
Radar Tributário 17ª Edição
1. Reforma Tributária: acordo entre Paraná e Curitiba antecipa desafios da gestão compartilhada do IBS
A implementação da Reforma Tributária exige mais do que mudanças na legislação. A transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo também demanda adaptações administrativas, tecnológicas e institucionais por parte dos entes federativos.
Nesse contexto, a Prefeitura de Curitiba e o Governo do Paraná firmaram um acordo de cooperação para atuação conjunta na implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Segundo notícia publicada pelo Valor Econômico, trata-se do primeiro acordo dessa natureza firmado entre um Estado e sua capital no país.
O instrumento prevê o compartilhamento de informações, a integração de procedimentos e a atuação coordenada das procuradorias estaduais e municipais em questões relacionadas à dívida ativa, às cobranças judiciais e extrajudiciais e ao contencioso do novo tributo. O acordo terá duração inicial de 24 meses, com possibilidade de prorrogação.
A iniciativa ganha relevância diante da estrutura de gestão compartilhada do IBS, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. O novo imposto substituirá gradualmente o ICMS, de competência estadual, e o ISS, de competência municipal, conforme o cronograma de transição previsto na Reforma Tributária. Sua administração será realizada de forma integrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS.
Nesse cenário, a cooperação entre os entes federativos torna-se essencial para a adaptação ao novo modelo. O compartilhamento de informações, a integração de sistemas e a coordenação de procedimentos podem contribuir para uma transição mais organizada, reduzindo dificuldades operacionais e favorecendo a uniformidade na administração tributária.
Para os Municípios, a mudança apresenta desafios específicos, especialmente para aqueles cuja arrecadação própria depende significativamente do ISS. No caso de Curitiba, o imposto representa mais da metade da arrecadação tributária própria municipal, conforme as informações divulgadas pelo Valor Econômico. A substituição gradual do ISS por um tributo de competência compartilhada torna a adaptação ainda mais relevante para a administração municipal.
A transformação não se limita à substituição de um tributo por outro. Ela envolve alterações na dinâmica de arrecadação, na distribuição das receitas e na atuação das administrações tributárias. Por isso, os Municípios precisam avaliar os impactos da transição sobre suas estruturas administrativas, seus sistemas de informação e seus procedimentos de fiscalização e cobrança.
O acordo firmado entre Curitiba e o Paraná evidencia que a preparação para a Reforma Tributária já exige iniciativas concretas, mesmo antes da conclusão do período de transição. A integração de informações e a atuação conjunta das procuradorias são medidas que podem contribuir para uma gestão mais eficiente dos créditos tributários e para a adaptação dos procedimentos administrativos e judiciais ao novo cenário.
Além disso, a experiência poderá servir de referência para outros Estados e Municípios interessados em desenvolver mecanismos de cooperação institucional. A Reforma Tributária representa uma transformação significativa na tributação sobre o consumo no Brasil, e sua implementação dependerá não apenas da regulamentação do novo sistema, mas também da capacidade dos entes federativos de coordenar suas estruturas e adaptar seus processos.
Nesse contexto, iniciativas como a de Curitiba e do Paraná demonstram a importância do planejamento antecipado e da cooperação institucional para enfrentar os desafios da implementação do IBS.
2. VGBL e Imposto de Renda: decisões judiciais afastam tributação sobre valores recebidos por beneficiários
A tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em decorrência da morte do titular, tem sido objeto de controvérsia entre a Receita Federal e o Poder Judiciário.
O debate envolve a natureza jurídica do VGBL e a possibilidade de aplicação da isenção prevista no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988, que contempla os seguros recebidos de entidades de previdência privada em decorrência da morte ou invalidez permanente do participante.
Em fevereiro de 2026, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 28, adotou o entendimento de que a isenção do Imposto de Renda deve ficar restrita à parcela correspondente à cobertura de risco por morte. Segundo a orientação, os valores relacionados à reserva acumulada do plano, por sua vez, permanecem sujeitos à tributação, conforme a natureza dos recursos e o regime tributário aplicável.
