Os contratos consistem em acordos de vontades entre as partes destinados a criar, modificar ou extinguir direitos, sendo baseados em um ordenamento jurídico que orienta sua constituição e seus efeitos.
Esses documentos são fundamentais para regulamentar as relações entre as partes, garantindo que ambas concordem em cumprir com os termos acordados. Através deles, busca-se assegurar um processo transparente e legal, minimizando riscos e oferecendo uma estrutura para resolver eventuais conflitos que possam surgir ao longo da execução do acordo.
No que tangem os contratos internacionais, estes são acordos firmados entre partes situadas em países distintos. Ou seja, envolvem relações contratuais entre indivíduos ou entidades submetidos a sistemas jurídicos diferentes.
O autor Bruno Oppetit destaca que, por sua própria natureza, os contratos internacionais estão inseridos em um contexto político e econômico e são altamente vulneráveis às constantes mudanças que geram conflitos e incertezas.
Concomitantemente a tais incertezas, considerando que os contratos devem se basear em um ordenamento juridico para se formar, surgem questionamentos quando possuimos mais de um ordenamento para analisar, no caso de partes de diferentes países ao elaborarmos um instrumento contratual.
Claramente, as questões mais significativas sobre contratos no contexto do Direito Internacional Privado em relação ao âmbito contratual envolvem a definição da legislação e do foro aplicável.
Conforme Paulo Nader, o Direito Internacional Privado “tem como objetivo determinar, entre os diversos ordenamentos jurídicos de diferentes países, qual deve ser aplicado a uma situação específica, além de definir qual jurisdição é competente para resolver o litígio” (NADER, 2007, p. 35).
A partir disos, um dos aspectos centrais na busca por uma resolução nesses casos é a identificação do “elemento de conexão”, que pode incluir a nacionalidade das partes, o local de celebração do contrato ou o lugar onde os efeitos de uma obrigação serão mais significativos. Esses elementos são cruciais para determinar qual legislação será aplicada em cada situação específica, assegurando a estabilidade e a previsibilidade nas relações jurídicas internacionais.
A análise desses elementos de conexão servem como critérios que vinculam a relação a um sistema legal específico, assegurando a aplicação da norma mais adequada ao caso. A escolha dos critérios é orientada por princípios estabelecidos na doutrina e na jurisprudência, com o objetivo de proporcionar previsibilidade e justiça às relações jurídicas internacionais.
No Brasil, a resolução de conflitos de leis em contratos internacionais está regulamentada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que define regras gerais para identificar a legislação aplicável. Entretanto, a jurisprudência brasileira e a doutrina destacam também a importância da autonomia da vontade, permitindo às partes escolherem a legislação e o foro aplicável ao contrato, desde que essa escolha não contrarie a ordem pública ou os bons costumes.
O principio da autonomia da vontade, essencial no Direito Internacional Privado, confere às partes a liberdade de selecionar a legislação, assim como o foro, mais adequada para regular seus interesses. Contudo, essa liberdade é condicionada à compatibilidade com os valores fundamentais evitando conflitos com direitos básicos ou com a segurança jurídica.
Em resumo, embora as partes tenham autonomia para negociar, essa liberdade não pode ser exercida de forma que prejudique direitos fundamentais ou comprometa a segurança jurídica.
Tal afirmativa, entretanto, torna o cenário ainda mais complexo. As partes geralmente vêm de contextos culturais, linguísticos e políticos diversos, têm experiências econômicas distintas e operam sob sistemas regulatórios e tributários diferentes, entre outros aspectos que agregam complexidade à situação.
A questão sobre o Direito aplicável ao contrato não está relacionada à busca por um ordenamento jurídico específico, mas sim à escolha entre os diversos sistemas jurídicos que podem ser aplicados, selecionando aquele cujo regime vai estruturar e limitar o contrato em questão. Portanto, não se trata de vincular o contrato a um sistema jurídico, mas de escolher qual sistema é mais adequado para reger as suas condições, e por consequência, qual sistema é mais adequado para a situação especifica de cada cliente.
Surge então a figura essencial do advogado internacionalista, que exercerá o papel de mediação das partes nas negociações para surgimento eficaz deste instrumento contratual, auxiliando na compreensão de como seu cliente pode se proteger melhor diante das questões internacionais e gerando a certeza de que o contrato terá validade.
O objetivo é elaborar um contrato internacional desde o princípio, abordando as leis aplicáveis e a escolha do foro, de modo a antecipar e minimizar possíveis conflitos, definindo previamente a legislação que regerá o acordo e o tribunal responsável por solucionar eventuais disputas.
Assim, o Direito Internacional Privado vai além de ser um simples mecanismo de coordenação entre sistemas jurídicos diversos. Ao garantir a aplicação das normas adequadas, o advogado internacionalista assegura que as relações internacionais ocorram de forma ordenada e previsível, respeitando tanto as leis locais quanto as expectativas das partes envolvidas, e proporcionando segurança jurídica nos contratos internacionais.