
Radar Tributário 15ª Edição
1. Ganho de capital na venda de imóvel comum do casal: Receita Federal esclarece tributação
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 161, de 24 de agosto de 2026, esclareceu como deve ser apurado o Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da venda de bem comum de cônjuges submetidos aos regimes de comunhão parcial ou universal de bens.
De acordo com o entendimento da Receita Federal, quando o imóvel comum é vendido durante a sociedade conjugal, o ganho de capital deve ser apurado considerando o bem como um todo, e não mediante a divisão prévia do ganho entre os cônjuges.
A distinção é relevante especialmente em razão das alíquotas progressivas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, previstas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995. Atualmente, as alíquotas variam de 15% a 22,5%, conforme o valor do ganho apurado.
Assim, para fins de definição da alíquota aplicável, a Receita Federal considera o ganho de capital total obtido com a venda do imóvel. Somente após essa apuração o imposto devido será recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de 50% para cada um.
A Receita esclarece que esse recolhimento individual representa apenas uma técnica de arrecadação e quitação do imposto, não alterando a forma de apuração do ganho de capital.
Na prática, portanto, a divisão do imóvel entre os cônjuges não permite, por si só, que o ganho de capital seja fracionado para fins de aplicação das alíquotas progressivas. A apuração deve considerar a totalidade do ganho obtido com a alienação do bem comum.
A Solução de Consulta nº 161/2026 revoga a Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.013/2022, mas a própria Receita Federal esclarece que a revogação ocorre sem efeito modificativo da conclusão anteriormente adotada.
O entendimento reforça a importância de avaliar previamente os efeitos tributários de operações envolvendo imóveis de elevado valor, especialmente antes da realização da venda e da definição da estrutura patrimonial dos cônjuges.
2. Receita Federal esclarece dedução de despesas médicas após o falecimento do cônjuge
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 163, de 28 de agosto de 2026, esclareceu o tratamento tributário das despesas médicas relacionadas a cônjuge falecido e pagas pelo cônjuge sobrevivente em ano-calendário posterior.
Segundo o entendimento da Receita Federal, essas despesas não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF pelo cônjuge sobrevivente quando o falecido não era considerado seu dependente para fins do Imposto de Renda.
A legislação permite a dedução de despesas médicas pagas pelo próprio contribuinte em seu tratamento ou no de seus dependentes. Assim, ainda que a despesa esteja relacionada ao tratamento médico do cônjuge falecido, o pagamento realizado posteriormente pelo cônjuge sobrevivente não atende aos requisitos legais para a dedução.
A Solução de Consulta também esclarece o tratamento dos valores posteriormente reembolsados pelo plano de saúde. Nessa hipótese, o reembolso, até o limite da despesa médica realizada, não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não está sujeito à incidência do IRPF, desde que a despesa reembolsada não tenha sido anteriormente deduzida na Declaração de Ajuste Anual.
O entendimento reforça a importância de observar não apenas a natureza da despesa médica, mas também quem realizou o pagamento, em que momento e se o beneficiário da despesa era considerado dependente para fins do Imposto de Renda.
A Solução de Consulta Cosit nº 163/2026, portanto, traz esclarecimentos relevantes para o correto tratamento de despesas médicas e de eventuais reembolsos na Declaração de Ajuste Anual.
3. Inventário extrajudicial não depende mais do recolhimento prévio do ITCMD
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou as regras para a realização de inventários e partilhas pela via extrajudicial. Com a mudança, o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deixou de ser condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
A alteração foi aprovada no julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 e posteriormente formalizada pela Resolução CNJ nº 695/2026, que modificou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.
Na prática, os herdeiros poderão concluir o inventário no cartório mesmo sem o pagamento antecipado do ITCMD. A escritura deverá, contudo, registrar que as partes têm ciência da obrigação tributária e das regras aplicáveis à apuração e ao recolhimento do imposto, inclusive quanto a eventuais hipóteses de isenção ou não incidência.
Além disso, caso o imposto não tenha sido recolhido previamente, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura ao fisco, no prazo de cinco dias ou conforme o prazo estabelecido pela legislação tributária aplicável.
É importante destacar que a mudança não representa isenção, redução ou dispensa do ITCMD. O imposto continua devido conforme a legislação de cada Estado ou do Distrito Federal. O que foi afastado é a exigência de seu pagamento prévio como condição para a realização do inventário extrajudicial.
A medida tende a tornar o procedimento de inventário extrajudicial mais ágil, permitindo a formalização da partilha sem que o pagamento antecipado do tributo impeça a conclusão da escritura, sem afastar, contudo, a obrigação tributária dos herdeiros.
4. ITBI não incide sobre diferença entre valor histórico e valor de mercado na integralização de capital
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado de imóveis transferidos para uma pessoa jurídica como forma de integralização de capital social.
No caso analisado, uma empresa agropecuária havia obtido decisão favorável para afastar a cobrança do imposto sobre a transferência de imóveis realizada por seu sócio. O Município de Barretos recorreu, defendendo a incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor atribuído aos imóveis e seu valor de mercado.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que a situação não se enquadrava na hipótese tratada pelo Tema 796 do STF. O precedente do Supremo estabeleceu que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Na situação analisada pelo TJSP, contudo, os imóveis foram integralmente destinados à formação do capital social, não havendo parcela destinada à reserva de capital.
