
Radar Tributário 14ª Edição
1. Venda de imóvel residencial e compra de outro: Receita esclarece regras para isenção do ganho de capital
A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 149, de 14 de agosto de 2026, a aplicação da isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido na venda de imóveis residenciais quando os recursos são utilizados na aquisição de outro imóvel residencial.
A principal conclusão é que a isenção também pode ser aplicada em situações que envolvam a dação em pagamento de imóvel residencial, desde que observados os requisitos previstos na legislação.
A regra dos 180 dias
A legislação permite a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóvel residencial quando o valor obtido na operação é aplicado na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País.
Para isso, o reinvestimento deve ocorrer no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
A regra está prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 e busca, em determinadas condições, afastar a tributação sobre o ganho de capital quando os recursos obtidos com a alienação de um imóvel residencial são reinvestidos na aquisição de outro imóvel com a mesma destinação.
Dação em pagamento também pode ser utilizada na aquisição do novo imóvel
Um dos pontos esclarecidos pela Receita Federal diz respeito à possibilidade de utilização da dação em pagamento.
Segundo o entendimento manifestado na Solução de Consulta nº 149/2026, a isenção pode ser aplicada quando um imóvel residencial é dado em pagamento para a aquisição de outro imóvel residencial.
A situação exige atenção especial quando há mais de uma operação. Se o contribuinte primeiro vende um imóvel e, posteriormente, utiliza outro imóvel em uma operação de dação em pagamento para adquirir uma nova residência, o prazo de 180 dias começa a contar da primeira operação, ou seja, da celebração do contrato de venda do imóvel inicialmente alienado.
Em outras palavras, a realização de uma segunda operação não reinicia a contagem do prazo para o aproveitamento da isenção.
E se apenas parte do valor for reinvestida?
Outro ponto relevante é a possibilidade de reinvestimento apenas parcial dos recursos obtidos com a venda.
Nessa hipótese, a isenção não é necessariamente perdida por completo. Conforme o entendimento da Receita Federal, o ganho de capital deverá ser tributado proporcionalmente à parcela dos recursos que não foi aplicada na aquisição do novo imóvel residencial.
Assim, o contribuinte deve avaliar não apenas o prazo de 180 dias, mas também o valor efetivamente reinvestido na nova aquisição.
Planejamento e atenção à estrutura das operações
A Solução de Consulta reforça a importância de analisar previamente a estrutura das operações imobiliárias. A sequência dos negócios, a data de celebração dos contratos, os valores envolvidos e a forma de aquisição do novo imóvel podem interferir diretamente no tratamento tributário do ganho de capital.
Embora a regra seja conhecida, situações que envolvem múltiplas operações, dação em pagamento ou aplicação parcial dos recursos podem gerar dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos legais.
Por isso, antes de realizar operações dessa natureza, é recomendável avaliar a estrutura da negociação e os seus efeitos tributários, especialmente para evitar a perda, total ou parcial, da isenção do Imposto de Renda.
O que muda na prática?
A orientação reforça três pontos importantes para o contribuinte:
- o prazo de 180 dias é um elemento central para a aplicação da isenção;
- a dação em pagamento pode integrar operações que permitam o aproveitamento do benefício, desde que atendidos os requisitos legais;
- o reinvestimento parcial não afasta integralmente a isenção, mas resulta na tributação proporcional do ganho correspondente à parcela não reinvestida.
A análise prévia da operação pode, portanto, ser relevante para assegurar a correta aplicação da legislação e evitar consequências tributárias decorrentes da forma ou do momento em que os negócios são realizados.
2. Receita Federal e CGIBS regulamentam programa de conformidade para adaptação à Reforma Tributária
A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo exige das empresas uma ampla adaptação às novas obrigações tributárias e fiscais. Além da compreensão das regras relacionadas ao IBS e à CBS, os contribuintes precisam adequar seus sistemas, processos internos e procedimentos de emissão de documentos fiscais.
Nesse contexto, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS regulamentaram, por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026.
O objetivo do programa é promover uma adaptação assistida dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais durante o período inicial de implementação da Reforma Tributária.
