
Radar Tributário 14ª Edição
1. Venda de imóvel residencial e compra de outro: Receita esclarece regras para isenção do ganho de capital
A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 149, de 14 de agosto de 2026, a aplicação da isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido na venda de imóveis residenciais quando os recursos são utilizados na aquisição de outro imóvel residencial.
A principal conclusão é que a isenção também pode ser aplicada em situações que envolvam a dação em pagamento de imóvel residencial, desde que observados os requisitos previstos na legislação.
A regra dos 180 dias
A legislação permite a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóvel residencial quando o valor obtido na operação é aplicado na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País.
Para isso, o reinvestimento deve ocorrer no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
A regra está prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 e busca, em determinadas condições, afastar a tributação sobre o ganho de capital quando os recursos obtidos com a alienação de um imóvel residencial são reinvestidos na aquisição de outro imóvel com a mesma destinação.
Dação em pagamento também pode ser utilizada na aquisição do novo imóvel
Um dos pontos esclarecidos pela Receita Federal diz respeito à possibilidade de utilização da dação em pagamento.
Segundo o entendimento manifestado na Solução de Consulta nº 149/2026, a isenção pode ser aplicada quando um imóvel residencial é dado em pagamento para a aquisição de outro imóvel residencial.
A situação exige atenção especial quando há mais de uma operação. Se o contribuinte primeiro vende um imóvel e, posteriormente, utiliza outro imóvel em uma operação de dação em pagamento para adquirir uma nova residência, o prazo de 180 dias começa a contar da primeira operação, ou seja, da celebração do contrato de venda do imóvel inicialmente alienado.
Em outras palavras, a realização de uma segunda operação não reinicia a contagem do prazo para o aproveitamento da isenção.
E se apenas parte do valor for reinvestida?
Outro ponto relevante é a possibilidade de reinvestimento apenas parcial dos recursos obtidos com a venda.
Nessa hipótese, a isenção não é necessariamente perdida por completo. Conforme o entendimento da Receita Federal, o ganho de capital deverá ser tributado proporcionalmente à parcela dos recursos que não foi aplicada na aquisição do novo imóvel residencial.
Assim, o contribuinte deve avaliar não apenas o prazo de 180 dias, mas também o valor efetivamente reinvestido na nova aquisição.
Planejamento e atenção à estrutura das operações
A Solução de Consulta reforça a importância de analisar previamente a estrutura das operações imobiliárias. A sequência dos negócios, a data de celebração dos contratos, os valores envolvidos e a forma de aquisição do novo imóvel podem interferir diretamente no tratamento tributário do ganho de capital.
Embora a regra seja conhecida, situações que envolvem múltiplas operações, dação em pagamento ou aplicação parcial dos recursos podem gerar dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos legais.
Por isso, antes de realizar operações dessa natureza, é recomendável avaliar a estrutura da negociação e os seus efeitos tributários, especialmente para evitar a perda, total ou parcial, da isenção do Imposto de Renda.
O que muda na prática?
A orientação reforça três pontos importantes para o contribuinte:
- o prazo de 180 dias é um elemento central para a aplicação da isenção;
- a dação em pagamento pode integrar operações que permitam o aproveitamento do benefício, desde que atendidos os requisitos legais;
- o reinvestimento parcial não afasta integralmente a isenção, mas resulta na tributação proporcional do ganho correspondente à parcela não reinvestida.
A análise prévia da operação pode, portanto, ser relevante para assegurar a correta aplicação da legislação e evitar consequências tributárias decorrentes da forma ou do momento em que os negócios são realizados.
2. Receita Federal e CGIBS regulamentam programa de conformidade para adaptação à Reforma Tributária
A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo exige das empresas uma ampla adaptação às novas obrigações tributárias e fiscais. Além da compreensão das regras relacionadas ao IBS e à CBS, os contribuintes precisam adequar seus sistemas, processos internos e procedimentos de emissão de documentos fiscais.
Nesse contexto, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS regulamentaram, por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026.
O objetivo do programa é promover uma adaptação assistida dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais durante o período inicial de implementação da Reforma Tributária.
Em regra, será considerado enquadrado no PNCT o contribuinte que cumprir regularmente as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS. O programa, contudo, também prevê a possibilidade de permanência daqueles que ainda estejam em processo de adaptação às novas exigências.
Para isso, o contribuinte deverá demonstrar, cumulativamente:
- aumento contínuo e progressivo na emissão de documentos fiscais com o correto preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS;
- atendimento tempestivo às intimações e comunicações recebidas;
- correção, até 31 de dezembro de 2026, das inconsistências apontadas pela Administração Tributária; e
- indicação e manutenção de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
A regulamentação reconhece, portanto, que a adaptação às novas obrigações poderá ocorrer de forma gradual ao longo de 2026, desde que o contribuinte adote uma postura cooperativa e demonstre esforços concretos para corrigir eventuais inconsistências e adequar seus procedimentos.
Comunicações e monitoramento não representam, por si só, o início de fiscalização
Outro aspecto relevante do Ato Conjunto refere-se às comunicações e intimações relacionadas às inconsistências identificadas nos documentos fiscais.
As comunicações decorrentes de cruzamento de dados ou de atividades de monitoramento não configuram, por si só, o início de procedimento fiscal. Assim, enquanto não houver a instauração formal de fiscalização, essas comunicações não afastam a espontaneidade do contribuinte para promover a regularização.
Além disso, as comunicações previstas no Programa não afastam o prazo de 60 dias previsto na Lei Complementar nº 214/2025 para a regularização de determinadas omissões ou inconsistências relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias.
A regulamentação reforça, dessa forma, uma abordagem preventiva e orientadora durante o período inicial de implementação das novas regras, privilegiando a correção das inconsistências e a adaptação gradual dos contribuintes.
Adaptação e autorregularização em 2026
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 estabelece um modelo de acompanhamento voltado à orientação, ao monitoramento e à autorregularização dos contribuintes durante 2026.
Na prática, o programa permite que empresas que ainda enfrentam dificuldades na implementação das novas obrigações permaneçam em processo de adaptação, desde que demonstrem evolução no cumprimento das exigências e adotem as medidas necessárias para corrigir as inconsistências identificadas.
