
Radar Tributário 18ª Edição
1. Receita Federal mantém desoneração tributária de subvenções destinadas à inovação
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 196, publicada em 14 de outubro de 2026, reconheceu que as subvenções governamentais destinadas ao estímulo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica permanecem fora das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023.
O entendimento aplica-se às subvenções previstas no art. 19 da Lei nº 10.973/2004 e no art. 21 da Lei nº 11.196/2005, voltadas ao fomento de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação. Para a Receita Federal, esses recursos estão sujeitos a disciplina legal específica, fundamentada no art. 30 da Lei nº 12.350/2010, que permanece aplicável mesmo após a mudança no tratamento tributário geral das subvenções governamentais.
A solução de consulta esclarece que a desoneração alcança empresas sujeitas ao lucro real ou presumido, bem como contribuintes submetidos aos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, observadas as particularidades de cada tributo e os requisitos previstos na legislação aplicável.
O benefício, contudo, não autoriza o aproveitamento duplicado dos valores subvencionados. Nos termos do art. 30, § 1º, da Lei nº 12.350/2010, os recursos empregados não constituem custos ou despesas dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL, nem geram créditos de PIS/Pasep e Cofins. Também devem ser observadas as regras aplicáveis aos custos, despesas e créditos eventualmente apropriados antes do recebimento dos recursos.
A Receita Federal ressalta, ainda, que a aplicação desse entendimento depende do enquadramento efetivo dos recursos nas hipóteses legais, do cumprimento dos requisitos específicos e da realização das contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. Por isso, a natureza da subvenção, o plano de trabalho e a documentação comprobatória são elementos relevantes para sustentar o tratamento tributário adotado.
A Solução de Consulta COSIT nº 196/2026 reforça, portanto, a importância de distinguir as subvenções destinadas especificamente à inovação das demais modalidades de apoio governamental. Para as empresas que recebem recursos de agências de fomento, a análise do instrumento jurídico e do cumprimento das condições legais é essencial para aplicar corretamente a desoneração e evitar questionamentos fiscais.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 196, de 14 de outubro de 2026.
2. CARF afasta tributação de permuta imobiliária sem torna no lucro presumido
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 1002-004.528, afastou a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre operações de permuta de imóveis realizadas por empresa do setor imobiliário optante pelo lucro presumido, quando não há recebimento de torna, isto é, parcela complementar em dinheiro.
No julgamento do processo nº 11516.722902/2013-30, o colegiado entendeu que a simples troca de unidades imobiliárias representa substituição de ativos, sem configurar, por si só, acréscimo patrimonial ou receita tributável. A decisão também considerou que o conceito de receita bruta previsto no art. 30 da Lei nº 8.981/1995 não permite equiparar automaticamente a permuta à compra e venda.
O entendimento está alinhado à orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), consolidada no Despacho nº 167/2022, e à Solução de Consulta COSIT nº 180/2024. Esses atos reconhecem que, observadas as condições aplicáveis, o valor do imóvel recebido em permuta não deve integrar as bases de cálculo dos tributos federais indicados para empresas imobiliárias optantes pelo lucro presumido.
A ausência de torna, contudo, é um elemento central para a aplicação desse entendimento. Caso haja parcela complementar em dinheiro, o valor recebido deve ser oferecido à tributação, conforme a orientação da Receita Federal. Além disso, a operação deve estar devidamente documentada, de modo a demonstrar sua natureza efetiva de permuta.
A decisão reforça a importância de distinguir as operações de permuta das operações de compra e venda no planejamento tributário de empresas do setor imobiliário. A análise dos contratos e dos registros contábeis é essencial para avaliar o tratamento fiscal aplicável e reduzir riscos de autuação.
Referência: CARF, Acórdão nº 1002-004.528, Processo nº 11516.722902/2013-30.
3. Justiça de São Paulo afasta inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027
A 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP) reconheceu o direito de uma empresa de excluir os valores do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) da base de cálculo do ICMS a partir de janeiro de 2027. A sentença, proferida em mandado de segurança preventivo ajuizado pela Sisnergy Soluções e Sistemas Integrados, representa um dos primeiros pronunciamentos de mérito favoráveis à tese.
A controvérsia surgiu a partir do entendimento da Fazenda do Estado de São Paulo de que os valores correspondentes ao IBS e à CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS durante o período de transição da Reforma Tributária, por comporem o valor da operação. A empresa questionou essa interpretação judicialmente, sustentando que os novos tributos não representam receita própria do contribuinte.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o IBS e a CBS foram estruturados para incidir “por fora”, de modo que seus valores não se confundem com a receita efetivamente auferida pelo fornecedor. A sentença também aplicou, por analogia, o raciocínio adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, segundo o qual valores destinados ao Fisco não representam riqueza própria do contribuinte.
