
Radar Tributário 8ª Edição
STJ exige intimação de terceiro antes de reconhecer fraude à execução fiscal
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.170.194, decidiu, por maioria de votos, que o terceiro adquirente deve ser previamente intimado antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal em casos envolvendo cessão de créditos realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
A decisão representa importante discussão acerca da aplicação das garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal no âmbito das execuções fiscais, especialmente diante da presunção de fraude prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN).
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em execução fiscal na qual a Fazenda Nacional alegou ocorrência de fraude à execução em razão da cessão de crédito realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
A União sustentou que, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 290 dos recursos repetitivos, a alienação ou oneração de bens após a inscrição em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que inexistente registro de penhora.
Com base nesse entendimento, a Fazenda Nacional defendia que seria desnecessária a prévia intimação do terceiro atingido pela medida.
Posição vencedora: contraditório e devido processo legal
Prevaleceu o voto divergente do ministro Afrânio Vilela, acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
Para a corrente vencedora, o Código de Processo Civil de 2015 reforçou as garantias constitucionais relacionadas ao contraditório e ao devido processo legal, assegurando ao terceiro adquirente o direito de participar previamente da formação do convencimento judicial antes da decretação da fraude à execução.
O entendimento se fundamentou especialmente no artigo 792, §4º, do CPC, que prevê a necessidade de intimação do terceiro adquirente antes do reconhecimento judicial da fraude.
Segundo os ministros, ainda que exista presunção legal de fraude no âmbito tributário, o terceiro afetado pela medida deve ter oportunidade de manifestação, inclusive para apresentação de elementos relacionados à operação realizada.
Durante o julgamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a intimação prévia pode permitir maior equilíbrio entre os interesses fazendários e a proteção de terceiros de boa-fé. Já o ministro Teodoro Silva Santos ressaltou a necessidade de prestigiar o devido processo legal nas execuções fiscais.
Justiça Federal Garante Inclusão de Débitos em Transação Tributária e Afasta Interpretação Restritiva da Receita Federal
A Justiça Federal da 1ª Região concedeu liminar no Mandado de Segurança nº 1027556-75.2026.4.01.3300 para assegurar à empresa PAVISERVICE Serviços de Pavimentação Ltda a inclusão de débitos tributários em transação administrativa já operacionalizada perante a Receita Federal.
A decisão possui relevante impacto para contribuintes que enfrentam restrições operacionais na adesão aos programas de transação tributária previstos na Lei nº 13.988/2020, especialmente em situações envolvendo exigências administrativas não previstas expressamente na legislação.
Entenda o caso
A empresa impetrou mandado de segurança contra atos praticados por Delegados da Receita Federal em Salvador e no Rio de Janeiro, buscando a inclusão de débitos tributários operacionais vinculados ao PAF nº 15588.720523/2025-56 em transação tributária já formalizada no âmbito do PAF nº 13031.028337/2026-11.
Subsidiariamente, requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos até julgamento definitivo da ação.
Segundo alegado, a Receita Federal estaria condicionando a inclusão dos débitos à prévia apresentação de impugnação administrativa, criando requisito não previsto na legislação que regulamenta a transação tributária.
Finalidade da Lei nº 13.988/2020
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado destacou que a exigência formulada pelo Fisco contraria a finalidade da Lei nº 13.988/2020, cujo objetivo central é justamente reduzir litigiosidade tributária e estimular soluções consensuais entre contribuintes e Administração Pública.
A decisão ressaltou que a empresa protocolizou o pedido de adesão dentro do prazo legal de 30 dias, circunstância considerada suficiente para caracterizar o direito à inclusão dos débitos no programa de transação.
Nesse contexto, o magistrado entendeu que a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal poderia gerar litigiosidade administrativa ou judicial desnecessária, em desacordo com a própria lógica do instituto da transação tributária.
Risco econômico e continuidade das atividades empresariais
Outro ponto relevante considerado pela decisão foi o risco de dano decorrente da manutenção da exigibilidade dos débitos tributários.