Esse período de transição, no entanto, exige acompanhamento ativo da legislação e atenção à adequação dos sistemas e procedimentos internos. A conformidade com as novas regras dependerá não apenas do conhecimento da legislação do IBS e da CBS, mas também da capacidade das empresas de estruturar seus processos fiscais e promover as adaptações necessárias ao longo da implementação da Reforma Tributária.
3. Nova resolução regulamenta a entrada do IBS e da CBS no Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) atualizou as regras aplicáveis às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para adequar o regime simplificado à nova tributação sobre o consumo.
As alterações foram promovidas pela Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2026. Embora a resolução tenha entrado em vigor na data de sua publicação, seus efeitos, em grande parte, terão início em 1º de janeiro de 2027.
A norma altera diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018 e regulamenta a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no âmbito do Simples Nacional, além de estabelecer regras para a transição ao novo modelo de tributação.
IBS e CBS passam a integrar o Simples Nacional
Com a nova regulamentação, o IBS e a CBS passam a integrar o conjunto de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, ressalvadas as hipóteses em que deverão ser recolhidos pelo regime regular ou de forma específica.
Entre essas situações estão determinadas operações de importação, operações submetidas ao regime regular de apuração e hipóteses de tributação concentrada previstas na legislação.
A resolução também permite que a empresa optante pelo Simples Nacional permaneça no regime simplificado para os demais tributos e opte pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular, conforme as regras previstas na Lei Complementar nº 214/2025.
A opção será realizada por semestre. Para o período iniciado em janeiro, deverá ser formalizada entre 1º e 30 de setembro do ano anterior. Para o semestre iniciado em julho, o prazo será de 1º a 31 de março do mesmo ano.
Essa possibilidade cria uma importante alternativa para as empresas avaliarem, de acordo com seu perfil de operações e sua cadeia comercial, qual sistemática poderá ser mais adequada para o recolhimento do IBS e da CBS.
Impactos sobre os créditos dos clientes
A escolha pelo recolhimento do IBS e da CBS dentro do Simples Nacional também poderá produzir efeitos nas relações comerciais com empresas submetidas ao regime regular.
A resolução prevê que pessoas jurídicas não optantes pelo Simples poderão se creditar de IBS e CBS nas aquisições realizadas de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime, observadas as condições estabelecidas na regulamentação.
O crédito corresponderá ao montante de IBS e CBS efetivamente cobrado por meio do Simples Nacional e deverá ser informado no documento fiscal, conforme os percentuais previstos para a faixa de receita da empresa fornecedora.
Na prática, a regulamentação torna ainda mais relevante a análise da posição da empresa na cadeia comercial e dos impactos que a escolha do regime poderá produzir para seus clientes.
Novas regras para apuração da receita
A Resolução CGSN nº 190/2026 também altera regras relacionadas ao momento de reconhecimento das receitas para fins de apuração do Simples Nacional.
As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos e da prestação de serviços serão consideradas auferidas no momento do faturamento, sendo considerada, entre outras hipóteses, a emissão do documento fiscal que formaliza a operação.
A regra também alcança operações de venda para entrega futura e documentos fiscais emitidos posteriormente para alterar, complementar ou modificar valores anteriormente registrados, desde que correspondam à receita bruta.
Alterações nos sublimites
Outro ponto relevante diz respeito aos sublimites aplicáveis ao IBS, ICMS e ISS.
A resolução estabelece sublimite de R$ 3,6 milhões de receita bruta no mercado interno, além de limite equivalente para as receitas decorrentes de exportações.
Caso a receita acumulada ultrapasse o sublimite, a empresa poderá ficar impedida de recolher IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional.
Os efeitos dependerão do percentual de excesso. Quando a receita ultrapassar o sublimite em mais de 20%, o impedimento ocorrerá a partir do mês seguinte. Se a ultrapassagem não superar 20%, os efeitos ocorrerão no ano-calendário seguinte, observadas as demais condições previstas na regulamentação.
PGDAS-D e declaração assistida
A regulamentação também promove alterações nas obrigações relacionadas ao PGDAS-D.
A Receita Federal poderá disponibilizar declaração assistida, com informações pré-preenchidas para auxiliar na apuração dos tributos. No caso do IBS e da CBS, quando os dados forem disponibilizados dessa forma, eventuais alterações deverão ser realizadas mediante ajustes nos documentos fiscais eletrônicos correspondentes.
A resolução também estabelece obrigações específicas para empresas que ingressarem no Simples Nacional em 1º de janeiro de 2027, exigindo informações anteriores sobre receita bruta e folha de salários para composição dos indicadores utilizados na determinação das alíquotas.
Regras para o MEI e período de transição
A Resolução CGSN nº 190/2026 também estabelece regras específicas para o Microempreendedor Individual (MEI).
Entre elas, está a previsão de que o MEI não destaque os valores de IBS e CBS nos documentos fiscais que emitir.
A norma ainda disciplina aspectos relacionados à fiscalização, restituição dos tributos e atuação dos entes federativos, além de estabelecer tabelas de transição para a repartição dos tributos do Simples Nacional entre 2027 e 2033, acompanhando a substituição gradual dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS.
Impactos para as empresas do Simples Nacional
A regulamentação representa mais uma etapa da adaptação do Simples Nacional à Reforma Tributária.
Embora parte relevante das novas regras produza efeitos somente a partir de 2027, as empresas deverão avaliar antecipadamente os impactos da nova sistemática, especialmente em relação à escolha entre manter IBS e CBS dentro do Simples Nacional ou optar pelo regime regular, aos créditos tributários de seus clientes e às alterações necessárias nos sistemas e documentos fiscais.
Nesse cenário, o planejamento prévio será importante para que as empresas possam avaliar a alternativa mais adequada à sua realidade e se preparar para as mudanças que serão implementadas nos próximos anos.
4. TRF-4 flexibiliza retenção de IRPF sobre distribuição de dividendos acima de R$ 50 mil
Uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) abriu uma importante discussão sobre a retenção mensal de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos.
A decisão foi proferida pelo desembargador Leandro Paulsen no processo nº 5026333-41.2026.4.04.0000 determinou que, nas distribuições mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção não ultrapasse o percentual correspondente à tributação anual projetada do contribuinte.
