
Radar Tributário 18ª Edição
1. Receita Federal mantém desoneração tributária de subvenções destinadas à inovação
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 196, publicada em 14 de outubro de 2026, reconheceu que as subvenções governamentais destinadas ao estímulo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica permanecem fora das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023.
O entendimento aplica-se às subvenções previstas no art. 19 da Lei nº 10.973/2004 e no art. 21 da Lei nº 11.196/2005, voltadas ao fomento de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação. Para a Receita Federal, esses recursos estão sujeitos a disciplina legal específica, fundamentada no art. 30 da Lei nº 12.350/2010, que permanece aplicável mesmo após a mudança no tratamento tributário geral das subvenções governamentais.
A solução de consulta esclarece que a desoneração alcança empresas sujeitas ao lucro real ou presumido, bem como contribuintes submetidos aos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, observadas as particularidades de cada tributo e os requisitos previstos na legislação aplicável.
O benefício, contudo, não autoriza o aproveitamento duplicado dos valores subvencionados. Nos termos do art. 30, § 1º, da Lei nº 12.350/2010, os recursos empregados não constituem custos ou despesas dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL, nem geram créditos de PIS/Pasep e Cofins. Também devem ser observadas as regras aplicáveis aos custos, despesas e créditos eventualmente apropriados antes do recebimento dos recursos.
A Receita Federal ressalta, ainda, que a aplicação desse entendimento depende do enquadramento efetivo dos recursos nas hipóteses legais, do cumprimento dos requisitos específicos e da realização das contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. Por isso, a natureza da subvenção, o plano de trabalho e a documentação comprobatória são elementos relevantes para sustentar o tratamento tributário adotado.
A Solução de Consulta COSIT nº 196/2026 reforça, portanto, a importância de distinguir as subvenções destinadas especificamente à inovação das demais modalidades de apoio governamental. Para as empresas que recebem recursos de agências de fomento, a análise do instrumento jurídico e do cumprimento das condições legais é essencial para aplicar corretamente a desoneração e evitar questionamentos fiscais.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 196, de 14 de outubro de 2026.
2. CARF afasta tributação de permuta imobiliária sem torna no lucro presumido
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 1002-004.528, afastou a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre operações de permuta de imóveis realizadas por empresa do setor imobiliário optante pelo lucro presumido, quando não há recebimento de torna, isto é, parcela complementar em dinheiro.
No julgamento do processo nº 11516.722902/2013-30, o colegiado entendeu que a simples troca de unidades imobiliárias representa substituição de ativos, sem configurar, por si só, acréscimo patrimonial ou receita tributável. A decisão também considerou que o conceito de receita bruta previsto no art. 30 da Lei nº 8.981/1995 não permite equiparar automaticamente a permuta à compra e venda.
O entendimento está alinhado à orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), consolidada no Despacho nº 167/2022, e à Solução de Consulta COSIT nº 180/2024. Esses atos reconhecem que, observadas as condições aplicáveis, o valor do imóvel recebido em permuta não deve integrar as bases de cálculo dos tributos federais indicados para empresas imobiliárias optantes pelo lucro presumido.
A ausência de torna, contudo, é um elemento central para a aplicação desse entendimento. Caso haja parcela complementar em dinheiro, o valor recebido deve ser oferecido à tributação, conforme a orientação da Receita Federal. Além disso, a operação deve estar devidamente documentada, de modo a demonstrar sua natureza efetiva de permuta.
A decisão reforça a importância de distinguir as operações de permuta das operações de compra e venda no planejamento tributário de empresas do setor imobiliário. A análise dos contratos e dos registros contábeis é essencial para avaliar o tratamento fiscal aplicável e reduzir riscos de autuação.
Referência: CARF, Acórdão nº 1002-004.528, Processo nº 11516.722902/2013-30.
3. Justiça de São Paulo afasta inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027
A 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP) reconheceu o direito de uma empresa de excluir os valores do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) da base de cálculo do ICMS a partir de janeiro de 2027. A sentença, proferida em mandado de segurança preventivo ajuizado pela Sisnergy Soluções e Sistemas Integrados, representa um dos primeiros pronunciamentos de mérito favoráveis à tese.