Em regra, será considerado enquadrado no PNCT o contribuinte que cumprir regularmente as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS. O programa, contudo, também prevê a possibilidade de permanência daqueles que ainda estejam em processo de adaptação às novas exigências.
Para isso, o contribuinte deverá demonstrar, cumulativamente:
- aumento contínuo e progressivo na emissão de documentos fiscais com o correto preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS;
- atendimento tempestivo às intimações e comunicações recebidas;
- correção, até 31 de dezembro de 2026, das inconsistências apontadas pela Administração Tributária; e
- indicação e manutenção de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
A regulamentação reconhece, portanto, que a adaptação às novas obrigações poderá ocorrer de forma gradual ao longo de 2026, desde que o contribuinte adote uma postura cooperativa e demonstre esforços concretos para corrigir eventuais inconsistências e adequar seus procedimentos.
Comunicações e monitoramento não representam, por si só, o início de fiscalização
Outro aspecto relevante do Ato Conjunto refere-se às comunicações e intimações relacionadas às inconsistências identificadas nos documentos fiscais.
As comunicações decorrentes de cruzamento de dados ou de atividades de monitoramento não configuram, por si só, o início de procedimento fiscal. Assim, enquanto não houver a instauração formal de fiscalização, essas comunicações não afastam a espontaneidade do contribuinte para promover a regularização.
Além disso, as comunicações previstas no Programa não afastam o prazo de 60 dias previsto na Lei Complementar nº 214/2025 para a regularização de determinadas omissões ou inconsistências relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias.
A regulamentação reforça, dessa forma, uma abordagem preventiva e orientadora durante o período inicial de implementação das novas regras, privilegiando a correção das inconsistências e a adaptação gradual dos contribuintes.
Adaptação e autorregularização em 2026
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 estabelece um modelo de acompanhamento voltado à orientação, ao monitoramento e à autorregularização dos contribuintes durante 2026.
Na prática, o programa permite que empresas que ainda enfrentam dificuldades na implementação das novas obrigações permaneçam em processo de adaptação, desde que demonstrem evolução no cumprimento das exigências e adotem as medidas necessárias para corrigir as inconsistências identificadas.
Esse período de transição, no entanto, exige acompanhamento ativo da legislação e atenção à adequação dos sistemas e procedimentos internos. A conformidade com as novas regras dependerá não apenas do conhecimento da legislação do IBS e da CBS, mas também da capacidade das empresas de estruturar seus processos fiscais e promover as adaptações necessárias ao longo da implementação da Reforma Tributária.
3. Nova resolução regulamenta a entrada do IBS e da CBS no Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) atualizou as regras aplicáveis às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para adequar o regime simplificado à nova tributação sobre o consumo.
As alterações foram promovidas pela Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2026. Embora a resolução tenha entrado em vigor na data de sua publicação, seus efeitos, em grande parte, terão início em 1º de janeiro de 2027.
A norma altera diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018 e regulamenta a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no âmbito do Simples Nacional, além de estabelecer regras para a transição ao novo modelo de tributação.
IBS e CBS passam a integrar o Simples Nacional
Com a nova regulamentação, o IBS e a CBS passam a integrar o conjunto de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, ressalvadas as hipóteses em que deverão ser recolhidos pelo regime regular ou de forma específica.
Entre essas situações estão determinadas operações de importação, operações submetidas ao regime regular de apuração e hipóteses de tributação concentrada previstas na legislação.
A resolução também permite que a empresa optante pelo Simples Nacional permaneça no regime simplificado para os demais tributos e opte pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular, conforme as regras previstas na Lei Complementar nº 214/2025.
A opção será realizada por semestre. Para o período iniciado em janeiro, deverá ser formalizada entre 1º e 30 de setembro do ano anterior. Para o semestre iniciado em julho, o prazo será de 1º a 31 de março do mesmo ano.
Essa possibilidade cria uma importante alternativa para as empresas avaliarem, de acordo com seu perfil de operações e sua cadeia comercial, qual sistemática poderá ser mais adequada para o recolhimento do IBS e da CBS.
Impactos sobre os créditos dos clientes
A escolha pelo recolhimento do IBS e da CBS dentro do Simples Nacional também poderá produzir efeitos nas relações comerciais com empresas submetidas ao regime regular.