Retenção de 10% sobre dividendos
A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu a incidência de retenção de 10% de IRPF sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues ou remetidos a uma mesma pessoa física em valor superior a R$50 mil no mesmo mês.
A legislação também estabeleceu uma sistemática de tributação mínima anual, aplicável aos contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$600 mil, com alíquotas progressivas que podem chegar a 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$1,2 milhão.
A controvérsia analisada pelo TRF-4 decorre justamente da relação entre essas duas regras: a retenção mensal de 10% e a tributação mínima apurada ao final do ano.
Decisão considera a tributação anual projetada
No caso analisado, um dos contribuintes havia recebido aproximadamente R$492,5 mil em 2025. Caso mantivesse nível semelhante de rendimentos em 2026, a tributação mínima anual não seria de 10%, de modo que eventual retenção mensal nesse percentual poderia ser integralmente restituída no ajuste anual.
Diante desse cenário, o desembargador entendeu que a aplicação automática da retenção máxima de 10% poderia resultar na antecipação de valores superiores ao imposto efetivamente devido ao final do exercício.
A liminar determinou, portanto, que, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$50 mil e R$100 mil, a retenção seja limitada ao percentual correspondente à tributação anual projetada, preservando-se o ajuste definitivo na declaração anual do Imposto de Renda.
Segundo o magistrado, a retenção integral de 10% em situações nas quais a tributação anual será inferior poderia comprometer a disponibilidade financeira do contribuinte até eventual restituição.
Decisão não afasta a aplicação da Lei nº 15.270/2025
Apesar da relevância do entendimento, é importante destacar que se trata de decisão monocrática e provisória, concedida especificamente no processo analisado.
A decisão não declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 15.270/2025 e tampouco produz efeitos automáticos para os demais contribuintes.
Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que irá recorrer da decisão, de modo que a controvérsia ainda poderá ser analisada pelas instâncias superiores.
Possíveis impactos para a distribuição de lucros e dividendos
O entendimento do TRF-4 acrescenta um novo elemento à discussão sobre a tributação de lucros e dividendos e poderá ser relevante para contribuintes que realizam distribuições mensais em valores próximos aos limites estabelecidos pela legislação.
No entanto, diante do caráter provisório e restrito da decisão, eventual redução da retenção mensal deverá ser avaliada individualmente, considerando a situação tributária do contribuinte e a existência de medida judicial que assegure esse tratamento.
A discussão também reforça a importância de avaliar, de forma antecipada, a política de distribuição de lucros e dividendos, especialmente diante das novas regras de tributação introduzidas pela Lei nº 15.270/2025.
5. TRF-4 suspende aumento de base de cálculo do lucro presumido previsto na LC 224/2025
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concedeu medida liminar para suspender, em relação a uma empresa do setor de importação e exportação, a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para a apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 5028128-82.2026.4.04.0000/SC e envolve as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, que estabeleceu medidas de redução de benefícios fiscais e, entre outras alterações, determinou o aumento dos percentuais de presunção do lucro para determinadas faixas de receita.
Alteração promovida pela LC nº 224/2025
A LC nº 224/2025 estabeleceu que, para a parcela da receita bruta anual que exceder R$5 milhões, os percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL sejam acrescidos em 10%.
Na prática, uma empresa cuja presunção de lucro seja de 8% passa a considerar uma base de 8,8% sobre a parcela excedente ao limite. Para determinadas atividades sujeitas ao percentual de 32%, a presunção passa a 35,2%.
A alteração tem impacto direto na carga tributária das empresas que ultrapassarem o limite estabelecido pela legislação.
TRF-4 questiona a natureza do lucro presumido
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o relator considerou relevante o argumento de que o regime do lucro presumido não constitui, em si, um benefício fiscal, mas uma técnica de apuração simplificada da base tributável.
O regime estabelece percentuais de presunção com base em margens de lucratividade estimadas pelo legislador, dispensando o contribuinte da apuração do lucro real para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nesse contexto, a decisão considerou possível que a majoração dos percentuais de presunção represente, na prática, um aumento da carga tributária, e não simplesmente uma redução de benefício fiscal.
O magistrado também destacou que a inclusão do lucro presumido entre os regimes sujeitos à redução prevista na LC nº 224/2025 pode ultrapassar os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 109/2021, especialmente porque, segundo a fundamentação da decisão, o regime não estaria relacionado às renúncias fiscais consideradas pela norma constitucional.
Possíveis impactos tributários
A decisão também apontou possíveis questões relacionadas aos princípios da capacidade contributiva e da transparência tributária, considerando que a alteração dos percentuais de presunção pode aumentar a tributação sem necessariamente refletir a lucratividade efetivamente obtida pela empresa.
Com a concessão da liminar, foi suspensa a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta superior a R$5 milhões, nos termos da decisão judicial.
A suspensão da exigibilidade foi fundamentada no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Questão ainda está em discussão
É importante destacar que a decisão do TRF-4 possui natureza liminar e foi proferida em favor da empresa que ajuizou a demanda, não afastando, de forma geral, a aplicação da LC nº 224/2025 para os demais contribuintes.
Além disso, a controvérsia ainda está em discussão no Poder Judiciário, inclusive no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 7.936, que questiona dispositivos da legislação.
Assim, embora a decisão represente um precedente relevante para empresas submetidas ao lucro presumido, não há, até o momento, uma definição definitiva sobre a validade do aumento dos percentuais de presunção.
Para as empresas que serão impactadas pela nova sistemática, a discussão reforça a importância de avaliar previamente os efeitos da LC nº 224/2025 e as medidas administrativas ou judiciais eventualmente cabíveis, especialmente diante do aumento da carga tributária decorrente da alteração dos percentuais de presunção.
6. STJ: Execução contra espólio e sucessores só é admitida após citação de falecido
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 2.237.254/SC, submetido ao Tema 1.393 dos recursos repetitivos, que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores depende da citação válida do devedor antes de seu falecimento.
A decisão foi proferida por unanimidade e estabelece importante parâmetro para os casos em que o contribuinte executado falece no curso de uma execução fiscal.