A interpretação administrativa considera a distinção entre a cobertura securitária e os valores acumulados ao longo do contrato. Assim, mesmo quando o beneficiário recebe o montante em razão do falecimento do titular, a Receita entende que a parcela correspondente à reserva previdenciária não se enquadra automaticamente na hipótese legal de isenção.
Em sentido diverso, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido a possibilidade de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos beneficiários em razão da morte do titular do VGBL, considerando a natureza securitária do plano.
Em março de 2026, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.852.830/RO, manteve decisão que reconheceu a isenção do imposto sobre valores recebidos por uma beneficiária após o falecimento do segurado. O acórdão considerou que os pagamentos decorriam de indenização securitária, e não de renda tributável, aplicando o art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988.
No mês seguinte, em decisão monocrática no AREsp nº 3.143.058, o ministro Marco Aurélio Bellizze também reconheceu a aplicação da isenção aos valores pagos ao beneficiário em razão da morte do segurado, com fundamento no mesmo dispositivo legal.
A discussão também chegou à Justiça Federal. Em decisão liminar, o juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, reconheceu a possibilidade de afastar a tributação sobre valores de VGBL recebidos por beneficiária, considerando os precedentes do STJ.
O ponto central da controvérsia está na interpretação da natureza jurídica do VGBL. Embora seja utilizado como instrumento de planejamento financeiro e acumulação de recursos para a aposentadoria, o produto também possui características de seguro de vida, especialmente porque permite a indicação de beneficiários para recebimento dos valores em caso de falecimento do titular.
Essa natureza híbrida fundamenta as diferentes interpretações sobre a incidência do imposto. Enquanto a Receita Federal distingue a parcela securitária da reserva acumulada, decisões judiciais têm considerado a natureza do pagamento decorrente da morte do titular para reconhecer a aplicação da isenção legal.
É importante destacar, contudo, que os precedentes mencionados não representam, por si só, uma declaração vinculante de isenção para todos os valores de VGBL recebidos por beneficiários. A análise depende das circunstâncias do caso concreto, da natureza dos valores pagos e do entendimento aplicável à situação examinada. Além disso, a orientação administrativa da Receita Federal permanece relevante para fins de retenção e declaração do imposto.
Diante desse cenário, beneficiários que receberam valores de VGBL em razão do falecimento do titular podem avaliar a possibilidade de questionar a tributação, especialmente quando houver retenção de Imposto de Renda sobre os valores recebidos. A análise exige a verificação do contrato, da modalidade do plano, do regime tributário escolhido e da documentação relativa ao pagamento.
A controvérsia evidencia a importância de acompanhar a evolução da jurisprudência e de avaliar os efeitos tributários do VGBL não apenas durante a fase de acumulação de recursos, mas também no momento da transmissão dos valores aos beneficiários.
3. Dividendos no Simples Nacional: nova decisão afasta retenção de 10%
Mais uma decisão favorável aos contribuintes afasta a exigência de retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional. A decisão, proferida pela 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, reconheceu o direito de um escritório de advocacia submetido ao regime simplificado de não realizar a retenção sobre os valores distribuídos, reacendendo a discussão sobre a aplicação da Lei nº 15.270/2025 às empresas do Simples Nacional.
A sentença foi proferida em 24 de julho de 2026 e considerou que a nova legislação, responsável por instituir a tributação dos lucros e dividendos, não teria afastado expressamente a isenção prevista para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A controvérsia surgiu com a inclusão do art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, que estabeleceu a incidência do Imposto de Renda sobre determinadas distribuições de lucros e dividendos. No caso das empresas submetidas ao Simples Nacional, contudo, o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê tratamento específico para os valores distribuídos aos sócios, observadas as condições estabelecidas na própria legislação.
É justamente nessa diferença normativa que se concentra parte relevante da discussão. A Lei nº 15.270/2025 alterou a legislação ordinária para estabelecer a tributação dos dividendos, mas não modificou expressamente o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. A partir disso, surgiu o questionamento sobre a possibilidade de uma lei ordinária restringir ou afastar uma isenção estabelecida por lei complementar que disciplina o regime tributário diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte.
A Receita Federal, por sua vez, vem adotando entendimento segundo o qual as novas regras de tributação dos lucros e dividendos também alcançam as empresas optantes pelo Simples Nacional. Essa interpretação foi apresentada pelo Fisco em orientações divulgadas sobre a tributação de altas rendas após a publicação da Lei nº 15.270/2025.
