
Radar Tributário 6ª Edição
Simples Nacional 2027: adesão antecipada exige planejamento estratégico na transição para IBS e CBS
A antecipação do prazo de adesão ao Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 representa uma mudança relevante no planejamento tributário das micro e pequenas empresas.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabeleceu que a opção pelo regime deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de janeiro de 2027. A medida busca viabilizar a adaptação ao novo modelo de tributação do consumo, estruturado a partir da CBS e do IBS.
Além da antecipação, a norma introduz um mecanismo de transição relevante: empresas optantes pelo Simples poderão, no mesmo período, escolher o regime regular da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027, sem necessidade de exclusão do regime simplificado.
Essa possibilidade cria um modelo híbrido temporário, permitindo que contribuintes avaliem, na prática, os impactos do novo sistema. Contudo, a opção poderá ser cancelada de forma irretratável até o final de novembro de 2026, o que impõe a necessidade de análise prévia consistente.
Outro ponto importante diz respeito à regularização de pendências. Empresas que tiverem o pedido de adesão indeferido poderão sanar irregularidades no prazo de 30 dias, viabilizando a posterior aprovação da opção.
Para empresas em início de atividade entre outubro e dezembro de 2026, a sistemática será distinta: a opção pelo Simples produzirá efeitos desde a abertura, enquanto a eventual escolha pelo regime regular da CBS e do IBS terá validade restrita ao primeiro semestre de 2027.
Do ponto de vista prático, a antecipação do prazo amplia o tempo para planejamento, mas também exige decisões mais estratégicas em um ambiente ainda marcado por incertezas regulatórias.
Um dos principais impactos está na não cumulatividade do novo modelo. Empresas optantes pelo Simples poderão gerar créditos reduzidos para seus clientes, limitados ao valor proporcional do DAS, o que pode afetar sua competitividade, especialmente em operações com empresas sujeitas ao regime regular.
Nesse contexto, o regime híbrido pode surgir como alternativa para preservação da competitividade. Contudo, essa opção implica aumento da complexidade operacional, exigindo segregação de receitas, aplicação de múltiplas alíquotas e maior rigor na escrituração fiscal, com potencial elevação do risco de autuações.
Adicionalmente, a ausência de regulamentação completa da CBS e do IBS ainda representa um fator relevante de incerteza, o que pode dificultar a tomada de decisão informada pelos contribuintes no momento da opção.
Diante desse cenário, a antecipação do prazo deve ser compreendida não apenas como medida operacional, mas como um gatilho para revisão estratégica do posicionamento tributário das empresas no contexto da reforma.
Devedor contumaz: portaria amplia controvérsia ao incluir créditos em discussão administrativa
A regulamentação recente sobre o devedor contumaz trouxe um debate relevante no direito tributário: a inclusão de créditos tributários ainda em discussão administrativa no cálculo para caracterização da contumácia.
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, mantendo o entendimento de que tais créditos podem ser considerados para fins de enquadramento do contribuinte como devedor contumaz. A medida frustrou parte da comunidade jurídica, que aguardava uma interpretação mais restritiva, alinhada ao regime de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nos termos da Lei Complementar nº 225/2026 e da Portaria Conjunta, a caracterização do devedor contumaz exige a existência de créditos tributários em situação irregular em montante igual ou superior a R$ 15 milhões, e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, além da reiteração da irregularidade e da ausência de justificativa plausível.
A legislação prevê exceções relevantes, excluindo determinados créditos do cálculo, como aqueles decorrentes de decisões por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e aqueles submetidos a controvérsia jurídica relevante e disseminada ou afetados por recursos repetitivos. No entanto, não exclui expressamente os créditos em discussão administrativa.
É justamente nesse ponto que se concentra a controvérsia. Embora a lei não tenha afastado expressamente tais créditos, a sua inclusão suscita questionamentos relevantes à luz do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de impugnações administrativas.
Sob uma perspectiva sistemática, parece haver uma inconsistência: débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial não são considerados para fins de caracterização da contumácia, ao passo que aqueles discutidos administrativamente, igualmente não exigíveis, permanecem no cálculo.