Citação antes do falecimento é requisito para o prosseguimento
De acordo com o entendimento firmado pela Corte, quando a execução fiscal é ajuizada contra determinado contribuinte e este vem a falecer depois de ter sido regularmente citado, é possível o prosseguimento da cobrança contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores, observadas as regras aplicáveis à sucessão tributária.
Por outro lado, quando o contribuinte já havia falecido antes de sua citação, não se admite simplesmente o redirecionamento da execução para o espólio ou para os sucessores.
A definição é relevante porque a morte do executado produz efeitos distintos conforme o momento em que ocorre em relação à constituição da relação processual.
Alteração do entendimento da relatora
O julgamento também representa uma alteração na posição inicialmente apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo.
Em seu entendimento anterior, a ministra considerava que a execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida deveria ser extinta, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova execução contra o espólio ou os sucessores.
Também admitia, inicialmente, o prosseguimento da execução quando o falecimento ocorresse depois do ajuizamento, mediante a citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros.
Com o julgamento, a relatora adequou seu voto à posição apresentada pelo ministro Benedito Gonçalves, que havia proferido voto-vista no processo.
Impactos para as execuções fiscais
A tese firmada pelo STJ estabelece um marco importante para a análise de execuções fiscais envolvendo contribuintes falecidos.
Na prática, será necessário verificar quando ocorreu o falecimento e se houve citação válida do executado antes desse momento. A simples existência de uma execução fiscal ajuizada contra o contribuinte não é suficiente, por si só, para permitir o redirecionamento da cobrança ao espólio ou aos sucessores.
A definição também reforça a importância da regularidade da formação da relação processual antes do falecimento do executado, especialmente porque a sucessão processual não pode ser utilizada para suprir a ausência de citação daquele contra quem originalmente foi ajuizada a execução.
Relevância do Tema 1.393
Por se tratar de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pela Primeira Seção deverá orientar a análise de casos semelhantes pelas instâncias inferiores.
A tese é especialmente relevante para inventários e execuções fiscais em que exista discussão sobre a possibilidade de responsabilização do espólio ou dos sucessores, tornando indispensável a análise cronológica dos principais atos processuais, especialmente ajuizamento, citação e falecimento do executado.

Radar Tributário 13ª Edição
1. Reforma Tributária: Receita Federal e CGIBS estabelecem cronograma para emissão de documentos fiscais com IBS e CBS
O cronograma define datas escalonadas para a adequação dos documentos fiscais eletrônicos às novas exigências da Reforma Tributária do consumo.
A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) estabeleceram o cronograma para o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com o preenchimento das informações relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A medida integra o processo de implementação da Reforma Tributária do consumo e busca proporcionar maior previsibilidade aos contribuintes, profissionais da área fiscal e desenvolvedores de sistemas quanto aos prazos de adaptação.
O cronograma foi estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, publicado em 31 de julho de 2026. Para a maior parte dos documentos fiscais eletrônicos, a obrigatoriedade teve início em 3 de agosto de 2026, com novas etapas previstas para outubro, novembro e dezembro deste ano e janeiro de 2027.
O cronograma estabelece diferentes datas de início da obrigatoriedade, conforme o documento fiscal utilizado:
3 de agosto de 2026
Passaram a integrar a primeira etapa, entre outros:
- Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
- Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
- Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
- Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e);
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e);
- Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e);
- Nota Fiscal de Serviço de Exploração de Vias (NFS-e Via); e
- Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).
1º de outubro de 2026
Está prevista a inclusão de documentos como:
- Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom);
- Declaração de Importação de Remessa (DIR);
- parte dos documentos relativos à NFS-e; e
- eventos da Declaração de Regimes Específicos (DeRE).
15 de novembro de 2026
Terá início a primeira entrega dos eventos periódicos mensais da DeRE, obrigação aplicável a determinados regimes específicos previstos na Reforma Tributária.
1º de dezembro de 2026
O cronograma prevê nova ampliação, incluindo:
- expansão da NFS-e;
- Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NF Gás);
- Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg);
- Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI);
- BP-e relativo ao transporte aéreo e metropolitano; e
- regras aplicáveis a contribuintes do IBS e da CBS que não sejam contribuintes do ICMS.
1º de janeiro de 2027
A última etapa prevista no cronograma contempla, entre outras obrigações:
- Declaração Única de Importação (Duimp);
- demais eventos da DeRE;
- obrigações relacionadas ao Simples Nacional; e
- documentos fiscais relativos a operações sujeitas ao regime monofásico.
Atenção à adaptação dos sistemas
A implementação escalonada não elimina a necessidade de adequação dos sistemas de emissão de documentos fiscais. As empresas devem verificar se seus sistemas estão preparados para o preenchimento correto dos campos relacionados ao IBS e à CBS, considerando as especificações técnicas aplicáveis a cada documento.
A própria Receita Federal informou que os leiautes técnicos dos documentos cujos padrões ainda não tenham sido disponibilizados deverão ser divulgados, sempre que possível, com antecedência mínima de 60 dias em relação ao início de sua obrigatoriedade.
Além da parametrização dos sistemas, a adequação exige a revisão dos cadastros, da classificação das operações e dos procedimentos internos relacionados à emissão dos documentos fiscais.
Programa de conformidade para 2026
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 também prevê a criação de um programa de estímulo à conformidade para 2026, voltado ao período de transição da Reforma Tributária.
Segundo a Receita Federal, a iniciativa terá caráter orientador e deverá contemplar mecanismos de autorregularização das informações prestadas pelos contribuintes durante a fase inicial de implementação do IBS e da CBS. Os detalhes do programa deverão ser disciplinados em ato específico.
A medida é relevante diante dos desafios de adaptação enfrentados pelas empresas, especialmente aquelas que ainda precisam adequar seus sistemas, processos e documentos fiscais às novas exigências.
O que as empresas devem observar?
Diante do cronograma estabelecido, é recomendável que os contribuintes:
- verifiquem quais documentos fiscais utilizados pela empresa estão sujeitos às novas exigências e respectivas datas de obrigatoriedade;
- confirmem a atualização dos sistemas de emissão de documentos fiscais;
- acompanhem a publicação dos respectivos leiautes e notas técnicas;
- revisem a parametrização dos produtos, serviços e operações; e
- monitorem as regulamentações e os atos complementares publicados pela Receita Federal e pelo CGIBS.
