
Novas regras para o transporte rodoviário de cargas
Foi publicada, em 6 de agosto de 2026, a Lei nº 15.485/2026, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.343/2026, que promove alterações relevantes nas regras aplicáveis ao transporte rodoviário de cargas e na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
A nova legislação amplia os instrumentos de controle e fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e estabelece novas obrigações e penalidades relacionadas à contratação e ao pagamento do frete.
Entre as principais alterações está a obrigatoriedade de cadastramento das operações de transporte e de geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, que deverá conter informações sobre a contratação, inclusive a forma e o prazo de pagamento do frete, e ser vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
A Lei estabelece, ainda, que o prazo para quitação do frete não poderá exceder 30 dias úteis, bem como prevê multa de R$ 10.500,00 pelo descumprimento das obrigações relacionadas ao cadastramento da operação, sem prejuízo de outras consequências quando constatado pagamento inferior ao piso mínimo.
Também foram reforçados os mecanismos de repressão à contratação de transporte por valores inferiores ao piso mínimo. Dependendo da reiteração ou reincidência da conduta, poderão ser aplicadas medidas como suspensão temporária do RNTRC, cancelamento do registro e multa majorada de até R$ 1 milhão, observados o processo administrativo e a regulamentação da ANTT.
A fiscalização também passa a alcançar expressamente anúncios, ofertas, intermediações e contratações realizadas por meios físicos ou digitais, ampliando a responsabilidade dos agentes envolvidos na contratação do transporte.
Embora a Lei nº 15.485/2026 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, diversas novas obrigações operacionais e penalidades dependem da edição de atos regulamentares pela ANTT. A própria legislação estabelece regras de transição e determina que os contratos de transporte em execução sejam adequados às novas disposições no prazo de até 90 dias, ressalvadas as operações já concluídas e os direitos adquiridos.
O texto aprovado pelo Congresso Nacional sofreu vetos presidenciais, inclusive em dispositivos relacionados ao adiantamento de parcela do frete ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, utilização de registros do equipamento de controle de jornada como elemento de prova e determinadas regras de transição e penalidades.
Diante das alterações, recomenda-se que transportadores, embarcadores, operadores logísticos, intermediadores e empresas contratantes de transporte rodoviário de cargas revisem seus contratos, fluxos de contratação, procedimentos de emissão e controle do CIOT e rotinas de pagamento, acompanhando também a regulamentação que será editada pela ANTT.
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