setor de telecomunicações: a ausência de planejamento jurídico-financeiro estruturado pode transformar um desafio econômico em um colapso institucional.
Empresas com assessoria contínua e governança sólida conseguem renegociar obrigações, preservar liquidez e evitar judicialização. Credores com orientação técnica conseguem habilitar e proteger seus créditos, monitorar riscos e atuar de forma ativa na recuperação ou liquidação de ativos.
Em ambos os lados, o elemento decisivo é o mesmo: orientação jurídica precisa, tempestiva e especializada!
Por Wesley Bartolomeu Fernandes de Souza*
*Advogado do RUCR Law. Bacharel em Direito, curso em tempo integral, pela Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC) – 2023. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/MG. Pós-graduando em Direito Empresarial: organizações, contratos, autorregulação, pela Universidade de São Paulo (USP)

FERIADOS PROLONGADOS: Como organizar escalas e evitar passivos trabalhistas.
Introdução
A organização das escalas de trabalho durante feriados prolongados é um dos maiores desafios tanto para os gestores de RH quanto para o jurídico das empresas. No Brasil, em razão da grande quantidade de feriados distribuídos ao longo do ano, unidos aos pontos facultativos e às práticas comuns de “emendas” que resultam em feriados prolongados, o planejamento das jornadas de trabalho requer conhecimento técnico-jurídico aprofundado, além de uma atuação estratégica.
A negligência na gestão desses períodos pode resultar em passivos trabalhistas, como reclamações judiciais por horas extras não pagas, danos morais e aplicação de multas. Além disso, a complexidade da legislação que regula os feriados nacionais, estaduais e municipais, e a sua interação com as normas coletivas aplicáveis, exigem das empresas uma atenção especial para assegurar o cumprimento das obrigações legais.
Panorama Legal dos Feriados no Brasil: Conceito e Classificações
O sistema de feriados no Brasil possui diversas esferas normativas que regulam o descanso obrigatório ou facultativo dos trabalhadores, alterando conforme abrangência nacional ou fundamento legal. Os feriados nacionais são criados por lei federal e devem ser respeitados em todo o território brasileiro, como é o caso do Dia da Independência e Dia da Proclamação da República, entre outros. O artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho reconhece esses feriados, sejam eles civis ou religiosos, determinando que configuram-se como dias de descanso para os empregados.
Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 atribui competência aos estados e municípios para instituir seus próprios feriados, assegurando autonomia legislativa a esses entes. Os feriados locais, restritos à respectiva jurisdição, devem ser respeitados pelas empresas que mantêm empregados nessas localidades, como é o caso do feriado municipal de 15 de agosto, em Belo Horizonte, relativo à Assunção de Nossa Senhora, padroeira da cidade, que deve ser respeitado nas unidades empresariais localizadas no município.
Além disso, existem os pontos facultativos, que são as datas que o Poder Público, por meio de decreto ou ato administrativo, determina a suspensão das atividades para seus servidores, entretanto, não possuem caráter obrigatório para o setor privado.
O ponto facultativo mais conhecido é o Carnaval, que não é feriado nacional e a concessão de descanso para trabalhadores do setor privado depende de negociação coletiva. Essa diferenciação é de extrema importância para organização das escalas, pois implica em obrigações diferentes para o empregador.
A Lei nº 605/1949 garante repouso remunerado nos domingos e feriados e estabelece pagamento em dobro ou folga compensatória quando o trabalhador atua nessas datas (arts. 1º e 2º). Na prática, setores com atividades contínuas ou atendimento ao público, como hospitais, indústrias e comércio, enfrentam maior risco de passivos trabalhistas e multas caso as escalas não sejam planejadas cuidadosamente, tornando o gerenciamento desses períodos essencial.