Embora 2026 seja um período de adaptação da Reforma Tributária, o cumprimento das obrigações acessórias já exige atenção das empresas. A adequação antecipada dos sistemas e procedimentos fiscais pode reduzir riscos operacionais e facilitar a transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo.
2. Receita Federal e Comitê Gestor do IBS preparam programa de conformidade para a fase de adaptação da Reforma Tributária
A medida pretende auxiliar contribuintes na regularização de inconsistências relacionadas à emissão de documentos fiscais com informações do IBS e da CBS durante o ano de 2026.
A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) devem implementar um programa de conformidade destinado aos contribuintes que enfrentarem dificuldades na adaptação dos sistemas e no cumprimento das novas obrigações relacionadas ao IBS e à CBS.
A iniciativa está inserida no contexto de implementação da Reforma Tributária sobre o consumo e busca estimular a regularização espontânea de eventuais inconsistências, especialmente na emissão dos documentos fiscais eletrônicos.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabeleceu um cronograma escalonado para a adequação dos documentos fiscais às novas exigências. Para a maior parte dos documentos, a obrigação passou a produzir efeitos a partir de agosto de 2026.
Regularização antes da aplicação das penalidades
A legislação criou mecanismos específicos para o período de transição. Em 2026, caso seja lavrado auto de infração em razão do descumprimento de determinadas obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS, o contribuinte deverá ser intimado para sanar a irregularidade no prazo de 60 dias.
O cumprimento da obrigação dentro desse prazo poderá resultar na extinção da penalidade, conforme previsto no artigo 348, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214/2025.
A legislação também prevê penalidades específicas para o descumprimento das obrigações acessórias. O artigo 341-G, inciso IV, da LC nº 214/2025, incluído pela LC nº 227/2026, estabelece multa de 20 UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal, e de 30 UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal. Considerando que a UPF corresponde a R$200,00 em 2026, as multas podem alcançar R$4.000,00 e R$6.000,00, respectivamente.
Fase de adaptação exige atenção das empresas
Embora 2026 seja tratado como período de teste e adaptação da Reforma Tributária, as empresas já precisam adequar seus sistemas, procedimentos fiscais e documentos eletrônicos às novas exigências.
A Receita Federal vem destacando uma abordagem voltada à conformidade e à orientação dos contribuintes durante essa fase de transição. O próprio modelo de conformidade tributária adotado pelo Fisco busca incentivar a regularização e reduzir a ocorrência de litígios.
Nesse cenário, o eventual programa de conformidade poderá representar uma ferramenta adicional para que os contribuintes identifiquem e regularizem inconsistências antes de uma atuação fiscal.
O que as empresas devem fazer?
A implementação dos novos campos de IBS e CBS exige atenção especial aos sistemas de emissão de documentos fiscais, cadastros, classificação das operações e integração entre as áreas fiscal, contábil e tecnológica.
Assim, mesmo diante do caráter de adaptação atribuído a 2026, recomenda-se que as empresas não aguardem eventual fiscalização para corrigir inconsistências. A revisão dos procedimentos e a regularização das obrigações acessórias devem fazer parte da estratégia de adaptação à Reforma Tributária.
O cenário reforça a importância do acompanhamento contínuo das regulamentações do IBS e da CBS e da adoção de medidas preventivas de conformidade, especialmente diante da proximidade da efetiva implementação do novo modelo tributário.
3. Receita Federal revisa entendimento e mantém alíquota zero de PIS/Cofins nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus
Nova orientação afasta a aplicação da redução linear de 10% prevista na Lei Complementar nº 224/2025 às operações abrangidas pelo regime da Zona Franca de Manaus.
A Receita Federal revisou seu entendimento sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 às operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e concluiu pela manutenção da alíquota zero de PIS/Cofins nas vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na região.
A mudança foi formalizada pela Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207/2026, que revisou entendimento anteriormente manifestado pela Receita Federal na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026.
Entenda a controvérsia
A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu uma redução linear de 10% sobre determinados incentivos e benefícios tributários federais. Para hipóteses de isenção ou alíquota zero, a legislação determinou a aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
A medida gerou dúvidas quanto à sua aplicação às operações destinadas à Zona Franca de Manaus, especialmente em relação à alíquota zero de PIS/Cofins prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
Em um primeiro momento, por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, a Receita Federal havia entendido que a redução de 10% também alcançaria as operações destinadas à ZFM.
Na prática, esse entendimento poderia resultar na incidência de PIS/Cofins sobre operações que, até então, eram realizadas com alíquota zero, aumentando a carga tributária relacionada às vendas destinadas à região.
Revisão do entendimento pela Receita Federal
Após provocação apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), por meio do Receita Soluciona, a Receita Federal reavaliou a questão e alterou sua posição.
Na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207/2026, o órgão concluiu que a redução prevista na LC nº 224/2025 não alcança o tratamento tributário conferido às operações destinadas à Zona Franca de Manaus nos termos da Lei nº 10.996/2004.
A conclusão está relacionada às exceções previstas no artigo 4º, § 8º, da LC nº 224/2025, que afasta a redução de determinados benefícios, incluindo as imunidades constitucionais e os benefícios concedidos às empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus relativos ao regime especial previsto no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Receita também considera a natureza específica do tratamento conferido às operações destinadas à ZFM. A jurisprudência consolidada reconhece que determinadas vendas de mercadorias destinadas à região recebem tratamento equivalente ao das exportações para fins de PIS/Cofins.
Impactos para as empresas
Com a revisão do entendimento, permanece o tratamento de alíquota zero de PIS/Cofins para as operações abrangidas pela Lei nº 10.996/2004, afastando-se, nessas hipóteses, a aplicação da redução linear de 10% prevista pela LC nº 224/2025.
A mudança proporciona maior segurança jurídica para fornecedores e empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, especialmente diante do impacto que a interpretação anterior poderia produzir sobre o custo das operações.
O tema também demonstra a relevância do acompanhamento das manifestações da Receita Federal durante o período de implementação das novas regras tributárias, especialmente quando diferentes normas e regimes especiais precisam ser interpretados de forma conjunta.