Outro ponto considerado pelo Tribunal foi o art. 23 da Lei nº 9.249/1995, que permite à pessoa física transferir bens e direitos à pessoa jurídica, para fins de integralização de capital, pelo valor constante de sua declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Dessa forma, uma vez atendidos os requisitos constitucionais para a imunidade do ITBI, o Tribunal entendeu que não caberia discutir a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado do imóvel para exigir o imposto. Trata-se, segundo o acórdão, de hipótese de não incidência do tributo.
A decisão reforça a importância de analisar a estrutura e a destinação dos bens no momento da integralização de capital, especialmente em operações de organização patrimonial e constituição ou reorganização de sociedades.
5. STJ reconhece incidência de IRPJ sobre ganho de capital de fundos imobiliários
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido por Fundo de Investimento Imobiliário (FII) na venda de cotas de outros fundos imobiliários, em operações conhecidas como fund of funds (FOF).
A controvérsia envolveu a interpretação dos arts. 16 e 18 da Lei nº 8.668/1993. Enquanto o art. 16 estabelece uma regra de isenção para rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos próprios fundos imobiliários, o art. 18 prevê a incidência do imposto sobre ganhos de capital e rendimentos obtidos na alienação ou no resgate de cotas de FII.
Para a maioria dos ministros, o art. 18 estabelece uma regra específica para os ganhos decorrentes da alienação de cotas de fundos imobiliários e, por isso, deve prevalecer sobre a regra geral de isenção prevista no art. 16.
O entendimento vencedor também considerou que a posterior autorização, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que os FIIs investissem em cotas de outros fundos não afasta a incidência do imposto. Para a maioria do colegiado, uma vez admitidas essas operações, os ganhos decorrentes da alienação das cotas passaram a se enquadrar na hipótese específica de tributação prevista no art. 18 da Lei nº 8.668/1993.
A decisão representa um importante precedente para o mercado de fundos imobiliários, especialmente para estruturas que adotam estratégias de investimento em cotas de outros FIIs, ao reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido nessas operações.
Os julgamentos foram realizados nos Recursos Especiais nº 2.211.684/SP e nº 2.177.594/SP.
6. STF afasta PIS e Cofins sobre aplicações das reservas técnicas de seguradoras
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as receitas obtidas por seguradoras com aplicações financeiras de suas reservas técnicas não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos termos da Lei nº 9.718/1998.
A decisão foi proferida no julgamento do Tema 1309 da repercussão geral e representa uma importante definição para o setor de seguros, especialmente em razão do volume de recursos mantidos pelas empresas em reservas técnicas.
As reservas técnicas correspondem aos recursos que as seguradoras são obrigadas a manter para garantir o cumprimento de suas obrigações perante os segurados. Para a maioria dos ministros, os rendimentos decorrentes da aplicação desses recursos não se confundem com receitas provenientes da atividade empresarial típica das seguradoras.
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que o conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS e da Cofins, está relacionado à receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais próprias do contribuinte. Nesse contexto, as receitas financeiras provenientes das reservas técnicas não integrariam o faturamento tributável.
O entendimento prevalecente, contudo, não foi unânime. A divergência, conduzida pelo ministro Alexandre de Moraes, defendeu que as receitas financeiras decorrentes de aplicações relacionadas à atividade empresarial das seguradoras deveriam integrar a base de cálculo das contribuições.
Por se tratar de julgamento realizado sob o regime da repercussão geral, a tese firmada pelo STF deverá orientar o julgamento de processos que discutam a mesma questão nas demais instâncias do Poder Judiciário.
A decisão pode produzir efeitos econômicos relevantes para o setor de seguros e também abre espaço para a revisão de discussões judiciais e administrativas envolvendo a tributação das receitas financeiras decorrentes da aplicação das reservas técnicas.
7. Senado aprova incentivo fiscal para data centers
O Senado Federal aprovou o projeto que institui o Redata, regime tributário especial destinado a estimular a instalação, expansão e modernização de data centers no Brasil. O texto segue agora para sanção presidencial.
Entre os principais benefícios previstos está a suspensão, seguida de redução a zero, do IPI, do PIS/Pasep, da Cofins e do Imposto de Importação na aquisição ou importação de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação destinados aos projetos abrangidos pelo programa. Também está prevista redução do Imposto de Importação para equipamentos sem produção nacional equivalente.
A adesão ao regime dependerá do cumprimento de requisitos específicos, incluindo a regularidade fiscal da empresa e a aprovação pela Receita Federal. Empresas optantes pelo Simples Nacional não poderão participar do programa.
Em contrapartida aos incentivos fiscais, os beneficiários deverão cumprir determinadas obrigações, como utilizar energia proveniente de fontes renováveis ou de baixa emissão e destinar ao menos 10% da capacidade efetiva de processamento e armazenamento ao mercado interno, ao poder público ou a instituições de pesquisa. A legislação também prevê alternativas relacionadas à ampliação dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento.
O objetivo do programa é reduzir os custos de implantação e expansão da infraestrutura de processamento e armazenamento de dados no país, tornando o Brasil mais atrativo para investimentos em data centers e infraestrutura digital.
Segundo estimativas do Governo Federal, a implementação do Redata deverá representar uma renúncia fiscal de aproximadamente R$7,5 bilhões nos próximos três anos.
A aprovação do regime reforça a utilização da política tributária como instrumento de estímulo a investimentos estratégicos, especialmente em setores relacionados à infraestrutura digital. Para empresas interessadas em novos projetos ou na expansão de estruturas existentes, a análise dos requisitos e dos benefícios do Redata será relevante antes da realização dos investimentos.