O juízo reconheceu que a regularidade fiscal da empresa é requisito essencial para participação em licitações públicas e manutenção de contratos em andamento, especialmente diante da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
Além disso, a decisão destacou que eventual impedimento à adesão poderia comprometer o faturamento da empresa e impactar diretamente a manutenção de empregos e a continuidade das atividades empresariais.
Medida liminar concedida
Diante desses fundamentos, a Justiça Federal deferiu a medida liminar para determinar:
a inclusão dos débitos tributários na transação administrativa no prazo de 5 dias, preservando as condições originalmente ofertadas pelo Fisco; ou, subsidiariamente, caso existam obstáculos técnicos imediatos, a suspensão da exigibilidade dos débitos até decisão final do mandado de segurança.
A decisão também determinou a prestação de informações pelas autoridades apontadas como coatoras, a ciência ao órgão de representação judicial competente e posterior manifestação do Ministério Público Federal antes do julgamento definitivo da demanda.
Impactos práticos da decisão
A liminar reforça importante entendimento acerca da necessidade de interpretação teleológica da Lei nº 13.988/2020, privilegiando a solução consensual de conflitos tributários e evitando formalismos excessivos que possam inviabilizar a adesão dos contribuintes aos programas de transação.
O precedente também evidencia que exigências administrativas não previstas expressamente na legislação podem ser afastadas judicialmente quando representarem obstáculo desproporcional ao acesso aos mecanismos de regularização fiscal.
Além disso, a decisão demonstra a crescente valorização, pelo Poder Judiciário, dos impactos econômicos e sociais decorrentes da restrição à regularidade fiscal das empresas, especialmente em setores dependentes de contratação pública e manutenção contínua de operações empresariais.
A discussão possui especial relevância para contribuintes que buscam inclusão de débitos em programas de transação tributária e enfrentam entraves operacionais ou interpretações restritivas por parte da Administração Tributária.
CARF Profere Decisão Relevante Sobre Tributação da Alienação de Imóveis por Holdings no Lucro Presumido
A 1ª Seção da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Processo nº 15746.725123/2023-13 (Acórdão nº 1302-007.901), decidiu que a alienação isolada de imóveis por holding patrimonial não pode ser automaticamente tributada pelo regime do lucro presumido como receita operacional.
Por maioria, o colegiado entendeu que a operação realizada pela JSB Investimentos e Participações S.A. configurou alienação de ativo patrimonial, sujeita à tributação como ganho de capital para fins de IRPJ e CSLL.
A decisão representa importante precedente para holdings patrimoniais e empresas imobiliárias que realizam venda de imóveis integrantes do ativo não circulante.
Entenda o caso
A discussão envolveu a alienação de três imóveis realizada em 2018 pela JSB Investimentos e Participações S.A.
Os imóveis haviam sido adquiridos em 2016 e geravam receitas de locação intragrupo. Na venda, a empresa aplicou a sistemática do lucro presumido, considerando a receita como operacional.
A fiscalização, contudo, entendeu que a operação não caracterizava atividade econômica organizada de compra e venda de imóveis, mas simples realização de ativo patrimonial, exigindo a tributação como ganho de capital.
Entendimento vencedor no CARF
Prevaleceu o voto do conselheiro Sérgio Magalhães Lima, redator designado do acórdão.
Segundo o entendimento vencedor:
- os imóveis representavam os únicos ativos da empresa;
- havia exploração por meio de locação intragrupo, mas não atividade imobiliária organizada de compra e venda;
- a alienação ocorreu de forma isolada e sem habitualidade;
- a simples previsão de atividade imobiliária no objeto social não é suficiente para caracterizar receita operacional.
O colegiado concluiu que a operação não integrava o ciclo operacional da empresa e, portanto, deveria ser tributada como ganho de capital, nos termos do artigo 25 da Lei nº 9.430/1996.
Além disso, o CARF entendeu que fatores como emissão de debêntures e empréstimos a sócios não alteram a natureza patrimonial da operação.
Voto vencido favorecia tributação pelo lucro presumido
Ficou vencida a relatora originária, conselheira Natália Uchôa Brandão.