Segurança jurídica e tratamento tributário da ZFM
A revisão do posicionamento da Receita Federal reforça a necessidade de considerar as particularidades constitucionais e legais do regime da Zona Franca de Manaus na análise dos benefícios tributários federais.
O artigo 40 do ADCT assegura a manutenção da Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais, nos termos da legislação. Nesse contexto, alterações gerais na política de benefícios tributários devem ser analisadas em conjunto com as normas específicas que disciplinam o regime da ZFM.
Assim, para as empresas que realizam operações com a região, é recomendável acompanhar não apenas a legislação federal, mas também as manifestações da Receita Federal e a evolução da jurisprudência sobre o alcance dos benefícios aplicáveis às operações destinadas à Zona Franca de Manaus.
4. CARF afasta IRPJ e CSLL sobre venda de imóveis rurais por empresa do setor imobiliário
Decisão reconhece a natureza operacional das alienações e afasta a tributação como ganho de capital no caso concreto
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão favorável a uma empresa do setor imobiliário ao afastar autuações de IRPJ e CSLL relacionadas ao ano-calendário de 2019.
O julgamento foi realizado pela Segunda Turma da Segunda Câmara da Primeira Seção do CARF, no processo administrativo nº 15746.721387/2023-90, e envolveu, entre outros pontos, a tributação da venda de imóveis rurais, ajustes contábeis de valor presente e valor justo e o momento de tributação de receitas de arrendamento no regime do Lucro Presumido.
Venda de imóveis: receita operacional ou ganho de capital?
Um dos principais pontos analisados pelo CARF foi a classificação tributária das receitas decorrentes da venda de partes de uma propriedade rural pertencente à empresa.
A fiscalização considerou que a operação deveria ser tributada como ganho de capital, e não como receita bruta da atividade imobiliária. Entre os fundamentos utilizados estava o fato de os imóveis estarem registrados no ativo não circulante da empresa e de terem sido alienados mais de onze anos após sua aquisição.
Segundo a fiscalização, a classificação contábil do imóvel e a ausência de registro no estoque indicariam que o bem não estaria destinado à comercialização no curso normal das atividades empresariais.
O CARF, entretanto, afastou esse entendimento no caso concreto.
O colegiado considerou relevante o fato de a empresa possuir, como objeto social, a compra e venda de imóveis próprios, entendendo que a natureza da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica deve ser considerada na definição do tratamento tributário da operação.
Assim, a alienação dos imóveis foi reconhecida como receita bruta da atividade imobiliária, permitindo a aplicação dos percentuais de presunção próprios do Lucro Presumido, em vez da tributação integral do ganho de capital.
A decisão também considerou a orientação da Solução de Consulta Cosit nº 7/2021, segundo a qual a classificação contábil atribuída ao bem, isoladamente, não é suficiente para definir seu tratamento tributário.
Ajustes a Valor Presente e a Valor Justo
Outro ponto analisado envolveu valores registrados contabilmente como Ajuste a Valor Presente (AVP) e Ajuste a Valor Justo (AVJ).
A fiscalização identificou divergências entre informações constantes da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e considerou tributáveis determinadas variações relacionadas às operações realizadas pela empresa.
O CARF, contudo, concluiu que os ajustes contábeis analisados não representavam, no caso concreto, efetivo acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo IRPJ e pela CSLL no regime do Lucro Presumido.
O entendimento reforça a necessidade de distinguir os efeitos decorrentes de ajustes contábeis daqueles que efetivamente representam disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou acréscimo patrimonial tributável.
Receitas de arrendamento e regime de caixa
O julgamento também examinou receitas de arrendamento submetidas ao regime de caixa, adotado pela empresa para fins do Lucro Presumido.
A fiscalização identificou situações em que determinadas receitas haviam sido reconhecidas contabilmente pelo regime de competência, antes do efetivo recebimento.
O CARF afastou a exigência remanescente ao considerar que o procedimento adotado não resultou em prejuízo ao Fisco. Ao contrário, o oferecimento antecipado das receitas à tributação fez com que os tributos fossem recolhidos antes do momento em que seriam exigíveis pelo regime de caixa.
Nesse contexto, o colegiado aplicou a lógica do § 5º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, afastando a manutenção da exigência quando o erro relacionado ao regime de reconhecimento das receitas não resulta em postergação do pagamento ou redução indevida da base tributável.
Importância da decisão
A decisão é relevante para empresas que atuam no mercado imobiliário e adotam o regime do Lucro Presumido, especialmente porque demonstra que a classificação contábil do imóvel não deve ser analisada isoladamente para determinar sua natureza tributária.
O caso também evidencia a importância da coerência entre o objeto social, a atividade efetivamente desenvolvida, a documentação das operações e os registros contábeis e fiscais da empresa.
É importante destacar, contudo, que a decisão foi proferida a partir das circunstâncias específicas analisadas pelo CARF e não significa que toda alienação de imóvel registrado no ativo não circulante por uma empresa imobiliária será necessariamente considerada receita operacional.
A correta caracterização da operação depende da análise conjunta da atividade empresarial, da destinação do bem, da forma de aquisição e contabilização, da documentação disponível e das circunstâncias concretas da alienação.
No caso analisado, ao reconhecer a natureza operacional das operações e a ausência de efetivo tributo devido sobre os demais valores questionados, o CARF deu provimento ao recurso voluntário da empresa e negou provimento ao recurso de ofício, afastando integralmente as exigências remanescentes de IRPJ e CSLL.
5. Imunidade de ITBI na integralização de capital social é aplicada independentemente da atividade preponderante da empresa em decisão de Campinas
Decisão de primeira instância afasta a cobrança de ITBI sobre imóveis utilizados para integralização de capital social, mesmo diante da atividade imobiliária da holding
A 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP) afastou a exigência de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóveis transferidos para uma holding imobiliária como forma de integralização de capital social.
A decisão foi proferida pelo juiz Leonardo Manso Vicentin, no processo nº 1000952-76.2026.8.26.0510, em mandado de segurança impetrado pela empresa contra a exigência do Município de Campinas.