A controvérsia surgiu a partir do entendimento da Fazenda do Estado de São Paulo de que os valores correspondentes ao IBS e à CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS durante o período de transição da Reforma Tributária, por comporem o valor da operação. A empresa questionou essa interpretação judicialmente, sustentando que os novos tributos não representam receita própria do contribuinte.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o IBS e a CBS foram estruturados para incidir “por fora”, de modo que seus valores não se confundem com a receita efetivamente auferida pelo fornecedor. A sentença também aplicou, por analogia, o raciocínio adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, segundo o qual valores destinados ao Fisco não representam riqueza própria do contribuinte.
Outro fundamento relevante foi o princípio da legalidade tributária. Para o juízo, a definição da base de cálculo do ICMS deve respeitar os limites legais, não sendo possível ampliar sua composição por meio de interpretação administrativa que inclua os novos tributos sem fundamento jurídico adequado.
A decisão, contudo, produz efeitos apenas em relação à empresa autora e está sujeita a reexame pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, além de eventual recurso. Portanto, não representa, neste momento, um entendimento vinculante para os demais contribuintes.
O tema merece atenção das empresas que realizam operações sujeitas ao ICMS, especialmente diante do início da cobrança efetiva do IBS e da CBS previsto para 2027. A discussão pode ter reflexos na formação de preços, na carga tributária e no planejamento financeiro durante a transição para o novo sistema tributário.
Nesse cenário, é importante acompanhar a evolução da jurisprudência e avaliar os impactos da controvérsia sobre as operações da empresa, considerando a legislação aplicável e a orientação adotada pelo Fisco de cada Estado.
Referência: Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), proferida em 9 de outubro de 2026, no mandado de segurança preventivo ajuizado por Sisnergy Soluções e Sistemas Integrados.
4. TRF-1 mantém incidência de IR sobre dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 1036593-35.2026.4.01.0000, reformou parcialmente uma liminar que afastava a aplicação da nova sistemática de tributação de lucros e dividendos a uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. A decisão manteve a proteção judicial apenas quanto à prorrogação de prazo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sem afastar a incidência da Lei nº 15.270/2025.
A controvérsia envolve o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, e sua aplicação às empresas optantes pelo Simples Nacional. A sociedade impetrante sustentava que a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 impediria a retenção do Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos distribuídos aos sócios.
Ao analisar o recurso da União, o relator considerou o entendimento adotado pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.912, 7.914 e 7.917. Na análise cautelar, a Corte não afastou, de forma geral, a aplicação da nova sistemática tributária, tendo reconhecido a necessidade de prorrogação de prazo relacionada à aprovação da distribuição de lucros apurados em 2025.
Com isso, o TRF-1 afastou a suspensão ampla da retenção concedida em primeira instância, preservando apenas a proteção temporal nos limites estabelecidos pelo STF. O entendimento acompanha a interpretação da Receita Federal de que a retenção também alcança os pagamentos de lucros e dividendos realizados por empresas do Simples Nacional, observados os critérios legais.
A Lei nº 15.270/2025 prevê, entre outras alterações, a retenção de Imposto de Renda à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues a uma mesma pessoa física residente no Brasil quando o total mensal ultrapassar R$50 mil, conforme as condições legais. Nessa hipótese, a pessoa jurídica pagadora deve observar as obrigações de retenção e recolhimento, ainda que seja optante pelo Simples Nacional.
A decisão reforça a importância de as microempresas e empresas de pequeno porte avaliarem os efeitos da nova legislação sobre a distribuição de resultados aos sócios. Como a controvérsia sobre a compatibilidade entre a Lei nº 15.270/2025 e o regime previsto na Lei Complementar nº 123/2006 permanece relevante, é necessário acompanhar a evolução da jurisprudência e avaliar cada situação à luz das regras aplicáveis.
Referência: TRF-1, Agravo de Instrumento nº 1036593-35.2026.4.01.0000.
5. Justiça Federal afasta adicional de 10% sobre percentuais de presunção do lucro presumido para escritórios de advocacia
A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu sentença favorável à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB-SP), afastando a majoração de 10% dos percentuais de presunção utilizados no cálculo do IRPJ e da CSLL por escritórios de advocacia submetidos ao regime do lucro presumido. A decisão também reconheceu o direito à restituição ou à compensação dos valores recolhidos indevidamente, com atualização pela taxa Selic.
A majoração foi instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e alcança contribuintes que ultrapassem o limite de receita bruta anual previsto na legislação. A discussão judicial envolve a natureza do lucro presumido e a possibilidade de elevar os percentuais utilizados para estimar a base de cálculo dos tributos sob a justificativa de redução de benefícios fiscais.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o lucro presumido constitui um método legal de apuração da base tributável, e não um benefício fiscal propriamente dito. Nessa perspectiva, o aumento dos coeficientes de presunção poderia resultar em tributação sobre uma renda superior à efetivamente auferida, com possível violação ao princípio da capacidade contributiva.
