
Radar Tributário 9ª Edição
STJ mantém incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital em dação em pagamento de imóvel
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a incidência de Imposto de Renda sobre o ganho de capital apurado em operação de dação em pagamento de imóvel utilizado para quitação de dívidas.
No caso analisado no REsp 2.176.862/RJ, a contribuinte transferiu sua participação em imóvel a uma instituição financeira para quitar débitos de seu pai. A Receita Federal entendeu que houve ganho de capital tributável, diante da diferença positiva entre o valor de aquisição do imóvel e o valor atribuído na transferência realizada na dação em pagamento.
Ao analisar o caso, o STJ reafirmou que a dação em pagamento configura hipótese de alienação prevista no artigo 3º da Lei nº 7.713/1988, podendo gerar incidência de Imposto de Renda quando houver valorização econômica do bem.
A Corte destacou que o fato de a operação ter sido utilizada para quitação de dívida de terceiro não afasta a existência de acréscimo patrimonial tributável. Segundo o entendimento firmado, o ganho de capital decorre justamente da diferença entre o custo histórico de aquisição e o valor de transmissão do imóvel.
O Tribunal também reforçou que a legislação do Imposto de Renda prevê expressamente a tributação do ganho de capital em operações de alienação “a qualquer título”, incluindo dação em pagamento e doação.
Com isso, foi mantida a autuação fiscal e consolidado o entendimento de que a valorização do imóvel utilizada para extinção de obrigação financeira constitui fato gerador do Imposto de Renda.
REsp 2.176.862/RJ – STJ
STJ afasta cobrança de IPTU antes da entrega das chaves ao comprador de imóvel
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o adquirente de imóvel não pode ser responsabilizado pelo pagamento de IPTU antes da efetiva entrega das chaves e da imissão na posse do bem.
No julgamento do REsp 2.260.443/PR, a Corte entendeu que a simples assinatura do contrato de financiamento imobiliário não é suficiente para transferir ao comprador a responsabilidade tributária pelo imóvel. Segundo o STJ, enquanto não houver a entrega da unidade em condições de uso, o comprador não exerce posse direta nem possui disponibilidade do imóvel.
A decisão foi fundamentada no artigo 32 do Código Tributário Nacional, que estabelece como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.
O Tribunal também reafirmou que cláusulas contratuais prevendo a transferência antecipada do IPTU e das taxas condominiais ao comprador não possuem força para alterar a responsabilidade tributária definida pela legislação.
Além disso, o STJ determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente pelo adquirente antes da entrega das chaves, afastando a devolução em dobro por ausência de comprovação de má-fé das empresas envolvidas.
A decisão reforça o entendimento de que incorporadoras e construtoras permanecem responsáveis pelos encargos do imóvel até a efetiva entrega da posse ao comprador.
REsp 2.260.443/PR – STJ
STJ mantém substituição de penhora em dinheiro por imóvel em execução fiscal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que autorizou a substituição de penhora em dinheiro por bem imóvel em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.
No julgamento do REsp 2.159.609/RN, a Corte entendeu ser possível a substituição da garantia quando demonstrado que o bloqueio de valores compromete a continuidade das atividades da empresa executada.
No caso analisado, a empresa teve valores bloqueados via Sisbajud em execução fiscal no valor aproximado de R$ 439 mil. Posteriormente, requereu a substituição da penhora por imóvel avaliado em cerca de R$ 1,6 milhão. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região autorizou a substituição ao reconhecer que a manutenção da constrição financeira afetaria diretamente o fluxo de caixa e a operação da empresa.
Ao recorrer ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que o dinheiro possui preferência legal na ordem de penhora prevista na Lei de Execuções Fiscais e no Código de Processo Civil. Contudo, o STJ manteve a decisão favorável ao contribuinte, destacando que a substituição pode ser admitida em situações excepcionais, especialmente quando houver risco à atividade empresarial.
A decisão também reforçou a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor e ressaltou que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias inferiores demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Com isso, permaneceu válida a substituição da penhora em dinheiro pelo imóvel ofertado como garantia da execução fiscal.
REsp 2.159.609/RN – STJ
Justiça do Rio condena município a devolver ITBI cobrado acima do valor da compra do imóvel
A Justiça do Rio de Janeiro condenou o Município do Rio a restituir valores cobrados a maior de ITBI em operação de compra e venda de imóvel residencial.
Na decisão, o Juízo aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, segundo o qual a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação imobiliária realizada em condições normais de mercado, e não ao valor de referência fixado unilateralmente pelo município.