Imunidade na integralização de capital
No caso analisado, os sócios realizaram a integralização do capital social mediante a transferência de imóveis para a pessoa jurídica. Para regularizar a transferência dos bens, contudo, o Município exigiu o recolhimento do ITBI.
A empresa sustentou que a exigência violaria o artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que estabelece hipótese de não incidência do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
O Município, por sua vez, defendeu que a imunidade não seria aplicável de forma irrestrita e que a atividade preponderantemente imobiliária desenvolvida pela empresa impediria o reconhecimento do benefício.
Atividade imobiliária não afastaria a imunidade
Ao analisar a questão, o magistrado entendeu que a realização de capital constitui hipótese própria de não incidência do ITBI e que a atividade preponderantemente imobiliária da empresa, por si só, não seria suficiente para afastar a proteção constitucional.
A decisão considerou, ainda, a discussão atualmente submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.348 da repercussão geral, que trata justamente do alcance da imunidade do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, nas hipóteses de integralização de capital social por empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária.
Embora o STF ainda não tenha concluído o julgamento do tema, a decisão de Campinas considerou a orientação apresentada até o momento no julgamento para reconhecer a impossibilidade de afastar a imunidade exclusivamente em razão da atividade preponderante da pessoa jurídica.
Distinção em relação ao Tema 796 do STF
Outro ponto relevante da decisão foi a distinção em relação ao Tema 796 do STF, que trata do alcance da imunidade quando o valor dos imóveis transferidos à pessoa jurídica supera o montante efetivamente destinado à integralização do capital social.
No entendimento adotado pelo magistrado, a utilização do Tema 796 para justificar a cobrança do ITBI exige a demonstração de que houve efetivo excedente entre o valor dos imóveis transferidos e o valor destinado à integralização do capital.
Assim, não seria suficiente invocar genericamente o precedente para afastar a imunidade sem identificar eventual parcela da transmissão que tenha excedido o capital social integralizado.
Impactos para holdings e planejamento patrimonial
A decisão possui relevância para operações de estruturação patrimonial e constituição ou reorganização de holdings, especialmente quando imóveis são utilizados para integralização de capital social.
O entendimento adotado, entretanto, deve ser analisado com cautela, pois se trata de decisão de primeira instância e o Tema 1.348 ainda aguarda definição pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, a aplicação da imunidade em operações envolvendo empresas com atividade preponderantemente imobiliária permanece como tema relevante para o planejamento patrimonial e tributário, especialmente diante da necessidade de compatibilizar o artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal com a jurisprudência do STF e a legislação municipal aplicável.
Para cada operação, também deve ser analisada a existência de eventual diferença entre o valor dos imóveis transferidos e o montante efetivamente destinado à integralização do capital social, considerando a orientação estabelecida pelo STF no Tema 796.
6. STJ reconhece fraude à execução em doação de imóvel realizada por sócia de empresa executada
Primeira Turma considerou relevantes a ciência da execução fiscal, a inscrição do débito em dívida ativa e a manutenção do imóvel no núcleo familiar
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria de votos, a ocorrência de fraude à execução em uma doação de imóvel realizada por sócia de empresa submetida a execução fiscal.
O julgamento envolveu embargos de terceiro apresentados pelos familiares que receberam o imóvel, com o objetivo de afastar a possibilidade de constrição do bem para satisfação do débito tributário.
Por maioria de 3 votos a 2, prevaleceu a divergência inaugurada pela ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina.
Ciência da execução e doação a familiares
No caso analisado, a ministra Regina Helena Costa considerou relevante o fato de a sócia executada ter conhecimento da execução fiscal. Segundo o voto, a própria executada havia outorgado procuração, em 2014, para apresentação de defesa no processo.
A doação do imóvel ocorreu posteriormente à inscrição do débito em dívida ativa. Também foi considerado relevante o fato de o bem ter permanecido dentro do núcleo familiar, com os donatários residindo no mesmo endereço da executada.
Para a ministra, o conjunto dessas circunstâncias indicaria uma tentativa de esvaziamento patrimonial destinada a dificultar a satisfação do crédito tributário.
O entendimento adotado considerou, portanto, não apenas a existência da transferência patrimonial, mas também as circunstâncias concretas em que a operação foi realizada.
Divergência no julgamento
O relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou entendimento contrário ao reconhecimento da fraude à execução.
Para o ministro, a doação teria ocorrido antes de ato capaz de formalizar a execução sobre o patrimônio da sócia, razão pela qual não estaria caracterizada a fraude. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves.
Com a divergência, prevaleceu o entendimento de que a transferência do imóvel não poderia ser utilizada para afastar a responsabilidade patrimonial perante o Fisco.
Contexto da jurisprudência sobre fraude à execução fiscal
A decisão deve ser analisada em conjunto com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN).
Após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, o STJ firmou entendimento de que a alienação ou oneração de bens realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa pode caracterizar fraude à execução, especialmente quando o devedor não dispõe de outros bens ou rendas suficientes para garantir a dívida. O entendimento foi consolidado no Tema 290 do STJ.
A jurisprudência também estabelece que, no âmbito da execução fiscal, a caracterização da fraude possui natureza objetiva, não dependendo, em regra, da comprovação de má-fé dos envolvidos.
Atenção às transferências patrimoniais entre familiares
A decisão reforça a necessidade de cautela em operações de transferência patrimonial realizadas por pessoas que possuem débitos tributários inscritos em dívida ativa, especialmente quando envolvem doações a familiares.
O STJ já analisou, em julgamento recente, situação envolvendo transferência patrimonial entre familiares e reconheceu a ocorrência de fraude à execução diante da citação válida do devedor e das circunstâncias da transferência.
Isso não significa, contudo, que toda doação realizada entre familiares será considerada fraudulenta. A análise depende do momento da transferência, da situação do débito, da existência de patrimônio suficiente para garantir a dívida e das demais circunstâncias concretas da operação.
Para fins de planejamento patrimonial, portanto, a existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa deve ser previamente considerada antes da realização de operações de transferência ou reorganização de patrimônio, especialmente quando houver risco de insolvência do devedor.
