
Radar Tributário 8ª Edição
STJ exige intimação de terceiro antes de reconhecer fraude à execução fiscal
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.170.194, decidiu, por maioria de votos, que o terceiro adquirente deve ser previamente intimado antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal em casos envolvendo cessão de créditos realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
A decisão representa importante discussão acerca da aplicação das garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal no âmbito das execuções fiscais, especialmente diante da presunção de fraude prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN).
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em execução fiscal na qual a Fazenda Nacional alegou ocorrência de fraude à execução em razão da cessão de crédito realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
A União sustentou que, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 290 dos recursos repetitivos, a alienação ou oneração de bens após a inscrição em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que inexistente registro de penhora.
Com base nesse entendimento, a Fazenda Nacional defendia que seria desnecessária a prévia intimação do terceiro atingido pela medida.
Posição vencedora: contraditório e devido processo legal
Prevaleceu o voto divergente do ministro Afrânio Vilela, acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
Para a corrente vencedora, o Código de Processo Civil de 2015 reforçou as garantias constitucionais relacionadas ao contraditório e ao devido processo legal, assegurando ao terceiro adquirente o direito de participar previamente da formação do convencimento judicial antes da decretação da fraude à execução.
O entendimento se fundamentou especialmente no artigo 792, §4º, do CPC, que prevê a necessidade de intimação do terceiro adquirente antes do reconhecimento judicial da fraude.
Segundo os ministros, ainda que exista presunção legal de fraude no âmbito tributário, o terceiro afetado pela medida deve ter oportunidade de manifestação, inclusive para apresentação de elementos relacionados à operação realizada.
Durante o julgamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a intimação prévia pode permitir maior equilíbrio entre os interesses fazendários e a proteção de terceiros de boa-fé. Já o ministro Teodoro Silva Santos ressaltou a necessidade de prestigiar o devido processo legal nas execuções fiscais.
Justiça Federal Garante Inclusão de Débitos em Transação Tributária e Afasta Interpretação Restritiva da Receita Federal
A Justiça Federal da 1ª Região concedeu liminar no Mandado de Segurança nº 1027556-75.2026.4.01.3300 para assegurar à empresa PAVISERVICE Serviços de Pavimentação Ltda a inclusão de débitos tributários em transação administrativa já operacionalizada perante a Receita Federal.
A decisão possui relevante impacto para contribuintes que enfrentam restrições operacionais na adesão aos programas de transação tributária previstos na Lei nº 13.988/2020, especialmente em situações envolvendo exigências administrativas não previstas expressamente na legislação.
Entenda o caso
A empresa impetrou mandado de segurança contra atos praticados por Delegados da Receita Federal em Salvador e no Rio de Janeiro, buscando a inclusão de débitos tributários operacionais vinculados ao PAF nº 15588.720523/2025-56 em transação tributária já formalizada no âmbito do PAF nº 13031.028337/2026-11.
Subsidiariamente, requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos até julgamento definitivo da ação.
Segundo alegado, a Receita Federal estaria condicionando a inclusão dos débitos à prévia apresentação de impugnação administrativa, criando requisito não previsto na legislação que regulamenta a transação tributária.
Finalidade da Lei nº 13.988/2020
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado destacou que a exigência formulada pelo Fisco contraria a finalidade da Lei nº 13.988/2020, cujo objetivo central é justamente reduzir litigiosidade tributária e estimular soluções consensuais entre contribuintes e Administração Pública.
A decisão ressaltou que a empresa protocolizou o pedido de adesão dentro do prazo legal de 30 dias, circunstância considerada suficiente para caracterizar o direito à inclusão dos débitos no programa de transação.
Nesse contexto, o magistrado entendeu que a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal poderia gerar litigiosidade administrativa ou judicial desnecessária, em desacordo com a própria lógica do instituto da transação tributária.
Risco econômico e continuidade das atividades empresariais
Outro ponto relevante considerado pela decisão foi o risco de dano decorrente da manutenção da exigibilidade dos débitos tributários.
O juízo reconheceu que a regularidade fiscal da empresa é requisito essencial para participação em licitações públicas e manutenção de contratos em andamento, especialmente diante da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
Além disso, a decisão destacou que eventual impedimento à adesão poderia comprometer o faturamento da empresa e impactar diretamente a manutenção de empregos e a continuidade das atividades empresariais.