Para a conselheira, a empresa possuía previsão expressa em seu objeto social para compra, venda e locação de imóveis próprios, além de comprovação de exploração econômica por meio das receitas de locação.
Segundo o voto vencido, a alienação estava vinculada à atividade imobiliária da empresa e poderia ser tributada pelo lucro presumido como receita operacional.
Preliminares rejeitadas
O colegiado também rejeitou alegações preliminares apresentadas pela contribuinte.
A alegação de nulidade por excesso de prazo na fiscalização foi afastada sob o fundamento de inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Também foi rejeitada a alegação de omissão no julgamento anterior, considerando que a Delegacia da Receita Federal de Julgamento analisou adequadamente a controvérsia principal.
O CARF aplicou, ainda, entendimento consolidado na Súmula nº 171, segundo a qual irregularidades relacionadas ao Mandado de Procedimento Fiscal não acarretam nulidade automática do lançamento tributário.
Distinção entre receita operacional e ganho de capital
A decisão reforça a distinção adotada pela Receita Federal e pelo CARF entre:
- receitas decorrentes de atividade operacional imobiliária organizada, passíveis de tributação pelo lucro presumido; e
- alienações isoladas de ativos patrimoniais, sujeitas à tributação como ganho de capital.
Para o colegiado, a efetiva organização empresarial e a habitualidade da atividade de compra e venda de imóveis continuam sendo elementos relevantes para caracterização da receita operacional.
O entendimento foi fundamentado no artigo 25 da Lei nº 9.430/1996, no artigo 215 da IN RFB nº 1.700/2017 e em precedentes administrativos, incluindo as Soluções de Consulta COSIT nº 7/2021 e nº 254/2014.
Impactos práticos da decisão
O precedente possui impacto relevante para holdings patrimoniais, empresas de participações e estruturas imobiliárias familiares optantes pelo lucro presumido.
A decisão sinaliza que a mera previsão formal da atividade imobiliária no contrato social pode não ser suficiente para afastar a tributação como ganho de capital em operações de alienação de imóveis.
Na prática, empresas que pretendam sustentar a natureza operacional das receitas imobiliárias deverão demonstrar efetivo exercício organizado da atividade econômica, com documentação robusta, escrituração adequada, receitas recorrentes e elementos que evidenciem habitualidade operacional.
Além disso, o julgamento reforça a importância do planejamento tributário e societário nas operações de alienação imobiliária realizadas por holdings patrimoniais.
Com novo placar, Carf afasta multa isolada concomitante com multa de ofício
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Processo nº 16327.001309/2010-54, envolvendo a Fazenda Nacional e o Banco Itaucred Financiamentos S.A., voltou a afastar a cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício.
O julgamento representa importante precedente no contencioso tributário administrativo, especialmente após o Supremo Tribunal Federal (STF) fixar entendimento no Tema 487 da repercussão geral acerca dos limites constitucionais aplicáveis às penalidades tributárias.
A decisão foi proferida por ampla maioria de 7 votos a 1 e evidencia uma consolidação, no âmbito do CARF, da aplicação do princípio da consunção para afastar a duplicidade sancionatória em hipóteses envolvendo o mesmo conjunto fático.
Entenda a discussão
A controvérsia envolvia a possibilidade de cobrança simultânea:
da multa de ofício, aplicada em razão da constituição do crédito tributário; e
da multa isolada, vinculada a obrigações acessórias ou condutas relacionadas ao mesmo fato gerador.
Historicamente, o tema gerou intensos debates tanto no âmbito judicial quanto administrativo, especialmente diante da discussão sobre eventual bis in idem na imposição concomitante das penalidades.
No caso concreto, prevaleceu o entendimento de que a multa de ofício, por possuir natureza mais ampla e gravosa, absorve a multa isolada quando ambas decorrem do mesmo contexto fático.
Mudança de entendimento no colegiado
Um dos pontos mais relevantes do julgamento foi a alteração de posicionamento do presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Em julgamentos anteriores, o conselheiro votava favoravelmente à tese defendida pela Fazenda Nacional. Contudo, ao revisitar o tema à luz do julgamento do STF no Tema 487, passou a entender pela impossibilidade de cumulação automática das penalidades.