A resolução prevê que pessoas jurídicas não optantes pelo Simples poderão se creditar de IBS e CBS nas aquisições realizadas de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime, observadas as condições estabelecidas na regulamentação.
O crédito corresponderá ao montante de IBS e CBS efetivamente cobrado por meio do Simples Nacional e deverá ser informado no documento fiscal, conforme os percentuais previstos para a faixa de receita da empresa fornecedora.
Na prática, a regulamentação torna ainda mais relevante a análise da posição da empresa na cadeia comercial e dos impactos que a escolha do regime poderá produzir para seus clientes.
Novas regras para apuração da receita
A Resolução CGSN nº 190/2026 também altera regras relacionadas ao momento de reconhecimento das receitas para fins de apuração do Simples Nacional.
As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos e da prestação de serviços serão consideradas auferidas no momento do faturamento, sendo considerada, entre outras hipóteses, a emissão do documento fiscal que formaliza a operação.
A regra também alcança operações de venda para entrega futura e documentos fiscais emitidos posteriormente para alterar, complementar ou modificar valores anteriormente registrados, desde que correspondam à receita bruta.
Alterações nos sublimites
Outro ponto relevante diz respeito aos sublimites aplicáveis ao IBS, ICMS e ISS.
A resolução estabelece sublimite de R$ 3,6 milhões de receita bruta no mercado interno, além de limite equivalente para as receitas decorrentes de exportações.
Caso a receita acumulada ultrapasse o sublimite, a empresa poderá ficar impedida de recolher IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional.
Os efeitos dependerão do percentual de excesso. Quando a receita ultrapassar o sublimite em mais de 20%, o impedimento ocorrerá a partir do mês seguinte. Se a ultrapassagem não superar 20%, os efeitos ocorrerão no ano-calendário seguinte, observadas as demais condições previstas na regulamentação.
PGDAS-D e declaração assistida
A regulamentação também promove alterações nas obrigações relacionadas ao PGDAS-D.
A Receita Federal poderá disponibilizar declaração assistida, com informações pré-preenchidas para auxiliar na apuração dos tributos. No caso do IBS e da CBS, quando os dados forem disponibilizados dessa forma, eventuais alterações deverão ser realizadas mediante ajustes nos documentos fiscais eletrônicos correspondentes.
A resolução também estabelece obrigações específicas para empresas que ingressarem no Simples Nacional em 1º de janeiro de 2027, exigindo informações anteriores sobre receita bruta e folha de salários para composição dos indicadores utilizados na determinação das alíquotas.
Regras para o MEI e período de transição
A Resolução CGSN nº 190/2026 também estabelece regras específicas para o Microempreendedor Individual (MEI).
Entre elas, está a previsão de que o MEI não destaque os valores de IBS e CBS nos documentos fiscais que emitir.
A norma ainda disciplina aspectos relacionados à fiscalização, restituição dos tributos e atuação dos entes federativos, além de estabelecer tabelas de transição para a repartição dos tributos do Simples Nacional entre 2027 e 2033, acompanhando a substituição gradual dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS.
Impactos para as empresas do Simples Nacional
A regulamentação representa mais uma etapa da adaptação do Simples Nacional à Reforma Tributária.
Embora parte relevante das novas regras produza efeitos somente a partir de 2027, as empresas deverão avaliar antecipadamente os impactos da nova sistemática, especialmente em relação à escolha entre manter IBS e CBS dentro do Simples Nacional ou optar pelo regime regular, aos créditos tributários de seus clientes e às alterações necessárias nos sistemas e documentos fiscais.
Nesse cenário, o planejamento prévio será importante para que as empresas possam avaliar a alternativa mais adequada à sua realidade e se preparar para as mudanças que serão implementadas nos próximos anos.
4. TRF-4 flexibiliza retenção de IRPF sobre distribuição de dividendos acima de R$ 50 mil
Uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) abriu uma importante discussão sobre a retenção mensal de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos.
A decisão foi proferida pelo desembargador Leandro Paulsen no processo nº 5026333-41.2026.4.04.0000 determinou que, nas distribuições mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção não ultrapasse o percentual correspondente à tributação anual projetada do contribuinte.