A decisão da Justiça Federal de São Paulo seguiu entendimento diverso. Para o juízo, a nova legislação não teria revogado a isenção específica aplicável às empresas do Simples Nacional, nem tornado incompatível essa isenção com as novas regras de tributação dos lucros e dividendos. Com isso, foi reconhecido, no caso concreto, o direito do escritório de advocacia de não realizar a retenção de 10% sobre os valores distribuídos.
A questão, contudo, ainda não está definitivamente solucionada. O tema também é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.917, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal Federal. A ação questiona dispositivos da Lei nº 15.270/2025 em relação à sua aplicação às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, especialmente aos escritórios de advocacia.
O cenário revela uma controvérsia relevante sobre a relação entre a nova tributação dos dividendos e o tratamento tributário conferido às empresas do Simples Nacional. Para essas empresas, especialmente aquelas que realizam distribuição recorrente de lucros, a definição da questão poderá produzir efeitos relevantes sobre o planejamento tributário e a própria sistemática de distribuição de resultados.
Até que haja uma definição definitiva sobre a matéria, a análise deve considerar a legislação aplicável, a forma de apuração dos lucros, os limites previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 e a existência de eventual medida judicial que assegure tratamento diverso ao contribuinte.
4. STF fixa condições para aplicação de multa sobre distribuição de lucros por empresas devedoras
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161 e estabeleceu condições para a aplicação de multa às empresas com débitos tributários que distribuam lucros, bonificações ou participações nos lucros a sócios, acionistas e outros membros. O entendimento delimita as situações em que a penalidade prevista no art. 32 da Lei nº 4.357/1964 poderá ser aplicada.
A norma prevê multa de 50% sobre o valor distribuído, limitada a 50% do débito tributário. Ao julgar a ação, o STF declarou constitucionais o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991, mas estabeleceu uma interpretação conforme a Constituição para delimitar a incidência da penalidade.
De acordo com a tese fixada pelo Tribunal, a multa somente poderá ser aplicada quando estiverem presentes, simultaneamente, três condições: o crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; sua exigibilidade não pode estar suspensa por qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e o débito não pode estar garantido por uma das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.
A decisão é relevante porque estabelece parâmetros objetivos para a aplicação da penalidade e afasta sua incidência em situações nas quais, por exemplo, o crédito ainda não esteja definitivamente constituído, esteja com a exigibilidade suspensa ou esteja devidamente garantido.
A controvérsia chegou ao STF por meio de ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionava a constitucionalidade das restrições impostas às empresas que possuem débitos tributários e distribuem lucros. Entre os argumentos apresentados estava a possibilidade de a penalidade interferir na atividade empresarial mesmo antes da conclusão definitiva da discussão sobre o débito.
Ao final do julgamento, prevaleceu a interpretação proposta pelo ministro Cristiano Zanin, posteriormente acompanhada por outros ministros, no sentido de reconhecer a constitucionalidade das normas, mas condicionar a aplicação da multa à presença cumulativa dos requisitos estabelecidos na tese.
O julgamento também evidencia a importância de diferenciar a existência de um débito tributário da situação jurídica em que esse débito se encontra. A mera existência de uma discussão ou de um lançamento tributário, por si só, não atende aos requisitos definidos pelo STF para a aplicação da multa. É necessário verificar se o crédito está definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, se sua exigibilidade permanece ativa e se existe ou não garantia constituída nos termos da legislação.
Na prática, empresas que possuem passivo tributário e pretendem realizar distribuição de lucros deverão avaliar previamente a situação dos respectivos débitos. A existência de parcelamento, depósito judicial, seguro garantia, fiança bancária ou outra hipótese de suspensão da exigibilidade ou garantia do débito pode ser relevante para a análise da possibilidade de aplicação da penalidade.
A decisão do STF, portanto, não afastou a multa prevista na legislação, mas estabeleceu limites para sua incidência. A partir dos critérios definidos pelo Tribunal, a situação concreta do passivo tributário passa a ser elemento central para avaliar os riscos relacionados à distribuição de lucros por empresas devedoras.