A decisão representa um novo capítulo na controvérsia sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025. Embora existam decisões favoráveis a contribuintes em outros processos, o tema permanece sujeito à discussão judicial. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que pretende recorrer da sentença e destacou a existência de decisões em sentido contrário no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Para os escritórios de advocacia e demais empresas tributadas pelo lucro presumido, a discussão exige atenção, especialmente em relação ao impacto da majoração na carga tributária e à possibilidade de questionamento judicial. A sentença, contudo, não autoriza automaticamente todos os contribuintes a deixar de aplicar os percentuais previstos na legislação, sendo necessário avaliar o alcance da decisão e a situação específica de cada empresa.
Referência: Sentença da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, em ação ajuizada pela OAB-SP, conforme notícia publicada pelo Valor Econômico em 14 de outubro de 2026.
6. STF modula efeitos de decisão que proibiu alíquotas de IPTU baseadas na metragem do imóvel
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a decisão que declarou inconstitucional a fixação de alíquotas de IPTU com base na área do imóvel produzirá efeitos a partir de 12 de agosto de 2026, data da publicação da ata do julgamento do Tema 1.455 da repercussão geral. A modulação foi aprovada no julgamento de embargos de declaração apresentados pelo Município de Chapecó (SC), no ARE nº 1.593.784.
Em agosto de 2026, o Plenário do STF havia fixado, por unanimidade, a tese de que é inconstitucional a instituição, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel. Para a Corte, a metragem não constitui critério autônomo autorizado pela Constituição para estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto.
A controvérsia teve origem em legislação do Município de Chapecó que previa alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto os demais estavam sujeitos à alíquota de 0,5%. Ao julgar o caso, o STF reafirmou que a progressividade fiscal do IPTU deve considerar o valor do imóvel, enquanto a diferenciação de alíquotas também pode observar sua localização e seu uso, nos termos constitucionais.
Ao analisar o pedido de modulação, o relator, ministro Dias Toffoli, considerou os possíveis impactos financeiros da aplicação retroativa do entendimento. O Município de Chapecó estimou em aproximadamente R$14 milhões o montante atualizado das restituições tributárias, enquanto a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) apontou riscos para o planejamento orçamentário dos municípios.
Com a modulação, ficam preservadas as cobranças e os pagamentos realizados antes de 12 de agosto de 2026, além dos processos administrativos e judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão, conforme os limites estabelecidos pelo STF. Assim, a decisão não implica devolução automática dos valores pagos anteriormente, sendo necessário observar a situação de cada contribuinte e as ressalvas definidas pelo Tribunal.
O julgamento tem repercussão para os municípios que adotaram a metragem como critério para estabelecer alíquotas diferenciadas de IPTU e para os contribuintes sujeitos a essa forma de cobrança. Embora a inconstitucionalidade do critério tenha sido reconhecida, a modulação delimita seus efeitos temporais e influencia a análise de eventuais pedidos de restituição.
Referência: STF, ARE nº 1.593.784, Tema 1.455 da repercussão geral.
7. STF declara inconstitucional cobrança do Funrural sobre a produção rural até 2017
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A Corte também afastou, para o mesmo período, a regra que atribuía aos adquirentes da produção rural a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição, conhecida como sub-rogação.
A controvérsia envolveu a cobrança do chamado Funrural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com alterações posteriores. O julgamento foi marcado por uma mudança de entendimento do ministro Dias Toffoli, cujo voto intermediário prevaleceu por maioria. A conclusão foi de que a legislação anterior a 2018 não disciplinava adequadamente os elementos necessários à cobrança da contribuição dos empregadores rurais pessoas físicas.
O STF considerou que as alterações promovidas pela Lei nº 13.606/2018 corrigiram as falhas identificadas, permitindo a cobrança a partir de 1º de janeiro de 2018. Assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade ficou limitado ao período anterior a esse marco temporal, não afastando a validade da contribuição para os períodos posteriores.
Outro ponto relevante é o afastamento da sub-rogação no período abrangido pela decisão. Com isso, a responsabilidade atribuída às empresas adquirentes da produção rural, como frigoríficos e cooperativas, também foi considerada inconstitucional quanto aos fatos anteriores a 2018.