Retenção de 10% sobre dividendos
A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu a incidência de retenção de 10% de IRPF sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues ou remetidos a uma mesma pessoa física em valor superior a R$50 mil no mesmo mês.
A legislação também estabeleceu uma sistemática de tributação mínima anual, aplicável aos contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$600 mil, com alíquotas progressivas que podem chegar a 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$1,2 milhão.
A controvérsia analisada pelo TRF-4 decorre justamente da relação entre essas duas regras: a retenção mensal de 10% e a tributação mínima apurada ao final do ano.
Decisão considera a tributação anual projetada
No caso analisado, um dos contribuintes havia recebido aproximadamente R$492,5 mil em 2025. Caso mantivesse nível semelhante de rendimentos em 2026, a tributação mínima anual não seria de 10%, de modo que eventual retenção mensal nesse percentual poderia ser integralmente restituída no ajuste anual.
Diante desse cenário, o desembargador entendeu que a aplicação automática da retenção máxima de 10% poderia resultar na antecipação de valores superiores ao imposto efetivamente devido ao final do exercício.
A liminar determinou, portanto, que, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$50 mil e R$100 mil, a retenção seja limitada ao percentual correspondente à tributação anual projetada, preservando-se o ajuste definitivo na declaração anual do Imposto de Renda.
Segundo o magistrado, a retenção integral de 10% em situações nas quais a tributação anual será inferior poderia comprometer a disponibilidade financeira do contribuinte até eventual restituição.
Decisão não afasta a aplicação da Lei nº 15.270/2025
Apesar da relevância do entendimento, é importante destacar que se trata de decisão monocrática e provisória, concedida especificamente no processo analisado.
A decisão não declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 15.270/2025 e tampouco produz efeitos automáticos para os demais contribuintes.
Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que irá recorrer da decisão, de modo que a controvérsia ainda poderá ser analisada pelas instâncias superiores.
Possíveis impactos para a distribuição de lucros e dividendos
O entendimento do TRF-4 acrescenta um novo elemento à discussão sobre a tributação de lucros e dividendos e poderá ser relevante para contribuintes que realizam distribuições mensais em valores próximos aos limites estabelecidos pela legislação.
No entanto, diante do caráter provisório e restrito da decisão, eventual redução da retenção mensal deverá ser avaliada individualmente, considerando a situação tributária do contribuinte e a existência de medida judicial que assegure esse tratamento.
A discussão também reforça a importância de avaliar, de forma antecipada, a política de distribuição de lucros e dividendos, especialmente diante das novas regras de tributação introduzidas pela Lei nº 15.270/2025.
5. TRF-4 suspende aumento de base de cálculo do lucro presumido previsto na LC 224/2025
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concedeu medida liminar para suspender, em relação a uma empresa do setor de importação e exportação, a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para a apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 5028128-82.2026.4.04.0000/SC e envolve as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, que estabeleceu medidas de redução de benefícios fiscais e, entre outras alterações, determinou o aumento dos percentuais de presunção do lucro para determinadas faixas de receita.
Alteração promovida pela LC nº 224/2025
A LC nº 224/2025 estabeleceu que, para a parcela da receita bruta anual que exceder R$5 milhões, os percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL sejam acrescidos em 10%.
Na prática, uma empresa cuja presunção de lucro seja de 8% passa a considerar uma base de 8,8% sobre a parcela excedente ao limite. Para determinadas atividades sujeitas ao percentual de 32%, a presunção passa a 35,2%.
A alteração tem impacto direto na carga tributária das empresas que ultrapassarem o limite estabelecido pela legislação.
TRF-4 questiona a natureza do lucro presumido
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o relator considerou relevante o argumento de que o regime do lucro presumido não constitui, em si, um benefício fiscal, mas uma técnica de apuração simplificada da base tributável.
O regime estabelece percentuais de presunção com base em margens de lucratividade estimadas pelo legislador, dispensando o contribuinte da apuração do lucro real para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nesse contexto, a decisão considerou possível que a majoração dos percentuais de presunção represente, na prática, um aumento da carga tributária, e não simplesmente uma redução de benefício fiscal.