Medida liminar concedida
Diante desses fundamentos, a Justiça Federal deferiu a medida liminar para determinar:
a inclusão dos débitos tributários na transação administrativa no prazo de 5 dias, preservando as condições originalmente ofertadas pelo Fisco; ou, subsidiariamente, caso existam obstáculos técnicos imediatos, a suspensão da exigibilidade dos débitos até decisão final do mandado de segurança.
A decisão também determinou a prestação de informações pelas autoridades apontadas como coatoras, a ciência ao órgão de representação judicial competente e posterior manifestação do Ministério Público Federal antes do julgamento definitivo da demanda.
Impactos práticos da decisão
A liminar reforça importante entendimento acerca da necessidade de interpretação teleológica da Lei nº 13.988/2020, privilegiando a solução consensual de conflitos tributários e evitando formalismos excessivos que possam inviabilizar a adesão dos contribuintes aos programas de transação.
O precedente também evidencia que exigências administrativas não previstas expressamente na legislação podem ser afastadas judicialmente quando representarem obstáculo desproporcional ao acesso aos mecanismos de regularização fiscal.
Além disso, a decisão demonstra a crescente valorização, pelo Poder Judiciário, dos impactos econômicos e sociais decorrentes da restrição à regularidade fiscal das empresas, especialmente em setores dependentes de contratação pública e manutenção contínua de operações empresariais.
A discussão possui especial relevância para contribuintes que buscam inclusão de débitos em programas de transação tributária e enfrentam entraves operacionais ou interpretações restritivas por parte da Administração Tributária.
CARF Profere Decisão Relevante Sobre Tributação da Alienação de Imóveis por Holdings no Lucro Presumido
A 1ª Seção da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Processo nº 15746.725123/2023-13 (Acórdão nº 1302-007.901), decidiu que a alienação isolada de imóveis por holding patrimonial não pode ser automaticamente tributada pelo regime do lucro presumido como receita operacional.
Por maioria, o colegiado entendeu que a operação realizada pela JSB Investimentos e Participações S.A. configurou alienação de ativo patrimonial, sujeita à tributação como ganho de capital para fins de IRPJ e CSLL.
A decisão representa importante precedente para holdings patrimoniais e empresas imobiliárias que realizam venda de imóveis integrantes do ativo não circulante.
Entenda o caso
A discussão envolveu a alienação de três imóveis realizada em 2018 pela JSB Investimentos e Participações S.A.
Os imóveis haviam sido adquiridos em 2016 e geravam receitas de locação intragrupo. Na venda, a empresa aplicou a sistemática do lucro presumido, considerando a receita como operacional.
A fiscalização, contudo, entendeu que a operação não caracterizava atividade econômica organizada de compra e venda de imóveis, mas simples realização de ativo patrimonial, exigindo a tributação como ganho de capital.
Entendimento vencedor no CARF
Prevaleceu o voto do conselheiro Sérgio Magalhães Lima, redator designado do acórdão.
Segundo o entendimento vencedor:
- os imóveis representavam os únicos ativos da empresa;
- havia exploração por meio de locação intragrupo, mas não atividade imobiliária organizada de compra e venda;
- a alienação ocorreu de forma isolada e sem habitualidade;
- a simples previsão de atividade imobiliária no objeto social não é suficiente para caracterizar receita operacional.
O colegiado concluiu que a operação não integrava o ciclo operacional da empresa e, portanto, deveria ser tributada como ganho de capital, nos termos do artigo 25 da Lei nº 9.430/1996.
Além disso, o CARF entendeu que fatores como emissão de debêntures e empréstimos a sócios não alteram a natureza patrimonial da operação.
Voto vencido favorecia tributação pelo lucro presumido
Ficou vencida a relatora originária, conselheira Natália Uchôa Brandão.
Para a conselheira, a empresa possuía previsão expressa em seu objeto social para compra, venda e locação de imóveis próprios, além de comprovação de exploração econômica por meio das receitas de locação.
Segundo o voto vencido, a alienação estava vinculada à atividade imobiliária da empresa e poderia ser tributada pelo lucro presumido como receita operacional.
Preliminares rejeitadas
O colegiado também rejeitou alegações preliminares apresentadas pela contribuinte.