Embora a Corte tenha analisado uma proposta de modulação dos efeitos, não houve definição sobre a limitação temporal das consequências financeiras da decisão. O tema poderá ser examinado posteriormente, de modo que ainda não é possível concluir que todos os valores recolhidos no período serão automaticamente restituídos ou compensados.
A decisão tem relevância para produtores rurais pessoas físicas e empresas que adquiriram sua produção, especialmente em relação a cobranças, parcelamentos, processos administrativos e ações judiciais referentes ao período anterior a 2018. A avaliação dos efeitos concretos dependerá da situação de cada contribuinte, dos pagamentos realizados e de eventual definição posterior do STF sobre a modulação.
Referência: STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.395.

Radar Tributário 17ª Edição
1. Reforma Tributária: acordo entre Paraná e Curitiba antecipa desafios da gestão compartilhada do IBS
A implementação da Reforma Tributária exige mais do que mudanças na legislação. A transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo também demanda adaptações administrativas, tecnológicas e institucionais por parte dos entes federativos.
Nesse contexto, a Prefeitura de Curitiba e o Governo do Paraná firmaram um acordo de cooperação para atuação conjunta na implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Segundo notícia publicada pelo Valor Econômico, trata-se do primeiro acordo dessa natureza firmado entre um Estado e sua capital no país.
O instrumento prevê o compartilhamento de informações, a integração de procedimentos e a atuação coordenada das procuradorias estaduais e municipais em questões relacionadas à dívida ativa, às cobranças judiciais e extrajudiciais e ao contencioso do novo tributo. O acordo terá duração inicial de 24 meses, com possibilidade de prorrogação.
A iniciativa ganha relevância diante da estrutura de gestão compartilhada do IBS, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. O novo imposto substituirá gradualmente o ICMS, de competência estadual, e o ISS, de competência municipal, conforme o cronograma de transição previsto na Reforma Tributária. Sua administração será realizada de forma integrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS.
Nesse cenário, a cooperação entre os entes federativos torna-se essencial para a adaptação ao novo modelo. O compartilhamento de informações, a integração de sistemas e a coordenação de procedimentos podem contribuir para uma transição mais organizada, reduzindo dificuldades operacionais e favorecendo a uniformidade na administração tributária.
Para os Municípios, a mudança apresenta desafios específicos, especialmente para aqueles cuja arrecadação própria depende significativamente do ISS. No caso de Curitiba, o imposto representa mais da metade da arrecadação tributária própria municipal, conforme as informações divulgadas pelo Valor Econômico. A substituição gradual do ISS por um tributo de competência compartilhada torna a adaptação ainda mais relevante para a administração municipal.
A transformação não se limita à substituição de um tributo por outro. Ela envolve alterações na dinâmica de arrecadação, na distribuição das receitas e na atuação das administrações tributárias. Por isso, os Municípios precisam avaliar os impactos da transição sobre suas estruturas administrativas, seus sistemas de informação e seus procedimentos de fiscalização e cobrança.
O acordo firmado entre Curitiba e o Paraná evidencia que a preparação para a Reforma Tributária já exige iniciativas concretas, mesmo antes da conclusão do período de transição. A integração de informações e a atuação conjunta das procuradorias são medidas que podem contribuir para uma gestão mais eficiente dos créditos tributários e para a adaptação dos procedimentos administrativos e judiciais ao novo cenário.
Além disso, a experiência poderá servir de referência para outros Estados e Municípios interessados em desenvolver mecanismos de cooperação institucional. A Reforma Tributária representa uma transformação significativa na tributação sobre o consumo no Brasil, e sua implementação dependerá não apenas da regulamentação do novo sistema, mas também da capacidade dos entes federativos de coordenar suas estruturas e adaptar seus processos.
Nesse contexto, iniciativas como a de Curitiba e do Paraná demonstram a importância do planejamento antecipado e da cooperação institucional para enfrentar os desafios da implementação do IBS.
2. VGBL e Imposto de Renda: decisões judiciais afastam tributação sobre valores recebidos por beneficiários
A tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em decorrência da morte do titular, tem sido objeto de controvérsia entre a Receita Federal e o Poder Judiciário.
O debate envolve a natureza jurídica do VGBL e a possibilidade de aplicação da isenção prevista no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988, que contempla os seguros recebidos de entidades de previdência privada em decorrência da morte ou invalidez permanente do participante.