Além disso, a Portaria nº 6/2026 introduziu novas restrições aos contribuintes enquadrados como devedores contumazes, como a vedação à celebração de transações tributárias, medida que não estava expressamente prevista na Lei Complementar nº 225/2026. Soma-se a isso um conjunto já robusto de sanções, incluindo a impossibilidade de fruição de benefícios fiscais, participação em licitações e utilização de prejuízos fiscais.
Outro ponto relevante é a criação de canal de denúncia, permitindo que terceiros indiquem potenciais contribuintes a serem enquadrados como contumazes, o que pode ampliar significativamente o alcance da fiscalização.
A expectativa é de que a Receita Federal inicie, ainda neste mês, a notificação de contribuintes potencialmente enquadrados, com prazo de 30 dias para apresentação de defesa. A inércia poderá resultar na formalização do enquadramento, inclusive com a inaptidão do CNPJ até a regularização das pendências.
Diante desse cenário, a regulamentação parece avançar na instrumentalização do combate ao devedor contumaz, mas também amplia o debate sobre os limites desse conceito, especialmente quanto à inclusão de créditos cuja exigibilidade se encontra suspensa.
ITBI na integralização de capital: decisão judicial reforça tendência no STF
Decisão recente da Justiça da Bahia reacendeu o debate sobre a incidência de ITBI na integralização de capital social com bens imóveis, especialmente em relação a empresas com atividade preponderantemente imobiliária.
Em sede liminar, a magistrada afastou a cobrança do ITBI em operação de integralização de capital realizada por uma holding patrimonial, reconhecendo a aplicabilidade da imunidade tributária mesmo diante da atividade imobiliária da empresa. A decisão se apoia em entendimento ainda não consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas que já demonstra tendência relevante.
O tema encontra-se em julgamento na Corte, tendo como relator o Ministro Edson Fachin. Até o momento, três ministros acompanharam o relator no sentido de que a imunidade do ITBI na integralização de capital possui natureza incondicionada, ou seja, independe da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica.
Há, contudo, divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, o que evidencia a ausência de consenso definitivo sobre a matéria. O julgamento, iniciado no plenário virtual, foi suspenso após pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, o que levará a discussão ao plenário físico.
Na decisão proferida pela Justiça baiana, destacou-se que, embora ainda não haja pronunciamento final do STF, a tendência jurisprudencial já indica a consolidação da tese favorável ao contribuinte. Nesse contexto, foi reconhecida a presença da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela liminar.
O debate gira em torno da interpretação do alcance da imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Tradicionalmente, parte da jurisprudência condicionava o benefício à ausência de atividade preponderantemente imobiliária. No entanto, a leitura mais recente, que vem ganhando espaço no STF, sugere que tal limitação não se aplica à hipótese de integralização de capital.
Sob uma perspectiva prática, o avanço dessa interpretação pode ter impactos relevantes na estruturação de holdings patrimoniais e reorganizações societárias, reduzindo custos tributários e ampliando a segurança jurídica dessas operações.
Ainda assim, enquanto não houver definição definitiva pelo STF, o tema permanece sensível e sujeito a riscos, especialmente em razão da possível mudança de entendimento no julgamento final.
Judiciário volta a questionar adicional de 10% no lucro presumido
A controvérsia em torno do adicional de 10% aplicado aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido permanece em evidência.
Apesar de um cenário amplamente desfavorável aos contribuintes — segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre 85% e 90% das decisões têm sido favoráveis à União, com centenas de liminares indeferidas — surgem decisões pontuais em sentido contrário.
Recentemente, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança coletivo para afastar a cobrança do adicional, beneficiando empresas associadas ao sindicato do setor de tecnologia da informação.
A decisão considerou juridicamente questionável a qualificação do lucro presumido como benefício fiscal. Segundo a magistrada, o regime não se limita a vantagens, envolvendo também ônus relevantes, como a impossibilidade de dedução de despesas e a ausência de compensação de prejuízos.