A alegação de nulidade por excesso de prazo na fiscalização foi afastada sob o fundamento de inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Também foi rejeitada a alegação de omissão no julgamento anterior, considerando que a Delegacia da Receita Federal de Julgamento analisou adequadamente a controvérsia principal.
O CARF aplicou, ainda, entendimento consolidado na Súmula nº 171, segundo a qual irregularidades relacionadas ao Mandado de Procedimento Fiscal não acarretam nulidade automática do lançamento tributário.
Distinção entre receita operacional e ganho de capital
A decisão reforça a distinção adotada pela Receita Federal e pelo CARF entre:
- receitas decorrentes de atividade operacional imobiliária organizada, passíveis de tributação pelo lucro presumido; e
- alienações isoladas de ativos patrimoniais, sujeitas à tributação como ganho de capital.
Para o colegiado, a efetiva organização empresarial e a habitualidade da atividade de compra e venda de imóveis continuam sendo elementos relevantes para caracterização da receita operacional.
O entendimento foi fundamentado no artigo 25 da Lei nº 9.430/1996, no artigo 215 da IN RFB nº 1.700/2017 e em precedentes administrativos, incluindo as Soluções de Consulta COSIT nº 7/2021 e nº 254/2014.
Impactos práticos da decisão
O precedente possui impacto relevante para holdings patrimoniais, empresas de participações e estruturas imobiliárias familiares optantes pelo lucro presumido.
A decisão sinaliza que a mera previsão formal da atividade imobiliária no contrato social pode não ser suficiente para afastar a tributação como ganho de capital em operações de alienação de imóveis.
Na prática, empresas que pretendam sustentar a natureza operacional das receitas imobiliárias deverão demonstrar efetivo exercício organizado da atividade econômica, com documentação robusta, escrituração adequada, receitas recorrentes e elementos que evidenciem habitualidade operacional.
Além disso, o julgamento reforça a importância do planejamento tributário e societário nas operações de alienação imobiliária realizadas por holdings patrimoniais.
Com novo placar, Carf afasta multa isolada concomitante com multa de ofício
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Processo nº 16327.001309/2010-54, envolvendo a Fazenda Nacional e o Banco Itaucred Financiamentos S.A., voltou a afastar a cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício.
O julgamento representa importante precedente no contencioso tributário administrativo, especialmente após o Supremo Tribunal Federal (STF) fixar entendimento no Tema 487 da repercussão geral acerca dos limites constitucionais aplicáveis às penalidades tributárias.
A decisão foi proferida por ampla maioria de 7 votos a 1 e evidencia uma consolidação, no âmbito do CARF, da aplicação do princípio da consunção para afastar a duplicidade sancionatória em hipóteses envolvendo o mesmo conjunto fático.
Entenda a discussão
A controvérsia envolvia a possibilidade de cobrança simultânea:
da multa de ofício, aplicada em razão da constituição do crédito tributário; e
da multa isolada, vinculada a obrigações acessórias ou condutas relacionadas ao mesmo fato gerador.
Historicamente, o tema gerou intensos debates tanto no âmbito judicial quanto administrativo, especialmente diante da discussão sobre eventual bis in idem na imposição concomitante das penalidades.
No caso concreto, prevaleceu o entendimento de que a multa de ofício, por possuir natureza mais ampla e gravosa, absorve a multa isolada quando ambas decorrem do mesmo contexto fático.
Mudança de entendimento no colegiado
Um dos pontos mais relevantes do julgamento foi a alteração de posicionamento do presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Em julgamentos anteriores, o conselheiro votava favoravelmente à tese defendida pela Fazenda Nacional. Contudo, ao revisitar o tema à luz do julgamento do STF no Tema 487, passou a entender pela impossibilidade de cumulação automática das penalidades.
Segundo o conselheiro, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria, estabeleceu limites para aplicação das sanções tributárias e incorporou à tese a necessidade de observância do princípio da consunção.
O princípio da consunção nas penalidades tributárias
No contexto tributário, o princípio da consunção parte da premissa de que uma penalidade mais abrangente ou mais severa absorve outra sanção menos gravosa quando ambas decorrem do mesmo conjunto de fatos.