O magistrado também destacou que a inclusão do lucro presumido entre os regimes sujeitos à redução prevista na LC nº 224/2025 pode ultrapassar os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 109/2021, especialmente porque, segundo a fundamentação da decisão, o regime não estaria relacionado às renúncias fiscais consideradas pela norma constitucional.
Possíveis impactos tributários
A decisão também apontou possíveis questões relacionadas aos princípios da capacidade contributiva e da transparência tributária, considerando que a alteração dos percentuais de presunção pode aumentar a tributação sem necessariamente refletir a lucratividade efetivamente obtida pela empresa.
Com a concessão da liminar, foi suspensa a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta superior a R$5 milhões, nos termos da decisão judicial.
A suspensão da exigibilidade foi fundamentada no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Questão ainda está em discussão
É importante destacar que a decisão do TRF-4 possui natureza liminar e foi proferida em favor da empresa que ajuizou a demanda, não afastando, de forma geral, a aplicação da LC nº 224/2025 para os demais contribuintes.
Além disso, a controvérsia ainda está em discussão no Poder Judiciário, inclusive no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 7.936, que questiona dispositivos da legislação.
Assim, embora a decisão represente um precedente relevante para empresas submetidas ao lucro presumido, não há, até o momento, uma definição definitiva sobre a validade do aumento dos percentuais de presunção.
Para as empresas que serão impactadas pela nova sistemática, a discussão reforça a importância de avaliar previamente os efeitos da LC nº 224/2025 e as medidas administrativas ou judiciais eventualmente cabíveis, especialmente diante do aumento da carga tributária decorrente da alteração dos percentuais de presunção.
6. STJ: Execução contra espólio e sucessores só é admitida após citação de falecido
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 2.237.254/SC, submetido ao Tema 1.393 dos recursos repetitivos, que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores depende da citação válida do devedor antes de seu falecimento.
A decisão foi proferida por unanimidade e estabelece importante parâmetro para os casos em que o contribuinte executado falece no curso de uma execução fiscal.
Citação antes do falecimento é requisito para o prosseguimento
De acordo com o entendimento firmado pela Corte, quando a execução fiscal é ajuizada contra determinado contribuinte e este vem a falecer depois de ter sido regularmente citado, é possível o prosseguimento da cobrança contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores, observadas as regras aplicáveis à sucessão tributária.
Por outro lado, quando o contribuinte já havia falecido antes de sua citação, não se admite simplesmente o redirecionamento da execução para o espólio ou para os sucessores.
A definição é relevante porque a morte do executado produz efeitos distintos conforme o momento em que ocorre em relação à constituição da relação processual.
Alteração do entendimento da relatora
O julgamento também representa uma alteração na posição inicialmente apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo.
Em seu entendimento anterior, a ministra considerava que a execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida deveria ser extinta, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova execução contra o espólio ou os sucessores.
Também admitia, inicialmente, o prosseguimento da execução quando o falecimento ocorresse depois do ajuizamento, mediante a citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros.
Com o julgamento, a relatora adequou seu voto à posição apresentada pelo ministro Benedito Gonçalves, que havia proferido voto-vista no processo.
Impactos para as execuções fiscais
A tese firmada pelo STJ estabelece um marco importante para a análise de execuções fiscais envolvendo contribuintes falecidos.
Na prática, será necessário verificar quando ocorreu o falecimento e se houve citação válida do executado antes desse momento. A simples existência de uma execução fiscal ajuizada contra o contribuinte não é suficiente, por si só, para permitir o redirecionamento da cobrança ao espólio ou aos sucessores.
A definição também reforça a importância da regularidade da formação da relação processual antes do falecimento do executado, especialmente porque a sucessão processual não pode ser utilizada para suprir a ausência de citação daquele contra quem originalmente foi ajuizada a execução.
Relevância do Tema 1.393
Por se tratar de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pela Primeira Seção deverá orientar a análise de casos semelhantes pelas instâncias inferiores.
A tese é especialmente relevante para inventários e execuções fiscais em que exista discussão sobre a possibilidade de responsabilização do espólio ou dos sucessores, tornando indispensável a análise cronológica dos principais atos processuais, especialmente ajuizamento, citação e falecimento do executado.
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