Outro fundamento relevante foi o princípio da legalidade tributária. Para o juízo, a definição da base de cálculo do ICMS deve respeitar os limites legais, não sendo possível ampliar sua composição por meio de interpretação administrativa que inclua os novos tributos sem fundamento jurídico adequado.
A decisão, contudo, produz efeitos apenas em relação à empresa autora e está sujeita a reexame pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, além de eventual recurso. Portanto, não representa, neste momento, um entendimento vinculante para os demais contribuintes.
O tema merece atenção das empresas que realizam operações sujeitas ao ICMS, especialmente diante do início da cobrança efetiva do IBS e da CBS previsto para 2027. A discussão pode ter reflexos na formação de preços, na carga tributária e no planejamento financeiro durante a transição para o novo sistema tributário.
Nesse cenário, é importante acompanhar a evolução da jurisprudência e avaliar os impactos da controvérsia sobre as operações da empresa, considerando a legislação aplicável e a orientação adotada pelo Fisco de cada Estado.
Referência: Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), proferida em 9 de outubro de 2026, no mandado de segurança preventivo ajuizado por Sisnergy Soluções e Sistemas Integrados.
4. TRF-1 mantém incidência de IR sobre dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 1036593-35.2026.4.01.0000, reformou parcialmente uma liminar que afastava a aplicação da nova sistemática de tributação de lucros e dividendos a uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. A decisão manteve a proteção judicial apenas quanto à prorrogação de prazo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sem afastar a incidência da Lei nº 15.270/2025.
A controvérsia envolve o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, e sua aplicação às empresas optantes pelo Simples Nacional. A sociedade impetrante sustentava que a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 impediria a retenção do Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos distribuídos aos sócios.
Ao analisar o recurso da União, o relator considerou o entendimento adotado pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.912, 7.914 e 7.917. Na análise cautelar, a Corte não afastou, de forma geral, a aplicação da nova sistemática tributária, tendo reconhecido a necessidade de prorrogação de prazo relacionada à aprovação da distribuição de lucros apurados em 2025.
Com isso, o TRF-1 afastou a suspensão ampla da retenção concedida em primeira instância, preservando apenas a proteção temporal nos limites estabelecidos pelo STF. O entendimento acompanha a interpretação da Receita Federal de que a retenção também alcança os pagamentos de lucros e dividendos realizados por empresas do Simples Nacional, observados os critérios legais.
A Lei nº 15.270/2025 prevê, entre outras alterações, a retenção de Imposto de Renda à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues a uma mesma pessoa física residente no Brasil quando o total mensal ultrapassar R$50 mil, conforme as condições legais. Nessa hipótese, a pessoa jurídica pagadora deve observar as obrigações de retenção e recolhimento, ainda que seja optante pelo Simples Nacional.
A decisão reforça a importância de as microempresas e empresas de pequeno porte avaliarem os efeitos da nova legislação sobre a distribuição de resultados aos sócios. Como a controvérsia sobre a compatibilidade entre a Lei nº 15.270/2025 e o regime previsto na Lei Complementar nº 123/2006 permanece relevante, é necessário acompanhar a evolução da jurisprudência e avaliar cada situação à luz das regras aplicáveis.
Referência: TRF-1, Agravo de Instrumento nº 1036593-35.2026.4.01.0000.
5. Justiça Federal afasta adicional de 10% sobre percentuais de presunção do lucro presumido para escritórios de advocacia
A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu sentença favorável à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB-SP), afastando a majoração de 10% dos percentuais de presunção utilizados no cálculo do IRPJ e da CSLL por escritórios de advocacia submetidos ao regime do lucro presumido. A decisão também reconheceu o direito à restituição ou à compensação dos valores recolhidos indevidamente, com atualização pela taxa Selic.
A majoração foi instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e alcança contribuintes que ultrapassem o limite de receita bruta anual previsto na legislação. A discussão judicial envolve a natureza do lucro presumido e a possibilidade de elevar os percentuais utilizados para estimar a base de cálculo dos tributos sob a justificativa de redução de benefícios fiscais.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o lucro presumido constitui um método legal de apuração da base tributável, e não um benefício fiscal propriamente dito. Nessa perspectiva, o aumento dos coeficientes de presunção poderia resultar em tributação sobre uma renda superior à efetivamente auferida, com possível violação ao princípio da capacidade contributiva.
