
Radar Tributário 4ª Edição
STF: Destaque zera placar sobre imunidade de ITBI para venda e locação de imóveis
O julgamento sobre a aplicação da imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social voltou ao centro do debate no Supremo Tribunal Federal.
Pedido de destaque do Ministro Flávio Dino levará a discussão ao plenário físico, zerando o placar que, até então, estava em 4×1 favorável aos contribuintes.
A controvérsia envolve a possibilidade de aplicação da imunidade mesmo quando a atividade preponderante da empresa seja a compra e venda ou locação de imóveis.
O relator, Ministro Edson Fachin, votou no sentido de que a imunidade independe da atividade empresarial preponderante, sendo acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
O Ministro Cristiano Zanin apresentou ressalva relevante, destacando que os municípios poderão, ainda assim, investigar e comprovar eventuais situações de fraude ou simulação para uso indevido da imunidade.
Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes inaugurou a divergência, defendendo que a imunidade não deve ser aplicada quando a atividade preponderante da empresa for imobiliária, sob o argumento de que isso poderia esvaziar a materialidade do ITBI e incentivar planejamentos tributários abusivos.
Ainda não há previsão de retomada do julgamento em plenário.
Fonte: Jota
TJSP impede prefeituras de cobrar ITBI de empresas inativas ou sem receita
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o IRDR nº 2386871-86.2024.8.26.0000, firmou importante entendimento sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital social.
No acórdão, foi reconhecido que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pelo art. 37 do Lei nº 5.172/1966, também se aplica às pessoas jurídicas inativas, ainda que tenham em seu objeto social atividades imobiliárias.
A controvérsia envolvia justamente a interpretação do requisito previsto no §1º do art. 37 do CTN, que condiciona a incidência do ITBI quando mais de 50% da receita operacional decorre de atividades imobiliárias, considerando o período de dois anos antes e depois da integralização.
O Tribunal entendeu que, na ausência de receita operacional, seja por inexistência de atividade preponderante, seja pela inatividade da empresa, não há como aferir o critério legal, devendo ser reconhecida a imunidade tributária e, consequentemente, afastada a cobrança do ITBI.
Apesar de o caso concreto envolver empresa autuada pela Prefeitura de São Paulo sem atividade imobiliária preponderante, a tese fixada determina que a verificação do direito à imunidade deve observar os parâmetros do CTN. Assim, somente haverá incidência do ITBI se comprovado que mais de 50% da receita operacional decorre de compra, venda ou locação de imóveis.
O julgamento foi decidido por maioria apertada (7 votos a 6), acompanhando o relator Henrique Harris Junior.
Trata-se de tema de grande relevância, que tende a orientar os processos no âmbito do Judiciário paulista, embora ainda caiba recurso por parte da Procuradoria do Município de São Paulo.
STF valida imposto de importação sobre produto nacional reimportado
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, validar a incidência do Imposto de Importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada que, após ser exportada, retorna ao Brasil, entendimento desfavorável aos contribuintes.
A controvérsia foi analisada no âmbito da ADPF 400, proposta pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, que questionava dispositivos dos Decretos-Leis nº 37/1966 e nº 2.472/1988, bem como do Decreto nº 6.759/2009, sob o argumento de que a Constituição limitaria a incidência do imposto a produtos estrangeiros.
Em seu voto, o relator, Ministro Nunes Marques, destacou a natureza extrafiscal do Imposto de Importação, voltada à regulação do comércio exterior, à proteção do mercado interno e aos interesses fazendários.
Segundo o ministro, impedir a tributação na reentrada dessas mercadorias poderia gerar distorções concorrenciais e incentivar planejamentos tributários abusivos, como exportações formais seguidas de reimportação com o objetivo de afastar a incidência do tributo.
Nesse contexto, ressaltou que o retorno do bem ao país configura nova operação econômica, sujeita à tributação:
“Ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno, e o retorno caracteriza nova entrada no território nacional.”
O relator também afastou a aplicação do precedente do RE 104.306, no qual o STF havia reconhecido a inconstitucionalidade da cobrança em hipóteses de exportação temporária. No caso da ADPF 400, destacou-se que a legislação passou a distinguir as situações, afastando o tributo nas exportações temporárias e mantendo sua incidência nas exportações definitivas.
Ao final, o colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, julgando improcedente o pedido e reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988.
Fontes: Jota e Migalhas
PIS/Cofins integram base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, decidiu, por unanimidade, que PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
A tese foi fixada no julgamento do Tema 1312 (REsp 2.151.903/RS), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, em sede de recurso repetitivo, o que confere aplicação obrigatória às demais instâncias do Judiciário e também ao contencioso administrativo.
Segundo o relator, ao optar pelo regime do lucro presumido, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.718/1998, a pessoa jurídica adere a uma sistemática simplificada de apuração, abrindo mão de uma escrituração mais detalhada e, consequentemente, da possibilidade de excluir valores não previstos na legislação específica do regime.
Nesse sentido, destacou que o contribuinte não pode se beneficiar simultaneamente de regras de regimes distintos, reforçando a coerência do sistema tributário.
O entendimento segue a mesma lógica adotada no Tema 1240, em que o STJ já havia decidido que o ISS também integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.
Além disso, o relator afastou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, sob o fundamento de inexistência de mudança relevante na jurisprudência da Corte.
No caso concreto, a contribuinte defendia que PIS e Cofins não configurariam receita ou faturamento próprio, buscando a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins). A tese, contudo, não foi acolhida.
O que muda na prática:
PIS e Cofins não podem ser excluídos da receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido;
Empresas de qualquer porte optantes pelo lucro presumido serão impactadas, uma vez que a decisão possui efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário e também no âmbito administrativo.
Ponto de atenção:
A decisão reforça a importância de uma análise periódica do enquadramento tributário.
Permanecer em um regime inadequado pode significar o pagamento de tributos em valor superior ao necessário, de forma recorrente e, muitas vezes, sem a devida percepção.
OAB vai ao STF contra veto a recuperação judicial de devedores contumazes
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo do chamado Código de Defesa do Contribuinte, introduzido pela Lei Complementar nº 225/2026, que impede contribuintes classificados como devedores contumazes de requerer recuperação judicial ou de permanecer em processos já em curso, inclusive com possibilidade de conversão em falência.
A ação foi distribuída ao Ministro Flávio Dino.
Na petição inicial, a OAB sustenta que a norma possui caráter desproporcional e sancionatório, com impactos diretos sobre a atividade empresarial e o acesso ao Judiciário. Segundo a entidade, trata-se de uma sanção política indireta, ao criar mecanismo coercitivo atípico de cobrança tributária, em afronta às garantias constitucionais.
A entidade também aponta que a regra compromete o equilíbrio do sistema de insolvência previsto na Lei nº 11.101/2005, ao permitir que uma classificação administrativa seja suficiente para inviabilizar a continuidade da empresa.
Além disso, destaca que a possibilidade de conversão da recuperação judicial em falência, sem a devida análise judicial aprofundada, pode violar o devido processo legal e gerar efeitos irreversíveis, como demissões em massa e perda de valor econômico.
Diante desse cenário, a OAB requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo, alertando que eventual declaração de inconstitucionalidade futura pode se tornar inócua caso as empresas já tenham sido extintas ou sofrido perda irreversível de valor.
Fonte: Jota
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