Segundo o conselheiro, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria, estabeleceu limites para aplicação das sanções tributárias e incorporou à tese a necessidade de observância do princípio da consunção.
O princípio da consunção nas penalidades tributárias
No contexto tributário, o princípio da consunção parte da premissa de que uma penalidade mais abrangente ou mais severa absorve outra sanção menos gravosa quando ambas decorrem do mesmo conjunto de fatos.
Ao fundamentar sua mudança de posicionamento, Fernando Brasil destacou que o voto do ministro Dias Toffoli, no julgamento do Tema 487, mencionou expressamente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo a impossibilidade de aplicação concomitante de multa isolada e multa de ofício.
Para o conselheiro, ainda que o voto originalmente proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso tivesse abordagem mais ampla, a tese final consolidada pelo STF incorporou a necessidade de observância do princípio da consunção.
Nesse cenário, a multa de ofício passaria a absorver a multa isolada sempre que ambas decorrerem do mesmo fato infracional.
Divergência minoritária
A única divergência no julgamento foi apresentada pela conselheira Edeli Pereira Bessa, que ficou vencida.
O colegiado contou ainda com participação do conselheiro suplente Efigênio de Freitas Júnior.
Impactos práticos da decisão
O precedente possui relevante impacto para contribuintes submetidos a autuações fiscais que envolvam múltiplas penalidades decorrentes do mesmo conjunto de fatos.
A decisão fortalece teses defensivas voltadas ao afastamento de excesso sancionatório e da duplicidade punitiva, especialmente em autos de infração que imponham simultaneamente multa de ofício e multa isolada.
Além disso, o julgamento sinaliza maior alinhamento do CARF à jurisprudência constitucional firmada pelo STF, reforçando a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem no direito tributário sancionador.
Reflexos no contencioso tributário
O entendimento tende a influenciar discussões administrativas e judiciais envolvendo penalidades tributárias, principalmente em casos de compensações não homologadas, estimativas mensais, obrigações acessórias e glosas fiscais acompanhadas de múltiplas sanções.
Na prática, a decisão representa importante precedente para empresas e contribuintes que discutem autuações fiscais com cumulação de penalidades relacionadas ao mesmo fato gerador ou à mesma infração tributária.
Receita defende cobrança na fonte sobre prêmios de bets
A Receita Federal defendeu, em audiência pública realizada na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, a alteração do modelo de tributação do Imposto de Renda incidente sobre prêmios pagos por plataformas de apostas esportivas (“bets”).
Segundo o subsecretário de Arrecadação, Cadastro e Atendimento da Receita Federal, Gustavo Andrade Manrique, o modelo atual — que prevê tributação anual via declaração de Imposto de Renda — reduz a efetividade da arrecadação.
De acordo com a Receita, o ideal seria que o IR fosse recolhido diretamente no momento do pagamento do prêmio ao apostador, por meio de retenção na fonte.
Receita aponta dificuldade de arrecadação
Durante a audiência, o subsecretário afirmou que a sistemática atual dificulta a tributação dos ganhos obtidos pelos apostadores, especialmente em razão da aplicação da tabela progressiva anual do IRPF.
Segundo ele, a proposta original do Ministério da Fazenda previa retenção imediata do imposto, mas o modelo foi alterado durante a tramitação legislativa no Congresso Nacional.
Mercado regulado e arrecadação
A Receita Federal informou que o mercado regulado de apostas arrecadou aproximadamente R$9 bilhões em 2025. Em 2026, até abril, a arrecadação já teria alcançado R$3,1 bilhões.
O setor, por outro lado, sustenta que já possui elevada carga tributária, com incidência de tributos como PIS, Cofins, ISS, CSLL e IR.
Mercado ilegal e preocupação social
Durante a audiência, representantes do setor também apontaram dificuldades relacionadas à atuação de plataformas ilegais hospedadas no exterior, que operam fora do alcance regulatório brasileiro.
