
Radar Tributário 16ª Edição
1. Portal da NFS-e divulga cartilha com orientações sobre IBS, CBS, Simples Nacional e novas regras de emissão
O Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) publicou, em setembro de 2026, a versão 1.00 do documento “Perguntas e Respostas”, elaborado a partir de dúvidas apresentadas por municípios e contribuintes sobre a adaptação da NFS-e à Reforma Tributária do Consumo. O material reúne orientações sobre o IBS, a CBS, o Simples Nacional, as operações de locação e os procedimentos de emissão, cancelamento, substituição e integração dos documentos fiscais.
Entre os principais esclarecimentos está o cronograma de preenchimento dos campos referentes ao IBS e à CBS. Conforme as orientações divulgadas pelo Comitê Gestor da NFS-e, a obrigatoriedade é escalonada de acordo com a natureza da operação. Para a maioria dos serviços sujeitos ao ISS previstos na lista da Lei Complementar nº 116/2003, o prazo indicado é 1º de outubro de 2026. Já as operações de locação de bens móveis e de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis estão abrangidas pelo prazo de 1º de dezembro de 2026. Para optantes do Simples Nacional que optarem pelo destaque dos novos tributos, o prazo indicado é 1º de janeiro de 2027.
O documento também esclarece que a autorização de uma NFS-e sem os grupos de IBS e CBS não significa, necessariamente, que o contribuinte esteja em conformidade com as obrigações acessórias aplicáveis. Embora a ausência das informações não impeça, por si só, a autorização do documento fiscal até 31 de dezembro de 2026, a omissão após o início do respectivo prazo pode caracterizar desconformidade sujeita às sanções previstas no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, conforme a categoria da operação e a data aplicável. O material registra, ainda, a ratificação das Notas Técnicas nº 008 e nº 009 pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026.
Outro ponto de atenção envolve as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Segundo as orientações apresentadas, a partir de 1º de novembro de 2026, as empresas abrangidas pela regra deverão emitir NFS-e exclusivamente por meio do Emissor Nacional, utilizando a plataforma Web ou a integração via API. A alteração exige que empresas atualmente integradas aos sistemas municipais avaliem a adequação de seus procedimentos e sistemas de emissão. A mudança de emissor, contudo, não se confunde com o cronograma de preenchimento dos campos de IBS e CBS, que possui regra própria.
A cartilha também aborda a possibilidade de o optante do Simples Nacional escolher a apuração do IBS e da CBS pelo regime regular, conforme as condições previstas no art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025. A análise dessa alternativa deve considerar os efeitos tributários e operacionais da opção, bem como as particularidades de cada atividade e estrutura empresarial.
No âmbito das operações de locação, o documento apresenta orientações específicas para a emissão de notas fiscais enquanto os códigos próprios ainda estiverem em desenvolvimento. Conforme a orientação divulgada, deve ser utilizado o código 99.01.01, destinado a outros serviços sem incidência de ISSQN e ICMS. O Portal prevê a disponibilização de códigos específicos para operações de locação de bens móveis e imóveis, cessão onerosa, arrendamento, servidão, cessão de uso ou espaço e direito de passagem. O material ressalta, entretanto, que parte dessas funcionalidades ainda está em desenvolvimento.
As operações enquadradas no item 99 também estão sujeitas a regras específicas quanto ao ambiente de emissão. De acordo com as respostas publicadas, as notas correspondentes não poderão ser autorizadas por sistemas próprios municipais, devendo ser emitidas pela plataforma nacional. O documento também esclarece aspectos relacionados à emissão por CPF ou CNPJ e à ausência de destaque do ISSQN nas operações enquadradas no referido item, conforme as regras aplicáveis.
Em relação aos municípios, a cartilha diferencia a flexibilização temporária do preenchimento dos campos de IBS e CBS da obrigação de integração e compartilhamento dos documentos fiscais com o Ambiente de Dados Nacional (ADN). A suspensão de determinadas validações não afasta a necessidade de adequação dos sistemas municipais às obrigações previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 214/2025. O documento também registra as consequências previstas para o descumprimento dessa obrigação, incluindo a possibilidade de suspensão de transferências voluntárias da União, nos termos da legislação aplicável.
Além desses temas, o material reúne orientações sobre o Cadastro Nacional Complementar, retenções e incidência do ISSQN, regras específicas por código de serviço, cancelamento e substituição de notas fiscais, retenções federais, Módulo de Apuração Nacional, integração por API, Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), emissão retroativa, procurações e manifestações do tomador.
A publicação reforça a importância de que empresas, municípios e desenvolvedores acompanhem a evolução das normas técnicas e dos procedimentos de emissão da NFS-e. A adequação antecipada dos sistemas e a revisão dos processos fiscais são medidas relevantes para reduzir riscos de desconformidade e assegurar a correta emissão dos documentos durante a transição para o novo modelo de tributação.
Fonte: Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) — documento “Perguntas e Respostas da NFS-e”, versão 1.00.
