
Radar Tributário 19ª Edição
1. TCU aprova alíquota de referência de 11,3% para a CBS em 2027: o que muda para as empresas
O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, por unanimidade, em sessão de 28/10/2026, a alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027: 11,3%. O plenário também aprovou um redutor de 44,2% para as compras da administração pública. Os percentuais seguem agora para o Senado, que fixará os valores por resolução.
Por que o número chama a atenção
O percentual superou as estimativas que vinham sendo consideradas durante a discussão da reforma tributária. Tributaristas trabalhavam com projeções próximas de 9,21%, e o resultado amplia a perspectiva de uma alíquota conjunta de CBS e IBS acima de 30%.
Como o cálculo foi feito
A metodologia foi estabelecida pela Lei Complementar 214/2025. O TCU recebeu da Receita Federal a proposta de operacionalização do cálculo e as bases de dados necessárias. A principal diferença em relação à proposta original foi a incorporação da redução do hiato de conformidade (tax gap), ou seja, a diferença entre a arrecadação potencial e a efetivamente obtida.
Segundo o relator, ministro Vital do Rêgo, o cálculo busca preservar a arrecadação e reflete os benefícios concedidos a determinados setores. Ele não mede o impacto sobre cada empresa ou produto.
Próximos passos
O Senado tem até 15 de dezembro para fixar a alíquota por resolução. Se não houver deliberação a tempo, prevalece o valor indicado pelo TCU. A cobrança plena da CBS começa em 1º/01/2027.
A legislação prevê, ainda, que, se a soma das alíquotas de referência da CBS e do IBS ultrapassar 26,5%, o governo deverá propor medidas para reduzi-la. Participantes das discussões ouvidos pelo Valor Econômico avaliam que o percentual tende a aumentar a pressão pela revisão de desonerações.
O que as empresas devem fazer agora
- Simular o impacto da alíquota de 11,3% na formação de preços, nas margens e no fluxo de caixa.
- Revisar contratos de longo prazo e cláusulas de repasse de tributos.
- Mapear benefícios, reduções e regimes diferenciados aplicáveis à atividade, pois a pressão por revisão pode afetá-los.
- Acompanhar a decisão do Senado, porque o valor ainda pode mudar.
O percentual de 11,3% ainda não é definitivo: depende da resolução do Senado. Mas o planejamento precisa começar agora, porque o prazo até 2027 é curto.
A RUCR Law acompanha o tema e auxilia empresas na simulação dos impactos da reforma tributária.
2. STF reconhece imunidade de ITBI na integralização de capital mesmo para empresas imobiliárias
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, no julgamento do RE 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral), que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social é incondicionada: vale mesmo quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária. O Plenário virtual encerrou o julgamento em 19/10/2026, por 8 votos a 2.
O caso
Uma empresa de administração de bens próprios contestou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorizou a Prefeitura de Piracicaba a cobrar o ITBI sobre imóvel transferido para compor seu capital social, em razão da atividade imobiliária.
O que diz a Constituição e como o STF a interpretou
O art. 156, §2º, I, da Constituição afasta a incidência do ITBI na transferência de bens para integralizar capital e nas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. A norma ressalva, porém, que a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
O relator, ministro Edson Fachin, entendeu que a Constituição prevê duas hipóteses distintas de imunidade e que a ressalva sobre a atividade preponderante vale apenas para as operações de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão e extinção). Assim, a integralização de capital permanece imune, qualquer que seja o ramo da empresa. Para o relator, a imunidade facilita a capitalização das empresas pelos sócios e estimula a livre iniciativa, inclusive em setores como construção e incorporação.
Com isso, o STF considerou que os arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional não foram recepcionados pela Constituição na parte em que condicionam a imunidade na integralização à ausência de atividade preponderantemente imobiliária.
O limite que continua valendo
A imunidade alcança apenas o valor destinado ao capital social. A parcela do imóvel que exceder esse valor pode ser tributada, conforme já decidido no Tema 796. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram. Gilmar Mendes sustentou que a ressalva abrange também a integralização e alertou para o risco de planejamentos tributários.
Tese fixada
A imunidade tributária do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.
O que isso significa na prática
- Holdings patrimoniais e familiares: a integralização de imóveis por sócios pessoas físicas tende a ficar protegida, mesmo que a sociedade explore locação ou outra atividade imobiliária.
- Atenção ao valor do capital: o imóvel deve ser integralizado por valor que corresponda ao capital subscrito. O excedente, destinado a reserva ou conta de sócios, pode sofrer ITBI.
- Cobranças anteriores: contribuintes que recolheram o imposto na integralização, sob o argumento da atividade preponderante, podem avaliar a restituição, observado o prazo de 5 anos.
- Fusão, incorporação e cisão: nesses casos, a atividade preponderante ainda pode afastar a imunidade, segundo o voto do relator.
Antes de qualquer operação, é recomendável conferir a legislação do município e os termos do acórdão, que ainda pode ser objeto de embargos.
A RUCR Law auxilia na estruturação patrimonial e na recuperação de tributos pagos indevidamente.
3. STF exclui ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento presencial em 21/10/2026, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O placar do Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616, Viação Alvorada Ltda. x União, relator ministro Celso de Mello) foi de 6 a 5, com o voto de desempate do ministro Luiz Fux.
O fundamento
A tese acolhida foi a de que o valor do ISS não é receita própria do contribuinte. Ele é um simples ingresso financeiro que apenas transita pelo patrimônio e pela contabilidade da empresa, sem caráter de definitividade, e deve ser repassado ao município. Por isso, não pode integrar a base das contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, “b”, da Constituição, na redação da EC 20/98). A lógica é a mesma que levou à exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins (Tema 69).
Os votos
Acompanharam o relator os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (cujos votos foram preservados), André Mendonça, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Ficou vencida a divergência do ministro Dias Toffoli, seguido por Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Toffoli sustentou que o precedente do ICMS não se estende ao ISS, porque o ICMS é não cumulativo e destacado em nota fiscal, enquanto o ISS é cumulativo.
O impacto para a União
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 estima impacto de R$ 35,4 bilhões em até cinco anos em caso de derrota da União, um dos maiores entre os casos tributários em tramitação. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que analisa a decisão para definir sua estratégia.
A modulação ainda está em aberto
O ministro Fux propôs que a decisão tenha efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes e os fatos geradores anteriores sem recolhimento. O Plenário acolheu a sugestão do presidente, ministro Fachin, de discutir a modulação em embargos de declaração. O ministro André Mendonça sinalizou que votaria pela modulação, e o ministro Gilmar Mendes indicou posição contrária. Os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino, que sucederam ministros que já haviam votado, ainda devem se manifestar sobre o tema.
O que as empresas devem fazer agora
- Mapear o crédito: prestadores de serviço sujeitos ao ISS devem levantar o ISS incluído na base do PIS e da Cofins nos últimos cinco anos.
- Avaliar a medida judicial: pela proposta de modulação, as ações ajuizadas antes da publicação da ata tendem a ficar protegidas. Quem ainda não ajuizou deve avaliar o quanto antes.
- Rever apurações futuras: a exclusão passa a ser aplicada na apuração do PIS e da Cofins, embora essas contribuições sejam substituídas pela CBS a partir de 2027.
- Atenção à base: ainda é preciso acompanhar quais valores de ISS poderão ser excluídos (por exemplo, o destacado ou o devido), conforme os embargos.
A RUCR Law auxilia empresas na recuperação de tributos e na análise da melhor estratégia diante do Tema 118.
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