Ao fundamentar sua mudança de posicionamento, Fernando Brasil destacou que o voto do ministro Dias Toffoli, no julgamento do Tema 487, mencionou expressamente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo a impossibilidade de aplicação concomitante de multa isolada e multa de ofício.
Para o conselheiro, ainda que o voto originalmente proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso tivesse abordagem mais ampla, a tese final consolidada pelo STF incorporou a necessidade de observância do princípio da consunção.
Nesse cenário, a multa de ofício passaria a absorver a multa isolada sempre que ambas decorrerem do mesmo fato infracional.
Divergência minoritária
A única divergência no julgamento foi apresentada pela conselheira Edeli Pereira Bessa, que ficou vencida.
O colegiado contou ainda com participação do conselheiro suplente Efigênio de Freitas Júnior.
Impactos práticos da decisão
O precedente possui relevante impacto para contribuintes submetidos a autuações fiscais que envolvam múltiplas penalidades decorrentes do mesmo conjunto de fatos.
A decisão fortalece teses defensivas voltadas ao afastamento de excesso sancionatório e da duplicidade punitiva, especialmente em autos de infração que imponham simultaneamente multa de ofício e multa isolada.
Além disso, o julgamento sinaliza maior alinhamento do CARF à jurisprudência constitucional firmada pelo STF, reforçando a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem no direito tributário sancionador.
Reflexos no contencioso tributário
O entendimento tende a influenciar discussões administrativas e judiciais envolvendo penalidades tributárias, principalmente em casos de compensações não homologadas, estimativas mensais, obrigações acessórias e glosas fiscais acompanhadas de múltiplas sanções.
Na prática, a decisão representa importante precedente para empresas e contribuintes que discutem autuações fiscais com cumulação de penalidades relacionadas ao mesmo fato gerador ou à mesma infração tributária.
Receita defende cobrança na fonte sobre prêmios de bets
A Receita Federal defendeu, em audiência pública realizada na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, a alteração do modelo de tributação do Imposto de Renda incidente sobre prêmios pagos por plataformas de apostas esportivas (“bets”).
Segundo o subsecretário de Arrecadação, Cadastro e Atendimento da Receita Federal, Gustavo Andrade Manrique, o modelo atual — que prevê tributação anual via declaração de Imposto de Renda — reduz a efetividade da arrecadação.
De acordo com a Receita, o ideal seria que o IR fosse recolhido diretamente no momento do pagamento do prêmio ao apostador, por meio de retenção na fonte.
Receita aponta dificuldade de arrecadação
Durante a audiência, o subsecretário afirmou que a sistemática atual dificulta a tributação dos ganhos obtidos pelos apostadores, especialmente em razão da aplicação da tabela progressiva anual do IRPF.
Segundo ele, a proposta original do Ministério da Fazenda previa retenção imediata do imposto, mas o modelo foi alterado durante a tramitação legislativa no Congresso Nacional.
Mercado regulado e arrecadação
A Receita Federal informou que o mercado regulado de apostas arrecadou aproximadamente R$9 bilhões em 2025. Em 2026, até abril, a arrecadação já teria alcançado R$3,1 bilhões.
O setor, por outro lado, sustenta que já possui elevada carga tributária, com incidência de tributos como PIS, Cofins, ISS, CSLL e IR.
Mercado ilegal e preocupação social
Durante a audiência, representantes do setor também apontaram dificuldades relacionadas à atuação de plataformas ilegais hospedadas no exterior, que operam fora do alcance regulatório brasileiro.
Além da discussão tributária, o debate envolveu preocupações sobre endividamento das famílias e impactos econômicos das apostas esportivas.
Parlamentares defenderam, inclusive, restrições para beneficiários do Programa Desenrola Brasil realizarem apostas após renegociação de dívidas.
Impactos
A discussão reforça que o modelo regulatório e tributário das apostas esportivas ainda está em consolidação no Brasil.
A eventual adoção da retenção do Imposto de Renda na fonte poderá gerar impactos relevantes para plataformas de apostas e apostadores, além de ampliar o controle arrecadatório da Receita Federal sobre o setor.
Latest Posts
Radar Tributário 8ª Edição
STJ exige intimação de terceiro antes de reconhecer fraude à execução fiscal A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp...
Radar Tributário 7ª Edição
STJ julga se serviços odontológicos são hospitalares para fins de tributação A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir se os serviços...