Além da discussão tributária, o debate envolveu preocupações sobre endividamento das famílias e impactos econômicos das apostas esportivas.
Parlamentares defenderam, inclusive, restrições para beneficiários do Programa Desenrola Brasil realizarem apostas após renegociação de dívidas.
Impactos
A discussão reforça que o modelo regulatório e tributário das apostas esportivas ainda está em consolidação no Brasil.
A eventual adoção da retenção do Imposto de Renda na fonte poderá gerar impactos relevantes para plataformas de apostas e apostadores, além de ampliar o controle arrecadatório da Receita Federal sobre o setor.

Radar Tributário 7ª Edição
STJ julga se serviços odontológicos são hospitalares para fins de tributação
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir se os serviços odontológicos prestados por clínicas podem ser enquadrados no conceito de “serviços hospitalares”, permitindo a aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas na legislação tributária.
O tema será analisado sob o rito dos recursos repetitivos, em processo de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, o que resultará na fixação de tese vinculante sobre a matéria. Também foi determinada a suspensão dos processos em trâmite no STJ e daqueles com recurso especial já interposto nos tribunais de origem.
Conceito de serviços hospitalares:
A controvérsia decorre da interpretação dos artigos 15, §1º, III, e 20 da Lei nº 9.249/1995, que tratam da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em regra, para determinadas atividades, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta. Contudo, para serviços hospitalares e atividades de auxílio diagnóstico e terapia, a legislação prevê percentuais reduzidos: 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
No julgamento do Tema 217, em 2009, o STJ firmou entendimento de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, considerando a natureza da atividade efetivamente desempenhada pelo contribuinte, e não apenas a estrutura física do estabelecimento.
Assim, a orientação consolidada passou a abranger atividades diretamente ligadas à promoção da saúde, ainda que não realizadas dentro de ambiente hospitalar tradicional.
Serviços odontológicos e a jurisprudência atual:
A discussão ganha relevância em razão dos procedimentos cirúrgicos realizados por clínicas odontológicas. Atualmente, já existem decisões reconhecendo o enquadramento de determinadas atividades médicas e assistenciais como serviços hospitalares, incluindo clínicas especializadas, laboratórios e centros de diagnóstico.
No próprio STJ, há precedentes das Turmas de Direito Público reconhecendo que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas podem se enquadrar no conceito de serviços hospitalares para fins de tributação favorecida.
Além da natureza da atividade, a legislação exige o cumprimento de requisitos societários e regulatórios
Multas por falta de destaque de IBS/CBS só serão cobradas em 2027, diz Receita
A Receita Federal esclareceu que não haverá aplicação de multas por eventuais erros no destaque do IBS e da CBS nas notas fiscais durante o ano de 2026. Apesar de o regulamento dos novos tributos prever o início da obrigatoriedade das obrigações acessórias em 1º de agosto de 2026, o período terá caráter educativo e será voltado à adaptação das empresas ao novo sistema da reforma tributária sobre o consumo.
O esclarecimento foi realizado em coletiva de imprensa com representantes do Ministério da Fazenda, da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, após a divulgação do regulamento que detalha a operacionalização dos novos tributos.
Na ocasião, o ministro da Fazenda, Dario Durigan, destacou que a implementação inicial ocorrerá sem caráter punitivo:
“Nós vamos estar em um processo de adaptação, sem penalidades, com orientação, o que também garante um aprendizado e uma fluidez para o próximo ano.”
Assim, caso sejam identificadas inconsistências nas notas fiscais, os contribuintes serão notificados e terão prazo de 60 dias para regularização antes da adoção de medidas sancionatórias.
A aplicação efetiva de penalidades está prevista apenas para 1º de janeiro de 2027, quando a CBS passará a ter cobrança efetiva.
Fernando Mombelli, subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, reforçou o caráter educativo do período de testes:
“Este é um ano educativo. Ou seja, se algum contribuinte não estiver conseguindo cumprir com suas obrigações, vai ser dada oportunidade para que consiga preencher seus documentos de maneira que não haja qualquer penalidade.”