Com base nessa premissa, foram acolhidas teses de possível violação a princípios constitucionais, como: isonomia, capacidade contributiva e livre concorrência.
Embora ainda minoritárias, decisões como essa indicam que o tema permanece aberto à discussão e pode evoluir nos tribunais superiores.
STF forma maioria para reconhecer repercussão geral sobre IPTU por metragem
O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a repercussão geral da controvérsia envolvendo a constitucionalidade da cobrança de IPTU com alíquotas diferenciadas em razão da área do imóvel.
Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a matéria apresenta divergência relevante entre os tribunais e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, justificando a fixação de tese vinculante.
A discussão gira em torno da possibilidade de utilização da metragem do imóvel como critério para progressividade ou seletividade do IPTU, especialmente após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
Com a mudança constitucional, passou-se a admitir que o imposto:
seja progressivo em razão do valor do imóvel;
tenha alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso.
O ponto controverso é se a área do imóvel pode ser considerada um critério legítimo dentro desse novo regime constitucional.
O caso concreto envolve lei do Município de Chapecó (SC), que fixou alíquota superior para imóveis com área construída acima de 400m². As instâncias inferiores afastaram a norma sob o fundamento de que a diferenciação por metragem configuraria hipótese de progressividade não autorizada pela Constituição.
Ainda não há análise de mérito pelo STF, tampouco previsão para julgamento. Contudo, o reconhecimento da repercussão geral indica que a Corte deverá enfrentar o tema de forma definitiva, estabelecendo orientação a ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário.
Do ponto de vista prático, a definição da tese poderá impactar diretamente a política fiscal dos municípios, especialmente na estruturação de sistemas de progressividade do IPTU e na ampliação da arrecadação tributária.
Receita enquadra LLC como regime privilegiado e antecipa tributação no Brasil
A Receita Federal do Brasil consolidou entendimento relevante sobre a tributação de estruturas internacionais envolvendo LLCs norte-americanas, com impactos diretos para pessoas físicas residentes no Brasil.
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 56/2026, o Fisco entendeu que determinadas Limited Liability Companies (LLCs) devem ser enquadradas como regime fiscal privilegiado, o que implica a tributação automática dos lucros no Brasil, ainda que não haja distribuição.
O entendimento se aplica às LLCs que:
possuam sócios não residentes nos Estados Unidos; e
não estejam sujeitas ao imposto de renda federal norte-americano, em razão de sua natureza de “pass-through entity”.
Nessas hipóteses, a Receita considera que a estrutura se enquadra nas disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, que classifica como privilegiado o regime aplicável a determinadas LLCs.
Como consequência, os lucros dessas entidades passam a ser:
apurados anualmente;
tributados no Brasil em 31 de dezembro;
incluídos na base do IRPF do sócio residente, independentemente de distribuição.
A fundamentação do entendimento também se apoia no artigo 24-A da Lei nº 9.430/1996, que define os critérios para caracterização de regimes fiscais privilegiados.
O ponto central da controvérsia reside no fato de que, embora essas LLCs sejam transparentes nos Estados Unidos, com tributação ocorrendo no nível dos sócios, a Receita Federal brasileira desconsidera esse aspecto e foca na ausência de tributação no nível da entidade.
Segundo o Fisco, a caracterização como regime privilegiado decorre da própria estrutura jurídica e fiscal da LLC, e não da carga tributária efetivamente suportada pelos sócios em cada caso concreto.
Do ponto de vista prático, esse entendimento altera significativamente o planejamento tributário internacional, especialmente para estruturas familiares e holdings no exterior. A tributação passa a ocorrer de forma automática e anual, eliminando o diferimento que, muitas vezes, justificava a utilização dessas estruturas.
Além disso, a exigência de apuração conforme padrões contábeis brasileiros (BR GAAP) aumenta a complexidade operacional e o risco de inconsistências na apuração dos resultados.
Fontes; Jota Tributos, Folha de São Paulo e Rota da Jurisprudência APET.
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