7. STJ mantém empresa no RET apesar de inscrição no CADIN
Decisão considerou as circunstâncias específicas do caso e manteve acórdão que havia afastado a exclusão de construtora do Regime Especial de Tributação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que assegurou a permanência de uma empresa do setor de construção civil no Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, apesar da existência de débito inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
A controvérsia foi analisada no Recurso Especial nº 2.100.626/SE, no qual o STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia afastado os atos administrativos que impediam a empresa de permanecer no regime especial.
Débito de pequeno valor motivou exclusão
No caso, uma empresa de engenharia e incorporação imobiliária teve seus empreendimentos excluídos do RET em razão de uma dívida de aproximadamente R$6 mil perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), registrada no CADIN.
O TRF5 havia considerado que a exclusão não poderia prevalecer nas circunstâncias analisadas, especialmente diante da desproporção entre o valor do débito e os efeitos econômicos decorrentes da retirada da empresa do regime tributário.
Outro elemento considerado relevante foi o fato de que o débito surgiu anos após os pedidos de inclusão no regime, enquanto a Receita Federal demorou para analisar os respectivos requerimentos administrativos, ultrapassando o prazo de 360 dias previsto para a conclusão dos processos.
Além disso, a empresa regularizou a pendência financeira após ser citada na execução fiscal, circunstância considerada indicativa de sua boa-fé.
Argumentos apresentados pela Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou, no recurso especial, que o Poder Judiciário não poderia afastar requisitos legais para a fruição de benefícios fiscais com fundamento em critérios de razoabilidade ou equidade.
A União também alegou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e aos artigos 107 e 108 do Código Tributário Nacional, além de defender que a inexistência de débitos seria requisito para a concessão e manutenção do benefício, nos termos da Lei nº 10.522/2002.
Segundo a Fazenda, o afastamento da exigência legal representaria violação ao princípio da legalidade tributária.
STJ mantém decisão do TRF5
Ao analisar o recurso, o ministro relator afastou a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, entendendo que o Tribunal de origem havia apresentado fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
O relator também destacou que o STJ não poderia analisar diretamente as alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.
Em relação aos artigos 107 e 108 do CTN, o recurso também encontrou obstáculo processual, diante da ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem.
Com isso, foi mantido o entendimento do TRF5 que havia afastado a exclusão da empresa do regime especial.
Decisão não afasta, de forma geral, os requisitos do RET
Embora o resultado seja relevante para empresas submetidas ao RET, a decisão deve ser analisada de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto.
O STJ não estabeleceu, de forma geral, que a existência de débitos inscritos no CADIN não possa impedir a fruição de benefícios fiscais ou que o requisito legal possa ser afastado sempre que o débito seja de pequeno valor.
No caso analisado, foram considerados conjuntamente fatores como o baixo valor da dívida, a demora da Administração na análise dos requerimentos, a posterior regularização da pendência e o impacto econômico desproporcional que a exclusão produziria sobre a empresa.
A decisão, portanto, reforça a importância da análise das circunstâncias concretas em discussões envolvendo a exclusão de contribuintes de regimes tributários especiais, especialmente quando a atuação administrativa produz efeitos econômicos relevantes e aparentemente desproporcionais em relação à irregularidade apontada.
Relevância para o setor imobiliário
O caso merece atenção de incorporadoras e demais empresas que utilizam regimes tributários especiais, especialmente porque a exclusão de um benefício fiscal pode produzir impacto significativo na carga tributária dos empreendimentos.
A existência de pendências fiscais ou cadastrais deve, portanto, ser acompanhada de forma preventiva, com atenção aos prazos administrativos, à regularização dos débitos e aos efeitos concretos de eventual exclusão do regime.
A decisão do STJ demonstra, ainda, que situações excepcionais podem ser submetidas ao controle judicial quando presentes circunstâncias que indiquem possível violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso represente a dispensa geral dos requisitos estabelecidos pela legislação tributária.

Novas regras para o transporte rodoviário de cargas
Foi publicada, em 6 de agosto de 2026, a Lei nº 15.485/2026, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.343/2026, que promove alterações relevantes nas regras aplicáveis ao transporte rodoviário de cargas e na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
A nova legislação amplia os instrumentos de controle e fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e estabelece novas obrigações e penalidades relacionadas à contratação e ao pagamento do frete.
Entre as principais alterações está a obrigatoriedade de cadastramento das operações de transporte e de geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, que deverá conter informações sobre a contratação, inclusive a forma e o prazo de pagamento do frete, e ser vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
A Lei estabelece, ainda, que o prazo para quitação do frete não poderá exceder 30 dias úteis, bem como prevê multa de R$ 10.500,00 pelo descumprimento das obrigações relacionadas ao cadastramento da operação, sem prejuízo de outras consequências quando constatado pagamento inferior ao piso mínimo.
Também foram reforçados os mecanismos de repressão à contratação de transporte por valores inferiores ao piso mínimo. Dependendo da reiteração ou reincidência da conduta, poderão ser aplicadas medidas como suspensão temporária do RNTRC, cancelamento do registro e multa majorada de até R$ 1 milhão, observados o processo administrativo e a regulamentação da ANTT.
A fiscalização também passa a alcançar expressamente anúncios, ofertas, intermediações e contratações realizadas por meios físicos ou digitais, ampliando a responsabilidade dos agentes envolvidos na contratação do transporte.
Embora a Lei nº 15.485/2026 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, diversas novas obrigações operacionais e penalidades dependem da edição de atos regulamentares pela ANTT. A própria legislação estabelece regras de transição e determina que os contratos de transporte em execução sejam adequados às novas disposições no prazo de até 90 dias, ressalvadas as operações já concluídas e os direitos adquiridos.
O texto aprovado pelo Congresso Nacional sofreu vetos presidenciais, inclusive em dispositivos relacionados ao adiantamento de parcela do frete ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, utilização de registros do equipamento de controle de jornada como elemento de prova e determinadas regras de transição e penalidades.
Diante das alterações, recomenda-se que transportadores, embarcadores, operadores logísticos, intermediadores e empresas contratantes de transporte rodoviário de cargas revisem seus contratos, fluxos de contratação, procedimentos de emissão e controle do CIOT e rotinas de pagamento, acompanhando também a regulamentação que será editada pela ANTT.