Segundo o governo, o período de testes será essencial para calibrar o novo sistema tributário. Os dados enviados pelas empresas ao longo de 2026 serão utilizados para definição das alíquotas de referência e ajustes operacionais da reforma tributária.
De acordo com os dados divulgados, mais de 12,5 milhões de empresas já estão emitindo notas fiscais no ambiente de testes de forma voluntária, com aproximadamente 13,5 bilhões de documentos já processados.
Apesar do avanço na regulamentação, ainda há pontos pendentes de regulamentação complementar
Embora a publicação do regulamento represente um avanço relevante na implementação da reforma tributária, diversos pontos ainda dependem de regulamentação complementar. O texto publicado no Diário Oficial da União contém mais de 160 referências a futuros atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, que deverão disciplinar aspectos operacionais, técnicos e procedimentos relacionados às obrigações acessórias.
Além disso, desde o dia 4 de maio, o governo disponibilizou canal oficial para recebimento de sugestões de entidades representativas. As contribuições poderão ser encaminhadas pela plataforma Receita Atende até 31 de maio e deverão subsidiar uma segunda versão das regras ainda em 2026.
Outro ponto que segue pendente de regulamentação operacional é o split payment, mecanismo que permitirá a segregação automática do tributo no momento da liquidação financeira da operação. O regulamento ainda não solucionou integralmente dúvidas relacionadas ao modelo, especialmente quanto aos setores abrangidos, ao cronograma efetivo de implementação, à integração com o sistema financeiro e à convivência com outros meios de recolhimento.
A expectativa é que o sistema seja implementado gradualmente, inicialmente de forma opcional e restrita às operações entre empresas (B2B). Ao que tudo indica, sua implementação prática deverá ocorrer apenas a partir de 2027.
O cashback, mecanismo destinado à devolução parcial de tributos para consumidores de baixa renda, também terá implementação gradual. Em 2026, haverá apenas simulações dentro do ambiente da reforma tributária. A previsão é que a CBS entre em vigor em 2027, enquanto o IBS produzirá efeitos práticos apenas a partir de 2029.
Permanece pendente, ainda, a definição da alíquota de referência da CBS, cuja apuração deverá ocorrer ao longo do segundo semestre de 2026.
Além disso, tanto o IPI quanto o Imposto Seletivo seguem aguardando regulamentação específica. A expectativa do governo é manter o IPI apenas para um grupo restrito de produtos, especialmente aqueles relacionados à Zona Franca de Manaus.
Fontes: Jota Pro Tributos e APET Rota da Jurisprudência
Apontamentos sobre os Regulamentos da Reforma Tributária
Também traremos no Radar Tributário alguns apontamentos relevantes sobre os regulamentos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e da Resolução CGIBS.
Com a publicação do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, começam a surgir definições importantes sobre o novo sistema tributário, que passará por fase de testes ao longo de 2026 e produzirá efeitos práticos a partir de 2027.
Um dos pontos destacados pelo time tributário envolve o artigo 74 da Resolução CGIBS nº 6/2026, que trata do controle sobre a importação de serviços, bens imateriais e direitos.
O dispositivo prevê que ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS poderá exigir a emissão de documento fiscal específico nas operações de importação. Na prática, empresas brasileiras que contratarem serviços do exterior poderão ser obrigadas a emitir documento fiscal próprio para formalizar a operação.
Quando exigido, o documento deverá conter informações relacionadas:
- ao contrato de câmbio;
- à fatura ou documento equivalente;
- à comprovação da transação ou pagamento;
- à parcela consumida no Brasil, quando aplicável.
Mesmo nos casos em que a emissão do documento fiscal seja dispensada, as empresas deverão manter arquivados os documentos comprobatórios pelo prazo fiscal legal.
A regulamentação reforça o aumento do controle sobre operações internacionais envolvendo serviços importados, exigindo maior organização documental das empresas que contratam fornecedores estrangeiros. Ainda assim, a operacionalização da medida depende de ato conjunto futuro da Receita Federal e do CGIBS.