2. Solução de Consulta nº 147/2026 – IRRF sobre aluguéis recebidos em atraso: incidência sobre valores e encargos moratórios
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 147, de 18 de agosto de 2026, esclareceu o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos a título de locação em atraso, inclusive quando o pagamento ocorre em decorrência de sentença judicial.
De acordo com o entendimento manifestado, estão sujeitos ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) os valores relativos aos aluguéis recebidos em atraso, abrangendo também os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza e outras indenizações decorrentes do atraso no pagamento, ressalvadas as parcelas correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis.
O entendimento evidencia que o fato de os valores serem recebidos por meio de decisão judicial não afasta, por si só, a incidência tributária. Dessa forma, a origem judicial do pagamento não modifica automaticamente o tratamento fiscal atribuído aos rendimentos de locação e aos encargos a eles relacionados.
A análise da tributação deve considerar a natureza das verbas recebidas e a legislação aplicável, especialmente os arts. 35, 41, § 2º, e 47, inciso XV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, além dos dispositivos pertinentes do Código Tributário Nacional.
O tema merece atenção por parte de proprietários de imóveis, empresas e demais contribuintes envolvidos em operações de locação, especialmente em situações de inadimplemento contratual e recuperação judicial de valores, nas quais a correta identificação das verbas recebidas é relevante para o cumprimento das obrigações tributárias.
Fundamentos legais: CTN, arts. 111 e 176; RIR/2018, arts. 35, 41, § 2º, e 47, inciso XV.
Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 147, de 18 de agosto de 2026.
3. Liminar afasta inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS em São Paulo
A 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo concedeu medida liminar em mandado de segurança impetrado pela Privalia Brasil S.A., assegurando à empresa o direito de apurar e recolher o ICMS sem a inclusão dos valores correspondentes ao IBS e à CBS em sua base de cálculo, a partir da efetiva exigibilidade dos novos tributos e enquanto perdurar a coexistência entre as exações e o imposto estadual.
A discussão decorre do posicionamento manifestado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em respostas a consultas tributárias, segundo o qual, a partir de 1º de janeiro de 2027, os valores do IBS e da CBS deveriam integrar a base de cálculo do ICMS por comporem o valor da operação.
Ao analisar o pedido, o juízo considerou que a inclusão dos novos tributos na base de cálculo do ICMS exige fundamento legal expresso, em observância ao princípio da estrita legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 97 do Código Tributário Nacional.
A decisão também destacou a alteração promovida pela Lei Complementar nº 227/2026 no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996. Segundo o entendimento adotado, a inclusão expressa do Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS, sem previsão equivalente para o IBS e a CBS, reforça a ausência de autorização legal específica para a inclusão desses tributos no imposto estadual.
Outro fundamento considerado foi a estrutura de tributação “por fora” prevista para o IBS e a CBS, bem como o mecanismo de segregação e repasse dos valores aos entes públicos por meio do split payment. Para o juízo, esses elementos indicam que os valores correspondentes aos novos tributos não constituem receita mercantil própria da empresa, mas valores destinados ao recolhimento aos entes federativos.
Com base nesses fundamentos, a liminar determinou que as autoridades fiscais se abstenham de praticar atos de coerção, lançamento, lavratura de auto de infração ou restrição cadastral fundados exclusivamente na não inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS pela impetrante.
A decisão representa um precedente relevante para o debate sobre os efeitos da Reforma Tributária durante o período de transição, especialmente quanto à interação entre os novos tributos sobre o consumo e a legislação do ICMS. Entretanto, por se tratar de medida liminar proferida em processo individual, seus efeitos devem ser analisados à luz dos limites da decisão e do desenvolvimento posterior da demanda.
A controvérsia evidencia a importância de acompanhar a regulamentação da Reforma Tributária e os posicionamentos das administrações tributárias, especialmente para empresas que precisam adequar seus sistemas de apuração, precificação e emissão de documentos fiscais às mudanças previstas para o período de transição.
Processo: Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053.
Órgão julgador: 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Decisão: concessão de medida liminar em 9 de setembro de 2026.
4. Justiça Federal em São Paulo afasta retenção de IR sobre dividendos acima de R$ 50 mil
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou, em relação à empresa que impetrou o mandado de segurança, a obrigação de reter 10% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física quando o valor mensal superar R$50 mil. A sentença foi proferida em 10 de setembro, no Mandado de Segurança Cível nº 5008153-37.2026.4.03.6100, e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da sistemática prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025.
A discussão não envolveu a possibilidade de a União tributar lucros e dividendos nem a utilização da retenção na fonte como forma de antecipação do imposto. O ponto analisado foi a aplicação automática da alíquota de 10% sobre todo o valor distribuído quando ultrapassado o limite mensal de R$50 mil, sem consideração da renda global do beneficiário, de sua capacidade econômica, de outras fontes de rendimento ou das deduções admitidas no ajuste anual do Imposto de Renda.
Para o juízo, essa sistemática provoca uma alteração abrupta da carga tributária e não observa adequadamente a progressividade. A sentença exemplificou que uma distribuição mensal de R$50 mil não sofre retenção, enquanto o pagamento de R$50.001 sujeita todo o montante à alíquota de 10%, resultando em retenção de R$5.000,10. Assim, uma diferença de apenas R$1 produz uma consequência tributária desproporcional e estabelece tratamento distinto entre contribuintes com capacidade econômica semelhante.