O Trabalho em Feriados: compensação
O regime de compensação pelo banco de horas, previsto no artigo 59 da CLT, permite a flexibilização da jornada, desde que haja negociação coletiva ou individual previa e que ocorra no período máximo previsto. Assim, o trabalho realizado em feriado pode ser compensado com folgas em outros dias, o que evitaria o pagamento em dobro, e por consequência, reduzindo o impacto financeiro para o empregador.
Já em dias de pontos facultativos, salvo disposição em norma coletiva, o empregador pode exigir o trabalho normalmente, inclusive remunerando-o como dia comum, ou seja, sem a incidência de pagamento em dobro. Entretanto, recomenda-se que a empresa negocie previamente com os sindicatos e mantenha uma comunicação clara com os empregados, a fim de evitar conflitos futuros.
Feriados Prolongados e o Fenômeno da “Ponte”: impactos na organização das escalas
Feriados que caem em “dias de ponte”, ou seja, em uma terça-feira ou quinta-feira, é uma prática comum que as empresas e órgãos públicos concedam a folga no dia anterior ou subsequente, respectivamente, criando um feriado prolongado. É uma estratégia que visa ampliar o período de descanso, beneficiando o trabalhador e promovendo um aproveitamento do tempo livre. Entretanto, as empresas que mantêm operações ininterruptas devem manter uma organização rigorosa para garantir a continuidade do serviço e a conformidade com a legislação.
A principal questão a ser observada é a compensação das horas referentes ao dia de ponte. Caso a empresa conceda, por exemplo, a sexta-feira como folga sem previsão de compensação, deverá remunerar normalmente esse dia como se fosse trabalhado, uma vez que se trata de um dia útil que, na prática, foi incorporado como feriado. Alternativamente, mediante negociação coletiva ou individual, a empresa pode instituir banco de horas para compensar as horas não trabalhadas.
Além disso, é imprescindível que o empregador respeite o descanso semanal remunerado previsto no artigo 67 da CLT, que o empregado não pode trabalhar mais de seis dias consecutivos sem descanso. Nesse sentido, o planejamento antecipado, com formalização de escalas e negociação com sindicato são estratégias necessárias para que a empresa evite incorrer em passivos trabalhistas.
Pontos facultativos
Os pontos facultativos configuram uma categoria especial no contexto de feriados, visto que sua concessão não é obrigatória para as empresas privadas, salvo previsão em normativo coletivo. Assim, em regra, a jornada de trabalho pode ser cumprida normalmente, remunerando-as como dias comuns, sem incidência do adicional previsto para feriados.
Entretanto, culturalmente, muitas empresas optam por conceder a folga de forma voluntária, ou até mesmo negociar condições específicas com os empregados, a fim de preservar o clima organizacional e evitar possíveis reclamações. Ressalta-se que setores com funcionamento contínuo devem se atentar às cláusulas dos acordo coletivos que regulam esses casos. Outro aspecto relevante é a variação dos pontos facultativos conforme a localidade, devendo o empregador se atentar às normas locais.
Estratégias para evitar passivos trabalhistas na gestão dos feriados prolongados
A prevenção de passivos trabalhistas em feriados e pontos facultativos depende de planejamento estratégico e formalização das decisões empresariais. É fundamental elaborar com antecedência as escalas de trabalho, com comunicação por escrito aos empregados. A negociação coletiva ou individual é essencial para definir regras específicas, como banco de horas, compensação de jornada e regimes especiais em feriados prolongados, garantindo segurança jurídica e evitando questionamentos futuros. O controle rigoroso da jornada permite documentar o cumprimento das horas e compensações realizadas, fortalecendo a defesa da empresa em eventuais reclamações judiciais.
Além disso, é essencial adequar o tratamento dos feriados à localidade da prestação do serviço, respeitando os feriados municipais e estaduais vigentes e evitando pagamentos indevidos ou supressão injustificada do descanso. A comunicação clara e constante sobre os critérios adotados na gestão das escalas durante feriados prolongados ajusta expectativas, reduz conflitos e contribui para a manutenção de um ambiente harmonioso e juridicamente seguro.