Outro ponto relevante envolve as regras aplicáveis à exportação de serviços. Os artigos 92 a 94 da Resolução CGIBS nº 6/2026 estabelecem critérios objetivos para caracterização da exportação, exigindo que:
- o adquirente esteja localizado no exterior; e
- o consumo do serviço ocorra efetivamente fora do Brasil.
A norma considera como consumo no exterior, por exemplo:
- serviços cujo local da operação não esteja situado no Brasil;
- serviços contratados e integralmente destinados a residentes no exterior;
- serviços relacionados a imóveis localizados fora do país;
- serviços prestados sobre bens que ingressem temporariamente no Brasil e retornem posteriormente ao exterior;
- serviços logísticos diretamente vinculados à exportação de mercadorias, como transporte, armazenagem, despacho aduaneiro e seguro de cargas.
A regulamentação também prevê que, nos casos em que parte do serviço seja executada ou consumida no Brasil e parte no exterior, apenas a parcela efetivamente consumida fora do país será considerada exportação.
Com isso, a regulamentação reforça um dos critérios centrais da reforma tributária: não basta que o pagamento seja realizado pelo exterior, sendo necessário comprovar que o consumo efetivo do serviço ocorreu fora do Brasil.
Na prática, trata-se de mudança relevante para operações híbridas e serviços complexos, especialmente nos setores de tecnologia e prestação de serviços especializados. O novo modelo rompe com parte das discussões historicamente existentes no ISS sobre o conceito abstrato de “resultado” do serviço e passa a adotar uma lógica mais objetiva e fracionável, baseada na efetiva execução e no local de consumo da operação.

Lei nº 15.371/2026: nova disciplina da licença-paternidade e impactos para as empresas
Foi publicada, em 1º de abril de 2026, a Lei nº 15.371/2026, que altera de forma significativa o regime da licença-paternidade no Brasil. A norma representa uma mudança de paradigma: o benefício deixa de ter caráter meramente simbólico e passa a integrar, de forma mais estruturada, o sistema de proteção social e de corresponsabilidade familiar, com reflexos diretos na gestão trabalhista das empresas.
Um dos principais pontos da nova legislação é a ampliação progressiva do período de licença, que ocorrerá de forma escalonada nos próximos anos. Até o final de 2026, permanecem as regras atuais (5 dias). A partir de 2027, o prazo será ampliado para 10 dias, passando a 15 dias em 2028 e, posteriormente, a 20 dias em 2029 — neste último caso, condicionado ao atendimento de metas fiscais previstas na própria lei. Em situações específicas, como no caso de filho com deficiência, o período poderá ser acrescido.
A lei também introduz o salário-paternidade, benefício de natureza previdenciária que segue lógica semelhante ao salário-maternidade. A sistemática prevê o pagamento pelo empregador durante o afastamento, com possibilidade de compensação ou reembolso junto ao INSS. A medida amplia a proteção para além das relações celetistas e exige atenção redobrada das empresas quanto à operacionalização na folha de pagamento.
Outro aspecto relevante é a criação de uma garantia provisória de emprego, assegurada desde o início da licença até um mês após o seu término. A dispensa irregular nesse período poderá gerar não apenas a nulidade do ato, mas também repercussões indenizatórias, inclusive com previsão de pagamento em dobro em determinadas hipóteses.
A norma também amplia o alcance do direito, contemplando não apenas o pai biológico, mas diferentes configurações familiares, como adoção, guarda judicial e situações de ausência da mãe. Além disso, prevê mecanismos de flexibilização e ampliação do período de afastamento em cenários específicos, como internações ou condições de maior vulnerabilidade.
Embora a lei já esteja em vigor, seus efeitos mais relevantes se projetam a partir de 2027, o que abre uma janela importante para que as empresas revisem suas políticas internas, ajustem procedimentos e se adequem às novas exigências legais.
Diante desse cenário, a licença-paternidade passa a demandar uma abordagem estruturada, envolvendo não apenas o cumprimento formal da legislação, mas também a gestão de riscos trabalhistas e previdenciários.
Nossa equipe permanece à disposição para apoiar na análise dos impactos da nova lei e na adequação de práticas internas, com foco em segurança jurídica e conformidade regulatória.