O caso envolveu a aquisição de um apartamento em Laranjeiras pelo valor de R$ 305 mil. Contudo, a Prefeitura do Rio utilizou como base de cálculo o valor de R$ 350 mil para cobrança do ITBI, exigindo o pagamento do tributo em montante superior ao efetivamente negociado entre as partes.
Ao analisar a controvérsia, o magistrado destacou que o valor declarado pelo contribuinte possui presunção de veracidade e somente pode ser desconsiderado mediante instauração de procedimento administrativo regular, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Segundo a sentença, a adoção automática de valor arbitrado pelo Município, sem processo administrativo específico e sem oportunizar contraditório ao contribuinte, viola diretamente a tese firmada pelo STJ no Tema 1.113.
Com isso, o Município foi condenado à restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte.
Processo nº 0994709-23.2025.8.19.0001
TJ-RS afasta cobrança de ITBI na integralização de capital social de holding patrimonial
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu que a imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada e não depende da atividade preponderante da empresa adquirente.
No caso analisado, o Município de São Leopoldo/RS exigia o ITBI sobre a transferência de imóveis para integralização do capital social de uma holding patrimonial, sob o argumento de que a empresa possuía atividade imobiliária preponderante.
Ao julgar a Apelação Cível nº 5016937-36.2023.8.21.0033/RS, a 21ª Câmara Cível do TJ-RS reformou a sentença de primeira instância e reconheceu a imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
O Tribunal entendeu que a ressalva constitucional relacionada à atividade preponderante aplica-se apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando as operações de integralização de capital social.
A decisão também considerou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 (RE 796.376/SC), segundo o qual a imunidade do ITBI na integralização de capital possui natureza incondicionada, limitada ao valor efetivamente integralizado.
Com isso, o TJ-RS afastou a cobrança do imposto e reforçou importante precedente favorável para holdings patrimoniais e planejamentos societários e sucessórios.
Apelação Cível nº 5016937-36.2023.8.21.0033/RS – TJRS
Justiça estadual e federal divergem sobre suspensão de CBS e IBS
As primeiras decisões judiciais envolvendo a regulamentação da reforma tributária chegaram a conclusões divergentes sobre a suspensão da CBS e do IBS nas exportações indiretas.
A controvérsia envolve o artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025, que condicionou a suspensão dos tributos ao cumprimento de requisitos específicos pelos chamados exportadores indiretos, como certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) e patrimônio líquido mínimo.
As ações foram propostas pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Ceciex), que questiona a constitucionalidade das exigências previstas na norma.
Na Justiça Federal, ao analisar a incidência da CBS, a 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal entendeu que a LC 214/2025 apenas regulamentou procedimentos operacionais para garantir a correta aplicação da desoneração tributária nas exportações, mantendo válidas as condicionantes previstas na lei.
Por outro lado, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao analisar o IBS, concluiu que os requisitos impostos extrapolam o poder regulamentar do legislador e restringem indevidamente a imunidade constitucional das exportações indiretas. Com isso, afastou a aplicação das condicionantes previstas no artigo 82 da LC 214/2025.
As decisões demonstram o início das discussões judiciais envolvendo a aplicação prática da reforma tributária e sinalizam possível insegurança jurídica quanto à operacionalização da CBS e do IBS nas operações de exportação indireta.
PGFN renova edital para débitos de até R$ 45 milhões inscritos em dívida ativa
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou novo edital de transação tributária para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União de até R$ 45 milhões.
O programa mantém as modalidades de negociação já adotadas nos editais anteriores, abrangendo transações por capacidade de pagamento, débitos considerados irrecuperáveis, débitos de pequeno valor e inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
Os descontos podem chegar a até 100% sobre juros, multas e encargos legais, observados os limites máximos de redução de até 65% ou 70% do valor total da inscrição, conforme a modalidade e o perfil do contribuinte.
O edital prevê condições diferenciadas para pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, santas casas e instituições sem fins lucrativos, incluindo maiores descontos e prazos mais extensos para parcelamento.
Na modalidade por capacidade de pagamento, por exemplo, o saldo poderá ser parcelado em até 114 parcelas, podendo chegar a 133 parcelas para determinados contribuintes. Já na modalidade de débitos irrecuperáveis, os descontos também podem alcançar 70%.
O novo texto mantém a vedação ao uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação dos débitos e preserva a possibilidade de compensação das parcelas com restituições, ressarcimentos, precatórios e RPVs federais.
O prazo para adesão teve início em 1º de junho de 2026 e se encerra em 30 de setembro de 2026.
A medida reforça a estratégia da PGFN de ampliar os mecanismos consensuais de regularização fiscal e estimular a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa.
Prazo de adesão: até 30/09/2026
Edital PGFN publicado em 01/06/2026
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