Em fevereiro de 2026, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 28, adotou o entendimento de que a isenção do Imposto de Renda deve ficar restrita à parcela correspondente à cobertura de risco por morte. Segundo a orientação, os valores relacionados à reserva acumulada do plano, por sua vez, permanecem sujeitos à tributação, conforme a natureza dos recursos e o regime tributário aplicável.
A interpretação administrativa considera a distinção entre a cobertura securitária e os valores acumulados ao longo do contrato. Assim, mesmo quando o beneficiário recebe o montante em razão do falecimento do titular, a Receita entende que a parcela correspondente à reserva previdenciária não se enquadra automaticamente na hipótese legal de isenção.
Em sentido diverso, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido a possibilidade de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos beneficiários em razão da morte do titular do VGBL, considerando a natureza securitária do plano.
Em março de 2026, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.852.830/RO, manteve decisão que reconheceu a isenção do imposto sobre valores recebidos por uma beneficiária após o falecimento do segurado. O acórdão considerou que os pagamentos decorriam de indenização securitária, e não de renda tributável, aplicando o art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988.
No mês seguinte, em decisão monocrática no AREsp nº 3.143.058, o ministro Marco Aurélio Bellizze também reconheceu a aplicação da isenção aos valores pagos ao beneficiário em razão da morte do segurado, com fundamento no mesmo dispositivo legal.
A discussão também chegou à Justiça Federal. Em decisão liminar, o juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, reconheceu a possibilidade de afastar a tributação sobre valores de VGBL recebidos por beneficiária, considerando os precedentes do STJ.
O ponto central da controvérsia está na interpretação da natureza jurídica do VGBL. Embora seja utilizado como instrumento de planejamento financeiro e acumulação de recursos para a aposentadoria, o produto também possui características de seguro de vida, especialmente porque permite a indicação de beneficiários para recebimento dos valores em caso de falecimento do titular.
Essa natureza híbrida fundamenta as diferentes interpretações sobre a incidência do imposto. Enquanto a Receita Federal distingue a parcela securitária da reserva acumulada, decisões judiciais têm considerado a natureza do pagamento decorrente da morte do titular para reconhecer a aplicação da isenção legal.
É importante destacar, contudo, que os precedentes mencionados não representam, por si só, uma declaração vinculante de isenção para todos os valores de VGBL recebidos por beneficiários. A análise depende das circunstâncias do caso concreto, da natureza dos valores pagos e do entendimento aplicável à situação examinada. Além disso, a orientação administrativa da Receita Federal permanece relevante para fins de retenção e declaração do imposto.
Diante desse cenário, beneficiários que receberam valores de VGBL em razão do falecimento do titular podem avaliar a possibilidade de questionar a tributação, especialmente quando houver retenção de Imposto de Renda sobre os valores recebidos. A análise exige a verificação do contrato, da modalidade do plano, do regime tributário escolhido e da documentação relativa ao pagamento.
A controvérsia evidencia a importância de acompanhar a evolução da jurisprudência e de avaliar os efeitos tributários do VGBL não apenas durante a fase de acumulação de recursos, mas também no momento da transmissão dos valores aos beneficiários.
3. Dividendos no Simples Nacional: nova decisão afasta retenção de 10%
Mais uma decisão favorável aos contribuintes afasta a exigência de retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional. A decisão, proferida pela 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, reconheceu o direito de um escritório de advocacia submetido ao regime simplificado de não realizar a retenção sobre os valores distribuídos, reacendendo a discussão sobre a aplicação da Lei nº 15.270/2025 às empresas do Simples Nacional.
A sentença foi proferida em 24 de julho de 2026 e considerou que a nova legislação, responsável por instituir a tributação dos lucros e dividendos, não teria afastado expressamente a isenção prevista para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A controvérsia surgiu com a inclusão do art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, que estabeleceu a incidência do Imposto de Renda sobre determinadas distribuições de lucros e dividendos. No caso das empresas submetidas ao Simples Nacional, contudo, o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê tratamento específico para os valores distribuídos aos sócios, observadas as condições estabelecidas na própria legislação.
É justamente nessa diferença normativa que se concentra parte relevante da discussão. A Lei nº 15.270/2025 alterou a legislação ordinária para estabelecer a tributação dos dividendos, mas não modificou expressamente o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. A partir disso, surgiu o questionamento sobre a possibilidade de uma lei ordinária restringir ou afastar uma isenção estabelecida por lei complementar que disciplina o regime tributário diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte.