A decisão representa um novo capítulo na controvérsia sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025. Embora existam decisões favoráveis a contribuintes em outros processos, o tema permanece sujeito à discussão judicial. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que pretende recorrer da sentença e destacou a existência de decisões em sentido contrário no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Para os escritórios de advocacia e demais empresas tributadas pelo lucro presumido, a discussão exige atenção, especialmente em relação ao impacto da majoração na carga tributária e à possibilidade de questionamento judicial. A sentença, contudo, não autoriza automaticamente todos os contribuintes a deixar de aplicar os percentuais previstos na legislação, sendo necessário avaliar o alcance da decisão e a situação específica de cada empresa.
Referência: Sentença da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, em ação ajuizada pela OAB-SP, conforme notícia publicada pelo Valor Econômico em 14 de outubro de 2026.
6. STF modula efeitos de decisão que proibiu alíquotas de IPTU baseadas na metragem do imóvel
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a decisão que declarou inconstitucional a fixação de alíquotas de IPTU com base na área do imóvel produzirá efeitos a partir de 12 de agosto de 2026, data da publicação da ata do julgamento do Tema 1.455 da repercussão geral. A modulação foi aprovada no julgamento de embargos de declaração apresentados pelo Município de Chapecó (SC), no ARE nº 1.593.784.
Em agosto de 2026, o Plenário do STF havia fixado, por unanimidade, a tese de que é inconstitucional a instituição, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel. Para a Corte, a metragem não constitui critério autônomo autorizado pela Constituição para estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto.
A controvérsia teve origem em legislação do Município de Chapecó que previa alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto os demais estavam sujeitos à alíquota de 0,5%. Ao julgar o caso, o STF reafirmou que a progressividade fiscal do IPTU deve considerar o valor do imóvel, enquanto a diferenciação de alíquotas também pode observar sua localização e seu uso, nos termos constitucionais.
Ao analisar o pedido de modulação, o relator, ministro Dias Toffoli, considerou os possíveis impactos financeiros da aplicação retroativa do entendimento. O Município de Chapecó estimou em aproximadamente R$14 milhões o montante atualizado das restituições tributárias, enquanto a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) apontou riscos para o planejamento orçamentário dos municípios.
Com a modulação, ficam preservadas as cobranças e os pagamentos realizados antes de 12 de agosto de 2026, além dos processos administrativos e judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão, conforme os limites estabelecidos pelo STF. Assim, a decisão não implica devolução automática dos valores pagos anteriormente, sendo necessário observar a situação de cada contribuinte e as ressalvas definidas pelo Tribunal.
O julgamento tem repercussão para os municípios que adotaram a metragem como critério para estabelecer alíquotas diferenciadas de IPTU e para os contribuintes sujeitos a essa forma de cobrança. Embora a inconstitucionalidade do critério tenha sido reconhecida, a modulação delimita seus efeitos temporais e influencia a análise de eventuais pedidos de restituição.
Referência: STF, ARE nº 1.593.784, Tema 1.455 da repercussão geral.
7. STF declara inconstitucional cobrança do Funrural sobre a produção rural até 2017
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A Corte também afastou, para o mesmo período, a regra que atribuía aos adquirentes da produção rural a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição, conhecida como sub-rogação.
A controvérsia envolveu a cobrança do chamado Funrural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com alterações posteriores. O julgamento foi marcado por uma mudança de entendimento do ministro Dias Toffoli, cujo voto intermediário prevaleceu por maioria. A conclusão foi de que a legislação anterior a 2018 não disciplinava adequadamente os elementos necessários à cobrança da contribuição dos empregadores rurais pessoas físicas.
O STF considerou que as alterações promovidas pela Lei nº 13.606/2018 corrigiram as falhas identificadas, permitindo a cobrança a partir de 1º de janeiro de 2018. Assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade ficou limitado ao período anterior a esse marco temporal, não afastando a validade da contribuição para os períodos posteriores.
Outro ponto relevante é o afastamento da sub-rogação no período abrangido pela decisão. Com isso, a responsabilidade atribuída às empresas adquirentes da produção rural, como frigoríficos e cooperativas, também foi considerada inconstitucional quanto aos fatos anteriores a 2018.
Embora a Corte tenha analisado uma proposta de modulação dos efeitos, não houve definição sobre a limitação temporal das consequências financeiras da decisão. O tema poderá ser examinado posteriormente, de modo que ainda não é possível concluir que todos os valores recolhidos no período serão automaticamente restituídos ou compensados.
A decisão tem relevância para produtores rurais pessoas físicas e empresas que adquiriram sua produção, especialmente em relação a cobranças, parcelamentos, processos administrativos e ações judiciais referentes ao período anterior a 2018. A avaliação dos efeitos concretos dependerá da situação de cada contribuinte, dos pagamentos realizados e de eventual definição posterior do STF sobre a modulação.
Referência: STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.395.
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