O juízo também considerou que pessoas com a mesma renda global anual podem receber tratamento fiscal diferente em razão do modo ou do momento em que os dividendos são distribuídos. A conclusão foi relacionada aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade, previstos nos artigos 145, § 1º, 150, II, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
A Fazenda Nacional sustentou que eventual distorção poderia ser corrigida no ajuste anual. Esse argumento foi afastado porque o artigo 6º-A, § 1º, impede deduções na base de cálculo da retenção, que incide imediatamente sobre a totalidade do rendimento distribuído no mês. Para a sentença, a possibilidade de ajuste posterior não elimina o efeito da cobrança antecipada nem corrige integralmente a ausência de consideração da renda global e da situação econômica efetiva do beneficiário.
A decisão também utilizou como referência o Tema 1.174 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.327.491/SC. Embora tenha reconhecido que as situações não são idênticas, o juízo entendeu aplicável a razão adotada pelo Supremo sobre a inadequação de uma tributação por alíquota fixa desvinculada da renda global e da realidade econômica do contribuinte.
Ao final, a segurança foi concedida para reconhecer, especificamente em relação à autora, a inexigibilidade da retenção de 10% prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995. A decisão também impediu autuações, lançamentos, multas, inscrições em dívida ativa ou outras medidas baseadas exclusivamente na ausência dessa retenção.
A sentença não afastou, de forma geral, a tributação de lucros e dividendos e não produz automaticamente efeitos para todos os contribuintes. Seu alcance está limitado à empresa autora do mandado de segurança, sem prejuízo de eventual extensão da tese por decisões posteriores ou por pronunciamento dos tribunais competentes. A situação processual deve ser acompanhada, especialmente quanto à existência de recurso, efeito suspensivo ou modificação da decisão.
5. STF – Pedido de vista suspende julgamento sobre imunidade de ITBI para empresas imobiliárias
O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, submetido ao regime de repercussão geral com o Tema 1.348, no qual o Supremo Tribunal Federal discute se a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista para a integralização de imóveis ao capital social, também alcança empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou a locação de imóveis.
O processo envolve Alpha – P. Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda. e o Município de Piracicaba. O relator é o ministro Edson Fachin. Até o pedido de vista, o placar era de cinco votos a dois a favor dos contribuintes. O julgamento ocorre presencialmente, depois de o ministro Flávio Dino ter pedido destaque no plenário virtual, o que reiniciou a votação no ambiente físico.
Na sessão de 16 de setembro, Fachin reiterou o voto que havia proferido no plenário virtual e defendeu que a imunidade não depende da atividade preponderante da empresa. Segundo o relator, a proteção constitucional não constitui privilégio, mas uma escolha legítima do constituinte destinada a concretizar a livre iniciativa e os princípios da ordem econômica.
Fachin também acolheu sugestão do ministro Cristiano Zanin para ressalvar, na tese a ser fixada, as hipóteses de simulação ou fraude à lei destinadas a obter indevidamente a imunidade tributária. O entendimento foi acompanhado por Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Ao acompanhar o relator, Fux afirmou que excluir o benefício das empresas cuja atividade principal seja imobiliária significaria negar o incentivo justamente ao setor em que o imóvel constitui instrumento essencial da atividade econômica.
Em sentido contrário, o ministro Gilmar Mendes reiterou a divergência para restringir a imunidade às empresas que não tenham atividade imobiliária preponderante. Ele foi acompanhado por Flávio Dino, que, durante a sessão, ressaltou a necessidade de preservar a capacidade de financiamento do Estado. Para Dino, o enfraquecimento da arrecadação do ITBI poderia deslocar a carga tributária para o IPTU e o ISS.
Alexandre de Moraes havia acompanhado Fachin no plenário virtual, mas afirmou que os argumentos apresentados por Dino durante o julgamento presencial merecem maior reflexão. O ministro informou que apresentará seu voto-vista rapidamente, sem indicar uma data específica para a retomada do julgamento.
A ministra Cármen Lúcia foi a única integrante da Corte que votou no plenário virtual e ainda não se manifestou no julgamento presencial. Caso mantenha a posição favorável ao contribuinte, acompanhando o relator, será formada maioria de seis votos pela aplicação da imunidade independentemente da atividade preponderante da empresa.
A controvérsia tem relevância que ultrapassa o caso concreto. Como o processo tramita sob o regime de repercussão geral, a tese fixada pelo Supremo deverá orientar os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração tributária. O julgamento poderá definir, em âmbito nacional, se a imunidade alcança as empresas que utilizam imóveis como objeto de compra, venda ou locação, ressalvadas as situações de simulação ou fraude à lei.
Até a conclusão do julgamento, contudo, não há tese definitiva do Supremo Tribunal Federal. O placar parcial indica a predominância, por ora, do entendimento favorável aos contribuintes, mas o pedido de vista interrompeu a votação e permite a revisão ou a formação de novas posições antes da proclamação do resultado.
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