A Receita Federal, por sua vez, vem adotando entendimento segundo o qual as novas regras de tributação dos lucros e dividendos também alcançam as empresas optantes pelo Simples Nacional. Essa interpretação foi apresentada pelo Fisco em orientações divulgadas sobre a tributação de altas rendas após a publicação da Lei nº 15.270/2025.
A decisão da Justiça Federal de São Paulo seguiu entendimento diverso. Para o juízo, a nova legislação não teria revogado a isenção específica aplicável às empresas do Simples Nacional, nem tornado incompatível essa isenção com as novas regras de tributação dos lucros e dividendos. Com isso, foi reconhecido, no caso concreto, o direito do escritório de advocacia de não realizar a retenção de 10% sobre os valores distribuídos.
A questão, contudo, ainda não está definitivamente solucionada. O tema também é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.917, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal Federal. A ação questiona dispositivos da Lei nº 15.270/2025 em relação à sua aplicação às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, especialmente aos escritórios de advocacia.
O cenário revela uma controvérsia relevante sobre a relação entre a nova tributação dos dividendos e o tratamento tributário conferido às empresas do Simples Nacional. Para essas empresas, especialmente aquelas que realizam distribuição recorrente de lucros, a definição da questão poderá produzir efeitos relevantes sobre o planejamento tributário e a própria sistemática de distribuição de resultados.
Até que haja uma definição definitiva sobre a matéria, a análise deve considerar a legislação aplicável, a forma de apuração dos lucros, os limites previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 e a existência de eventual medida judicial que assegure tratamento diverso ao contribuinte.
4. STF fixa condições para aplicação de multa sobre distribuição de lucros por empresas devedoras
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161 e estabeleceu condições para a aplicação de multa às empresas com débitos tributários que distribuam lucros, bonificações ou participações nos lucros a sócios, acionistas e outros membros. O entendimento delimita as situações em que a penalidade prevista no art. 32 da Lei nº 4.357/1964 poderá ser aplicada.
A norma prevê multa de 50% sobre o valor distribuído, limitada a 50% do débito tributário. Ao julgar a ação, o STF declarou constitucionais o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991, mas estabeleceu uma interpretação conforme a Constituição para delimitar a incidência da penalidade.
De acordo com a tese fixada pelo Tribunal, a multa somente poderá ser aplicada quando estiverem presentes, simultaneamente, três condições: o crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; sua exigibilidade não pode estar suspensa por qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e o débito não pode estar garantido por uma das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.
A decisão é relevante porque estabelece parâmetros objetivos para a aplicação da penalidade e afasta sua incidência em situações nas quais, por exemplo, o crédito ainda não esteja definitivamente constituído, esteja com a exigibilidade suspensa ou esteja devidamente garantido.
A controvérsia chegou ao STF por meio de ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionava a constitucionalidade das restrições impostas às empresas que possuem débitos tributários e distribuem lucros. Entre os argumentos apresentados estava a possibilidade de a penalidade interferir na atividade empresarial mesmo antes da conclusão definitiva da discussão sobre o débito.
Ao final do julgamento, prevaleceu a interpretação proposta pelo ministro Cristiano Zanin, posteriormente acompanhada por outros ministros, no sentido de reconhecer a constitucionalidade das normas, mas condicionar a aplicação da multa à presença cumulativa dos requisitos estabelecidos na tese.
O julgamento também evidencia a importância de diferenciar a existência de um débito tributário da situação jurídica em que esse débito se encontra. A mera existência de uma discussão ou de um lançamento tributário, por si só, não atende aos requisitos definidos pelo STF para a aplicação da multa. É necessário verificar se o crédito está definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, se sua exigibilidade permanece ativa e se existe ou não garantia constituída nos termos da legislação.
Na prática, empresas que possuem passivo tributário e pretendem realizar distribuição de lucros deverão avaliar previamente a situação dos respectivos débitos. A existência de parcelamento, depósito judicial, seguro garantia, fiança bancária ou outra hipótese de suspensão da exigibilidade ou garantia do débito pode ser relevante para a análise da possibilidade de aplicação da penalidade.
A decisão do STF, portanto, não afastou a multa prevista na legislação, mas estabeleceu limites para sua incidência. A partir dos critérios definidos pelo Tribunal, a situação concreta do passivo tributário passa a ser elemento central para avaliar os riscos relacionados à distribuição de lucros por empresas devedoras.
